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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0041844-69.2024.8.16.0000 ED, em que figuram-se como Embargante COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP, como Embargados, APARECIDA DE FATIMA SABIO e OUTROS. I. RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração nº 0041844-69.2024.8.16.0000 ED opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP em face de APARECIDA DE FATIMA SABIO e OUTROS, contra Acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento n° 0111016-35.2023.8.16.0000, que desproveu o recurso (mov. 35.1/Agravo de Instrumento).Em suas razões recursais, o embargante afirma omissão sobre o direito de livre disposição dos executados ofertarem seu imóvel em garantia hipotecária e ausência de provas suficientes a ensejarem o reconhecimento da impenhorabilidade.Contrarrazões (mov. 11.1/Embargos Declaratórios).Vieram-me conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.1. Presentes os pressupostos de admissibilidade dos presentes recursos, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço os Embargos de Declaração. 2. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou foi omitido ponto sobre o qual o juiz ou tribunal devia pronunciar-se. De regra, os Embargos Declaratórios não possuem caráter modificativo, mas sim um alcance integrativo ou esclarecedor, visando uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Na hipótese, a embargante afirma omissão sobre o direito de livre disposição dos executados ofertarem seu imóvel em garantia hipotecária e ausência de provas suficientes a ensejarem o reconhecimento da impenhorabilidade.Extrai-se que a omissão se caracteriza quando o pronunciamento judicial deixa de apreciar questões relevantes suscitadas pelas partes ou que poderiam ser conhecidas de ofício.Em relação à omissão sobre a relativização da regra da impenhorabilidade do bem quando livremente ofertado como garantia hipotecária, constata-se que colegiado restou silente sobre o argumento, ao passo que se supre o vício neste momento.Impende destacar que a norma constitucional não estabelece exceções à regra da impenhorabilidade, tampouco há que se falar em possibilidade de renúncia dessa garantia fundamental.Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia para financiamento da atividade produtiva. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE PRODUTO RURAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM TRABALHADO PELA FAMÍLIA COM ESCOPO DE GARANTIR SUA SUBSISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 961 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização. Tema n.º 961 do STF. 2. Tendo em vista o reconhecimento de que a propriedade rural tem área entre um e quatro módulos fiscais e está sendo trabalhada pela família com escopo de garantir a sua subsistência, forçoso reconhecer a impenhorabilidade do bem, ainda que tenha sido dado como garantia de dívida contraída em prol da atividade produtiva. (...)(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.402.553/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.1. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da impenhorabilidade de pequena propriedade rural dada em garantia hipotecária de cédula de crédito bancário.2. Hipótese em que o acórdão de origem afasta a impenhorabilidade porque o imóvel rural foi dado em garantia da obrigação estampada na Cédula de crédito que instruiu a execução.3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta corte, a pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. (...) (AgInt no REsp n. 2.077.368/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) A propósito: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “ESCRITURA PÚBLICA DE CONTRATO DE TRANSAÇÃO”. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL PENHORADO COMO PEQUENA PROPRIEDADE RURAL (INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS E TRABALHADA PELA FAMÍLIA). IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA E QUE SUBSISTE AINDA QUE O BEM SEJA DADO EM GARANTIA PARA FINANCIAMENTO DE ATIVIDADE PRODUTIVA. 2. PARA A CARACTERIZAÇÃO DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL INEXISTE O REQUISITO LEGAL DE QUE NÃO DEVE HAVER OUTROS IMÓVEIS EM NOME DO EXECUTADO, DE QUE A ATIVIDADE AGRÍCOLA DEVA SER A ÚNICA FONTE DE SUBSISTÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR, OU DE QUE A FAMÍLIA RESIDA NO IMÓVEL, ATÉ MESMO PORQUE A IMPENHORABILIDADE AQUI DISCUTIDA NÃO É A DE BEM DE FAMÍLIA, INSTITUÍDA PARA FINS DE MORADIA, MAS DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL DESTINADA AO ACESSO DOS MEIOS GERADORES DE RENDA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO §1º DO ARTIGO 833 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010249-52.2024.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.06.2024) Portanto, sanada a mencionada omissão, deve ser incluída a fundamentação acima no Acórdão embargado, sem modificação do resultado recursal.Por outro lado, em relação à omissão sobre a ausência de provas suficientes a ensejarem o reconhecimento da impenhorabilidade, o Acórdão está fundamentado de forma coerente, na medida que demonstrou os motivos formadores da convicção desta Corte, especialmente em relação aos pontos indicados no presente recurso (mov. 35.1, página 5/Agravo de Instrumento): “Na hipótese, pelas notas fiscais de mov. 307.3, verifica-se que o executado exerce atividade de agropecuária no local há anos. Inclusive, os documentos indicam compra e venda de animais semoventes entre 2020 e 2021, sempre em nome do falecido Nelson e sua esposa Aparecida com indicativo de propriedade rural.Aliado a isso, o excipiente possui cadastro ativo no CAD/PRO como produtor rural, o que, apesar da validade se encontrar vencida, endossa a pratica de agropecuária no imóvel objeto dos autos (mov. 307.2, pg. 06).Logo, o devedor desincumbiu com seu ônus de comprovar que o imóvel é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar imperioso o desprovimento recursal.” Como visto, o ponto foi expressamente enfrentado pelo colegiado, o qual acordou que as notas fiscais de mov. 307.3 comprovam que a executada Sra. Aparecida exerce atividade agropecuária há anos no imóvel, documentos que indicam a compra e venda de animais semoventes em seu nome, além do cadastro ativo no CAD/PRO como produtor rural que endossa a pratica de agropecuária no imóvel.Inexistente, portanto, omissão neste ponto. Conclusão:Ante ao exposto, eis meu voto de parcial acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, apenas para incluir no Acórdão a fundamentação do reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural ainda que tenha sido dado como garantia de dívida contraída em prol da atividade produtiva, nos termos da fundamentação supra.
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