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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se, na origem, de “ação declaratória visando reconhecimento de direito à percepção de auxílio-acidente”, ajuizada por Vanderlei Chiquiti em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.Na petição inicial (mov. 1.1), o autor alegou, em síntese, que: a) em 01/06/1993, quando exercia a função de operador de desempenadeira na usinagem, sofreu acidente de trabalho com uma serra, que lhe ocasionou lesões nos dedos indicador, médio e anelar da mão esquerda, com amputação parcial do dedo médio e deformidade do dedo anelar; b) em razão do acidente, percebeu auxílio-doença acidentário (NB 91/087.338.915-8), no período de 17/06/1993 a 13/08/1993; c) permaneceu com sequelas permanentes que reduziram sua capacidade laborativa, em razão da limitação funcional da mão esquerda; d) as sequelas comprometem o desempenho das atividades inerentes à função habitualmente exercida, por reduzirem a força, a destreza, a preensão e a precisão necessárias à manipulação de peças, ferramentas e comandos das máquinas; e) a perícia administrativa limitou-se a avaliar a possibilidade de retorno ao trabalho, deixando de examinar a existência de sequelas e a consequente redução da capacidade laborativa para fins de concessão do auxílio-acidente; f) estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 para a concessão do benefício.Ao final, requereu: i) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; ii) a procedência da ação para condenar o INSS à concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal; iii) a manutenção do benefício até o dia anterior ao da percepção de aposentadoria; iv) a condenação do requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Em decisão de mov. 8.1, o magistrado determinou a emenda à inicial, providência devidamente cumprida nos movs. 11.1 e 18.1.Na sequência, recebeu a petição inicial, deferiu ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita e rejeitou o pedido de antecipação da produção de prova pericial médica (mov. 20.1).O setor de apoio processual da Procuradoria Federal juntou aos autos o dossiê médico e o extrato previdenciário do autor (movs. 26.2/26.3).Na sequência, o INSS apresentou contestação (mov. 27.1) sustentando, em resenha, que: a) a concessão do auxílio-acidente exige a demonstração de sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, não sendo suficiente a mera existência de lesão anatômica ou funcional sem repercussão sobre a capacidade laborativa específica; b) a aferição da redução da capacidade deve considerar a atividade desempenhada pelo segurado à época do acidente, sendo indispensável a análise da profissiografia e da efetiva repercussão da sequela sobre o labor habitual, conforme o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça; c) o auxílio-acidente possui natureza indenizatória, é devido até a concessão de aposentadoria e somente pode ser concedido aos segurados previstos no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991; d) o caso demanda a realização de prova pericial para apuração da existência de redução da capacidade laborativa específica. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, com a condenação do requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e, subsidiariamente, em caso de procedência dos pedidos, a observância da prescrição quinquenal, da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, da isenção de custas da Autarquia, do desconto de valores inacumuláveis eventualmente pagos e da incidência da SELIC a partir de dezembro de 2021. Em réplica (mov. 32.1), o requerente alegou que: a) o INSS desconsiderou que as sequelas permanentes decorrentes do acidente de trabalho reduziram sua capacidade para o exercício da atividade habitual de operador de desempenadeira na usinagem; b) a atividade exercida à época do acidente exigia força, destreza, precisão e manipulação constante de peças e ferramentas, capacidades comprometidas pelas limitações funcionais da mão esquerda; c) a própria perícia médica reconheceu a existência de redução da força e da mobilidade da mão lesionada, evidenciando a repercussão das sequelas sobre sua capacidade laborativa; d) a tese defensiva contraria o entendimento firmado no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça e na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, segundo os quais é suficiente a demonstração de redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que em grau mínimo; e) estão preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal. Ao final, requereu o afastamento das alegações defensivas, a integral procedência dos pedidos formulados na inicial e a implantação do benefício de auxílio-acidente.Acostou-se o laudo pericial médico (mov. 60.1).Intimado, o requerente manifestou concordância com as conclusões da perícia, sustentando que restaram comprovadas a ocorrência do acidente de trabalho e a redução de sua capacidade laborativa, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 (mov. 64.1).Na sequência, o requerido apresentou proposta de acordo (mov. 67.1), recusada pelo requerente (mov. 71.1).Por fim, o magistrado anunciou o julgamento antecipado da lide (mov. 77.1).Sobreveio sentença de procedência dos pedidos iniciais (mov. 88.1), na qual a magistrada singular consignou que: a) não incide decadência, por se tratar de pretensão de concessão de benefício não anteriormente usufruído, e a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação; b) o laudo pericial confirmou a existência de sequelas consolidadas decorrentes do acidente de trabalho de 01/06/1993, consistentes em amputação parcial do terceiro dedo e deformidade do quarto dedo da mão esquerda, com nexo causal direto; c) as sequelas ocasionaram redução parcial, definitiva e leve da capacidade laborativa, impondo maior esforço em atividades que exigem força de preensão máxima, manipulação sustentada ou pinça potente com a mão esquerda, embora não impeçam o exercício da atividade habitual; d) estão preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, sendo incabíveis a aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária, diante da ausência de incapacidade total e do caráter definitivo das limitações. Ao final, condenou o requerido a: i) conceder ao requerente o benefício de auxílio-acidente, no valor correspondente a 50% do salário de benefício, a partir de 14/08/1993, até a véspera da concessão de aposentadoria ou a data do óbito; ii) pagar as parcelas vencidas, deduzidos os valores eventualmente recebidos a título de benefícios inacumuláveis e observada a prescrição das prestações anteriores a 13/02/2020; iii) arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, cuja fixação foi postergada para a fase de liquidação, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.Inconformado, o INSS interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 94.1), sustentando que: a) como o acidente de trabalho ocorreu em 01/06/1993, devem ser observadas as disposições da Lei nº 8.213/1991 em sua redação original, vigente à época do fato gerador, conforme o princípio tempus regit actum e o Tema 388 do Supremo Tribunal Federal; b) o benefício deve ser calculado segundo as alíquotas de 30%, 40% ou 60% previstas na redação originária do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, e não no percentual único de 50% do salário de benefício introduzido pela Lei nº 9.032/1995; c) a Taxa Selic, por englobar correção monetária e juros de mora, somente pode incidir a partir da constituição em mora da Fazenda Pública, ocorrida com a citação, devendo incidir apenas correção monetária no período anterior; d) até novembro de 2021, devem ser observados os índices fixados no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça; e) entre dezembro de 2021 e agosto de 2025, a Selic deve incidir como índice único, desde a citação, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; f) a partir de setembro de 2025, antes da expedição do requisitório, devem ser aplicados os índices previstos na legislação vigente, com correção monetária pelo índice específico dos benefícios previdenciários e juros calculados pela Selic, deduzido o índice de atualização, ao passo que, após a expedição, deve ser observada a disciplina da Emenda Constitucional nº 136/2025. Ao final, requereu a reforma da sentença para adequar o benefício à legislação vigente na data do acidente e aos critérios de atualização indicados, além da observância da prescrição quinquenal, da intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020 em caso de concessão de aposentadoria, da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, da isenção de custas, da compensação dos valores inacumuláveis eventualmente recebidos e da revogação de eventual tutela provisória. O requerente apresentou contrarrazões (mov. 98.1), defendendo que: a) a sentença aplicou corretamente a redação do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 introduzida pela Lei nº 9.032/1995, por se tratar de norma posterior mais favorável, aplicável às relações previdenciárias de trato continuado; b) a incidência do percentual de 50% do salário de benefício não configuraria retroatividade vedada, mas aplicação imediata da legislação mais benéfica aos efeitos futuros da relação jurídica; c) a aplicação da redação original da Lei nº 8.213/1991 acarretaria tratamento desigual entre segurados em idêntica situação, exclusivamente em razão da data do acidente; d) até 08/12/2021, devem incidir correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança a partir da citação; e) a partir de 09/12/2021, a Selic incide como índice único em razão da Emenda Constitucional nº 113/2021, independentemente da data da citação; f) após a expedição do requisitório, devem ser observados o IPCA e os juros simples de 2% ao ano, limitados à Selic, conforme a Emenda Constitucional nº 136/2025. Ao final, requereu o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.Ao mov. 11.1-TJPR, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo não conhecimento da remessa necessária e pelo parcial conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação (mov. 11.1-TJPR), consignando, em síntese, que: a) a sentença não está sujeita ao reexame necessário, pois o valor da condenação, apurável por simples cálculos aritméticos, não ultrapassa o limite de mil salários mínimos previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil; b) não devem ser conhecidos, por ausência de interesse recursal, os pedidos relativos à prescrição quinquenal, à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, à compensação de valores e à revogação de tutela provisória, por já terem sido contemplados na sentença ou não encontrarem correspondência no caso concreto; c) o pedido de apresentação de autodeclaração não deve ser conhecido, por configurar inovação recursal e versar sobre matéria alheia à controvérsia; d) como o fato gerador ocorreu em 1993, deve ser aplicada a redação original da Lei nº 8.213/1991, vigente à época, em observância ao princípio tempus regit actum; e) o laudo pericial comprovou sequela permanente decorrente de acidente de trabalho, com redução leve e definitiva da capacidade laborativa e necessidade de maior esforço para o exercício da atividade habitual, preenchendo os requisitos para a concessão do auxílio-acidente; f) em razão do enquadramento da hipótese no artigo 86, inciso I, da redação original da Lei nº 8.213/1991, o benefício deve corresponder a 30% do salário de contribuição vigente na data do acidente, possuir caráter mensal e vitalício e admitir acumulação com eventual aposentadoria; g) até a citação, deve incidir apenas correção monetária, sendo a Selic aplicável como índice único somente após a constituição em mora e até a expedição do requisitório; h) após a expedição, devem ser observados o IPCA e os juros simples de 2% ao ano, limitados à Selic, conforme a Emenda Constitucional nº 136/2025.Retornaram-me conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Da Remessa NecessáriaA remessa necessária está prevista no art. 496, do Código de Processo Civil, sendo aplicável nas seguintes hipóteses:Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.No que tange ao valor certo e líquido da condenação, não se olvide a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1081, no sentido de que “A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil” (REsp nº 1.882.236/RS, REsp nº 1.893.709/RS e REsp nº 1.894.666/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 05/02/2026, DJe de 12/02/2026).A hipótese dos autos enquadra-se precisamente nessa orientação jurisprudencial.A sentença definiu todos os parâmetros necessários à apuração do proveito econômico, notadamente a espécie do benefício concedido, o termo inicial da condenação, os critérios de incidência dos consectários legais e a extensão da obrigação imposta ao INSS, permitindo a quantificação do montante devido por simples cálculos aritméticos, sem necessidade de liquidação ou de atividade cognitiva complementar.Além disso, a memória de cálculo apresentada pelo requerente (mov. 1.10), conjugada com o número de parcelas vencidas reconhecidas na sentença, evidencia que o valor da condenação não se aproxima do limite de 1.000 (mil) salários-mínimos previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda que acrescidos correção monetária, juros de mora, honorários advocatícios e custas processuais, o proveito econômico permanece manifestamente inferior ao teto legal.Dessa forma, por ser possível aferir o valor da condenação mediante simples cálculos aritméticos e por não ultrapassar o limite estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a sentença não se sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição.Da Ausência de Interesse RecursalInicialmente, não merecem conhecimento as parcelas do recurso em que a autarquia requer a observância da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e da prescrição quinquenal, pois ambas as questões já foram expressamente contempladas na sentença (mov. 88.1, pp. 7 e 11).Falta-lhe, portanto, interesse recursal quanto a esses pontos.Da Ofensa ao Princípio da Dialeticidade RecursalO princípio da dialeticidade, norteador do sistema recursal, dispõe que cumpre à parte recorrente apresentar as razões de sua inconformidade, confrontando os argumentos da decisão hostilizada.Nesse sentido, ensina a doutrina: “Manifestando seu inconformismo com o ato decisório, indispensável se revela a motivação do recurso, ou seja, as razões através das quais o recorrente pretende convencer o órgão ad quem do desacerto do órgão a quo. De resto o próprio conteúdo das razões merece rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente”. (ASSIS, Araken de. Doutrina e prática do processo civil contemporâneo. São Paulo: Editora RT, 2010, p. 327)Caso a recorrente não traga à lume argumentos capazes de infirmar as razões de decidir da sentença, incumbirá ao relator não conhecer do recurso interposto, ainda que em parte.No caso em exame, verifica-se que em sede recursal a demandada formulou os seguintes requerimentos: “Requer ainda:(...) 2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019;(...)4. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 5. (...) a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada;” Contudo, verifica-se que esses requerimentos não guardam consonância com a casuística.Primeiro, a presente ação previdenciária visa a obtenção do benefício de auxílio-acidente, não se cogitando a concessão de aposentadoria. Isso implica na ausência de razões para intimação da parte autora à apresentação de autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria do INSS nº 450 mencionada no item 2, dos requerimentos.Ademais, verifica-se que não houve pedido de tutela de urgência (mov. 1.1), tampouco a sua concessão no curso da ação ou na sentença (mov. 88.1), de modo que também não merece conhecimento o requerimento de cobrança de eventuais valores pagos em sede de tutela posteriormente revogada.Por fim, o recorrente também não destinou uma linha sequer para fundamentar o pedido de “declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias”, deixando de trazer a causa de pedir do requerimento, que carece, portanto, de dialeticidade recursal.Dessa forma, deixo de conhecer do recurso também quanto a tais requerimentos (formulados nos itens 2, 4 e 5 do recurso).Em relação à parcela remanescente, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço parcialmente.Da Legislação Aplicável e da Renda Mensal Inicial do Auxílio-AcidenteConforme se extrai dos autos, o requerente sofreu acidente de trabalho em 01/06/1993, quando exercia a função de operador de desempenadeira na usinagem junto à empresa Eldorado Export Madeiras Ltda., ocasião em que foi atingido por uma serra circular e sofreu lesões no 2º, no 3º e no 4º dedos da mão esquerda.A ocorrência e a natureza laboral do infortúnio estão comprovadas pela Comunicação de Acidente do Trabalho, que registra lesão causada por serra circular durante o desdobramento de uma ripa, bem como pelo histórico previdenciário, segundo o qual o requerente recebeu auxílio-doença acidentário (NB 91/087.338.915-8) no período de 17/06/1993 a 13/08/1993 (movs. 11.4 e 26.3).A perícia judicial constatou amputação parcial do 3º dedo, ao nível do terço médio da falange média, deformidade e redução da mobilidade do 4º dedo, além de cicatriz no 2º dedo da mão esquerda, concluindo pela existência de nexo causal direto entre tais sequelas e o acidente de trabalho ocorrido em 01/06/1993.O expert esclareceu, ainda, que as sequelas são consolidadas, irreversíveis e ocasionam redução leve, parcial e definitiva da capacidade para a atividade habitualmente exercida, impondo maior esforço em tarefas que exigem força de preensão máxima, manipulação sustentada ou pinça potente com a mão esquerda, embora não impeçam a continuidade do trabalho (mov. 60.1).Com fundamento nessas conclusões, a sentença concedeu o auxílio-acidente no valor correspondente a 50% do salário de benefício, a partir do dia seguinte à cessação do benefício temporário.O INSS sustenta, em suas razões recursais, que, por ter o acidente ocorrido em 01/06/1993, deve ser aplicada a redação original do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, vigente à época do fato gerador, que previa percentuais de 30%, 40% ou 60%, conforme a extensão da redução da capacidade laborativa.A controvérsia recursal restringe-se, portanto, à definição da redação do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 aplicável à hipótese e, consequentemente, do percentual e da base de cálculo da renda mensal do benefício.À época do acidente, o dispositivo possuía a seguinte redação:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar sequela que implique: I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ouIII - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional.§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho.§ 5º Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em consequência de outro acidente, o valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite máximo previsto no § 2º do art. 29 desta lei. Naquele momento, ainda não haviam entrado em vigor as Leis nº 9.032/1995, nº 9.129/1995 e nº 9.528/1997, que alteraram o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 e, entre outras modificações, uniformizaram a renda mensal do auxílio-acidente em 50% do salário de benefício.Nos termos do princípio tempus regit actum, os benefícios previdenciários são regidos pela legislação vigente no momento em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, não se admitindo a aplicação de lei posterior, ainda que mais favorável, salvo expressa previsão legal.Sobre tal princípio, Phelipe Cardoso, no livro Manual de Direito Previdenciário, já discorreu:Tempus regit actum é uma expressão jurídica latina que significa, literalmente, “o tempo rege o ato”, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram. Segundo esse princípio, deve ser aplicada aos benefícios e serviços da Previdência Social a lei vigente no momento da aquisição do direito, isto é, no momento do preenchimento dos requisitos. (Manual de Direito Previdenciário - Volume Único 3ª. ed. rev., atual. e ampl./ Phelipe Cardoso - São Paulo: Editora JusPodivim, 2022.)No mesmo sentido, reforçam Lazzari e Castro:[...] Assim sendo, os benefícios concedidos (ou que deveriam ser concedidos e não foram) antes da entrada em vigor de uma lei nova são regidos pela “lei antiga”, a lei vigente na época dos fatos (tempus regit actum). (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.)A orientação foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 613.033, sob o Tema 388 da repercussão geral, no qual se afastou a aplicação retroativa da majoração introduzida pela Lei nº 9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente cujo fato gerador ocorreu anteriormente à sua vigência, firmando-se a seguinte tese: “É inviável a aplicação retroativa da majoração prevista na Lei nº 9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos em data anterior à sua vigência”. O acórdão foi assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI Nº 9.032/95. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (RE 613033 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 14-04- 2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-110 DIVULG 08-06-2011 PUBLIC 09-06-2011 EMENT VOL-02540-02 PP-00284)Não há, portanto, espaço para a incidência da redação introduzida posteriormente pela Lei nº 9.032/1995, ainda que mais favorável ao segurado, porquanto o direito ao benefício já se encontrava incorporado ao seu patrimônio jurídico.Nessa toada, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIA INICIAL DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação em que se pretende a concessão de auxílio-acidente. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para considerar como termo inicial do benefício o dia da juntada do laudo pericial aos autos, qual seja, 9/3/2009. II - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a concessão de benefício previdenciário deve obedecer a legislação em vigor ao tempo do fato gerador, em estrita aplicação do princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.015.442/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 21/3/2018; AR n. 4.179/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe 5/10/2018; AgRg no AREsp n. 550.923/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/10 /2014, DJe 14/10/2014). III - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. IV - Além disso, o conhecimento do recurso especial fundado na existência de dissídio jurisprudencial não prescinde da indicação precisa do dispositivo legal infraconstitucional federal supostamente interpretado de maneira discrepante nos acórdãos apresentados para o confronto comparativo de interpretações. V - A partir da análise das razões recursais, é possível verificar que a recorrente não indicou o dispositivo legal federal que teria sido objeto da alegada divergência interpretativa entre tribunais, o que prejudicou a caracterização do assinalado dissídio jurisprudencial. VI - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. Nesse mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 1.509.705/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 25/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.595.312/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020). VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.975.278/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8 /2022, DJe de 10/8/2022 - destacou-se).Aliás, assim vem decidindo este Tribunal de Justiça, em casos semelhantes: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.367/1976. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E SENTENÇA AJUSTADA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.I. CASO EM EXAME 1.1 Reexame necessário e recurso de apelação cível que tem por objeto a sentença que, em ação de concessão de auxílio-acidente, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária ao pagamento do benefício desde 28/07/2021, fixado em 50% do salário de benefício, além de determinar a implantação do benefício, pagamento de parcelas vencidas e fixação de honorários em liquidação. 1.2 A parte apelante sustenta a inaplicabilidade da Lei nº 8.213/1991, defendendo a incidência da Lei nº 6.367/1976, vigente à época do acidente, ocorrido em 1981, e requer a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, ajustes quanto à prescrição, honorários, custas e compensações.1.3 A parte apelada, em contrarrazões, concorda parcialmente com a aplicação da Lei nº 6.367/1976, pleiteando a manutenção da concessão do benefício diante da comprovada redução da capacidade laboral. 1.4 A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo parcial conhecimento e parcial provimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há quatro questões em discussão: (i) analisar se o recurso observa o princípio da dialeticidade quanto aos pedidos subsidiários; (ii) verificar qual a legislação aplicável ao caso e se estão presentes os requisitos para concessão de benefício acidentário; (iii) analisar quais os critérios aplicáveis aos consectários legais; (iv) verificar a forma de fixação dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os pedidos subsidiários recursais não atendem ao princípio da dialeticidade, pois não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se à reprodução genérica de argumentos, o que impede seu conhecimento. 3.2. O princípio da dialeticidade exige a exposição clara e fundamentada das razões recursais, sendo sua inobservância causa de não conhecimento do recurso, conforme doutrina de Nelson Nery Jr.3.3 No mérito, aplica-se o princípio do tempus regit actum, segundo o qual a legislação vigente à época do fato rege o direito ao benefício previdenciário. 3.4. Considerando que o acidente ocorreu em 21/03/1981, incide a Lei nº 6.367/1976, afastando-se a aplicação da Lei nº 8.213/1991. 3.5. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que os benefícios previdenciários devem observar a legislação vigente ao tempo do fato gerador. (...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0013380-32.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 01.06.2026 - destacou-se)REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. PERCENTUAL DO BENEFÍCIO. TEMPUS REGIT ACTUM. ACIDENTE OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI Nº 8.213/91. FIXAÇÃO EM 30% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO COM O AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.I. CASO EM EXAME 1.1 Cuida-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxílio-acidente, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento do benefício no percentual de 50% do salário-de-benefício, a partir da data de entrada do requerimento. 1.2 O juízo de origem reconheceu a redução da capacidade laborativa do autor, decorrente de acidente ocorrido em 1993, com base em laudo pericial que constatou amputação de dedo da mão e limitação funcional permanente. 1.3 Em suas razões, a autarquia sustentou a aplicação da legislação vigente à época do acidente, com fixação do percentual em 30%, além de insurgir-se quanto aos critérios de correção monetária e juros. Apresentou, ainda, pedidos subsidiários genéricos. 1.4 A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. 1.5 A Procuradoria-Geral se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há três questões em discussão: (i) analisar se os pedidos subsidiários recursais atendem ao princípio da dialeticidade; (ii) verificar se é devido o auxílio-acidente diante da comprovação da redução da capacidade laborativa; (iii) analisar se o percentual do benefício, bem como a disciplina das custas e honorários advocatícios, devem ser mantidos ou ajustados.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os pedidos subsidiários do recurso não merecem conhecimento, por afronta ao princípio da dialeticidade, uma vez que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a alegações genéricas. 3.2 O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é devido quando demonstrada a redução permanente da capacidade laborativa, sendo desnecessária incapacidade total ou grau mínimo de lesão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3.3. A prova pericial confirmou a existência de sequela definitiva decorrente de acidente de trabalho, com redução da capacidade para a atividade habitual, caracterizando o direito ao benefício. 3.4. Quanto ao percentual, deve ser aplicada a legislação vigente ao tempo do fato gerador, em observância ao princípio do tempus regit actum, incorporando-se o direito ao patrimônio jurídico do segurado no momento da consolidação da lesão. 3.5. Como o acidente ocorreu em 1993, sob a redação original da Lei nº 8.213/91, o percentual do auxílio-acidente deve ser fixado em 30% do salário-de-benefício. (...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0028174-58.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 25.05.2026 - destacou-se)APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO PELO AUTOR NO ANO DE 1994. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU INSS.(1) ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE DISCUTIR A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR E NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO QUE DIZ RESPEITO TAMBÉM À VERIFICAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PRETENDIDO PELO AUTOR QUE DECORRE DO MESMO FATO (ACIDENTE) QUE DEU CAUSA AO AUXÍLIO-DOENÇA PERCEBIDO POR ELE ANTERIORMENTE. MATÉRIA CONHECIDA E RELAÇÃO JURÍDICA JÁ EXISTENTE COM O INSS ANTES DA PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA. DEVER DO ENTE PREVIDENCIÁRIO DE CONCEDER A MELHOR PRESTAÇÃO CABÍVEL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF COM REPERCUSSÃO GERAL (RE N.° 631.240/MG). INEXISTÊNCIA, NO MAIS, DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO. ADI 6096. SÚMULA N.º 85 DO STJ. PREJUDICIAIS REJEITADAS. (2) MÉRITO. AUTOR QUE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO (AMPUTAÇÃO DEDO MÍNIMO ESQUERDO) EM 15/19/1994. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU QUE A SEQUELA DA LESÃO RESULTANTE DO ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO PELO AUTOR REDUZIU PERMANENTEMENTE SUA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL (SERVENTE DE PEDREIRO). APLICAÇÃO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. SUJEIÇÃO DO CASO À LEI N° 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS DO NEXO DE CAUSALIDADE E QUALIDADE DE SEGURADO TAMBÉM PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME.(3) BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O DIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CONFORME ORIENTAÇÃO DO TEMA N.º 862 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.(4) RENDA MENSAL INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE FIXADA EQUIVOCADAMENTE NA SENTENÇA EM 50% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, COM BASE NA REDAÇÃO ATUALIZADA DO ARTIGO 86, § 1º, DA LEI 8.213/91, ALTERADA EM 1997. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 15/09/1994. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. REDUÇÃO DO PARÂMETRO FIXADO PARA 30%, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 86, I E §1º DA LEI 8.213/91. RECURSO DO RÉU PROVIDO NESSA PARTE. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001644-88.2018.8.16.0207 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 15.04.2024 - destacou-se)DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONCEDEU EM FAVOR DO AUTOR O AUXÍLIO ACIDENTE.APELO DO INSS: (1.1) PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU O AJUIZAMENTO DA DEMANDA (ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991) ACOLHIDA. (1.2) ALEGADA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ESPECÍFICA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL - CONSTATADA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA EM GRAU MODERADO PARA AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS À ÉPOCA DO ACIDENTE DE TRABALHO - REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991 PREENCHIDOS. (1.3) PLEITO DE FIXAÇÃO DA DIB A CONTAR DA DATA DA CITAÇÃO – DESCABIMENTO – TERMO INICIAL DO AUXÍLIO ACIDENTE É A PARTIR DO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR, NOS TERMOS DO TEMA Nº 862, DO STJ, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CONFORME JÁ DEFINIDO NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. (1.4) PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA VIABILIDADE DA CONVOCAÇÃO DO SEGURADO PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO PARA AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE ENSEJARAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - PREVISÃO DO ARTIGO 101, INCISO I, DA LEI Nº 8.213/1991, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.441/2022 – POSSIBILIDADE VERIFICADA. (1.5) PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS – DESCABIMENTO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE RESTOU VENCIDA EM PARTE, DEVE ARCAR COM O ÔNUS SUCUMBENCIAL PROPORCIONAL À SUA SUCUMBÊNCIA, DIANTE DA ISENÇÃO DESTINADA AO SEGURADO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 129, DA LEI 8.213/1991 – RESTITUIÇÃO DEVIDA PELO ESTADO DO PARANÁ EM RELAÇÃO AO PERCENTUAL DE SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. (2) REMESSA NECESSÁRIA: (2.1) NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO – REDUÇÃO DO PERCENTUAL – ACIDENTE OCORRIDO EM JULHO DE 1994 - APLICAÇÃO DO ARTIGO 86, §1º, DA LEI 8.213/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL - PRINÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007493-55.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 30.01.2023 - destacou-se)No caso, as sequelas decorrentes do acidente estavam consolidadas quando cessado o auxílio-doença acidentário, em 13/08/1993, momento em que se encontrava vigente a redação original do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. A concessão judicial tardia do benefício não altera o regime jurídico incorporado ao patrimônio do segurado naquela ocasião.Quanto ao enquadramento legal, a perícia concluiu que o requerente permaneceu apto ao exercício da atividade habitual, sem necessidade de reabilitação profissional, embora com redução discreta da força de preensão e necessidade de maior esforço em movimentos que exigem pega firme, manipulação sustentada ou pinça potente com a mão esquerda.O próprio requerente relatou ter retornado à mesma função após a cessação do benefício temporário, nela permanecendo por aproximadamente doze anos. Essa circunstância não afasta a redução da capacidade, mas confirma que as sequelas não impediram o exercício da atividade habitual nem exigiram sua reabilitação para outra ocupação.A situação enquadra-se, portanto, no artigo 86, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, em sua redação original, que contemplava a redução da capacidade laborativa capaz de exigir maior esforço ou adaptação para o exercício da mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional.Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar sequela que implique: I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;Desse modo, assiste razão ao apelante quanto à legislação aplicável e ao percentual do benefício, impondo-se a reforma da sentença para fixar a renda mensal inicial do auxílio-acidente em 30% do salário de contribuição vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a 30% do respectivo salário de benefício, nos termos do artigo 86, inciso I e § 1º, da Lei nº 8.213/1991, em sua redação original.Nessa linha, o parecer emitido pela d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 11.1-TJPR):Considerando que o fato gerador da redução da capacidade laborativa ocorreu na vigência da redação original da Lei nº. 8.213/1991, deve ser aplicada a legislação então em vigor, em observância ao princípio do “tempus regit actum”, segundo o qual o ato jurídico é regido pela norma vigente ao tempo de sua ocorrência, não se aplicando, portanto, a Lei nº. 8.213/1991 em sua redação atual, a qual somente entrou em vigor posteriormente, no ano de 1997.Nesse sentido, a Corte Especial firmou posicionamento com a edição 67, da “Jurisprudência em Teses”, ao dispor que “os benefícios previdenciários devem ser regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, não sendo possível a aplicação de lei posterior”. Tal entendimento decorre do fato de que o direito ao benefício previdenciário integra o patrimônio jurídico a partir da ocorrência do fato gerador, em estrita observância ao supracitado princípio tempus regit actum, bem como em consonância com o princípio da legalidade, o qual impede que a legislação superveniente o modifique ou extinga.[...] Dito isso e, tendo ocorrido o fato gerador da sequela do requerido em 1993, inviável a aplicação das disposições da Lei nº 8.213/91 em seu formato atual, oriundo de alterações legislativas ocorridas em 1997.Portanto, a norma aplicável ao caso é a Lei nº. 8.213/1991 em sua redação original, vigente no momento do fato gerador do benefício pretendido.Dos Consectários LegaisQuanto aos consectários legais, o Juízo de origem determinou a incidência de correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça.Estabeleceu que tais critérios seriam aplicados até a expedição do requisitório e que, a partir de então, deveriam ser observadas as disposições do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, mediante a incidência do IPCA e de juros simples de 2% ao ano, limitados à variação da taxa SELIC.O INSS, por sua vez, sustenta que, no período compreendido entre dezembro de 2021 e agosto de 2025, a taxa SELIC deve incidir como índice único somente a partir da citação e que, desde setembro de 2025, devem ser observados os critérios decorrentes da Emenda Constitucional nº 136/2025.A insurgência comporta parcial acolhimento.Embora a atualização e os juros, nas condenações contra a Fazenda Pública, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, devam incidir conjuntamente, pela SELIC, solução diversa deve ser adotada nos casos em que os termos iniciais dos consectários sejam distintos.A incidência da SELIC sobre os valores devidos desde o vencimento de cada parcela, por exemplo, faria com que a verba fosse corrigida corretamente, mas incluiria juros indevidos, uma vez que, até a citação, não há mora.Sendo assim, tendo em vista a natureza previdenciária da condenação, deve ser aplicado como parâmetro de atualização monetária, até a citação, o índice INPC, por força do artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991 e nos moldes definidos no Tema Repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça:Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A partir da citação, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, tanto para remunerar a mora quanto para atualizar o valor do débito, uma única vez, conforme artigo 3º da EC nº 113/2021:Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.Cabe observar, ademais, a alteração da redação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 (art. 3º), nos termos abaixo:Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. A partir da nova norma, os requisitórios que envolvam a Fazenda Pública Federal, desde a sua expedição até o efetivo pagamento, passam a ser atualizados pela variação do IPCA, acrescida de juros moratórios de 2% ao ano, admitindo-se a aplicação da taxa SELIC apenas na hipótese de se revelar mais vantajosa.Em outras palavras, a taxa SELIC continuará a ser aplicada, para fins de atualização e juros, somente quando sua variação superar o resultado obtido pela soma do IPCA com os juros moratórios de 2% ao ano; caso contrário, prevalecerão estes últimos índices.Por outro lado, ao suprimir a expressão anteriormente constante do dispositivo (“nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública”), a EC nº 136/2025 restringiu o âmbito de incidência da norma ao período posterior à expedição do requisitório, dando ensejo a aparente lacuna normativa quanto aos consectários aplicáveis na fase anterior.Nesse contexto, para o intervalo compreendido entre 10/09/2025 e a expedição do requisitório, deve ser aplicado o INPC como índice de correção monetária, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/91, bem como incidir juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, em consonância com o entendimento firmado no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça.Nessa linha tem-se decidido nesta Câmara Cível, a exemplo: TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001424-82.2024.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 13.04.2026; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0031532-94.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 08.12.2025; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003381-62.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 08.12.2025; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0026614-47.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 15.12.2025.Dessa forma, em resumo, a atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre a condenação do INSS deverão ser calculados pelos seguintes critérios:Até a citação: correção monetária pelo INPC (Tema 905/STJ); Após a citação: exclusivamente a taxa SELIC, tanto para a correção monetária como para os juros de mora;A partir da entrada em vigor da EC 136/2025 (10/09/2025) até a expedição do precatório: correção monetária pelo INPC e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905/STJ); Após a expedição do precatório até o pagamento: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ou a taxa SELIC, se esta se mostrar mais vantajosa à Fazenda Pública.Nesses termos, a insurgência comporta parcial acolhimento, para adequar a sentença quanto aos consectários incidentes no período compreendido entre a citação e 09/09/2025, durante o qual deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, bem como para explicitar os critérios aplicáveis aos períodos subsequentes, nos moldes acima estabelecidos.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária e conhecer parcialmente do recurso de apelação cível interposto pelo requerido e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para:a) adequar a renda mensal inicial do auxílio-acidente ao percentual previsto no artigo 86, inciso I e §1º, da redação originária da Lei nº 8.213/91;b) adequar os consectários legais da condenação, nos termos da fundamentação.Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, diante do provimento do recurso.É como voto.
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