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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por BMX DECOR COMÉRCIO DE PISOS E REVESTIMENTOS e OUTRO, da decisão do mov. 47, exarada nos Embargos à Execução n. 0029868-96.2023.8.16.0001, opostos em face de ITAÚ UNIBANCO, todos aí qualificados, pela qual se indeferira a pretensa gratuidade, à parte embargante.Inconformado, recorrera a parte embargante, BMX DECOR COMÉRCIO DE PISOS E REVESTIMENTOS e OUTRO, aduzindo: (a) a situação da pessoa jurídica e da física são diferentes; (b) as informações que foram usadas para revogar a gratuidade, estão ultrapassadas e não refletem a atual situação econômica das partes; (c) não têm veículos cadastrados em seus nomes; (d) em 22.1.24, Simone rescindira seu contrato de trabalho; (e) as informações do INFOJUD se referem aos anos de 2020-2023, não refletindo a atual situação em 2024; (f) a pessoa jurídica não tem rendimentos desde 2023; (g) pedira-se outorga de efeito suspensivo porque a distribuição poderá ser cancelada. Pela decisão do mov. 8, fora concedida a liminar pleiteada, neste agravo, de eficácia suspensiva do decisum impugnado.Contrarrazões mov. 15.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. GratuidadeEste AI fora interposto quanto à decisão do Magistrado, que não outorgou à parte autora o favor da gratuidade. E, da análise acurada do conteúdo dos autos, sobremodo da documentação, é de se inferir que assiste razão à parte agravante.Inicialmente, analisando-se a decisão monocrática que revogara a gratuidade sob a fundamentação de que a parte autora SIMONE recebera remuneração superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nada se fundamentara quando a Pessoa jurídica de BMX DECOR COMÉRCIO DE PISOS E REVESTIMENTOS, não havendo qualquer justificativa para a revogação da benesse outorgada a esta, como se verá à frente.No mais, malgrado em Segundo Grau, tenha sido solicitado documentos para melhor instruir o pedido de gratuidade à ambos recorrentes, analisando mais detidamente o caso, infere-se que já foram fartamente exibidos aos autos da Origem, vasta documentação, podendo o caso ser reanalisado sem óbice.A CF, no seu art. 5º, inc. LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nos mesmos termos, o art. 98, do Código de Processo Civil, preceitua que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.A propósito, tal benesse tem mais esta regulação, no Código Instrumental:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso [...].§ 2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Enfim, com suporte no art. 99, § 2º, do CPC, tem-se que a não outorga da gratuidade processual (integral ou parcial) à parte que a requer deve se apoiar na inexistência de sua carência, sendo que no caso de dúvida objetiva, pode, sim, o Magistrado determinar a ela que produza a comprovação necessária a dissipar qualquer obscuridade, e, não sendo feita, ou se realizada de maneira insuficiente, o decreto de indeferimento será bem-vindo, por evidente. Nesse sentido, veja:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo deferimento da concessão do benefício da justiça gratuita previsto na Lei 1.060/1950. Impossibilidade de revisão de tal entendimento. Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (in STJ, RESP n. 1654998/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE de 25.4.17) Destaques desta transcrição!Quanto a parte agravante, pessoa física, SIMONE INES BLATT, malgrado se diga que, por ser Sócia da Empresa agravante, estaria auferindo rendimentos consideráveis, basta a análise do IRPF/23, exibida no mov. 41.2, para se velicar que os rendimentos recebidos da Pessoa Jurídica BMX, totalizaram a quantia de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), que, daria a média mensal, aproximada, de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Em que pese o referido rendimento, a mesma cumulava, no ano de 2023, também cargo de “auxiliar de desenvolvimento infantil” no SAGRADO REDE DE EDUCAÇÃO, fato esse que culminava o acréscimo de R$ 1.972,55 (mil e novecentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), em seus rendimentos mensais, exasperando qualquer alegação de miserabilidade, o que fora a causa da revogação da gratuidade pelo Magistrado da Origem.Todavia, a parte agravante, demonstrara no mov. 55.2, pela CTPS digital, que após a declaração de IRPF/23, tivera seu contrato de trabalho com o SAGRADO REDE DE EDUCAÇÃO rescindido. Não fosse isso, comprovara estar em estado de superendividamento, consoante demonstrara o extrato do SERASA de 28.7.23, que atestara diversas dívidas com o ITAÚ, alusivas a financiamentos bancários. Ainda, comprovara estar devendo perante o Fisco Municipal (mov. 13.4) e Federal (mov. 13.5). Por fim, quanto aos proventos recebidos da pessoa jurídica BMX, também agravante, verifica-se do mov. 55.3, que desde de agosto de 2023, a Empresa não possuí rendimentos, fato comprovado e atestado pelo Contador, de modo que, desnecessário se dizer que a parte agravante não vem recebendo valores a título de pro labore. Logo, observa-se que a pessoa física indicara ter rendimento líquido inferior ao parâmetro estabelecido nesta Câmara, por teto, isto é, em R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) líquidos. Destarte, incontestável é que a parte agravante, pessoa física, SIMONE INES BLATT, faz jus à benesse da gratuidade processual.Já, quanto à pessoa jurídica, a concessão da gratuidade pressupõe, invariavelmente, comprovação do status de hipossuficiência econômica, entendimento consolidado na súmula n. 481, do STJ, cujo teor dispõe:Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.A propósito, assim tem se decidido nesta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL C/C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO RECORRIDA, QUE NÃO CONCEDEU PRETENSA GRATUIDADE, À AUTORA. PESSOA JURÍDICA. NÃO PROVADA DITA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N. 481, DO STJ. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS À OUTORGA DA BENESSE. ART. 99, § 2º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE NOVO EXAME, SOBREVINDO ALTERAÇÃO DA REALIDADE DA AUTORA. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Agravo de Instrumento n. 0020760-17.2021.8.16.0000, Guaraniaçu, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 1.10.21).AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] REVISIONAL DE CONTA CORRENTE E CONTRATOS BANCÁRIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0071274-08.2020.8.16.0000, Guaratuba, Rel. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 2.7.21).AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF, ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. NECESSIDADE DE SER COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PARTE PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE DEMONSTRAM CAPACIDADE FINANCEIRA DA EMPRESA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Agravo de Instrumento n. 0045225-27.2020.8.16.0000, Guarapuava, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 4.12.20).AGRAVO INTERNO. CONVERSÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFINIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIDA. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ADUZIDA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 481 DO STJ. INCIDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, A. Interno n. 0037737-21.2020.8.16.0000, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 4.12.20). Destaques não da fonte!E, analisando-se a documentação dos autos da Origem, é possível se inferir alegada hipossuficiência da Agravante (e pessoa jurídica), sobretudo ante a declaração de débitos e créditos tributários municipais e federais, no qual há informação de que a Empresa possuí vários débitos (movs. 13.8 a 13.10). Tais informações são corroboradas pelo balanço patrimonial, assinados pelo Sócio e pelo Contador da Empresa (mov. 13.11), que atestam prejuízo acumulado de R$ 1.193.938,55 (um milhão e cento e noventa e três mil e novecentos e trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), frente ao ativo de R$ 557.460,55 (quinhentos e cinquenta e sete mil e quatrocentos e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos). Complementando essa documentação, fora instruído com parecer do Contador (mov. 13.12), datado de junho de 2023, a dificuldade financeira da Empresa em razão de vários déficits pela não recuperação das atividades depois da Pandemia, além da existência de várias dívidas com Bancos e com o Fisco. Enfim, resta mencionar que toda documentação fora instruída com extratos bancários, que demonstram a ocorrência das dívidas e a ausência de saldo positivo (mov. 13.13), tudo em conformidade com os demonstrativos de dívidas com o BRADESCO, SICREDI e ITAÚ (movs. 13.14 a 13.16).Demais disso, é notório que a parte agravante, pessoa jurídica, suporta crise financeira, não havendo como negar sua carência de recursos. Destarte, o caso, como está, permite que se afirme esteja esquadrinhada a condição de hipossuficiência de rendimentos da pessoa jurídica, pelo que se impõe o provimento do recurso.Cabe anotar, enfim, que a parte adversa terá faculdade para impugnar esta concessão, com relação à ambas as recorrentes, e, então, o eminente Juiz poderá reexaminar toda questão, já que a decisão que concede ou nega a gratuidade não se sujeita aos efeitos da coisa julgada ou da preclusão mínima.E, se no curso do processo houver mudança da situação econômica das partes agravantes, para menos, tal benesse poderá ser reexaminada a qualquer momento e grau de jurisdição.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, no mais, dando-lhe provimento, para reformar o decisum impugnado, concedendo-se, em favor dos Agravantes (as pessoas física e jurídica) a benesse da gratuidade, a teor do já especificado.É como se vota!
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