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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de incidente de restituição de coisa apreendida, com fundamento nos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal, cujo objeto é o automóvel Chevrolet/Agile LTZ, placas ARZ-5805, código renavam 00179268899, chassi 8AGCN4BP0AR143236, apreendido por ocasião do processamento da ação penal autuada sob o n. 0004638-41.2018.8.16.0126. No referido processo-crime, o Ilustre representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante a Vara Criminal de Palotina, ofereceu denúncia em face de Rodrigo Cerqueira Zonta por considerá-lo violador das normas penais incriminadoras insculpidas no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c/c artigo 29, caput, ambos do Código Penal, atribuindo-lhe a prática das seguintes condutas penalmente reprováveis, in verbis: “No dia 25 de maio de 2018, por volta das 11h30min, no estacionamento do estabelecimento comercial “Supermercado Trento”, situado na Rua Ipiranga, n.º 1196, Centro, município e Comarca de Palotina/PR, o denunciado RODRIGO CERQUEIRA ZONTA, previamente ajustado e em comunhão de esforço com outro indivíduo não identificado, dolosamente, com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, com rompimento do alarme, obstáculo este à subtração da coisa, auxiliou referido indivíduo a subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, consistente em um veículo Chevrolet/S10, cor prata, registrado para uso de placa BCE-2052, porém ainda não emplacado, uma vez que transportou o autor até o local do crime e acompanhou a vítima até se certificar de que ela não possuía mais vigilância sobre o bem subtraído”. Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia (mov. 5.1, autos de ação penal n. 0004638-41.2018.8.16.0126) foi recebida em 26 de agosto de 2019, por meio de decisão interlocutória simples (mov. 18.1, idem). Instruído o feito, adveio a r. sentença (mov. 137.1, idem), publicada em 18 de outubro de 2022, por meio da qual o MM. Juiz de Direito julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, a fim de CONDENAR o acusado RODRIGO CERQUEIRA ZONTA às sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, impondo-lhe a pena definitiva de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A condenação transitou em julgado na data de 28.12.2022 (mov. 157.1, idem). Sobreveio, na data de 29.09.2023, o presente incidente de restituição de coisa apreendida, autuado sob o n. 0003220-92.2023.8.16.0126. Conclusos os autos, adveio decisão com força de definitiva (mov. 13.1), proferida em 07 de janeiro de 2024, por meio da qual o MM. Juiz de Direito indeferiu o pedido formulado na inicial de restituição do bem. Inconformado, o apelante interpôs recurso (mov. 21.1) e apresentou razões (mov. 28.1) com pedido pela restituição do automóvel apreendido, sob a alegação de ser o legítimo proprietário da coisa e terceiro de boa-fé. O Ministério Público, em suas contrarrazões recursais (mov. 31.1), pugnou pela manutenção da decisão. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 14.1-TJ). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer), tem-se que o apelo não merece conhecimento. Em análise aos pressupostos recursais, verifico a impossibilidade de conhecimento do recurso em razão da ilegitimidade do apelante em pretender a restituição de veículo de propriedade de terceiro. Ora, o recorrente pleiteia a restituição do veículo automotor Chevrolet/Agile LTZ, placas ARZ-5805, ano 2009/2010, código renavam 00179268899, chassi 8AGCN4BP0AR143236, sob o argumento de que é o legítimo proprietário, sendo este adquirido regularmente de forma lícita, inexistindo qualquer ilicitude que autorize a expropriação do bem. Ocorre que a documentação colacionada pela defesa ao mov. 1.6 e 1.8 não demonstra que o automóvel pertence legalmente ao apelante, mas que este adquiriu-o de anterior proprietário – o Certificado de Registro de Veículo (CRV) apresentado indica que o bem pertence a terceiro; o Documento Único de Transferência (DUT) aponta a existência do acordo de compra e venda do carro, transferindo-se a titularidade. Em consulta ao portal do Departamento de Trânsito do Paraná (DETRAN/PR), no entanto, constata-se que o recorrente pretende demandar direito alheio em nome próprio, haja vista a existência de gravame sobre o veículo, que é objeto de alienação fiduciária junto a determinada instituição financeira (mov. 1.3). Observe-se que o DUT data de 15.11.2017, ao passo que a alienação fiduciária, de 15.12.2017. Confira-se a captura de tela extraída do portal eletrônico do DETRAN/PR, na data de 04.06.2024:
Para efeito de legitimidade recursal, portanto, tem-se a impossibilidade de o apelante requerer a restituição do veículo Chevrolet/Agile LTZ, placas ARZ-5805, bem este que não integra legalmente o seu patrimônio. Acerca da propriedade fiduciária, dispõe o Código Civil: Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. [...]§ 2º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa. Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. Segundo o escólio de Carlos Roberto Gonçalves, “[n]a propriedade fiduciária dá-se a transferência do domínio do bem móvel ao credor denominado fiduciário (em geral, uma financeira, que forneceu o numerário para a aquisição), em garantia do pagamento, permanecendo o devedor (fiduciante) com a posse direta da coisa. O domínio e a posse indireta passam ao credor, em garantia. Não se dá tradição real, mas sim ficta, pelo constituto possessório. O domínio do credor é resolúvel, pois resolve-se automaticamente em favor do devedor alienante, sem necessidade de outro ato, uma vez paga a última parcela da dívida”.[1] Sobre o tema, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE VEÍCULO DE TERCEIRO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INDÍCIO DE QUE O BEM FOI UTILIZADO PELO GENRO DO IMPETRANTE EM ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA À PRÁTICA DE FURTOS E ROUBOS DE COMBUSTÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA NA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há como se reconhecer ao impetrante (pessoa física) legitimidade para pleitear a liberação de veículo apreendido no curso da ação penal, se tal veículo foi alienado fiduciariamente em garantia a instituição financeira, verdadeira proprietária do automóvel. Precedente: (RMS 54.163/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017) 2. Não há ilegalidade na extensão do sequestro a bens de terceiros não envolvidos diretamente no ilícito penal, desde que devidamente fundamentada a decisão em indícios veementes de que tais bens foram adquiridos ou construídos com finanças produto de crime. 3. A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal. 4. Existindo fortes evidências (imagens de circuito de segurança e interceptação telefônica) de que o automóvel apreendido foi utilizado como instrumento de crime pelo genro do impetrante por mais de uma vez, não há teratologia na decisão judicial que determina o seu sequestro. 5. Recurso a que se nega provimento. (RMS 59.730/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 06/05/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO CONDOMINIAL. PENHORA SOBRE O IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO QUE ESTÁ ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos em relação aos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos" (AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1819186/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) E desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CRIME – ESTELIONATO (C. PENAL, ART. 171, CAPUT) – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA – VEÍCULO AUTOMOTOR – ILEGITIMIDADE ATIVA DO POSTULANTE – BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE E, POIS, RELACIONADO COMO GARANTIA À ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO – CONTRATO PENDENTE DE ADIMPLEMENTO INTEGRAL – PROPRIEDADE DA CREDORA-FIDUCIÁRIA QUE, APESAR DE RESOLÚVEL, TRANSFERE-SE AO DEVEDOR-FIDUCIANTE TÃO SOMENTE QUANDO LIQUIDADAS TODAS AS VERBAS DEVIDAS – APELANTE QUE POSSUI, EM TEMPO, APENAS A POSSE DIRETA DO AUTOMÓVEL – PATENTE ILEGITIMIDADE PARA POSTULAR RESTITUIÇÃO DE BEM DE TERCEIRO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO SUBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – INTELIGÊNCIA DO C. PROC. PENAL, ARTS. 120 E 577, PARÁGRAFO ÚNICO – PRECEDENTES – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005716-67.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 24.10.2022) APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA DISCUTIR O PERDIMENTO OU REQUERER A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. AUTOMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM NOME DE TERCEIRO. PRELIMINARES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL AFASTADA. POLICIAIS QUE REALIZAM ABORDAGEM APÓS AVISTAREM O VEÍCULO O QUAL TINHAM INFORMAÇÕES DO SETOR DE INTELIGÊNCIA DA PM DE QUE O MESMO ERA UTILIZADO PARA PRATICAR O TRÁFICO DE DROGAS NA REGIÃO. FUNDADAS SUSPEITAS DA OCORRÊNCIA DE CRIME. ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÕES FORMAIS DAS DENÚNCIAS DE TRÁFICO PELO CASAL. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS. CRIME PERMANENTE. LEGITIMIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. ENTRADA FRANQUEADA NO DOMICÍLIO PELA RECORRENTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE QUE A RÉ CONCORREU PARA O CRIME. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RÉ QUE TINHA PLENO CONHECIMENTO DAS ATIVIDADES ILÍCITAS DO COMPANHEIRO E QUE PRATICAVA O CRIME JUNTO COM ELE. PROVA DA TRAFICÂNCIA. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. RELEVÂNCIA. NARRATIVA UNÍSSONA E PORMENORIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERDIMENTO DO DINHEIRO APREENDIDO MANTIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0008126-23.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 02.12.2021) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE MOTOCICLETA APREENDIDA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. APELANTE QUE NÃO É PARTE LEGÍTIMA PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DE BEM DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Não cabe a apelante pleitear em nome próprio direito de terceiro, restando ausente pressuposto subjetivo de admissibilidade recursal, qual seja, legitimidade. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0004848-77.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 31.08.2020) APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA – AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE – RECORRENTE QUE CONFIRMA TER ALIENADO O VEÍCULO ANTES DO FATO CRIMINOSO QUE CULMINOU NA DECRETAÇÃO DE PERDA – EXTRATO CONSOLIDADO DO IPVA QUE DEMONSTRA QUE O VEÍCULO ESTÁ EM NOME DE TERCEIRO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS RECURSAIS – NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001015-72.2019.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 13.07.2020) APELAÇÃO CRIMINAL – 1) PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR APREENDIDO – NÃO CONHECIMENTO – BEM PERTENCENTE A TERCEIRO CONSIDERADO DE BOA-FÉ – ILEGITIMIDADE DO ACUSADO PARA RECORRER – REQUERIMENTO QUE DEVE SER FEITO PELO INTERESSADO EM AUTOS APARTADOS – 2) TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA PENA E COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0036033-18.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 28.09.2018) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33. CAPUT, DA LEI 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - DECRETO DE PERDIMENTO DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO - RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO VISANDO À RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO UTILIZADO NO COMETIMENTO DO CRIME - DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM A PROPRIEDADE DO BEM POR PARTE DO APELANTE - AUTOMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO E ENTREGUE AO RÉU MEDIANTE A ASSUNÇÃO DAS PARCELAS REMANESCENTES - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO APELANTE EM RECORRER – CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO PARA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0007109-16.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Ângela Regina Ramina de Lucca - J. 01.02.2019) Em contratos dessa natureza, geralmente o próprio bem móvel financiado é dado em garantia do adimplemento contratual, em alienação fiduciária. Portanto, o credor fiduciário, que experimentará o prejuízo com o perdimento do bem, s.m.j., a par da conjugação dos documentos acostados pela causídica e das informações constantes no portal eletrônico do DETRAN/PR, que é o credor que disponibilizou o crédito ao apelante para que comprasse o veículo, até que a quitação do contrato mediante pagamento integral do saldo devedor, de modo que a esse é que assiste eventual restituição e não ao apelante. Nessa moldura, verificada a ausência de pressuposto subjetivo de admissibilidade recursal – qual seja, a legitimidade –, voto no sentido de não conhecer do recurso.
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