SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0041801-35.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jul 31 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 31 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINA A REVISÃO DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA, A FIM DE APURAR SALDO REMANESCENTE, FRUTO DOS EFEITOS DA MORA SOBRE ATIVOS BLOQUEADOS. BLOQUEIO QUE REMONTA A MEADOS DE 2020, CONSEQUÊNCIA DA LIMINAR DE ARRESTO QUE SE SEGUIU À SENTENÇA CONDENATÓRIA. VALORES QUE APENAS INGRESSARAM NA ESFERA DE DISPONIBILIDADE PATRIMONIAL DOS CREDORES EM ABRIL DE 2024, COM A EXPEDIÇÃO DOS RESPECTIVOS ALVARÁS. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 854, 904 E 906, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 677, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SUA NOVA ROUPAGEM. TESE DE IRRETROATIVIDADE QUE NÃO SE SUSTENTA. JULGAMENTO DO RESP Nº 1.820.963/SP QUE APENAS CHANCELOU ENTENDIMENTO ADOTADO POR PARCELA RELEVANTE DA JURISPRUDÊNCIA DESDE 2016, QUANDO DO RESP Nº 1.475.859/RJ. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PELA CORTE AD QUEM. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO RESP Nº 1.820.963/SP. EFICÁCIA IMEDIATA DA NOVA TESE, CONFORME SE DEPREENDE DOS ARTIGOS 1.039 E 1.040, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O depósito em juízo ou o bloqueio de verbas não equivale ao ingresso da verba na esfera de disponibilidade patrimonial do credor. Isto ocorrerá somente a partir do recebimento do alvará de levantamento ou da transferência eletrônica de valores (artigos 854, 904 e 906, do Código de Processo Civil);2. Acórdão do REsp nº 1.820.963, em que o Superior Tribunal de Justiça reformulou o Tema nº 677, para definir que: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”;3. Entendimento que vem sendo adotado por parcela relevante da jurisprudência desde 2016, quando julgado o REsp nº 1.475.859/RJ. Não há que se falar em irretroatividade do entendimento adotado no REsp nº 1.820.963/SP, que apenas confirmou a ratio encampada pelo REsp nº 1.475.859/RJ;4. A aplicação da tese firmada em julgamento de recurso especial repetitivo não depende de prévio trânsito em julgado do Acórdão proferido pela instância ad quem, conforme se extrai das normas inseridas nos artigos 1.039 e 1.040, do Código de Processo Civil;5. Recurso conhecido e desprovido.