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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de apelação à sentença que julgou improcedente a denúncia, ao efeito de: i) declarar extinta a punibilidade de Lucas Nogarolli em relação ao crime previsto no art. 50 da Lei 9.605/1998 (fato 3) e absolvê-lo da imputação dos crimes previstos nos arts. 38 e 38-A da Lei 9.605/98 (fatos 1 e 2); ii) absolver os acusados Jorge Manchur, Jorge Manchur e Cia Ltda., Jacir Batista Parizotto, P. Devanil Moreto M.E. e Luiz Augusto Talgatti das imputações dos crimes previstos nos arts. 38, 38-A e 50 da Lei 9.605/98 (fatos 1, 2 e 3); iii) absolver o réu Jorge Manchur da imputação do crime previsto no art. 68 da Lei 9.605/98 (fato 4).O Ministério Público apela (mov. 417), aduzindo, em síntese, que: i) os levantamentos fotográficos, as imagens de satélite e os relatórios acostados aos autos são suficientes à prova da materialidade dos delitos imputados, sendo assim prescindível a confecção de laudo pericial; ii) em relação à elementar “floresta”, do tipo do art. 38 da Lei 9.605/98, o caderno processual indica que os exemplares arbóreos suprimidos eram de grande porte e ocupavam área significativa; iii) o Instituto Ambiental do Paraná identificou a presença de solo classificado como “Gleissolo” destinado à preservação, por se desenvolver em ambientes com grande quantidade de água, margeando nascentes e minas; iv) além disso, na propriedade de Jorge Manchur existia cursos d’água e nascentes, a evidenciar a presença das áreas de preservação permanente indicadas no art. 4º, inc. I, alínea “a”, e inc. IV do Código Florestal; v) o desmate ocasionou o entupimento e o aterro de nascentes, com a finalidade de incrementar a área de cultivo agrícola da gleba rural; vi) em relação ao crime tipificado no art. 38-A da Lei 9.605/98, constata-se que a área do dano está inserida no Bioma Mata Atlântica, tratando-se de floresta em estágio médio e avançado de desenvolvimento, contendo espécies como Canela, Peroba, Pinus e Araucária; vii) consta do processo administrativo que a vegetação extirpada se encontrava há mais de 10 anos em regeneração, classificando-se como secundária; viii) no tocante ao crime do art. 50 da Lei 9.605/98, constatou-se a destruição de 3,65 hectares de área de reserva legal, objeto de especial preservação, averbada na matrícula do imóvel; ix) em que pese a ausência de registro da área de reserva legal no Cadastro Rural – CAR –, as informações constantes da matrícula do imóvel desvelam-se válidas, posto que não há nos autos quaisquer informações acerca de eventual alteração ou cancelamento do registro da área protegida; x) contrário ao que consignado na sentença, não há se falar em bis in idem entre o crime disposto no art. 68 das Lei 9.605/98 e aquele previsto no art. 50 da mesma lei, dado que referidos tipos tutelam bens jurídicos distintos, impondo-se a condenação de Jorge por ambos os delitos, aplicando-se a regra do concurso formal próprio; xi) tocante à autoria, embora o acusado Jacir Batista Parizotto tenha declinado que era corretor de imóveis e tão somente vendeu a propriedade rural em que constatados danos ambientais a Jorge Manchur, os réus Lucas Nogarolli e Luiz Augusto Talgatti afirmaram perante a Autoridade Policial que Jacir lhes dava ordens de serviço na fazenda; xii) o representante da empresa P. Devanil Moreto explicou que foi contratado por Jorge Manchur para realizar a “destoca” de exemplares de Eucalipto na gleba rural; xiii) os acusados Luiz e Lucas eram funcionários da empresa P. Devanil Moreto, ao passo em que Jacir laborava para Jorge e acompanhava os serviços prestados na gleba rural, além de ter delimitado o local em que ocorreria a “destoca” de Eucaliptos; xiv) malgrado sustentem os apelados que a gleba rural destinava-se ao cultivo de Eucalipto, a prova dos autos evidencia o desmate de área de preservação permanente, vegetação do Bioma Mata Atlântica e área de reserva legal; xv) os policiais e os fiscais do IAT foram claros ao relatar que a área extirpada era densa e constituída por espécies nativas de grande porte, a evidenciar que não se tratava de região submetida à prévia exploração antrópica; xvi) o policial Douglas destacou que a “destoca” se dá por meio da extração de “tocos” de árvores previamente cortadas, o que não ocorreu no caso em apreço, em que exemplares arbóreos de grande porte foram extraídos em sua integralidade – o que demonstra que os serviços de “limpeza” prestados na propriedade não guardavam nenhuma relação com prática de “destoca”; xvii) para além do grande número de árvores suprimidas, dentre as quais diversos exemplares de Araucária, a conduta dos apelados ocasionou a obstrução/drenagem de nascentes de água; xviii) “...os réus utilizavam da técnica do ‘correntão’, extremamente danosa ao meio ambiente e ao solo, o que escancara a irregularidade do serviço”; xix) o apelado Luiz Augusto relatou que, na qualidade de operador de máquina, possuía autonomia para não adentrar área de preservação permanente, o que evidencia que ele e Lucas poderiam ter agido no sentido de evitar o dano ambiental; xx) o réu Jacir confirmou que houve intervenção em área de preservação permanente, na qual possivelmente havia espécimes de Gurucaia e Araucária; xxi) embora alegue que residia no Rio de Janeiro e não costumava frequentar a gleba rural, Jorge Manchur “...investira milhões de reais na propriedade, com o objetivo de lucrar ainda mais com uma futura venda, evidente que ele estava ciente de tudo que se passava no terreno”; xxii) considerando que o terreno estava sendo preparado para subsequente revenda, almejava-se o aumento da área cultivável, para fins de valorização do imóvel – o que, por conseguinte, geraria maior lucro para Jorge e incrementaria a comissão de Jacir; xxiii) Jorge Manchur confirmou que sabia que havia área de preservação no imóvel, o que indica ter ele agido, no mínimo, com dolo eventual, ao manter-se inerte em “...adotar qualquer medida para evitar o dano ambiental, aproveitando-se do fato de morar em outro estado para que, na hipótese de ocorrência de algum dano, tentar evitar sua responsabilidade”; xiv) em relação aos três primeiros fatos, necessária a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 53, inc. II, alínea “c” da Lei 9.605/98, posto que os apelados suprimiram espécies ameaçadas de extinção, quais sejam, Araucária e Angico-Gurucaia.Postula condenação de Jorge Manchur, Jacir Batista Parizotto, P. Devanil Moreto M.E., Lucas Nogarolli e Luiz Augusto Talgatti como incursos nas sanções dos arts. 38 e 38-A da Lei 9.605/98 (fatos 1 e 2), condenação de Jorge Manchur e Jacir Batista Parizotto pela prática do crime previsto no art. 50 da Lei 9.605/98 (fato 3) e condenação de Jorge Manchur pela prática do crime previsto no art. 68 da Lei 9.605/98 (fato 4).Contrarrazões da Defesa de Jorge Manchur, Jacir Batista Parizotto, P. Devanil Moreto M.E., Lucas Nogarolli e Luiz Augusto Talgatti (mov. 448), em suma, pelo não conhecimento do recurso, ao argumento de intempestividade e/ou violação ao princípio da dialeticidade; alternativamente, o desprovimento ao apelo.Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento ao recurso (mov. 14-TJ).Intimado a se manifestar acerca da preliminar de intempestividade do apelo, o Ministério Público sustentou que o recurso é tempestivo, aduzindo que interposto no mesmo dia em que intimado acerca da sentença absolutória, a saber, em 02 de fevereiro de 2024 (mov. 25-TJ).A Defesa acostou petição (mov. 34-TJ), aduzindo que o Ministério Público teve ciência da sentença absolutória desde a remessa dos autos em carga à instituição, motivo pelo qual deve preponderar a incidência da teoria da ciência inequívoca, mormente considerando que “...não é crível que fosse possível formular 33 laudas em razões recursais com sua interposição em menos de 1 minuto [após a leitura da intimação expedida em 02/02/2024]”.A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo afastamento da preliminar de intempestividade do apelo (mov. 39-TJ).É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de denúncia (mov. 25) em desfavor de Jorge Manchur e Cia Ltda., Jacir Batista Parizotto, P. Devanil Moreto M.E., Lucas Nogarolli e Luiz Augusto Talgatti, imputando-lhes a prática de condutas tipificadas nos arts. 38, 38-A e 50 da Lei 9.605/98 (fatos 1, 2 e 3), bem como, em desfavor de Jorge Manchur, imputando-lhe a prática dos crimes dispostos nos arts. 38, 38-A, 50 e 68 da Lei 9.605/98 (fatos 1 a 4), nos seguintes termos:Fato 01 – Art. 38 c/c 53, inciso II, alínea ‘c’, da Lei nº 9.605/98 Aos 04 dias do mês de dezembro do ano de 2018, entre as 13h40min e as 17h, no imóvel rural denominado ‘Fazenda Apucaraninha’, situado na estrada do Arroio, bairro Incrão, Água da Prata, na cidade de Tamarana-PR, policiais vinculados ao Batalhão da Polícia Militar – Força Verde de Londrina, em atuação conjunta com fiscais do Instituto Ambiental do Paraná (IAP), constataram que os denunciados JORGE MANCHUR, JORGE MANCHUR & CIA LTDA., JACIR BATISTA PARIZOTTO, P. DEVANIL MORETO, LUCAS NOGAROLLI e LUIZ AUGUSTO TALGATTI, dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em concurso de agentes, mediante uso de maquinário pesado, destruíram 3,51 ha de floresta considerada de preservação permanente, localizados nas coordenadas geográficas x 499041 y 7361766, atingindo árvores das espécies angico-gurucaia (Parapiptadenia rígida) e araucária (Araucaria angiustifolia) consideradas, respectivamente, rara e ameaçada de extinção, tudo conforme o incluso Inquérito Policial nº 81926-13.2018.8.16.0014, especialmente os boletins de ocorrência nº 2018/1373598 e nº 2018/1378477; Autos de Infração Ambiental nº 121359, 121353 e 123425, acompanhados por seus relatórios de autuação e relatórios conclusivos de infração ambiental; relatório de inspeção ambiental; contrato de prestação de serviços de destoca; escritura de compra e venda do imóvel; informação interna de caracterização do dano; registro geral do imóvel e o correspondente termo de compromisso de proteção de reserva legal; termos de apreensão/avaliação/depósito nº 101227 e 103321; além das imagens que retratam a área afetada e as máquinas apreendidas. Os elementos informativos existentes nos autos evidenciaram que o imóvel em questão pertencia a JORGE MANCHUR, que determinou a supressão da referida vegetação, utilizando-se do maquinário e dos recursos humanos disponibilizados pela empresa P. DEVANIL MORETO, com quem firmou contrato de prestação de serviços de destoca, na qualidade de representante da pessoa jurídica JORGE MANCHUR & CIA LTDA., também responsável e beneficiada pelo ato, portanto. A ordem de destruição da área de preservação permanente foi diretamente executada pelos operadores de máquinas LUCAS NOGAROLLI e LUIZ AUGUSTO TALGATTI, seguindo as orientações do encarregado da fazenda JACIR BATISTA PARIZOTTO, que, inclusive, delimitou do local a ser desmatado.Fato 02 – Art. 38-A c/c 53, inciso II, alínea ‘c’, da Lei nº 9.605/98Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, policiais vinculados ao Batalhão da Polícia Militar – Força Verde de Londrina, em atuação conjunta com fiscais do IAP, constataram que os denunciados JORGE MANCHUR, JORGE MANCHUR & CIA LTDA., JACIR BATISTA PARIZOTTO, P. DEVANIL MORETO, LUCAS NOGAROLLI e LUIZ AUGUSTO TALGATTI, dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em concurso de agentes, mediante uso de maquinário pesado, destruíram 19,14 ha de vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, do Bioma mata Atlântica, localizados nas coordenadas geográficas x 499089 y 7361622, atingindo árvores das espécies angico-gurucaia (Parapiptadenia rígida) e araucária (Araucaria angiustifolia) consideradas, respectivamente, rara e ameaçada de extinção, tudo conforme o incluso Inquérito Policial nº 81926-13.2018.8.16.0014, especialmente os boletins de ocorrência nº 2018/1373598 e nº 2018/1378477; Autos de Infração Ambiental nº 121359, 121353 e 123425, acompanhados por seus relatórios de autuação e relatórios conclusivos de infração ambiental; relatório de inspeção ambiental; contrato de prestação de serviços de destoca; escritura de compra e venda do imóvel; informação interna de caracterização do dano; registro geral do imóvel e o correspondente termo de compromisso de proteção de reserva legal; termos de apreensão/avaliação/depósito nº 101227 e 103321; além das imagens que retratam a área afetada e as máquinas apreendidas. Os elementos informativos existentes nos autos evidenciaram que o imóvel em questão, descrito no Fato 01, pertencia a JORGE MANCHUR, que determinou a supressão da referida vegetação, utilizando-se do maquinário e dos recursos humanos disponibilizados pela empresa P. DEVANIL MORETO, com quem firmou contrato de prestação de serviços de destoca, na qualidade de representante da pessoa jurídica JORGE MANCHUR & CIA LTDA., também responsável e beneficiada pelo ato, portanto. A ordem de destruição da área de preservação permanente foi diretamente executada pelos operadores de máquinas LUCAS NOGAROLLI e LUIZ AUGUSTO TALGATTI, seguindo as orientações do encarregado da fazenda JACIR BATISTA PARIZOTTO, que, inclusive, delimitou do local a ser desmatado.Fato 03 – Art. 50 c/c 53, inciso II, alínea ‘c’, da Lei nº 9.605/98Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, policiais vinculados ao Batalhão da Polícia Militar – Força Verde de Londrina, em atuação conjunta com fiscais do IAP, constataram que os denunciados JORGE MANCHUR, JORGE MANCHUR & CIA LTDA., JACIR BATISTA PARIZOTTO, P. DEVANIL MORETO, LUCAS NOGAROLLI e LUIZ AUGUSTO TALGATTI, dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em concurso de agentes, mediante uso de maquinário pesado, destruíram 3,65 ha de floresta objeto de especial preservação, gravada como área de reserva legal, existente nas coordenadas geográficas x 499164 y 7361969, atingindo árvores das espécies angico-gurucaia (Parapiptadenia rígida) e araucária (Araucaria angiustifolia) consideradas, respectivamente, rara e ameaçada de extinção, tudo conforme o incluso Inquérito Policial nº 81926-13.2018.8.16.0014, especialmente os boletins de ocorrência nº 2018/1373598 e nº 2018/1378477; Autos de Infração Ambiental nº 121359, 121353 e 123425, acompanhados por seus relatórios de autuação e relatórios conclusivos de infração ambiental; relatório de inspeção ambiental; contrato de prestação de serviços de destoca; escritura de compra e venda do imóvel; informação interna de caracterização do dano; registro geral do imóvel e o correspondente termo de compromisso de proteção de reserva legal; termos de apreensão/avaliação/depósito nº 101227 e 103321; além das imagens que retratam a área afetada e as máquinas apreendidas. Os elementos informativos existentes nos autos evidenciaram que o imóvel em questão, descrito no Fato 01, pertencia a JORGE MANCHUR, que determinou a supressão da referida vegetação, utilizando-se do maquinário e dos recursos humanos disponibilizados pela empresa P. DEVANIL MORETO, com quem firmou contrato de prestação de serviços de destoca, na qualidade de representante da pessoa jurídica JORGE MANCHUR & CIA LTDA., também responsável e beneficiada pelo ato, portanto. A ordem de destruição da área de preservação permanente foi diretamente executada pelos operadores de máquinas LUCAS NOGAROLLI e LUIZ AUGUSTO TALGATTI, seguindo as orientações do encarregado da fazenda JACIR BATISTA PARIZOTTO, que, inclusive, delimitou do local a ser desmatado.Fato 04 – Art. 68 da Lei nº 9.605/98Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, o denunciado JORGE MANCHUR, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, deixou de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, prevista no artigo 17, da Lei nº 12.651/2012, e averbada na matrícula do imóvel em questão, que lhe pertencia, na medida em que deixou de conservar área de reserva legal com cobertura de vegetação nativa, tudo conforme o incluso Inquérito Policial nº 81926- 13.2018.8.16.0014, especialmente os boletins de ocorrência nº 2018/1373598 e nº 2018/1378477; Autos de Infração Ambiental nº 121359, 121353 e 123425, acompanhados por seus relatórios de autuação e relatórios conclusivos de infração ambiental; relatório de inspeção ambiental; contrato de prestação de serviços de destoca; escritura de compra e venda do imóvel; informação interna de caracterização do dano; registro geral do imóvel e o correspondente termo de compromisso de proteção de reserva legal; termos de apreensão/avaliação/depósito nº 101227 e 103321; além das imagens que retratam a área afetada e as máquinas apreendidas.A denúncia foi recebida em 09/11/2020 (mov. 41). Os acusados Jorge Manchur, Jorge Manchur e Cia Ltda., P. Devanil Moreto ME., Jacir Batista Parizotto, Lucas Nogarolli, Luiz Augusto Talgatti apresentaram resposta (movs. 75, 76, 100, 109, 110, 111 e 112).A fase instrutória transcorreu regularmente (movs. 238, 285 e 368), com a oitiva de testemunhas, informante Pedro Devanil Moreto e interrogatórios de Jorge Manchur, Jacir Batista e Luiz Augusto, nos seguintes termos:Testemunha Darcy Luiz da Silva, fiscal ambiental: Os autos tratam de desmatamento. Houve um flagrante na propriedade do Sr. Manchur (...). Chegamos lá, através de denúncia, e eles estavam desmatando sem autorização, com máquina (...). Ocorreu tanto na reserva, quanto Mata Atlântica e APP, pois tinha nascente lá. Danificaram vários tipos de árvores, não identificadas. Era uma “capoeira”, em estágio médio e avançado, com árvores grossas, com rendimento lenhoso (...). Tinha árvores nativas, mas não sei dizer as espécies, não me lembro, devido ao tempo (...). Deveria ter exótica também (...). Não era mata de Eucalipto (...); a predominância era nativa mesmo, em estágio médio e avançado. No meu entender, esse desmate era para fins de plantio (...). Tinha oito máquinas lá; acho que 4 ou 5 retroescavadeiras. Acho que tinham mais de 8 maquinistas trabalhando no local (...), saíram correndo (...), porque foi um flagrante. Alguns correram e outros ficaram (...). Falaram que estavam lá a mando de um tal de Jacir (...). Testemunha João Aparecido da Silva, fiscal ambiental: Houve uma denúncia (...), sobre desmatamento numa fazenda. Fomos até lá e nos deparamos com um flagrante (...); os maquinários destruindo área de reserva. Tinha várias espécies nativas, adultas, bem formadas, grossas. Era uma reserva antiga. Lá tinha espécies nativas, como Canela, Peroba, Pinus, Araucária. Estava eu, Darcy e os dois policiais. Os empregados estavam prestando o serviço. Tinha um gerente lá que comandava. O Jorge Manchur que foi autuado. A APP era área de nascente. Não havia licenciamento ambiental para o desmate (...). O gerente que estava comandando pegou e saiu (...). Havia Eucalipto no local (...); era uma área de bosque, tinha vegetação [nativa] no meio (...). Com licenciamento ambiental, poderia tirar os Eucaliptos (...). Com certeza o desmate se destinava para o fim de plantio de lavoura branca (...). Havia maquinário pesado lá, como retroescavadeira, trator (...). Voltei na área (...); foram obedecidos os embargos. Foi apresentado projeto de recuperação da área, que está em análise pelo IAP.Testemunha Ofélia Cristina Visitin, fiscal ambiental: O Sr. Jorge Manchur e Cia Ltda., Jacir Parisoto e empresa P. Devanil fizemos auto de infração, mas Lucas e Luiz Augusto desconheço. Fui testemunha de auto de infração, mas não estive no local (...). Tinha uma parte de 3,65 hectares de reserva legal (...), depois mais 3,51 hectares que era ANPP e o restante de 19,14 hectares do Bioma Mata Atlântica (...). Como não estive no local, não posso dizer se era vegetação nativa ou Eucalipto (...). Não sei o que é “destoca” (...). Os técnicos que estiveram no local foram Darcy e João (...). Não havia autorização ambiental (...). A decisão administrativa está a encargo do escritório de Curitiba (...). Foi assinado termo de compromisso de reparação ambiental (...). Não tenho conhecimento se apresentado projeto de reparação da área (...).Informante Pedro Devanil Moreto, representante da empresa ré, P. Devanil Moreto M.E.: A empresa P. Devanil Moreto, representada por mim, foi contratada por Jorge Manchur, que é proprietário da fazenda, para fazer “destoca” de Eucalipto na área. Então, todo o trabalho feito na propriedade foi de “destoca” de árvores Eucalipto. Claro que, dentro de uma parte que ficou um tempo sem plantação de Eucalipto, se formaram algumas árvores [nativas] no meio. Mas aquilo lá no passado já era plantio de Eucalipto. Estive na área e passava por lá para fazer acompanhamento. Uma ou duas vezes por semana, estávamos lá (...). Não houve desmate em área de preservação permanente (...). Dois acusados eram meus funcionários, Luiz e Lucas. O objeto social da empresa é a terraplanagem. Sei que quanto é área de mata não pode desmatar, mas naquele caso estávamos cientes de que era área de reflorestamento de Eucalipto. Não tinha conhecimento de que tinha área gravada como reserva legal (...). Era um ano o prazo de trabalho para Jorge Manchur; o contrato era de 12 meses. Jacir Batista é uma pessoa que acompanhava os trabalhos, dava ordens e acompanhamento; ele que distribuía o serviço. Ele era um encarregado de Jorge Manchur (...); ele ajudava Jorge nos trabalhos, mas funcionário do Jorge ele não é (...). Segundo eles, era uma área de reflorestamento (...). Os antigos donos falaram: ‘aqui era Eucalipto, o Sr. pode fazer o trabalho’ (...). Pedi autorização de órgão ambiental, mas o Jacir, que era o responsável, falou: ‘não, está tudo certo, eu tenho a documentação e não tem problema nenhum; essa área está liberada. Isso aqui vai ser tudo plantio de soja’. Ele tinha bastante documento (...), mas se era liberação, eu não entendo (...). Eu não estava quando a polícia chegou, só os funcionários. Não tenho conhecimento de que funcionários saíram correndo quando a viatura chegou (...). Depois dos fatos, não continuaram os trabalhos de destoca (...). Não tenho conhecimento de existência de reserva indígena no local do fato (...). Tratei com Jorge Manchur pessoa física, proprietário da terra.Testemunha Domingos Henrique Assunção, policial militar: Em apoio aos fiscais do IAP, tinha uma denúncia de desmatamento (...). No local, nos deparamos com dois indivíduos com maquinário, realizando desmatamento, destoca. Aí demos voz de prisão e os fiscais apreenderam os maquinários. No dia seguinte, retornamos (...) e encontramos o Sr. Jacir. Recebemos uma denúncia anônima (...). Trabalhando com maquinário, estavam duas pessoas (...); foi falado que era a serviço do Sr. Jacir, que tinham sido contratadas por ele para fazer o serviço (...). No local não estava o dono da empresa. Não temos conhecimento de evasão de ninguém. O Sr. Jacir disse que o imóvel pertencia ao Sr. Manchur. Jacir prestava serviço para o Sr. Manchur (...). Houve desmate de floresta de preservação permanente (...). Tinha nascentes, minas no local, que foram soterradas, as árvores derrubadas sobre ela (...). Inclusive, (...) tinha pontos de nascente (...). O proprietário tem que ter autorização do IAP (...). Quem está fazendo o trabalho teria que ter essa autorização em mãos. Havia várias espécies nativas (...). Era APP e havia árvores, por semelhança, nativas (...). Testemunha Douglas de Oliveira Gonçalves, policial militar: o IAP solicitou apoio por situação de desmatamento. No local, havia máquinas e o pessoal estava fazendo a derrubada das árvores. Acho que eram duas máquinas com dois operadores. Não me lembro se tinha mais alguém no local, mas os operadores falaram que estavam ali a mando de alguém. Não me recordo de quem, mas parece que era uma empresa de terraplanagem. Nem eles [operários] sabiam dizer quem era o dono da fazenda (...). [Ministério Público: Os operadores de máquina tinham noção de alguma autorização necessária para proceder este trabalho?] Eu acredito que dê para alegar desconhecimento, porque questionados se tinham alguma documentação, afirmaram que não (...); um deles falou que estava trabalhando lá há um mês (...). Vários tipos de árvores foram derrubados. A maioria, Araucárias. Constatamos que tinha nascentes no local (...). Depois, fizemos contato com um Sr. em Tamarana, não sei se proprietário da fazenda ou das máquinas (...). Pelo que vimos, o desmate foi para a plantação de soja (...). Nesse caso não era destoca; derrubaram árvores inteiras (...). Se é APP, não existe autorização, mas há para o corte de Eucalipto e Pinus (...). Neste caso específico, era nítido que era algo irregular – primeiro devido ao tipo de vegetação; posso dizer que não tem como alegar desconhecimento de que se tratava de um ilícito (...). Testemunha Antônio Manoel Gonçalves: Fui administrador da ‘Fazenda Apucaraninha’. Tive conhecimento dos fatos, posteriormente. Toda área da ‘Fazenda Apucaraninha’ era usada para plantio de Araucária, Pinus e Eucalipto, que a gente usava na indústria [de papel]. O Eucalipto para a caldeira e o Pinus e a Araucária para a pasta mecânica. A propriedade foi vendida a Jorge Manchur, pessoa física. Quando foi vendida, ainda existia floresta de Eucalipto e Pinus (...). Jorge Manchur contratou a empresa Devanil Moreto para destoca de Eucalipto, da área onde existia floresta (...). Não tenho conhecimento de existência de APP. Estive na fazenda algumas vezes (...), pelo que sei, era floresta de Eucalipto e Pinus. Não vi Araucárias e Angicos cortados; não acompanhava o trabalho deles, mas quando eu passei, estavam destocando área de Eucalipto e Pinus (...). Foram cumpridos os embargos das autoridades no local, está formando floresta novamente.Testemunha Clodoaldo Ortiz dos Santos, policial ambiental: Em 2019, foi conferir um alerta (...). Eu acredito que os autos de infração lavrados em 2019 se refiram ao mesmo fato imputado na denúncia, porque houve um aleta (...), e fui conferir; o alerta estava maior do que o atendido pelo IAT e polícia ambiental (...). Constatei que o alerta do MAP Biomas, id 986 (...), se tratava de uma área maior, no mesmo logo; considerando as partes que não foram autuadas, eu fiz a autuação em 3 autos de infração. O meu boletim de atendimento foi em 2019; o atendimento inicial foi em 2018. Salvo melhor juízo do Ministério Público, acredito que se trata do mesmo fato. A parte de desembargo cabe ao IAP (...). Não houve, a princípio, novas ocorrências na região.Testemunha Igor Gallo Pawlak, engenheiro florestal: Fui contratado pelo Sr. Jorge Manchur, pessoa física (...), para elaborar projeto de recuperação de área degradada (...). Tanto o contrato de compra e venda quanto a matrícula do imóvel rural se referem a Jorge Manchur, pessoa física (...). Dentro do escopo da documentação do projeto, há parecer da Foça Verde apontando que, em relação a dois autos de infração, há áreas de Eucalipto, que podem ser desembargadas. Munido dessa informação e a partir de análise de campo e de satélite, verifico que os autos de infração 135871 e 135872, podem ser desembargados por se tratar, parte de deles, de supressão, corte e destoca de Eucalipto, madeira de espécie de exótica. Inclusive, houve protocolo no recurso administrativo, com as devidas alegações técnicas para estes autos de infração, retratando as áreas que de fato eram de plantio de Eucalipto. É possível regularizar o corte de espécies exóticas. A destoca, como envolve a movimentação de solo para o desenraizamento de tocos, é possível, mesmo que sem autorização, sua adequação, regularização, em conformidade com a legislação ambiental.Testemunha Elessandro Eduardo Pinha, subtenente da polícia militar: Dessa situação, me recordo que em 2019 (...), fui designado, juntamente com a equipe do Sargento Ortiz, para (...) ir até Pitanga (...), para elaborar autos de infrações (...). Foram três autos de infrações, na época. Não estive nas ocorrências anteriores (...). Assinei como testemunha nesses 3 autos de infração. Durante a conversa informal dos policiais, foi informado que havia outros autos de infração em relação àquela área, confeccionados pelo IAP (...). Tomei conhecimento de que uma das áreas era passível de desembargo; uma das áreas era, em tese, já desmatada, que já houve plantação de Eucalipto em outras épocas, mas era uma área degradada já. O parecer do Sargento Ortiz foi favorável ao desembargo de uma dessas áreas (...). Réu Jacir Batista Parizotto: As imputações são ‘meio’ falsas. Eu vendi essa fazenda para Jorge Manchur, pessoa física (...), e mexemos só onde tinha Eucalipto plantado (...). Não fui encarregado da fazenda; vendi a fazenda para o Jorge, na qualidade de corretor de imóveis, para melhorarmos, e estava trabalhando para vender a fazenda e ‘volta e meia’ levava compradores. Não trabalhava na fazenda. Sou corretor de imóveis, então meu serviço era esse. O desmatamento que houve foi apenas da área que havia Eucalipto plantado; é o que eu posso dizer. Não fui eu que indiquei o local; nós fomos lá para arrancar os tocos de Eucalipto (...). Já foi ‘mexido’ e regularizado [o local dos fatos]. Não estava no dia dos fatos (...). Não conheço Lucas e Luiz Augusto (...). Levava compradores para a propriedade e às vezes levava compradores (...). Réu Jorge Manchur: Comprei essa área e era floresta de Eucalipto. Contratei, para a destoca de Eucalipto; como estou com uma empresa no Rio de Janeiro, não estava presente nas operações (...). O pessoal entrou em alguma área (...), que a fiscalização identificou que teria vegetação nativa (...), o que acarretou a autuação. Imediatamente, foi abandonada a área (...). Não tenho conhecimento das espécies atingidas (...). Segundo eles, tinha ‘toco’ de Eucalipto no meio lá, mas eu não estava no local para comprovar (...). O Jacir foi o corretor do negócio (...); não sei se foi ele que delimitou o local que seria desmatada (...). Não sei o tempo que duraram os trabalhos, se foram 6, 7 meses ou mais (...). Algumas vezes que fui para o Paraná dei uma passada lá, coisa rápida (...). Continuo sendo o proprietário da fazenda (...). Contratei a empresa P. Devanil Moreto. Não tive contato com Lucas e Luiz, operadores de máquina. Em relação ao fato 4, não autorizei a adentrar reserva legal (...). Existe grande área de preservação na propriedade (...), e em nenhum momento tive a intenção de que essa área fosse atingida (...). A área atingida é reduzida. A minha intenção era efetuar o plantio onde era Eucalipto (...). Réu Luiz Augusto Talgatti: Eu era operador de escavadeira. [Juízo: o Senhor tinha noção do que estava sendo feito ali?] Na verdade, não; sim e não, porque iniciamos uma destoca de Eucalipto. Uma área liberada, no meu ponto de vista. Até pouco tempo eu não sabia que havia necessidade de liberação para movimentação de solo. Tinha uma certa vegetação crescendo no meio de área de destoca, por conta de ter sido feita a colheita da madeira já há alguns anos, então a vegetação estava um pouco densa, mas, no meu ponto de vista, nada ilegal. [Juízo: Como operação de máquina, o Sr. tem autoridade para definir onde irá atuar?] Na verdade, tenho sim. Assim com uma área que seja muito de preservação mesmo, eu já não optaria por abri-la, a menos que tivesse uma autorização em mãos. Mas, onde estava atuando, no meu ponto de vista, não precisaria de liberação. Tenho conhecimento acerca do que pode ou não ser feito. Era empregado da empresa do Pedro Devanil Moreto. Trabalhávamos lá há quase um ano, abrindo essas áreas de Eucalipto. Foi feito durante o ano todo. A respeito das outras espécies (...), não participamos da destoca de Araucária, apenas Eucalipto. O objetivo era de que se tornasse de uma área de plantio (...). Nos arredores, havia sim floresta de preservação permanente. Havia floresta na propriedade, mas, da minha parte, ela não foi atingida. O Lucas trabalhou ali pouco tempo, coisa de um mês (...). A área foi demarcada pelo Jacir (...); ele aparecia lá de vez em quando, dava alguma ‘informaçãozinha’, demarcava alguma área para a gente demarcar com mais antecedência do que as outas (...). Ele compareceu no local para acompanhar o trabalho (...). O proprietário era Jorge Manchur (...); o vi uma ou duas vezes, mas sem nenhum contato com ele (...). No local da destoca, já devia ter sido cortado o Eucalipto há um tempo; a vegetação já estava bem alta (...); por ser uma área que já era liberada para o plantio de Eucalipto, não vi problema em abri-la de volta (...). Ao mov. 369, decretada a revelia do acusado Lucas Nogarolli, na medida em que alterou seu endereço sem comunicar ao Juízo.As partes apresentaram suas respectivas alegações finais (movs. 372 e 376).Adveio sentença (mov. 381), consignando-se a parte dispositiva nos seguintes termos:ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado LUCAS NOGAROLLI, inicialmente qualificado, no que concerne ao crime do artigo 50 combinado com o artigo 53, inciso II, alínea “c”, da Lei nº 9.605/1998 (fato 03), com fulcro nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 115 e 119, todos do Código Penal; JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia (mov. 25.1) e ABSOLVO os acusados JORGE MANCHUR, JORGE MANCHUR & CIA LTDA., JACIR BATISTA PARIZOTTO, P. DEVANIL MORETO, LUCAS NOGAROLLI e LUIZ AUGUSTO TALGATTI, inicialmente qualificados, das sanções dos delitos tipificados nos artigos 38, caput, combinado com o artigo 53, inciso II, alínea “c” (fato 01), 38-A, caput, combinado com o artigo 53, inciso II, alínea “c” (fato 02) e 50 combinado com o artigo 53, inciso II, alínea “c” (fato 03) (exceto quanto ao réu LUCAS, pelo reconhecimento da prescrição), todos da Lei nº 9.605/1998 e em concurso material (artigo 69 do Código Penal), e o réu JORGE MANCHUR, ainda, das iras do crime do artigo 68, caput, combinado com o artigo 50 combinado com o artigo 53, inciso II, alínea “c”, todos da Lei nº 9.605/1998 (fatos 03 e 04), em concurso formal próprio (artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.2. Preliminarmente, em contrarrazões, sustenta a Defesa a intempestividade do apelo e/ou, ainda, violação ao princípio da dialeticidade recursal. Não lhe assiste razão, porém.Compulsando os autos, verifica-se que sobreveio sentença absolutória em 23/01/2024 (mov. 381), oportunidade em que os autos foram entregues em carga ao Ministério Público (mov. 383).Cabe ressaltar que a simples informação de remessa dos autos em carga, consignada pela Serventia da 3ª Vara Criminal de Londrina, não pressupõe ciência inequívoca do agente do Ministério Público acerca da publicação da sentença naquela ocasião, sobretudo considerando que desacompanhada de certidão que atestasse recebimento ou ciência da Promotoria de Justiça, tampouco informações que apontassem consulta do Parquet aos autos eletrônicos na referida data. À vista disso, não há se falar em aplicação da teoria da ciência inequívoca.Além disso, muito embora disponha o Tema Repetitivo 959 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.349.935/SE) que “...o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão...”, tal tese não foi constituída sob a perspectiva das intimações efetivadas no processo judicial eletrônico.Há de se elucidar que, em se tratando de autos eletrônicos, o termo “data da entrega dos autos” deve ser interpretado em conformidade com a Lei 11.419 (Lei de informatização do Processo Judicial).Assim, contrário ao que sustenta a Defesa, no processo eletrônico, o termo inicial para contagem do prazo para impugnar decisão judicial não é a remessa dos autos em carga ao Ministério Público, mas o dia em que efetivada consulta eletrônica ao teor da intimação ou, ainda, ao término do prazo de 10 dias corridos, contados da data do envio da intimação, nos termos do art. 5º, §1º e 3º da Lei 11.419:Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.§1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.§2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.§3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.Nesse mesmo sentido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:QUESTÃO DE ORDEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO PESSOAL DO ÓRGÃO. PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL ATRAVÉS DE ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO. ATO EFETIVADO POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 5º, §§ 1º e 3º, DA LEI N. 11.419/2006.1. Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei 11.419/2006, a intimação do Ministério Público considera-se realizada no dia em que efetivada a consulta eletrônica a seu teor. Caso contrário, considerar-se-á efetivada ao término do prazo de 10 dias, contados da data do envio eletrônico.2. A tese fixada no julgamento do REsp n. 1.349.935/SE, submetido à sistemática dos repetitivos, não foi construída sob a perspectiva das intimações efetivadas nos processos eletrônicos, conforme disposto no art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.419/2006.3. Questão de ordem resolvida. Pedido de devolução de prazo indeferido com determinação de certificação do trânsito em julgado do acórdão de fls. 3.482-3.483.(STJ, PET no REsp 1.468.085/PA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 13/09/2022)No caso em apreço, apenas em 02/02/2024, sexta-feira, o Ministério Público foi intimado eletronicamente da sentença, tendo sido certificado, na mesma data, a leitura da intimação pela Promotoria de Justiça (mov. 416) e, em sequência, interposto o apelo (mov. 417).As razões de apelação foram apresentadas junto à petição de interposição, no dia 02/02/2024: O quinquídio legal iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, qual seja, segunda-feira, dia 05/02/2014, e encerar-se-ia em 09/02/2024, conforme também consta do detalhamento do cálculo do prazo constante do sistema Projudi:Destarte, o recurso de apelação, interposto em 02/02/2024 (mov. 417), antes mesmo do escoamento do quinquídio legal, é tempestivo.Quanto à dialeticidade, em que pese as razões recursais guardem certa semelhança com as alegações finais anteriormente apresentadas, fato é que, na petição recursal o Ministério Público apontou de forma expressa e minudente os fundamentos da sentença que merecem, a seu ver, ser rechaçados. Desassiste razão à Defesa, portanto, ao alegar que “...as razões não enfrentam o fundamento maior da sentença quanto a imprescindibilidade da produção de prova pericial”, na medida em que a aludida questão foi pormenorizada pelo Parquet nas razões recursais, consoante se verifica por meio do excerto abaixo:Os apelados também foram absolvidos por não haver provas suficientes de que os locais desmatados eram florestas ou que constituíam áreas de reserva legal, de preservação permanente ou de vegetação nativa, pois os autos de infração lavrados pelo IAT, bem como os documentos que os acompanham, foram vagos e imprecisos. Assim, ante a falta de informações constantes nos documentos apresentados pela entidade ambiental e a ausência de perícia no local dos danos, o juiz entendeu pela impossibilidade de concluir que referidos danos ocorreram em áreas ambientalmente protegidas.Contudo, tal entendimento não merece prevalecer, pois há nos autos elementos suficientes que comprovam que as áreas invadidas pelos apelados eram objeto de preservação ambiental. Com efeito, todos os autos de infração lavrados pelos fiscais do IAT, assim como os respectivos procedimentos administrativos, demonstram adequadamente o local do dano ambiental, inclusive indicando as coordenadas geográficas das infrações. Além disso, em todos os procedimentos há a descrição completa e pormenorizada da caracterização dos danos encontrados na propriedade, os quais foram integralmente corroborados pelos policiais militares e fiscais ouvidos em juízo.(...)Sendo assim, diante da presença de relatórios, fotografias e imagens de satélite, isto é, do vasto conjunto probatório constante no processo, não há o que se falar em imprescindibilidade de perícia técnica, tendo em vista que a materialidade do crime está suficientemente demonstrada (...).Destarte, conhece-se do apelo.3. O recurso comporta parcial provimento, ao efeito de: i. condenar Jorge Manchur e Jacir Batista Parizotto pela prática dos delitos dispostos nos arts. 38, 38-A e 50 da Lei 9.605/98 (fatos 1, 2 e 3); e ii. condenar P. Devanil Moreto M.E. pela prática dos delitos dispostos nos arts. 38 e 38-A da Lei 9.605/98 (fatos 1 e 2).3.1. Fatos 1 e 2: crimes previstos nos arts. 38 e 38-A da Lei 9.605/98, imputados aos acusados Jorge, Jacir, Lucas, Luiz e à empresa P. Devanil Moretto M.E.O regime jurídico ambiental possui contornos particulares, especialmente em virtude dos princípios da precaução e da prevenção, de forma a tornar imperiosa a flexibilização do disposto no art. 158 do Código de Processo Penal nas hipóteses em que a ausência de laudo pericial puder ser suprida por outros meios de prova.No caso em apreço, a materialidade dos crimes imputados na denúncia está comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (movs. 1.16 e 25.29, fl. 10), contrato de prestação de serviços de destoca (mov. 25.16), autos de infração ambiental e processo administrativo (movs. 25.11 e seguintes), depoimentos e interrogatórios extrajudiciais (movs. 1.3, 1.5, 1.7 e 1.10), contrato de compra e venda de imóvel (mov. 25.20), escritura de compra e venda de imóvel (mov. 25.21), levantamento fotográfico (mov. 25.15, 25.27, fl. 10 e seguintes, e mov. 25.48), imagens de satélite (movs. 25.27, 25.31, fl. 12), protocolo de projeto de área degradada (mov. 100), e elementos de prova produzidos no curso da fase instrutória, sendo assim prescindível a confecção de laudo pericial. Pela percuciência, entendimento desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos:Apelação crime. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica. (art. 38-A da Lei nº 9.605/98). Condenação. Pleito recursal absolutório. Alegada ausência de materialidade delitiva em virtude da inexistência de perícia técnica. Prescindibilidade de laudo pericial no caso concreto ante a presença de boletim de ocorrência, auto de infração ambiental, fotos do local e demais documentos coligidos, além da comprovação da sobreposição das áreas através de imagens. Testemunho minucioso do Policial militar, lotado na Polícia Ambiental da Lapa, em Juízo, corroborando a prova documental. Recurso desprovido, por maioria. Para caracterizar o crime narrado nos autos, não é necessário que se realize perícia técnica para atestar a situação, quando, para tanto, se mostre bastante a presença de outros elementos de prova idôneos, nos quais se constatem os danos especificados na denúncia. (TJPR, 2ª Câmara Criminal, AP 0002113-86.2014.8.16.0139, Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, j. 25/07/2022)AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. MATERIALIDADE. LAUDO PERICIAL. PROVA SUPRIDA POR OUTROS MEIOS. AUTORIA. RESPONSABILIDADE PENAL DO SÓCIO ADMINISTRADOR. 1. Resta suficientemente demonstrada a materialidade delitiva com base na notícia de infração penal ambiental, no auto de infração ambiental, no termo de embargo, no levantamento fotográfico, no auto de constatação, bem como nos depoimentos dos policiais militares que evidenciam o corte de arvores nativas do Bioma Mata Atlântica em estágio médio de regeneração, sendo dispensável a elaboração de laudo por perito oficial mormente se os autores provocaram incêndio na floresta para a limpeza do local, comprometendo assim os vestígios deixados pelo delito e impossibilitando ou dificultando a perícia. 2. A responsabilidade penal do sócio-administrador e da pessoa jurídica resta regularmente demonstrada na hipótese em que este concorre para a realização do crime ordenando a limpeza do terreno e mais, sabendo da prática da conduta típica descrita no artigo 38A da Lei nº 9.605/98 pelo seu preposto, deixou de agir quando podia e devia para evitá-la. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1.601.921/SC, Rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/09/2016)Em relação aos crimes de destruição de floresta de preservação permanente, disposto no 38 da Lei 9.605/98 (fato 1) e destruição de vegetação do Bioma Mata Atlântica, previsto no art. 38-A da Lei 9.605/98 (fato 2), narra a denúncia que os apelados Jorge Manchur, Jacir Batista Parizotto, P. Devanil Moreto M.E., Lucas Nogarolli e Luiz Augusto Talgatti: i) destruíram 3,51 hectares de floresta considerada de preservação permanente, atingindo exemplares arbóreos especialmente protegidos, tais como Angico-gurucaia (Parapiptadenia rígida) e Araucária (Araucaria angiustifolia); ii) destruíram, mediante uso de maquinário, 19,14 hectares de vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, atingindo exemplares arbóreos especialmente protegidos, tais como Angico-gurucaia (Parapiptadenia rígida) e Araucária (Araucaria angiustifolia).Consta, ademais, que Jorge Manchur firmou contrato de prestação de serviços de destoca com a empresa P. Devanil Moreto M.E., com vistas à supressão da vegetação existente na aludida gleba rural, por meio da utilização de maquinários. Consignado, ainda, que a ordem de destruição da vegetação foi executada pelos operadores de máquina Lucas Nogaroli e Luiz Augusto Talgatti, seguindo as orientações do encarregado da fazenda, Jacir Batista Parizotto, que delimitou o local a ser desmatado.A testemunha Elessandro Eduardo Pinha, subtenente da polícia militar, sustentou que obteve conhecimento de que fração da área autuada seria, a priori, passível de desembargo, porquanto já havia sido objeto de ação antrópica anterior, na medida em que havia plantação de Eucaliptos no local. Alegou que parecer do Sargento Ortiz foi favorável ao desembargo de fração da área.A testemunha Igor Gallo Pawlak, engenheiro florestal, sustentou que, a partir de análise de campo e de satélite, verificou que os autos de infração 135871 e 135872, podem ser desembargados por se tratarem, em partes, de supressão, corte e destoca de Eucalipto, madeira de espécie de exótica.A testemunha Antônio Manoel Gonçalves, antigo funcionário da “Fazenda Apucaraninha”, declarou em Juízo que Jorge Manchur contratou a empresa P. Devanil Moreto para destoca de Eucalipto; asseverou que havia somente floresta de Eucalipto e Pinus na localidade. Afirmou que não viu exemplares de Araucária e Angico cortados.O informante Pedro Devanil Moreto, representante da empresa P. Devanil Moreto M.E., declinou sob o crivo do contraditório que não houve desmate em área de preservação permanente, mas somente de área de reflorestamento de Eucalipto.Jacir Batista Parizotto, em suma, aduziu em seu interrogatório judicial que “...o desmatamento que houve foi apenas da área que havia Eucalipto plantado”.O apelado Jorge Manchur, proprietário da gleba rural, alegou que existe extensa área de preservação na propriedade e não almeja atingi-la. Disse que havia floresta de Eucalipto na propriedade, que pretendia suprimir. Alegou que soube que havia “tocos” de Eucalipto em meio à vegetação nativa, porém, asseverou que não esteve no local para confirmar a informação. Disse que não autorizou a supressão de área de reserva legal.Ao ser interrogado em Juízo, o acusado Luiz Augusto Talgatti, funcionário da empresa P. Devanil Moreto M.E., disse, em síntese, que iniciou “destoca” de Eucalipto no local do fato. Disse que havia vegetação diversa em meio à área de destoca, porém, a seu ver, a supressão desta não seria ilegal. Afirmou que havia floresta de preservação permanente na propriedade; todavia, declinou que a formação florestal não foi atingida.Em que pese a versão apresentada pelo informante Pedro Devanil Moreto (representante da empresa ré P. Devanil Moreto M.E.), testemunhas de defesa Elessandro, Igor Gallo e Antônio Manoel, e apelados Jorge, Jacir e Luiz Augusto, os elementos probatórios acostados aos autos apontam que houve a supressão de vegetação pertencente ao Bioma Mata Atlântica e de floresta de preservação permanente, situada nas proximidades de nascente de água.A respeito, narra o boletim de ocorrência 2018/1373598 (mov. 1.16) que, na localidade dos fatos, constatada a extirpação de exemplares arbóreos nativos, tais como Angico Branco, Cedro, Canelão, Gurucaia e Araucária. Além disso, verificada a supressão de vegetação nativa ao entorno de nascentes de água, por meio de soterramento e enleiramento de árvores, sendo que “...visualizadas nascentes nas coordenadas 22k-499399,4 e utm 7361975,3. Os danos ambientais ocorreram em uma área de preservação permanente inserida em uma área de reserva”.As informações constantes da denúncia e do boletim de ocorrência restaram integralmente corroboradas pelo teor dos relatórios de autuação (mov. 25.39, fls. 21 e 26) que apontaram que observada na propriedade de Jorge Manchur: i) destruição de 3,51 hectares de floresta e demais formas de vegetação, situadas em área de preservação permanente, mediante utilização de maquinários pesados, sem autorização do órgão ambiental competente; ii) destruição e desmate de 19,14 hectares de floresta, em estágio médio e/ou avançado de regeneração, do Bioma Mata Atlântica.Os fiscais do Instituo Ambiental do Paraná, reafirmando o exposto nos relatórios de autuação e boletim de ocorrência, foram uníssonos ao declarar que restou constatado, na propriedade de Jorge Manchur, o desmate de vegetação pertencente ao Bioma Mata Atlântica, em estágios médio e avançado de regeneração, e área de preservação permanente, situada às margens de nascente de água. O fiscal João Aparecido da Silva salientou que foram extirpadas espécies nativas, tais como Canela, Peroba, Pinus, Araucária:Testemunha Darcy Luiz da Silva, fiscal ambiental: Os autos tratam de desmatamento. Houve um flagrante na propriedade do Sr. Manchur (...). Chegamos lá, através de denúncia, e eles estavam desmatando sem autorização, com máquina (...). Ocorreu tanto na reserva, quanto Mata Atlântica e APP, pois tinha nascente lá. Danificaram vários tipos de árvores, não identificadas. Era uma “capoeira”, em estágio médio e avançado, com árvores grossas, com rendimento lenhoso (...). Tinha árvores nativas, mas não sei dizer as espécies, não me lembro, devido ao tempo (...). Deveria ter exótica também (...). Não era mata de Eucalipto (...); a predominância era nativa mesmo, em estágio médio e avançado. No meu entender, esse desmate era para fins de plantio (...). Testemunha João Aparecido da Silva, fiscal ambiental: Houve uma denúncia (...), sobre desmatamento numa fazenda. Fomos até lá e nos deparamos com um flagrante (...); os maquinários destruindo área de reserva. Tinha várias espécies nativas, adultas, bem formadas, grossas. Era uma reserva antiga. Lá tinha espécies nativas, como Canela, Peroba, Pinus, Araucária. Estava eu, Darcy e os dois policiais. Os empregados estavam prestando o serviço. Tinha um gerente lá que comandava. O Jorge Manchur que foi autuado. A APP era área de nascente. Não havia licenciamento ambiental para o desmate (...). Havia Eucalipto no local (...); era uma área de bosque, tinha vegetação [nativa] no meio (...). Com licenciamento ambiental, poderia tirar os Eucaliptos (...). Com certeza o desmate se destinava para o fim de plantio de lavoura branca (...). Havia maquinário pesado lá, como retroescavadeira, trator (...). Voltei na área (...); foram obedecidos os embargos. Foi apresentado projeto de recuperação da área, que está em análise pelo IAP.Testemunha Ofélia Cristina Visitin, fiscal ambiental: O Sr. Jorge Manchur e Cia Ltda., Jacir Parisoto e empresa P. Devanil fizemos auto de infração, mas Lucas e Luiz Augusto desconheço. Fui testemunha de auto de infração, mas não estive no local (...). Tinha uma parte de 3,65 hectares de reserva legal (...), depois mais 3,51 hectares que era ANPP e o restante de 19,14 hectares do Bioma Mata Atlântica (...). Como não estive no local, não posso dizer se era vegetação nativa ou Eucalipto (...). Não sei o que é “destoca” (...). Os técnicos que estiveram no local foram Darcy e João (...). Não havia autorização ambiental (...). A decisão administrativa está a encargo do escritório de Curitiba (...). Foi assinado termo de compromisso de reparação ambiental (...). Não tenho conhecimento se apresentado projeto de reparação da área (...).O policial Domingos Henrique Assunção, ao ser ouvido em Juízo, declarou que, no local dos fatos, havia indivíduos com maquinário, realizando a supressão de exemplares arbóreos. Disse que foi constatado o desmate de árvores nativas e floresta de preservação permanente, tendo em vista que havia pontos de nascente na propriedade.Ouvido sob o crivo do contraditório, o policial Douglas de Oliveira Gonçalves declarou que no local do fato havia pessoas realizando o desmate de vegetação nativa, mediante uso de maquinário. Sustentou que foram derrubadas árvores de espécies nativas, principalmente Araucárias. Disse que constatou a existência de nascente na localidade. A despeito de as testemunhas de defesa Elessandro Eduardo Pinha e Igor Gallo Pawlak terem asseverado que, a priori, fração da área autuada poderia ser passível de desembargo, porquanto já havia sido objeto de ação antrópica anterior, na medida em que havia plantação de Eucaliptos no local, não comprovada a desconstituição dos autos de infração em sede administrativa, tampouco a existência de floresta de Eucaliptos no local.Ao contrário, na esteira do que supra salientado, os policiais ambientais e os fiscais do Instituto Ambiental do Paraná foram uníssonos ao asseverar que não foi constatada a supressão de floresta de Eucaliptos, mas de área de preservação permanente e vegetação do Bioma Mata Atlântica.Ainda que se admitisse, por argumento, a hipótese de parcela da área autuada ser passível de desembargo, na esteira do que sustentaram as aludidas testemunhas, eventual redimensionamento da área do dano ambiental não seria circunstância apta a afastar a tipicidade dos crimes imputados.Nada obstante, o projeto de recuperação de áreas degradadas (PRAD), elaborado pelo engenheiro florestal Igor Gallo Pawlak em favor do acusado Jorge Manchur, também aponta a efetiva ocorrência de dano ambiental referente à área de 19,14 hectares de vegetação do Bioma Mata Atlântica, e propõe a recuperação ecológica da área:3.1.1. Prevê o tipo do art. 38 da Lei 9.605/98: “Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção”.Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O elemento normativo ‘floresta’, constante do tipo de injusto do art. 38 da Lei nº 9.605/98, é a formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa. O elemento central é o fato de ser constituída por árvores de grande porte” (HC 74.950/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/06/2007). No caso em apreço, os elementos amealhados aos autos apontam a existência formação florestal densa no local do dano. Nesse sentido, o parecer de caracterização do dano confeccionado pelo Instituo Ambiental do Paraná indica que “toda a área desmatada se encontrava com cobertura florestal”.De igual modo, os fiscais ambientais responsáveis pela ocorrência e o policial Domingos Henrique Assunção declinaram em Juízo que havia formação florestal no local dos fatos, composta por exemplares arbóreos de porte robusto:Testemunha Darcy Luiz da Silva, fiscal ambiental: Era uma “capoeira”, em estágio médio e avançado, com árvores grossas, com rendimento lenhoso (...); a predominância era nativa mesmo, em estágio médio e avançado (...). Testemunha João Aparecido da Silva, fiscal ambiental: Tinha várias espécies nativas, adultas, bem formadas, grossas. Era uma reserva antiga. Lá tinha espécies nativas, como Canela, Peroba, Pinus, Araucária (...) A APP era área de nascente. Testemunha Domingos Henrique Assunção, policial militar: Houve desmate de floresta de preservação permanente (...). Tinha nascentes, minas no local, que foram soterradas, as árvores derrubadas sobre ela (...). Inclusive, (...) tinha pontos de nascente (...).Era APP e havia árvores, por semelhança, nativas (...). Embora tenha negado a prática delitiva, o acusado Luiz Augusto Talgatti admitiu que havia floresta de preservação permanente na propriedade, consoante se verifica por meio do seguinte excerto:Réu Luiz Augusto Talgatti: Nos arredores, havia sim floresta de preservação permanente. Havia floresta na propriedade, mas, da minha parte, ela não foi atingida. (...). No mais, são consideradas áreas de preservação permanente, nos termos do art. 4º, incs. I e IV do Código Florestal: i) as faixas marginais de qualquer curso d’água perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 30 metros, para os cursos d’água de menos de 10 metros de largura; ii) as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 metros.Na espécie, houve o desmate de 3,51 hectares de floresta situada ao entrono de nascente, ou seja, em área de preservação permanente. Neste sentido, repisa-se que consta do boletim de ocorrência que havia “nascentes nas coordenadas 22k-499399,4 e utm 7361975,3”.Corroborando o teor do boletim de ocorrência, ao serem ouvidos sob o crivo do contraditório, os fiscais do Instituo Ambiental do Paraná e os policiais Douglas de Oliveira Gonçalves e Domingos Henrique Assunção confirmaram a ocorrência de supressão ambiental em área de preservação permanente, assim caracterizada por se situar nas proximidades de nascente.De igual modo, a imagem de satélite extraída do Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), e colacionada nas razões recursais (mov. 417, fl. 20), aponta a existência de inúmeras nascentes e cursos d’água na propriedade de Jorge Manchur, identificadas por meio de pontos azulados; o círculo vermelho, a seu turno, indica a área do dano ambiental, na qual é possível observar a existência de nascente:No projeto de recuperação de áreas degradadas (PRAD), elaborado pelo engenheiro florestal Igor Gallo Pawlak em favor do acusado Jorge Manchur, sequer foi questionada a ocorrência de danificação de floresta de preservação permanente, em área de 3,51 hectares. Ao revés, proposta a recuperação ecológica da referida extensão e apresentado mapa, que aponta que a área autuada (identificada em amarelo) se situava ao entorno de nascente (mov. 100.3, fl. 24):3.1.2. No que concerne à elementar “vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração” do tipo do art. 38-A da Lei 9.605/98 (fato 2), verifica-se que, na esteira do que consta do caderno processual, os espécimes suprimidos (Araucária, Angico e Cedro, por exemplo) são qualificados, no âmbito técnico, como exemplares em estágio médio e avançado de regeneração, pertencente ao Bioma Mata Atlântica, nos termos do art. 2º, §3º, “f”, da Resolução CONAMA nº 02/94: Art. 2º...§ 2º Estágio médio:f) as espécies mais comuns, indicadoras do estágio médio de regeneração, entre outras, podem ser consideradas: congonha (Ilex theezans), vassourão-branco (Piptocarpha angustifolia), canela guaica (Ocotea puberula), palmito (Euterpe edulis), guapuruvu (Schizolobium parayba), guaricica (Vochsia bifalcata), cedro (Cedrela fissilis), caxeta (Tabebuia cassinoides), etc.§3º Estágio avançado:...f) as espécies mais comuns, indicadoras do estágio avançado de regeneração, entre outras podem ser consideradas: pinheiro (Araucaria angustifolia), imbuia (Ocotea porosa), canafístula (Peltophorum dubgium), ipê (Tabebuia alba), angico (Parapiptadenia rigida), figueira (Ficus sp.).O parecer de caracterização do dano (mov. 25.39, fl. 14), confeccionado pelo Instituto Ambiental do Paraná, reafirma a conclusão que “...tratava-se de floresta em estágio médio a avançado de regeneração”, o que corroborado pelo depoimento judicial do fiscal Darcy Luiz da Silva.Ademais, nos termos do art. 2º da Resolução 10/93 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA -, convalidada pela Resolução 388/2007 do referido órgão, considera-se vegetação secundária ou em regeneração a “vegetação resultante de processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial da vegetação primária por ações antrópicas ou causas naturais, podendo ocorrer árvores remanescentes da vegetação primária”.Nesse sentido, apontado no parecer de caracterização do dano, que a “...cobertura florestal foi consequência da regeneração florestal no imóvel, causada por mais de 10 anos de abandono”. Isto é, trata-se de vegetação secundária, eis que resultante de sucessão ecológica, após prévia destruição de vegetação nativa preexistente. Em relação à inserção da área no Bioma Mata Atlântica, estabelece o art. 2º da Lei 11.428/2006 que as formações florestais integrantes do referido bioma serão estabelecidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE:Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica as seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados, com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme regulamento: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; e Floresta Estacional Decidual, bem como os manguezais, as vegetações de restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste.E, nos termos do mapeamento de Biomas e Sistema Costeiro-Marinho efetuado pelo IBGE[1], o Município de Tamarana está totalmente inserido no Bioma Mata Atlântica:Igualmente, o parecer de caracterização de dano consigna que “toda área desmatada se encontrava com cobertura florestal do bioma Mata Atlântica, na região da Formação Fitogeográfica Floresta Ombrófila Mista Montana”.3.1.3. Em relação à autoria, observa-se que a propriedade em que ocorreram os danos ambientais pertencia a Jorge Manchur, nos termos do que consta da escritura pública de compra e venda (mov. 25.21). Em 16 de novembro de 2017, firmado “contrato de prestação de serviços de destoca” entre sociedade integrada por Jorge Manchur (Jorge Manchur e Cia Ltda.) e a empresa P. Devanil Moreto M.E. Por meio do aludido instrumento contratual, obrigou-se a empresa P. Devanil Moreto M.E. a prestar, em favor de Jorge Manchur, “...serviços de destoca (...), em área de 150 alqueires de Eucalipto (tocos), localizada no imóvel Fazenda Apucaraninha” (mov. 25.16).O apelado Jorge Manchur alegou que adquiriu a área dos fatos e contratou a empresa P. Devanil Moreto para efetuar a “destoca” de Eucaliptos no local. Disse que reside no Estado do Rio de Janeiro e por isso não estava presente por ocasião dos fatos. Aduziu que Jacir Batista prestou serviços de corretagem por ocasião da aquisição do bem, porém, sustentou que não sabe se foi Jacir o responsável por delimitar a área de cobertura vegetal que seria suprimida. Alegou que esteve na propriedade algumas vezes, durante o interregno em que prestados serviços de “destoca”. Alegou que não teve contato com os operadores de máquina, Luiz Augusto Talgatti e Lucas Nogarolli. Sustentou que não autorizou o desmate de área de reserva legal, tampouco pretendia que área de preservação fosse atingida, mas tão somente aspirava extirpar exemplares de Eucalipto, para efetuar o plantio de culturas agrícolas. Declinou que havia extensa área de preservação na propriedade e não almejava atingi-la. Disse que soube que havia “tocos” de Eucalipto em meio a vegetação nativa, porém, asseverou que não esteve no local para confirmar a informação.O réu Jacir Batista Parizotto asseverou, em interrogatório judicial, que intermediou, na qualidade de corretor de imóveis, a venda da gleba rural em que ocorreram os fatos a Jorge Manchur. Disse que prestava serviços de corretagem em favor de Jorge, levando potenciais compradores até a propriedade. Disse que não conhece Lucas e Luiz Augusto, tampouco delimitou a fração da área que seria desmatada. Negou que estivesse presente no dia dos fatos.O informante Pedro Devanil Moreto, representante da apelada P. Devanil Moreto M.E., declarou em Juízo que sua empresa foi contratada para a prestação de serviços de “destoca” de Eucaliptos (remoção de tocos e raízes do solo após a supressão da vegetação). Salientou que os acusados Luiz Augusto e Lucas eram seus funcionários. Sustentou que Jacir foi a pessoa encarregada por Jorge Manchur de acompanhar a intervenção ambiental e fornecer diretrizes aos operadores de máquina.A testemunha Antônio Manoel Gonçalves declarou sob o crivo do contraditório que Jorge Manchur contratou a empresa P. Devanil Moreto para a realização de serviços de “destoca” de Eucaliptos e Pinus.O fiscal ambiental Darcy Luiz da Silva aduziu, sob o crivo do contraditório, que os operadores de máquinas - que operavam as retroescavadeiras utilizadas para a extirpação da vegetação existente no local - informaram que realizaram o serviço a mando de Jacir Batista Parizotto. Do mesmo modo, o fiscal ambiental João Aparecido da Silva, salientou que “...o gerente que estava comandando [a supressão ambiental] pegou e saiu”.Ouvido somente em solo policial, dado que revel, o acusado Lucas Nogarolli afirmou que “...estava fazendo a destoca (...), a mando de Manchur, dono da fazenda”. Disse que auferiu cerca de 1.900,00 reais para tanto. Sustentou que foi contratado por Jacir e que Jorge Manchur estava ciente da supressão vegetal.O policial militar Domingos Henrique Assunção, ao ser ouvido sob o crivo do contraditório, relatou que os operadores de máquina que estavam realizando o desmate de exemplares arbóreos na localidade dos fatos sustentaram que estavam prestando o serviço sob ordens de Jacir. Disse que Jacir prestava serviço para Jorge Manchur.O policial Douglas de Oliveira Gonçalves salientou que os operadores de máquina que estavam no local dos fatos – Luiz e Lucas – afirmaram que realização a supressão ambiental sob ordens de terceiro. Afirmou que Luiz e Lucas não possuíam o licenciamento ambiental para a realização do desmate. Asseverou que, a seu ver, não poderiam os operadores de máquina alegar desconhecimento de que se tratava de um ilícito, porquanto era nítido que se tratava de situação irregular, notadamente tendo em vista o tipo de vegetação predominante no local.O acusado Luiz Augusto Talgatti disse em Juízo que era funcionário da empresa P. Devanil Moreto M.E., exercia a função de operador de escavadeira e realizou serviços de “destoca” de Eucaliptos, pelo período de um ano, aproximadamente. Disse que desconhecia a ilegalidade da supressão vegetal e a necessidade de licença ambiental para a realização de movimentações de solo. Alegou que acreditava se tratar de área liberada para o plantio de Eucalipto. Sustentou que, como operador de máquina, possui autoridade para definir os limites de sua atuação. Alegou que, acaso se tratasse de área de preservação, optaria por não realizar o serviço, exceto se possuísse autorização para tanto. Todavia, no caso em apreço, disse que acreditava ser prescindível autorização. Confirmou que havia floresta de preservação permanente no local, mas negou tê-la atingido com maquinário. Disse que Lucas Nogarolli laborou no local dos fatos por cerca de um mês. Indicou que Jorge Manchur era o proprietário da gleba rural, porém, asseverou que não manteve contato direto com ele. Afirmou que Jacir Batista Parizotto foi o responsável por demarcar a área que seria desmatada e comparecia ao local dos fatos para acompanhar os serviços de destoca.Como se vê, a autoria, certa, recai sobre os acusados Jorge Manchur, Jacir Batista Parizotto, P. Devanil Moreto M.E.O acusado Jorge Manchur era o proprietário da gleba rural e contratou empresa P. Devanil Moreto para a realização de supressão vegetal, sem a devida licença do órgão competente, ocasionando dano ambiental. Em que pese a negativa apresentada por Jacir Batista Parizotto em seu interrogatório, os depoimentos dos acusados Luiz Augusto e Lucas, das testemunhas Darcy Luiz da Silva, Douglas de Oliveira Gonçalves e Domingos Henrique Assunção, e do informante Pedro Devanil Moreto, apontam que foi ele a pessoa encarregada por Jorge Manchur para demarcar a área de cobertura vegetal que seria extirpada e supervisionar os serviços prestados pela empresa P. Devanil Moreto – e executados pelos operadores de máquina Luiz Augusto e Lucas.Destarte, a partir da análise do acervo probatório, visando delimitar a atuação de cada um dos apelados em relação aos fatos imputados, possível delinear o seguinte organograma:Conquanto o contrato de prestação de serviços firmado entre P. Devanil Moreto M.E. e Jorge Manchur versasse exclusivamente sobre a execução de serviços de destoca de eucaliptos, o acusado Jorge Manchur, proprietário da gleba rural em questão, asseverou estar cônscio da existência de vasta área de vegetação nativa em sua propriedade e admitiu ter estado presente no local em determinadas ocasiões, durante o período em que os serviços de destoca foram realizados.Além disso, o acervo probatório evidencia que Jorge Manchur designou Jacir Batista para supervisionar a intervenção ambiental, demarcando as áreas que seriam extirpadas, e orientar os operadores de máquinas.Não é minimamente crível que Jorge Manchur desconhecesse as irregularidades ambientais em sua propriedade, especialmente considerando sua ciência acerca da inexistência de autorização prévia do órgão ambiental competente para a supressão de vegetação nativa, seu conhecimento sobre a presença de tal vegetação no local e suas visitas à propriedade durante a execução dos referidos serviços.O elemento subjetivo exigido para a perfectibilização dos crimes de destruição de vegetação do Bioma Mata Atlântica e destruição de floresta de preservação permanente correspondem ao dolo genérico, não se exigindo especial fim de agir, mas apenas a vontade livre e consciente de praticar uma das condutas descritas nos arts. 38 e 38-A da Lei 9.605/98. Ademais, os delitos ora em análise admitem o dolo eventual, quando o agente assume o risco de incorrer em crime, ao deixar de se informar a respeito das necessárias autorizações dos órgãos fiscalizatórios competentes.Destarte, ao determinar a execução de serviços que envolviam supressão de cobertura vegetal, em gleba rural com área de floresta nativa, sem a devida autorização do órgão ambiental competente, Jorge Manchur agiu, quando menos, com dolo eventual. É dizer, à luz da teoria da cegueira deliberada, ainda que, por hipótese, o apelado Jorge Manchur desconhecesse a real situação ambiental de sua propriedade rural, ao se manter intencionalmente em estado de ignorância sobre tais aspectos e evitar se inteirar da execução dos serviços por ele contratados, sem prévia emissão de licença ambiental, visava se esquivar de futura responsabilização administrativa e/ou penal – o que demonstra a assunção consciente do risco gerado pela sua conduta.De modo análogo, o acervo probatório evidencia o dolo genérico dos apelados P. Devanil Moreto M.E. e Jacir Batista Parizotto. Isso pois, a empresa P. Devanil Moreto determinou que seus funcionários realizassem, sem autorização do órgão ambiental competente, a supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica e de áreas florestais nas proximidades de nascente.No que se refere a Jacir Batista, conforme exposto anteriormente, o acervo probatório demonstra que ele possuía poderes de gestão em relação à situação ambiental da gleba rural, conferidos por Jorge Manchur; Jacir foi o responsável por demarcar as áreas da propriedade destinadas à supressão ambiental e por emitir instruções aos funcionários da empresa contratada para a execução dos serviços.Deste modo, resta demonstrada a vontade livre e consciente de P. Devanil Moreto M.E. e Jacir Batista Parizotto em praticar as condutas descritas nos arts. 38 e 38-A da Lei 9.605/98.Destarte, reforma-se a r. sentença, ao efeito de condenar os acusados Jorge Manchur, Jacir Batista Parizotto e P. Devanil Moreto M.E. pela prática dos crimes previstos nos arts. 38 e 38-A da Lei 9.605/98. 3.1.4. Todavia, impõe-se a manutenção da absolvição de Lucas Nogarolli e Luiz Augusto Talgatti, embora por fundamento diverso.O erro de proibição, art. 21 do Código Penal, é causa excludente de culpabilidade e recai sobre a compreensão da ilicitude de determinada conduta, quando supõe o agente, erroneamente, que a ação que está praticando é lícita, quando, na realidade, é legalmente vedada.Conforme declarações prestadas em solo policial, os citados acusados atuaram sob a orientação direta de Jacir Batista, encarregado da fazenda, que demarcou as áreas destinadas à supressão vegetal e assegurou-lhes que tal atividade era permitida. O réu Luiz Augusto afirmou que Jacir autorizou o desmatamento e demarcou as áreas para o trabalho, enquanto Lucas mencionou ter sido contratado por Jacir e estar ciente de que o proprietário, Jorge Manchur, tinha conhecimento de sua presença no local:Luiz Augusto, interrogatório extrajudicial: Sabia sim [o que estava fazendo], tenho consciência disso, só que como o encarregado da fazenda apresentou alguns vídeos relatando que poderia fazer o desmatamento, permissão, e demarcando algumas áreas para fazermos os trabalhos, trabalhei, a pedido de Jacir – encarregado da fazenda.Lucas Nogaroli, interrogatório extrajudicial: O que nós estávamos fazendo é “destoca” (...), a mando do Manchur (...), dono da fazenda. Estava ganhando 1.927 reais. Eu fui contratado pelo Jacir, como funcionário (...). O proprietário tinha ciência de que estávamos lá.Além disso, sob o crivo do contraditório, Luiz Augusto declarou não possuir conhecimento sobre a necessidade de autorização ambiental para movimentação de solo, acreditando que a área já havia sido “liberada” no passado, em razão de anterior plantio de eucaliptos. Esclareceu que Jacir Batista foi o responsável por demarcar as áreas que ele e Lucas deveriam extirpar.Destarte, os acusados Lucas Nogarolli e Luiz Augusto Talgatti, ao que se pode concluir, incorreram em erro de proibição invencível, tendo sido equivocadamente induzidos a crer que agiam licitamente ao efetuar a supressão vegetal, não possuindo, assim, consciência da ilicitude de suas condutas.Noutros termos, os aludidos apelados acreditavam que, ao cumprirem as ordens emanadas pelo empregador e pelo contratante, estavam atuando licitamente, pois lhes foi informado que a área que havia sido liberada no passado para o plantio de eucalipto e, por isso, desnecessária autorização para supressão vegetal.Trata-se de erro de proibição invencível, na medida em que não poderia ser evitado em caso de maior diligência por parte dos acusados, sobretudo tendo em vista a relação de subordinação que possuíam com a empresa P. Devanil Moreto M.E. e com o encarregado da propriedade, Jacir Batista, e a confiança depositada naquilo que por eles lhes informado.Tal conclusão é reforçada pelas condições pessoais dos acusados Lucas e Luiz, tendo em vista a função subalterna que exerciam na empresa P. Devanil Moreto M.E. – operadores de máquina –, a idade que possuíam ao tempo do fato (Lucas contava com 18 anos e Luiz Augusto possuía 24 anos) e de sua hipossuficiência educacional (Lucas possuía ensino médio incompleto e Luiz Augusto ensino médio completo). Portanto, é de se manter a absolvição de Lucas Nogarolli e Luiz Augusto Talgatti em relação às imputações de crimes previstos nos arts. 38 e 38-A da Lei 9.605/98.4. Fato 3: delito previsto no art. 50 da Lei 9.605/98, imputado aos acusados Jorge e JacirNas razões recursais, sustenta o Ministério Pública, em suma, que a conduta dos apelados Jorge Manchur e Jacir Batista Parizotto se amolda ao disposto no art. 50 da Lei 9.605/98, posto que destruíram 3,65 hectares de floresta objeto de especial preservação, gravada como área de reserva legal (existente nas coordenadas geográficas x 499164; y 7361969). Assiste-lhe razão.Prevê o art. 50 da Lei 9.605/98: “Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação”. A seu turno, estabelece o art. 12, inc. II do Código Florestal que todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de reserva legal, no percentual mínimo de 20% em relação à área do imóvel, na hipótese de não estar a propriedade situada na Amazônia Legal, como no caso em apreço.A materialidade do fato/crime disposto no art. 50 da Lei 9.605/98 (fato 3) restou amplamente comprovada, conforme se verifica do boletim de ocorrência (movs. 1.16 e 25.29, fl. 10), contrato de prestação de serviços de destoca (mov. 25.16), autos de infração ambiental e processo administrativo (movs. 25.11 e seguintes), depoimentos e interrogatórios extrajudiciais (movs. 1.3, 1.5, 1.7 e 1.10), contrato de compra e venda de imóvel (mov. 25.20), escritura de compra e venda de imóvel (mov. 25.21), levantamento fotográfico (mov. 25.15, 25.27, fl. 10 e seguintes, e mov. 25.48), imagens de satélite (movs. 25.27, 25.31, fl. 12), protocolo de projeto de área degradada (mov. 100), escritura pública de imóvel (mov. 25.46), e elementos de prova produzidos no curso da fase instrutória. A autoria, do mesmo modo, é certa e recai sobre Jacir Batista Parizotto e Jorge Manchur. Na esteira do que já salientado no tópico 3.1, a confecção de laudo pericial se mostra prescindível, máxime quando os elementos probatórios supram sua ausência, como no caso em apreço. Conforme o parecer de caracterização de dano confeccionado pelo Instituto Ambiental do Paraná (mov. 25.39, fl. 12), o imóvel de matrícula 21.940, do 3º CRI de Londrina, de propriedade de Jorge Manchur, possui averbação de reserva legal.Em conformidade com o que narrado na denúncia e no parecer de caracterização de dano, o auto de infração 123.422 e o relatório de autuação, confeccionados pelo Instituto Ambiental do Paraná (mov. 25.39, fls. 31 e 37) apontam que houve, na propriedade de Jorge Manchur, a destruição de 3,65 hectares de vegetação nativa ou plantada em área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente.Corroborando a documentação confeccionada pelo Instituto Ambiental do Paraná, a fiscal ambiental Ofélia Cristina Visitin salientou em Juízo que foi constatada a supressão de 3,65 hectares de reserva legal.Compulsando os autos, constata-se que houve a averbação de área de reserva legal na matrícula do imóvel objeto dos autos (mov. 25.46). Nos termos da averbação n. 21.940/B, em 19 de janeiro de 1996, foram averbados 195 hectares de área de reserva legal, nas coordenadas abaixo discriminada:Posteriormente, em 18 de outubro de 2007, conforme averbação n. 21.940/C, a então proprietária do imóvel, empresa Acervovivo Design de Interiores e Projetos Paisagísticos, gravou restrição de reserva legal sobre área de 194,9358 hectares, correspondentes a 20% da área total do imóvel (974,6792 hectares), e se comprometeu a restaurar 31,318 hectares de reserva legal.Conforme mapa cartográfico elaborado pelo engenheiro florestal Igor Gallo Pawlak (mov. 100.4), a reserva legal da propriedade do apelado Jorge Manchur se encontra distribuída por diversos pontos da gleba rural, abaixo destacados na cor vermelha:Segundo imagem extraída do Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), e colacionada nas razões recursais (mov. 417, fl. 29), pode-se observar que a área do dano ambiental indicado nos autos de infração (demarcada com um círculo vermelho) coincide com fração de área de reserva legal, demarcada no mapa cartográfico acima – de modo a corroborar a supressão de área de reserva legal, constatada pelo IAP:Em 01 de janeiro de 2018, Jorge Manchur e a empresa Acervovivo Design de Interiores e Projetos Paisagísticos firmaram escritura pública de compra e venda de imóvel (mov. 25.21), ocasião em que o apelado Jorge declarou estar ciente do termo de responsabilidade de conservação de floresta e do termo de compromisso de proteção de reserva ambiental em favor do Instituto Ambiental do Paraná, constantes das averbações n. 21.940/B e 21.940/C:Embora tenha sustentado, em seu interrogatório judicial, não ter autorizado a supressão de exemplares arbóreos em área de reserva legal, Jorge Manchur possuía conhecimento da existência de vasta área de reserva legal em sua propriedade rural, bem como de sua extensão e coordenadas, estabelecidas nas averbações 21.940/B e 21.940/C.Além disso, Jorge estava ciente da ausência de autorização do órgão ambiental competente para a supressão de vegetação nativa na propriedade. O apelado Jorge, inclusive, visitou a propriedade durante o período em que realizada a supressão de área de reserva legal e designou o corréu Jacir para a demarcação das áreas que seriam suprimidas, de forma que não se mostra crível que desconhecesse as irregularidades ambientais ali perpetradas.Em relação a Jacir Batista, conforme também exposto no item 3.1.3, o acervo probatório comprova que ele possuía poderes de gestão em relação às questões ambientais da propriedade rural, os quais lhe foram conferidos por Jorge Manchur.A atuação direta de Jacir Batista na demarcação das áreas destinadas ao desmatamento, aliada à função de orientação e supervisão dos funcionários encarregados da execução dos serviços de destoca, evidencia o efetivo poder de controle sobre as práticas ambientais ali desenvolvidas.Ao mais, na esteira do que narrado pelos apelados Jacir e Jorge Manchur em interrogatório judicial, Jacir Batista Parizotto intermediou, na qualidade de corretor de imóveis, a venda da gleba rural objeto dos autos, bem como, pretendia auxiliar Jorge Manchur a revendê-la. Tais circunstâncias não apenas corroboram a conclusão de que Jacir Batista detinha ciência acerca da existência de área de reserva legal na propriedade – e, ainda sim, gerou sua supressão –, como também evidenciam que, na condição de corretor de imóveis, possuía conhecimento das particularidades do imóvel rural, especialmente no que toca às obrigações ambientais a ele inerentes.A atuação como intermediador na venda da gleba e seu interesse em auxiliar na futura revenda do bem pressupõem familiaridade com a legislação ambiental aplicável, inclusive com a exigência legal de preservação de, no mínimo, 20% da área nativa a título de reserva legal, conforme determina o art. 12, inc. II do Código Florestal.No mesmo sentido, conforme intelecção da Promotoria de Justiça:“Assim como JORGE MANCHUR, o apelado JACIR BATISTA PARIZOTTO, na qualidade de corretor de imóveis que intermediou a venda da propriedade e foi encarregado para fiscalizar o serviço de destoca contratado por JORGE, também tinha ciência a respeito da averbação da Reserva Legal na matrícula do imóvel. Ora, certamente JACIR tinha acesso e sabia de todos os ônus constantes na matrícula do imóvel que estava vendendo, pois apenas desta forma poderia chegar a um valor aceitável pelo imóvel e negociar o preço entre o vendedor e eventuais compradores. Portanto, evidente a responsabilidade de JACIR em relação ao crime em discussão, pois além de saber da existência da área protegida, ele era o responsável por indicar onde a destoca deveria ser realizada, o que indica sua conduta consciente e voluntária de desmatar a área de Reserva Legal”.Tais circunstâncias permitem a conclusão de que Jorge Manchur e Jacir Barista Parizotto, agiram dolosamente, quando menos com dolo eventual, assumindo o risco gerado pelas suas condutas, à luz da teoria da cegueira deliberada (na esteira do que pormenorizado no item 3.1.3 em relação ao réu Jorge Manchur – fundamentos aos quais se faz remissão, considerando se tratar do mesmo contexto fático-probatório e a fim de evitar desnecessária tautologia).Destarte, outra conclusão não há senão a de que os acusados Jacir Batista Parizotto e Jorge Manchur, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, determinaram a destruição de 3,65 hectares de floresta objeto de especial preservação, gravada como área de reserva legal.À vista disso, reforma-se a sentença no ponto, ao efeito de condenar Jacir Batista Parizotto e Jorge Manchur como incursos nas sanções do art. 50 da Lei 9.605/98.5. Fato 4: crime disposto no art. 68 da Lei 9.605/98, imputado ao acusado Jorge ManchurEm relação ao delito tipificado no art. 68 da Lei 9.605/98 (fato 4), consta da exordial acusatória que Jorge Manchur deixou de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, disposta no art. 17 do Código Florestal, posto que deixou de conservar área de reserva legal, averbada na matrícula do imóvel objeto dos autos.Considerando que também imputada ao apelado Jorge Manchur a prática do crime disposto no art. 50 da Lei 9.605/98, devido à destruição de 3,65 hectares de área de reserva legal (fato 3), averbada na matrícula do imóvel – abordada no tópico antecedente –, observa-se dupla imputação de mesmo fato.Contrário ao que sustenta o Ministério Público, não há se falar em ocorrência de concurso formal próprio de crimes, na medida em que os delitos dispostos nos arts. 50 e 68 da Lei 9.608/98 são dolosos. E, conforme leciona Cleber Masson[2], o “...concurso formal perfeito ou próprio ocorre entre crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um crime culposo”.Também inviável a incidência da regra do concurso formal impróprio de crimes, porquanto não se verifica a existência de desígnios autônomos, mas de conduta praticada com único desígnio.O conjunto probatório coligado aos autos não deixa dúvidas de que a intenção do apelado Jorge Manchur era destruir área de reserva legal (conduta tipificada no art. 50 da Lei 9.605/98 – fato 3), com vistas à realização de cultivo agrícola no local, sendo o descumprimento de obrigação de interesse ambiental mera consequência direta e inevitável da destruição.Em outras palavras, a omissão em conservar área de reserva legal (fato 4) constitui-se, no caso em concreto, em mero reflexo da destruição de vegetação existente em área de reserva legal (fato 3), inexistindo crime autônomo.Como consignado na sentença: “eventual descumprimento da obrigação de preservar (fato 04) seria mera decorrência dos primeiros fatos, caracterizando bis in idem”.Portanto, em observância ao princípio da vedação à persecução penal dupla, mantém-se a absolvição de Jorge Manchur quanto à imputação do crime tipificado no art. 68 da Lei 9.605/98 (fato 4).6. À vista da condenação de Jorge Manchur e Jacir Batista Parizotto pela prática dos delitos dispostos nos arts. 38, 38-A e 50 da Lei 9.605/98 (fatos 1, 2 e 3) e da condenação de P. Devanil Moreto M.E. pela prática dos delitos dispostos nos arts. 38 e 38-A da Lei 9.605/98 (fatos 1 e 2), passa-se à dosimetria da pena. 6.1. Acusado Jorge ManchurEm relação ao acusado Jorge Manchur, no atinente ao crime do art. 38 da Lei 9.605/98 (fato 1), da análise dos autos e dos requisitos estabelecidos no art. 59 do Código Penal, observa-se que a culpabilidade não se mostrou excedente, inexistem informações aptas a desabonar a conduta social ou personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime não demonstram maior desvalor da conduta, o acusado não ostenta maus antecedentes e as consequências são intrínsecas ao tipo. Deste modo, fixa-se a pena-base em 01 ano de detenção (mínimo legal).Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias agravantes, mantém-se a pena intermediária em 01 ano de detenção.Na última etapa dosimétrica, presente a causa de aumento de pena prevista no art. 53, inc. II, alínea “c”, na medida em que o delito ocasionou a supressão de espécies raras e ameaçadas de extinção, como Araucária e Gurucaia, na esteira do que consta do relatório de mov. 25.39 (fl. 14), exaspera-se a reprimenda na proporção de 1/6, correspondente a 2 meses. Logo, impõe-se como definitiva ao crime disposto no art. 38 da Lei 9.605/98 (fato 1), a pena de 01 ano e 02 meses de detenção.6.1.2. Quanto ao delito disposto no art. 38-A da Lei 9.605/98 (fato 2), da análise dos autos e dos requisitos estabelecidos no art. 59 do Código Penal, observa-se que a culpabilidade do acusado não se mostrou excedente, inexistem informações aptas a desabonar sua conduta social ou personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime não demonstram maior desvalor da conduta e o acusado não ostenta maus antecedentes.As consequências do crime, porém, extrapolam o disposto no tipo penal, na medida em que a supressão atingiu área de cobertura vegetal demasiadamente extensa, com 19,14 hectares. Diante disso, exaspera-se o intervalo entre as penas mínima emáxima em 1/8, resultando na pena-base de 1 ano e 3 meses de detenção.Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantém-se a pena intermediária em 1 ano e 3 meses de detenção.Na última etapa dosimétrica, presente a causa de aumento de pena prevista no art. 53, inc. II, alínea “c”, na medida em que o delito ocasionou a supressão de espécies raras e ameaçadas de extinção, como Araucária e Gurucaia, na esteira do que consta do relatório de mov. 25.39 (fl. 14), exaspera-se a reprimenda na proporção de 1/6, correspondente a 2 meses e 15 dias. Logo, impõe-se como definitiva ao crime disposto no art. 38-A da Lei 9.605/98 (fato 2), a pena de 01 ano e 05 meses e 15 dias de detenção.6.1.3. Quanto ao delito disposto no art. 50 da Lei 9.605/98 (fato 3), da análise dos autos e dos requisitos estabelecidos no art. 59 do Código Penal, observa-se que a culpabilidade do acusado não se mostrou excedente, inexistem informações aptas a desabonar sua conduta social ou personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime não demonstram maior desvalor da conduta, o acusado não ostenta maus antecedentes e as consequências são intrínsecas ao tipo. Deste modo, fixa-se a pena-base em 03 meses de detenção e 10 dias-multa (mínimo legal).Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes, mantém-se a pena intermediária em 03 meses de detenção e 10 dias-multa.Na última etapa dosimétrica, presente a causa de aumento de pena prevista no art. 53, inc. II, alínea “c”, na medida em que o delito ocasionou a supressão de espécies raras e ameaçadas de extinção, como Araucária e Gurucaia, na esteira do que consta do relatório de mov. 25.39 (fl. 14), exaspera-se a reprimenda na proporção de 1/6. Logo, impõe-se como definitiva ao acusado Jorge, em relação ao crime disposto no art. 50 da Lei 9.605/98 (fato 2), a pena de 3 meses e 15 dias de detenção e 12 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.6.1.4. Considerando a incidência da regra do concurso material de crimes, na medida em que os crimes foram praticados por meio de condutas distintas e em diferentes localidades da gleba rural (como consta da denúncia, o fato 1 ocorreu nas coordenadas geográficas x 499041 y 7361766, o fato 2 nas coordenadas geográficas x 499089 y 7361622 e o fato 3 nas coordenadas geográficas x 499164 y 7361969), impõe-se como definitiva a pena de 2 anos e 11 meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, além de 12 dias-multa.O réu Jorge Manchur faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, dado que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. Portanto, nos termos do §2º do art. 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade de 2 anos e 11 meses de detenção por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade (jornada, entidade e demais especificações a encargo do Juízo da Execução) e prestação pecuniária no valor de 20 salários-mínimos, considerando a destinação econômica do dano ambiental, que se voltava à liberação de áreas para o cultivo de culturas agrícolas e posterior revenda da propriedade, e a capacidade econômica do acusado, mormente diante da notória extensão total da gleba rural objeto dos autos (9.746.792 m², nos termos da escritura de compra e venda de mov. 25.21), da qual Jorge Manchur é proprietário, e do valor pago à empresa corré pela prestação de serviços de “destoca” (que ultrapassou, em muito, R$15.000,00, na esteira do que consta do contrato de prestação de serviços). 6.2. Jacir Batista Parizotto6.2.1. Em relação ao acusado Jacir Batista Parizotto, no atinente ao crime disposto no art. 38 da Lei 9.605/98 (fato 1), da análise dos autos e dos requisitos estabelecidos no art. 59 do Código Penal, observa-se que a culpabilidade do acusado não se mostrou excedente, inexistem informações aptas a desabonar sua conduta social ou personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime não demonstram maior desvalor da conduta, o acusado não ostenta maus antecedentes e as consequências são intrínsecas ao tipo. Deste modo, fixa-se a pena-base em 01 ano de detenção (mínimo legal).Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes, mantém-se a pena intermediária em 01 ano de detenção.Na última etapa dosimétrica, presente a causa de aumento de pena prevista no art. 53, inc. II, alínea “c”, na medida em que o delito ocasionou a supressão de espécies raras e ameaçadas de extinção, como Araucária e Gurucaia, na esteira do que consta do relatório de mov. 25.39 (fl. 14), exaspera-se a reprimenda na proporção de 1/6. Logo, impõe-se como definitiva ao crime disposto no art. 38 da Lei 9.605/98 (fato 1), a pena de 01 ano e 02 meses de detenção.6.2.2. Quanto ao delito disposto no art. 38-A da Lei 9.605/98 (fato 2), da análise dos autos e dos requisitos estabelecidos no art. 59 do Código Penal, observa-se que a culpabilidade do acusado não se mostrou excedente, inexistem informações aptas a desabonar sua conduta social ou personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime não demonstram maior desvalor da conduta e o acusado não ostenta maus antecedentes.As consequências do crime, porém, extrapolam o disposto no tipo penal, na medida em que a supressão atingiu área de cobertura vegetal demasiadamente extensa, com 19,14 hectares. Diante disso, exaspera-se o intervalo entre as penas mínima emáxima em 1/8, resultando na pena-base de 1 ano e 3 meses de detenção.Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantém-se a pena intermediária em 1 ano e 3 meses de detenção.Na última etapa dosimétrica, presente a causa de aumento de pena prevista no art. 53, inc. II, alínea “c”, na medida em que o delito ocasionou a supressão de espécies raras e ameaçadas de extinção, como Araucária e Gurucaia, na esteira do que consta do relatório de mov. 25.39 (fl. 14), exaspera-se a reprimenda na proporção de 1/6. Logo, impõe-se como definitiva ao crime disposto no art. 38-A da Lei 9.605/98 (fato 2), a pena de 01 ano e 05 meses e 15 dias de detenção.6.2.3. Quanto ao delito disposto no art. 50 da Lei 9.605/98 (fato 3), da análise dos autos e dos requisitos estabelecidos no art. 59 do Código Penal, observa-se que a culpabilidade do acusado não se mostrou excedente, inexistem informações aptas a desabonar sua conduta social ou personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime não demonstram maior desvalor da conduta, o acusado não ostenta maus antecedentes e as consequências são intrínsecas ao tipo. Deste modo, fixa-se a pena-base em 03 meses de detenção e 10 dias-multa (mínimo legal).Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes, mantém-se a pena intermediária em 03 meses de detenção e 10 dias-multa.Na última etapa dosimétrica, presente a causa de aumento de pena prevista no art. 53, inc. II, alínea “c”, na medida em que o delito ocasionou a supressão de espécies raras e ameaçadas de extinção, como Araucária e Gurucaia, na esteira do que consta do relatório de mov. 25.39 (fl. 14), exaspera-se a reprimenda na proporção de 1/6. Logo, impõe-se como definitiva ao acusado Jacir Batista, em relação ao crime disposto no art. 50 da Lei 9.605/98 (fato 2), a pena de 3 meses e 15 dias de detenção e 12 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.6.2.4. Considerando a incidência da regra do concurso material de crimes, impõe-se como definitiva a pena de 2 anos e 11 meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, além de 12 dias-multa.O réu Jacir faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, dado que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.Portanto, nos termos do §2º do art. 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade de 2 anos e 11 meses de detenção por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade (jornada, entidade e demais especificações a encargo do Juízo da Execução) e prestação pecuniária no valor de 1 salário-mínimo, considerando a ausência de informações acerca da capacidade econômica do apelado.6.3. Empresa P. Devanil Moreto M.E.Em relação à pessoa jurídica P. Devanil Moreto M.E., no atinente ao crime disposto no art. 38 da Lei 9.605/98 (fato 1), da análise dos autos e dos requisitos estabelecidos no art. 59 do Código Penal, observa-se que a culpabilidade não se mostrou excedente, os motivos e as circunstâncias do crime não demonstram maior desvalor da conduta, a empresa não ostenta antecedentes e as consequências são intrínsecas ao tipo. Deste modo, fixa-se a pena-base em 01 ano de detenção (mínimo legal).Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes ou atenuantes, mantém-se a pena intermediária em 01 ano de detenção.Na última etapa dosimétrica, presente a causa de aumento de pena prevista no art. 53, inc. II, alínea “c”, na medida em que o delito ocasionou a supressão de espécies raras e ameaçadas de extinção, como Araucária e Gurucaia, na esteira do que consta do relatório de mov. 25.39 (fl. 14), exaspera-se a reprimenda na proporção de 1/6, correspondente a 2 meses. Logo, impõe-se como definitiva ao crime disposto no art. 38 da Lei 9.605/98 (fato 1), a pena de 01 ano e 02 meses de detenção.Quanto ao delito disposto no art. 38-A da Lei 9.605/98 (fato 2), da análise dos autos e dos requisitos estabelecidos no art. 59 do Código Penal, observa-se que as consequências do crime extrapolam o disposto no tipo penal, posto que a supressão atingiu área de cobertura vegetal demasiadamente extensa, com 19,14 hectares. Diante disso, exaspera-se o intervalo entre as penas mínima emáxima em 1/8, resultando na pena-base de 1 ano e 3 meses de detenção.Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantém-se a pena intermediária em 1 ano e 3 meses de detenção.Na última etapa dosimétrica, presente a causa de aumento de pena prevista no art. 53, inc. II, alínea “c”, na medida em que o delito ocasionou a supressão de espécies raras e ameaçadas de extinção, exaspera-se a reprimenda na proporção de 1/6. Logo, impõe-se como definitiva ao crime disposto no art. 38-A da Lei 9.605/98 (fato 2), a pena de 01 ano e 05 meses e 15 dias de detenção.Seguindo o critério do cúmulo material, nos termos do art. 69 doCódigo Penal, fixa-se a pena definitiva em 02 anos, 07 meses e 15 dias de detenção.Todavia, em se tratando de pessoa jurídica, nos termos do art. 21 da Lei 9.605/98, as penas aplicáveis, isolada, cumulativa ou alternativamente, são: i) multa; ii) restritivas de direitos; iii) prestação de serviços à comunidade.A mensuração do que seria o equivalente à pena corporal presta-se a dimensionar a necessidade e cabimento de incidência de duas medidas próprias à pessoa jurídica.À vista disso, aplica-se a sanção de multa no valor de 15 salários-mínimos, considerando o proveito econômico obtido pela empresa em razão dos serviços prestados ao corréu Jorge Manchur (que ultrapassaram, em muito, o valor de R$15.000,00, na esteira do que consta do contrato de prestação de serviços, acostado ao mov. 25.16) e prestação de serviços à comunidade, consistente em execução de obras de recuperação de áreas degradadas (jornada, definição de área, local e demais especificações a encargo do Juízo da Execução).7. Do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, ao efeito de condenar Jorge Manchur e Jacir Batista Parizotto pela prática dos delitos dispostos nos arts. 38, 38-A e 50 da Lei 9.605/98 (fatos 1, 2 e 3) e P. Devanil Moreto M.E. pela prática dos delitos dispostos nos arts. 38 e 38-A da Lei 9.605/98 (fatos 1 e 2), nos termos da fundamentação, com as respectivas sanções acima delineadas.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, conhecer e, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Mário Helton Jorge, com voto (voto vencido), e votou o Desembargador José Maurício Pinto de Almeida.Curitiba, 09 de maio de 2025.Joscelito Giovani CéRelator[1]Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Mapa de Biomas e Sistema Costeiro-Marinho do Brasil. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/apps/biomas/#/mapa/[2]MASSON, Cleber. Direito Penal - Parte Geral (Arts. 1º a 120), vol. 1. 18. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024.
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