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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Curitiba que, em cumprimento provisório de sentença, autos nº 0020236-56.2017.8.16.0001, acolheu a impugnação apresentada em mov. 530, para determinar a revisão dos cálculos apresentados em mov. 527, a fim de que sejam contabilizados os efeitos da mora sobre os ativos bloqueados em mov. 242, uma vez que, nos termos do Tema nº 677, do Superior Tribunal de Justiça, a quantia não se encontrava, desde a constrição judicial, na esfera de disponibilidade dos exequentes; e deferiu a expedição de alvará para o levantamento dos valores depositados em juízo, conforme consta em mov. 523 e 586 (mov. 595). Os agravantes (i) alegam que a alteração do Tema nº 677, pelo Superior Tribunal de Justiça, deu-se a partir do REsp nº 1.820.963/SP, julgado no dia 16/12/2022; (ii) sustentam que o novo entendimento, assim, não pode ser aplicado para o período anterior, em que vigia a tese de que “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada” (REsp nº 1.348.640/RS); (iii) salientam que o Acórdão proferido no REsp nº 1.820.963/SP foi alvo de embargos de declaração, ainda não julgados e cuja solução pode impactar os efeitos da decisão, em razão da possível modulação de efeitos; (iv) reclamam a suspensão do processo, até a decisão final do REsp nº 1.820.963/SP; (v) afirmam que, nos termos do artigo 334, do Código Civil, e das Súmulas nº 179 e 271, do Superior Tribunal de Justiça, considera-se purgada a mora a partir do depósito judicial; (vi) requer a concessão de efeito suspensivo, para evitar os riscos oriundos da tentativa dos exequentes de cobrar mais de R$ 800.000,00, verba considerada exorbitante; (vii) pleiteiam a procedência do recurso, para que seja afastado o novo entendimento sobre o Tema nº 677, do Superior Tribunal de Justiça, declarando-se a satisfação da execução e extinguindo-se o processo (mov. 1.1).Indeferido o efeito suspensivo (mov. 18), compareceram aos autos os agravados, para apresentar contrarrazões, pelo desprovimento (mov. 24).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso de agravo. MÉRITO Da mora sobre ativos bloqueados fora da disponibilidade autoral O exame da controvérsia instaurada nestes autos exige que se compreenda a inteireza do procedimento de penhora de ativos financeiros, disciplinado no artigo 854, do Código de Processo Civil, abaixo transcrito: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.§ 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.§ 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.§ 6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade.§ 7º As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.§ 8º A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.§ 9º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei. Mediante leitura do dispositivo, verifica-se que a diligência se inicia com a ordem de indisponibilidade de quantia depositada em nome do devedor, junto às instituições financeiras. Na sequência, o executado será intimado para, querendo, demonstrar, em até 05 (cinco) dias, que a quantia é impenhorável ou que foram constritos valores em excesso (§3º). Caso deixe de se manifestar ou sua impugnação venha a ser rejeitada, o bloqueio será convertido em penhora, “devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução” (artigo 854, §5º).O depósito em juízo ou o bloqueio de verbas, portanto, não equivale ao ingresso da verba na esfera de disponibilidade patrimonial do credor. Isto ocorrerá somente a partir do recebimento do alvará de levantamento ou da transferência eletrônica de valores. Trata-se de entendimento ancorado nas normas inseridas nos artigos 904 e 906, do Código de Processo Civil: Art. 904. A satisfação do crédito exequendo far-se-á:I - pela entrega do dinheiro;II - pela adjudicação dos bens penhorados.[...]Art. 906. Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga.Parágrafo único. A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. O entendimento de que a mera garantia do juízo não eximia o devedor de arcar com o ônus moratório remonta a 2016, quando realizado o julgamento do REsp nº 1.475.859/RJ, cuja ementa, abaixo citada, é elucidativa: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITO INTEGRAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. AFASTAMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSTERIOR MODIFICAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR MAIORIA. DEPÓSITO DA DIFERENÇA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. DISCUSSÃO SOBRE JUROS DE MORA. SÚMULA N. 207/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 515 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OFENSA. ARTS. 335 E 337 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELOS CONSECTÁRIOS DA MORA. TRANSFERÊNCIA À INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO NÃO CONTRAPOSTO À TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. AFRONTA AO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. [...]5. Como o depósito em garantia do juízo visa ao oferecimento de impugnação ao valor exequendo, não constitui pagamento, inexistindo previsão legal que o equipare a tanto. Dessa forma, permanece o devedor em mora, responsabilidade que não pode ser transferida ao depositário judicial sem que se identifique na conduta deste hipótese de subsunção à regra do art. 394 do Código Civil.6. A instituição financeira depositária, em razão dos deveres previstos no art. 629 do Código Civil, responde pela correção monetária e juros remuneratórios sobre o valor depositado.7. O depósito judicial apenas extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada, mas não o libera dos consectários próprios de sua obrigação. Assim, quando do efetivo pagamento, os valores depositados com os acréscimos pagos pela instituição bancária devem ser deduzidos do montante da condenação calculado na forma do título judicial ou extrajudicial (Recurso Especial repetitivo n. 1.348.640/RS).8. Incide o óbice da Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.9. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte.(REsp n. 1.475.859/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 25/8/2016.) A publicação do Acórdão constituiu uma virada na jurisprudência até então dominante, que considerava o mero depósito em juízo – a despeito do intuito do depositante de quitar a dívida ou apenas garanti-la – suficiente para elidir os efeitos da mora. As Súmulas nº 179[1] e 271[2], do Superior Tribunal de Justiça, davam conta somente da correção monetária da dívida, mas não dos juros de mora, razão pela qual se instaurou uma controvérsia jurisprudencial.O imbróglio deu origem à proposta de revisão da tese firmada no REsp nº 1.348.640/RS – segundo a qual, “Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada” –, para definir “se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor”.Em dezembro de 2022, sobreveio o Acórdão do REsp nº 1.820.963, em que o Superior Tribunal de Justiça definiu que: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.Abaixo, o inteiro teor da respectiva ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ.1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução.2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada.3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02).5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade.6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC.7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906).8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor.9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor.10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros.11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário.13. Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.) A dívida executada nos autos a quo tem como fundamento a sentença de parcial procedência, proferida em ação indenizatória – ajuizada por Steffanie Fabrizia Santana, Leni Vidal Mulek, Alex Sandro Aparecido Santana, Robson Andre Santana, Idalina Fabricio Santana e Alexandre Mulek, contra Luiz Gustavo Guimarães e Reginaldo Nogueira Guimarães –, que condenou os requeridos ao pagamento de R$ 64.409,64 aos autores herdeiros de José Mulek e dos montantes de R$ 97.477,48 e R$ 65.622,71 aos herdeiros de Salvador Santana Rego, sujeitos a juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices oficiais. Pela sucumbência, os demandados foram ainda condenados ao pagamento das despesas processuais e honorários, fixados em 10% do valor da condenação (mov. 219).Na sequência, o magistrado deferiu a tutela cautelar, requerida em mov. 207, consistente no arresto de bens dos requeridos (mov. 223). Em virtude da diligência, foram bloqueados, em meados de 2020, R$ 256.299,48 de Reginaldo Nogueira Guimarães e R$ 2.836,74 de Luiz Gustavo Guimarães (mov. 242 e 310).Após o julgamento dos recursos de apelação interpostos em face da sentença, sobrevieram embargos de declaração, recurso especial e agravo em recurso especial. Enquanto aguardam o trânsito em julgado, os exequentes reclamaram o cumprimento provisório de sentença, com a expedição de alvará para o levantamento dos valores depositados em juízo, o que veio a ser deferido somente no dia 11/11/2022 (mov. 404, 405, 415, 448 e 450).Em 07/12/2022, entretanto, o magistrado de primeiro grau chamou o feito à ordem, suspendeu a expedição de alvarás determinada pela decisão de mov. 450, converteu o arresto de mov. 310 em penhora, nos termos do artigo 830, §3º, do Código de Processo Civil, e determinou a intimação do executado, para que oferecesse impugnação, no prazo legal (mov. 478).Intimados, os litigantes se manifestaram quanto ao valor da dívida e, diante da controvérsia, foram os autos remetidos à contadoria, que chegou ao saldo devedor remanescente de R$ 149.852,30 (mov. 478, 484, 495, 505 e 527).Os executados não impugnaram o cálculo (mov. 529), ao passo em que os exequentes reclamaram sua revisão, a fim de que fossem contabilizados os efeitos da mora sobre os ativos bloqueados em mov. 242, uma vez que, nos termos do Tema nº 677, do Superior Tribunal de Justiça, a quantia não se encontrava em sua esfera de disponibilidade (mov. 530). O pleito foi acolhido pela decisão ora agravada, que também deferiu a expedição do alvará judicial para fins de levantamento dos valores depositados em juízo (mov. 595).Diante desta breve síntese processual, verifica-se que, embora bloqueados desde 2020, os valores atingidos pela liminar de arresto não estavam na esfera de disponibilidade dos exequentes, o que veio a ocorrer somente no dia 04/2024, com a expedição do alvará nº 11686222024 (mov. 599).Conforme pontuado anteriormente, o entendimento acerca do não afastamento dos efeitos da mora pelo mero bloqueio/depósito de bens em juízo vem sendo adotado pelos tribunais pátrios – ainda que não sem controvérsias – desde 2016, quando julgado o REsp nº 1.475.859/RJ. Sendo assim, não há que se falar em irretroatividade do entendimento adotado no REsp nº 1.820.963/SP, que apenas confirmou a ratio que havia sido encampada pelo REsp nº 1.475.859/RJ.A propósito, assim vem decidindo esta 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em situações análogas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO COM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS QUE NÃO PODE SER ALTERADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE "ANIMUS SOLVENDI" E DISTINÇÃO DA TESE DO TEMA REPETITIVO Nº 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO VOLUNTÁRIO. VALORES DEPOSITADOS APÓS ESGOTAR AS MEDIDAS ORDINÁRIAS PARA SATISFAZER O CRÉDITO E TER SIDO DETERMINADA A PENHORA DO FATURAMENTO DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0048832-43.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 04.12.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE CREDORA E RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A VERBA DEVIDA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. INSURGÊNCIA DA RÉ DEVEDORA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO SINGULAR EM CONSONÂNCIA COM O TEMA REPETITIVO Nº 677 DO STJ, RECENTEMENTE REVISADO PELA CORTE SUPERIOR. DEPÓSITO PARA MERA GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE MORA PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO, ATÉ A DATA DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO, MESMO ANTES DA REVISÃO DO TEMA 677. RECURSO NÃO PROVIDO. “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022). (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0022562-79.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 30.10.2023) DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E HOMOLOGOU O VALOR DEVIDO À PARTE CREDORA, FIXANDO A SUCUMBÊNCIA DEVIDA POR CADA LITIGANTE. RECURSO DA EXECUTADA. (1) ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA RECORRENTE EM SEU RECURSO QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA ATACAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. (2) ALEGAÇÃO DE QUE O EXCESSO DE EXECUÇÃO DEVE SER APURADO A PARTIR DA COMPARAÇÃO DE VALORES ATUALIZADOS PARA A MESMA DATA. PRETENSÃO DE REFORMA ACOLHIDA. (3) PRETENSÃO DE QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA INCIDAM SOBRE VALOR DO DÉBITO SOMENTE ATÉ A DATA DO DEPÓSITO PARA A GARANTIA DO JUÍZO. PEDIDO DE REFORMA NÃO ACOLHIDO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TESE VINCULANTE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.820.963/SP (TEMA 677/STJ). DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada em face de decisão interlocutória em que reconheceu a existência de excesso de execução, homologou o valor devido à parte credora, fixando a sucumbência devida por cada litigante. Pretensão recursal voltada à alteração da forma de apuração do excesso de execução reconhecido em juízo e à limitação da incidência de correção monetária e de juros moratórios sobre o valor devido.2. O excesso de execução corresponde à diferença entre o valor efetivamente devido pela parte executada e aquele inicialmente pretendido pela parte exequente, de modo que os montantes considerados no cálculo devem ser atualizados para a mesma data, a fim de evitar, a exemplo do que ocorre no presente caso, distorções da quantia a ser afastada da execução. Caso concreto em que o excesso de execução reconhecido na decisão agravada foi obtido como resultado do cotejo de valores atualizados em anos diversos. Pretensão de reforma acolhida, no ponto.3. De acordo com a tese vinculante fixada por ocasião do julgamento do Tema 677/STJ, “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.” (REsp n. 1.820.963/SP, Corte Especial, J. 19.10.2022). Hipótese em apreço em que a pretensão recursal vai de encontro ao entendimento vinculante fixado por Corte Superior.4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0039442-49.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 18.09.2023) O juízo a quo, pontue-se, determinou apenas o levantamento de quantia incontroversa e a retificação dos cálculos pela contadoria, a fim de que sejam contabilizados os efeitos da mora. A quantia apurada ainda poderá vir a ser impugnada e debatida em primeiro grau, caso seja considerada excessiva.Ante o exposto, não merece reforma a decisão, no que tange à ordem de recálculo e complementação da dívida exequenda. Da pretensão de suspensão do trâmite processual e da desnecessidade de aguardar até o transito em julgado do Tema nº 677, do STJ A temática afetada pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo dos REsp nº 1.820.963/SP, diz respeito à “proposta de revisão da tese firmada pela Segunda Seção no REsp 1.348.640/RS, relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, para definição de: se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor”. Conforme se depreende do sítio eletrônico da Corte Superior, “há determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão de direito e que estejam pendentes de apreciação em todo no território nacional, no segundo grau de jurisdição ou nesta Corte”. Ou seja, a ordem de sobrestamento não atinge todas as execuções e cumprimentos de sentença, razão pela qual inexiste justificativa para obstar o andamento dos autos a quo até o julgamento do Tema nº 677.Por sua vez, a aplicabilidade da tese firmada em sede de julgamento de recurso especial repetitivo não depende de prévio trânsito em julgado do Acórdão proferido pela instância ad quem, conforme se extrai das normas inseridas nos artigos 1.039 e 1.040, do Código de Processo Civil: Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.Parágrafo único. Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado. Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. Recorrendo-se novamente ao sítio eletrônico da Corte Superior, vê-se que a situação do Tema Repetitivo nº 677 consta com “revisado”, não obstante pendente o julgamento de embargos de declaração, interpostos no dia 25/04/2024. Por sua vez, em consulta à jurisprudência, quanto se pesquisa o REsp nº 1.348.640, a respectiva tese aparece como “superada”. Nada impede, assim, a imediata adoção do entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.820.963/SP.Sobre o tema, vale ainda consultar a jurisprudência: TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. CONTRIBUINTE DE FATO. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. RESP 1.299.303/SC - REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. [...]. 2. A pendência de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido sob o rito dos recursos repetitivos não obsta a aplicação do entendimento nele exarado aos casos análogos, pois, nos termos do art. 5º, I, da Resolução 8/08 do STJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente os feitos similares a partir da publicação do aresto paradigma. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.328.544/AL, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 4/2/2013.) AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL LASTREADA NO ART. 543-C, § 7º, I, do CPC. DESCABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Ressalte-se também que a pendência de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido sob o rito do art. 543-C do CPC não obsta a aplicação do entendimento nele exarado aos casos análogos, pois, nos termos do art. 5º, I, da Resolução 8/08 do STJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente os feitos similares a partir da publicação do aresto paradigma. Precedentes. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, visto que o entendimento firmado no acórdão de origem está em consonância com a reiterada jurisprudência do STJ, em especial, no julgamento do Recurso Especial 1.270.439/PR, relatoria do Min. Castro Meira, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 4. A Corte Especial, por maioria, entendeu não ser cabível o agravo contra decisão que nega seguimento ao recurso especial lastreada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, pois o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido daquele proferido em recurso representativo de controvérsia por este Superior Tribunal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 564.824/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 28/10/2014.) Em suma, não procedem as impugnações formuladas em agravo. CONCLUSÃO Assim, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.É como voto.
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