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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SAFRA S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Curitiba, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito nº 0000444-75.2024.8.16.0194, afastou a denunciação a lide solicitada pela ré, sob o seguinte fundamento: “1. Tendo em vista a disposição do art. 88 do CDC, e considerando que o requerente recusou a indicação do suposto real polo passivo pela requerida, não há como admitir o ingresso da empresa terceira junto ao feito (art. 339 do CPC), ressaltando-se que a pessoa jurídica vendedora do veículo junto ao contrato não possui obrigações junto ao instrumento, mas apenas interesse econômico que não obriga sua inclusão junto ao feito. Desta forma, em caso de eventual procedência da lide, caberá́ à ré́ a interposição de ação de regresso, se assim for de seu interesse, em face da pessoa indicada. 2.Devidamente esclarecida tal pendência, renove-se a intimação de evento 38 à ré.3. Após, tornem conclusos para decisão saneadora. 4.Intimem-se.” (Mov. 48.1 – 1º Grau). Inconformado com a decisão, sustenta o Agravante, em suma, que: (a) inexistem quaisquer vícios de formalização do contrato que se questiona no juízo de origem; (b) a contratação questionada diz respeito a contrato de financiamento de veículo, realizada pelo Agravado com loja de veículos usados; (c) os comprovantes acostados nos autos apontam pela veracidade da contratação, contudo, em caso de análise da existência de conduta fraudulenta, faz-se impositiva a presença da loja de veículos indicada junto aos autos; (d) as regras da legislação consumerista não devem ser aplicadas ao caso e, portanto, deve ser afastada a aplicação do art. 88 do CDC ao feito. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a sua confirmação e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada (mov. 1.1-TJ). Decisão de mov. 9.1-TJ, indeferiu o efeito pleiteado. Contrarrazões apresentadas em mov. 15.1-TJ. É o breve relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto ou não da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de denunciação à lide feito pela parte Agravante. Inicialmente, quanto à denunciação à lide, o artigo 125 do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma. ” In casu, a demanda envolve a discussão quanto a exigibilidade de dívida decorrente de operação de financiamento bancário, em que se alega ter sido firmada de forma fraudulenta. Entretanto, a meu juízo, os pontos levantados em sede de Agravo de Instrumento certamente envolverão aprofundamento instrutório. Do que depreende dos autos, a controvérsia posta nos autos envolve discussão quanto ao fornecimento de serviços bancários (alienação fiduciária), sendo esta uma nítida relação de consumo, de modo que aplicáveis a ela as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, ante a incontroversa aplicação do CDC, impossível se faz cogitar a possibilidade de denunciação à lide tendo em conta sua expressa vedação legal trazida em seu artigo 88. Vejamos: “Art.88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.” Tal entendimento não está adstrito apenas aos casos envolvendo responsabilidade por fato do produto (CDC, art. 13), mas, também é aplicável às situações de acidente de consumo (CDC, arts. 12 e 14). Este, inclusive, é o entendimento que vem sendo aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA HOSPITAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO INTERPRETAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). 2. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1137085/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2017, DJe 20/11/2017) Nessa mesma linha são os casos julgados por este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 88 DO CDC. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0022132-30.2023.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 17.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA SEGURADORA RÉ DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. 1. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CORRETORA DE SEGUROS. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO NÃO DEDUZIDA NA CONTESTAÇÃO, MAS, SOMENTE, NA OCASIÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. EXTEMPORANEIDADE. PLEITO ACOBERTADO PELA PRECLUSÃO. ARTIGOS 126 C/C 131, AMBOS DO CPC. DESCABIMENTO, ADEMAIS, DA DENUNCIAÇÃO POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 88, DO CDC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. MERA INTENÇÃO DA SEGURADORA RÉ/AGRAVANTE EM TRANSFERIR RESPONSABILIDADE. CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO NÃO RELACIONADA À SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORRETAGEM. DECISÃO AGRAVADA CORRETAMENTE LANÇADA E MANTIDA. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000997-59.2023.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 19.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AGRÍCOLA. decisão saneadora que indeferiu o pedido de denunciação à lide E O CHAMAMENTO AO PROCESSO. INCLUSÃO DA CORRETORA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS hipóteses previstas no art. 125 do CPC. Inexistência de lei ou contrato que obrigue o denunciado a ressarcir eventuais prejuízos do denunciante caso seja sucumbente na ação de origem. INADMISSIBILIDADE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. SOLIDARIEDADE NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO DISPOSTA NO ART. 88 DO CDC. decisão mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000559-33.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 14.05.2023) Veja-se que apesar da vedação legal, a norma consumerista não deixa o fornecedor desamparado, inclusive dispondo que poderá ele “exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso” (CDC, art. 13, parágrafo único). Ou seja, o que se tem é que o fornecedor demandado não pode promover a denunciação da lide aos demais envolvidos no suposto evento danoso, em razão de expressa vedação legal nesse sentido (CDC, art. 88, parágrafo único), mas, de outro lado, poderá ele intentar a respectiva ação através de autos próprios, não havendo que se falar em prejuízos imediatos para a parte. Outrossim, o CDC, por ser norma especial em relação ao Código de Processo Civil, possui aplicação prioritária ao caso, motivo pelo qual a norma geral processual somente será aplicável apenas de modo subsidiário. No que diz respeito à questão quanto a formação de um litisconsórcio necessário, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que: “a norma do art. 88 do CDC, que proíbe a denunciação à lide, consubstancia-se em regra insculpida em benefício do consumidor, atuando em prol da brevidade do processo de ressarcimento de seus prejuízos, em face da responsabilidade objetiva do fornecedor, devendo, por esse motivo, ser arguida pelo próprio consumidor, em seu próprio benefício” (REsp 913.687/SP - Rel. Min. Raul Araújo – 4ª Turma - DJe 04.11.2016). A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CONSTRUTORA. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. O entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. 3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art. 125, caput, e § 1º) (AgInt no AREsp n. 1.962.768/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.026.035/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) Como já dito na decisão que apreciou o pedido de concessão de efeito suspensivo, o feito originário ainda não foi saneado, momento em que o juízo de origem poderá delimitar as regras de instrução do feito, inclusive, decidindo sobre a aplicação, ou não, do Código de Defesa do Consumidor ao caso, além da eventual necessidade de integração da loja de veículos à lide. Enfim, reconhecida a aplicabilidade da legislação consumerista, o direito de regresso e litisconsórcio poderão ser garantidos através de demanda própria, sem que se fale em prejuízos processuais para a parte ora Agravante. Tendo isso como norte, faz-se impositivo o reconhecimento da impossibilidade de aplicação do instituto da denunciação à lide ao caso, pelo menos neste momento processual, e, consequentemente, faz-se impositiva a manutenção da decisão Agravada em seus próprios termos.
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