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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por MANOEL MACARIO SANCHES CALVO E OUTRO da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Londrina que, nos autos execução de título extrajudicial – contrato de serviços advocatícios nº 0003547-48.2024.8.16.0014, opostos contra ADRIANO MARRONI, rejeitou a exceção de pré-executividade, argumentando que a suspensão do feito executivo pela prejudicialidade externa com a ação de conhecimento em apenso não teria fundamento, pois não haveria decisão no processo de conhecimento a respeito, bem como que eventual pedido deveria ser formulado na ação revisional ou mediante de embargos à execução (mov. 82.1 – execução). O embargos de declaração interpostos foram rejeitados[ (mov. 88.1 - execução). Em suas razões, sustentam os agravantes, em síntese, que o “pedido de concessão de tutela provisória de urgência foi fundamentado pela patente nulidade da Execução, pois o título portado pelo Agravado carece de liquidez”, o que deixou de ser analisado pelo magistrado, carecendo de fundamentação o decisum. Asseveram que plenamente possível a “Tutela Provisória de Urgência em Exceção de Pré-Executividade para suspender a execução até julgamento da exceção, desde que preenchidos os requisitos do Art. 300, do CPC”. Nesse sentido, defende a presença da probabilidade do direito, eis que o “feito executivo, atrelado ao contrato de honorários, continha cláusula que previa o pagamento de integralidade dos honorários avençados em caso de revogação prévia do mandato”, o que é ilícito de acordo com a jurisprudência, tornando o título executado ilíquido. Defende que também há prejudicialidade externa entre a ação de conhecimento e a ação de execução, havendo temor “de que haja decisões conflitantes, uma anulando o contrato e outra determinando a expropriação de bens dos Agravantes”. Defende a possibilidade de suspensão do feito executivo pela prejudicialidade externa. Pugna pela antecipação da tutela recursal, para que se conceda efeito suspensivo à execução, até o julgamento do presente recurso, bem como, ao final, requer a reforma da decisão agravada “com a consequente concessão da tutela provisória de urgência requerida em sede de Exceção de Pré-Executividade com intuito de determinar a suspensão do processo de execução de n. 0003547-48.2024.8.16.0014” (mov. 1.1).Conclusos os autos, foi deferido o seu processamento e a antecipação da tutela recursal negada (mov. 20.1).Sem contrarrazões.É o relatório, em síntese.
VOTO e FUNDAMENTAÇÃOEm apreço aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia em dois pontos principais: a possibilidade de suspender a execução em tutela provisória de urgência ou pela prejudicialidade externa.O magistrado rejeitou a exceção de pré-executividade, argumentando que a suspensão do feito executivo pela prejudicialidade externa com a ação de conhecimento em apenso não teria fundamento, pois não haveria decisão no processo de conhecimento a respeito, bem como que eventual pedido deveria ser formulado na ação revisional ou mediante de embargos à execução (mov. 82.1 – execução). Interpostos embargos de declaração, foram rejeitados (mov. 88.1 - execução). Todavia, os agravantes defendem que o “pedido de concessão de tutela provisória de urgência foi fundamentado pela patente nulidade da Execução, pois o título portado pelo Agravado carece de liquidez”, o que deixou de ser analisado pelo magistrado, carecendo de fundamentação o decisum. Asseveram que plenamente possível a “Tutela Provisória de Urgência em Exceção de Pré-Executividade para suspender a execução até julgamento da exceção, desde que preenchidos os requisitos do Art. 300, do CPC”. Nesse sentido, defende a presença da probabilidade do direito, eis que o “feito executivo, atrelado ao contrato de honorários, continha cláusula que previa o pagamento de integralidade dos honorários avençados em caso de revogação prévia do mandato”, o que é ilícito de acordo com a jurisprudência, tornando o título executado ilíquido. Defende que também há prejudicialidade externa entre a ação de conhecimento e a ação de execução, havendo temor “de que haja decisões conflitantes, uma anulando o contrato e outra determinando a expropriação de bens dos Agravantes”, ao que seria possível a suspensão do feito executivo pela prejudicialidade externa. Adequada e correta a decisão agravada.Em primeiro lugar, observa-se que a decisão se encontra fundamentada e, em que pese se observe a possibilidade de concessão do efeito suspensivo à execução em sede de exceção de pré-executividade, ainda sim exigir-se-ia a presença dos requisitos dispostos no art. 919, § 1° do CPC.Isso porque, seja pela possibilidade de suspensão da execução mediante o “pedido de concessão de tutela provisória de urgência foi fundamentado pela patente nulidade da Execução, pois o título portado pelo Agravado carece de liquidez”, ou pela suspensão da execução pela prejudicialidade externa com a ação revisional, em ambos os casos deve se observar a regra art. 919, § 1° do CPC, que justamente estabelece a possibilidade de concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução.Nesse sentido, tem-se que, conforme o citado artigo, somente será deferido o efeito suspensivo caso haja pedido da parte embargante nesse sentido e estiverem conjugados os requisitos, a saber: a) relevância da argumentação apresentada; b) grave dano de difícil ou incerta reparação; e c) garantia suficiente para caucionar o juízo, in verbis: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.O efeito suspensivo aos embargos do devedor só será deferido quando a parte embargante o tiver requerido e demonstrar serem "relevantes seus fundamentos", na hipótese em que "o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação”, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". Vê-se, portanto, que a regra do dispositivo é a ausência de efeito suspensivo no feito executivo, sendo que a sua concessão constitui situação excepcional, cabendo apenas quando presentes, cumulativamente, todos os requisitos elencados, a saber: pedido expresso, relevância dos fundamentos, possibilidade de grave dano de difícil ou incerta reparação e execução garantida por penhora.No caso dos autos, em análise sumária de cognição, verifico que a execução não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução em garantia, conforme exige o artigo 919, § 1º do CPC.Além disso, da análise fática e probatória, de forma superficial que o procedimento permite, não verifico “(...) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Nesse sentido, em uma análise preliminar, não é possível observar de plano a negligência do causídico que executa os seus honorários advocatícios e que tornaria o título plenamente ilíquido, o que demanda a realização de provas no processo de conhecimento. Isso porque, em que pese se observe a relevância da alegação de que a “cláusula que previa o pagamento de integralidade dos honorários avençados em caso de revogação prévia do mandato” seja ilegal, ainda sim há possibilidade de o procurador receber grande parcela dos valores executados pelos serviços efetivamente prestados, o que não pose ser verificado de plano, pois a alegação exige a realização de provas.Por fim, cumpre destacar que a expropriação de bens é consequência própria do processo de execução, como é pertinente, e não se vislumbra de plano a iliquidez do título.Nesse sentido, esclarece a doutrina “(...) para que seja suspensa, a execução deve ser manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação. Não é qualquer dano que autoriza a paralisação da execução - apenas o dano grave de difícil reparação tem esse condão. É evidente que a execução não pode ser suspensa apenas porque o bem penhorado está pronto para ser alienado. A alienação de bem constrito não representa, por si só, grave dano de difícil ou incerta reparação. Observa-se que a alienação de bem penhorado é um ato do procedimento executivo, e a sua realização já está prevista e devidamente sopesada de antemão pelo legislador (...)” (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz e Daniel Mitidiero. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 475).Em que pese a existência de ação de rescisão contratual, a alegação de prejudicialidade externa não é suficiente para a suspensão da execução. Para tanto, é necessário que sejam atendidos os requisitos exigidos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.Ou seja, para que a ação de conhecimento tenha o condão de ensejar a suspensão da execução é indispensável a presença dos pressupostos para a concessão da tutela provisória e a garantia do Juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, em conformidade com o disposto no art. 919, §1º, do CPC, o que não se verificou no caso dos autos.A propósito do tema, destaca-se a jurisprudência do STJ:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, SEM GARANTIA DO JUÍZO, POR MERA TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE DE AÇÃO REVISIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 557, § 2º., DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ, AgRg no AREsp 309.880/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015).Desta forma, diante da ausência dos requisitos cumulativos previstos no art. 919, § 1º do CPC – garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução e elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – dever ser mantida a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade.Essa é a proposta de voto.
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