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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 0041775-37.2024.8.16.0000 ED, da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que figuram como embargante VALE INDÚSTRIA DE MASSAS LTDA. e como embargada EMBALQUIM EIRELI. RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos face ao Acórdão de mov. 26.1, do Agravo de Instrumento n.º 0106756-12.2023.8.16.0000 AI, que houve por bem conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela ora Embargada. Afirma a Embargante (mov. 1.1, dos ED), em síntese, que o Acórdão recorrido padece de omissão, na medida em que: a) “[...] em suas Contrarrazões apresenta requerimento de condenação da agravante EMBALQUIM em honorários de sucumbência na fse recursal [...]” (mov. 1.1, pág. 5); b) “[...] o Superior Tribunal de Justiça, na tentativa de aclarar a questão, em decisão recente, fixou os requisitos cumulativos para arbitramento de honorários advocatícios recursais previstos no artigo 85, 11, do CPC: ] a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (enunciado 7 do STJ); b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15. [...]” (mov. 1.1 págs. 6/7). Ao final, requer a “[...] procedência destes Embargos de Declaração, que tem por finalidade aclarar a decisão guerreada, sanando a omissõ, suplicando a Vossa Excelência o recebimento do direito previsto em Lei de receber os honorários de sucumbência. Com isso, evita-se sua nulidade por negativa de vigência art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, bem como a desnecessária apresentação de Recursos. [...]” (mov. 1.1, págs. 14/15 – destaques no original). A Embargada ofertou resposta no mov. 10.1 (dos ED), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Nesse contexto, verifica-se que assiste razão à Embargante, pois, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento, o Acórdão recorrido deixou de deliberar sobre o pleito formulado na resposta da Agravada para fixação de honorários advocatícios, motivo pelo qual se impõe suprir esse vício nesta oportunidade. Entretanto, sem razão a Embargante ao pretender a fixação de honorários advocatícios recursais, haja vista que, o colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF, emitiu orientação acerca da matéria, cuja decisão desse julgamento restou assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.[...]5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.(STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) – destaquei. Esse mesmo raciocínio foi recentemente aplicado em julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.[...]V. Na forma da jurisprudência do STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso", sendo "dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba", ou seja, "a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários. O trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para majorar os honorários" (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019).VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.(AgInt no AREsp 1658639/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) – destaquei e suprimi. In casu, todavia, extrai-se que inexistiu fixação de verba honorária sucumbencial na origem, uma vez que a r. decisão recorrida se limitou a indeferir a tutela de urgência pleiteada na inicial, sendo incabível, portanto, o arbitramento de honorários advocatícios recursais em casos tais, inclusive porque o decisum não pôs fim ao processo. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CABÍVEL APENAS QUANDO PRESENTE UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ARTIGO 1022 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE PEDIDO PELA PARTE INTERESSADA E NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. VEDAÇÃO EXPRESSA DO PARÁGRAFO ONZE DO ARTIGO 85 DO CPC. ENTENDIMENTO Nº 06 DO JURISPRUDÊNCIA EM TESE Nº 129 DO STJ: “Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003342-49.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 08.07.2024) – destaquei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EMBARGADO - ALEGADA OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PATRONO DO ENTE ESTATAL EMBARGANTE - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO/ MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL QUANDO O RECURSO É ORIUNDO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, QUE NÃO PÕE TERMO A DEMANDA - PRECEDENTES DO STJ - NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS SE NÃO OCORREM AS HIPÓTESES DO 1.022 DO NCPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0061802-75.2023.8.16.0000 [0074098-66.2022.8.16.0000/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 02.10.2023) – destaquei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO DIANTE DO NÃO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. DECISÃO QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL (BEM DE FAMÍLIA), SEM REDUZIR A DÍVIDA OU EXTINGUIR A EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. OMISSÃO INOCORRENTE. EMBARGOS REJEITADOS.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0098940-13.2022.8.16.0000 [0022325-16.2021.8.16.0000/3] - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 28.03.2022) – destaquei. Com efeito, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão constatada, sem efeitos modificativos.
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