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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por IRMA EMMA DE LIMA E OUTROS da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Curitiba que, nos autos da ação de cobrança nº 0004714-96.2011.8.16.0001, proposta contra ITAU UNIBANCO S/A, saneando o feito, determinou a realização da prova pericial para solucionar da controvérsia quanto as diferenças não creditadas na caderneta de poupança da parte autora (mov. 97.1).Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que é desnecessária a realização da prova pericial, pois os documentos juntados, os quais são fornecidos pelo Banco, que é o detentor dos mesmos faz prova clara, não necessitando de perícia.Aponta que serão os extratos que irão comprovar a questão se houve ou não pagamento do IPC de 21,87%. A perícia não vai trazer valores, aliás nem tem como trazer valores, vai se basear nos extratos. Assevera que, caso mantida a perícia nos autos, o ônus pelo pagamento é do Banco, tendo em vista que defende a impertinência da prova pericial no caso dos autos. Por fim, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso, asseverando que há perigo de dano grave irreparável ou de difícil reparação, pois não há necessidade da realização da perícia. Ao final, seja reformada a decisão agravada.Distribuídos e conclusos estes autos a esta relatora o efeito pretendido restou deferido (mov. 9.1).Contrarrazões no mov. 15.1.Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso.De início, reitero o entendimento adotado na decisão de mov. 9.1, no sentido de ser admitido o processamento do recurso, tendo em vista que o STJ fixou tese da taxatividade mitigada, conforme análise do tema 988, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos de controvérsia nos REsp 1696396/MT e 1704520/MT, quando verificada a existência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação cível, nos seguintes termos: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” (grifei - REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).Discorre, ainda, a Ministra Nancy Andrighi, no corpo do acórdão que “(...) “é medida que se impõe desde logo, sob pena de ser infrutífero o exame tardio da questão controvertida, especialmente quando reconhecida a incompetência do juízo e, sobretudo, quando se trata de competência de natureza absoluta”.Analisando os autos, verifico que o presente caso, em particular, embora não se enquadre no rol do art. 1.015 do CPC, enquadra-se ao decidido no Representativo de Controvérsia, na medida em que a não realização da prova pericial poderá causar tumulto processual no trâmite do feito, sendo que a sua análise apenas em sede de apelação cível, implicaria em significativo retrocesso processual. Com efeito, a decisão recorrida é dotada de urgência que justifica a mitigação da taxatividade do rol. Feitas estas considerações, cabível o recurso.No que se refere à necessidade de produção de prova pericial, entendo haver pertinência na pretensão, ainda que na decisão de mov. 9.1 tenha sinalizado pela sua desnecessidade, isso porque da análise detalhada dos autos, observo que a perícia pode esclarecer os exatos valores não creditados nas cadernetas de poupança dos autores, levando-se em conta a data de aniversário da conta, a data de abertura, o plano questionado e os índices oficiais adotados por esta Corte.Isso porque, o Banco menciona que os índices foram aplicados corretamente, contudo a análise minuciosa dos extratos com os índices aplicados pode ser esclarecida na prova pericial. O objeto da ação é o valor não creditado na conta poupança dos autores relativos ao Plano Collor II e a controvérsia cinge-se nos valores atuais devidos pelo Banco.Considerando as mudanças de moeda, bem como que o Plano Collor II entrou em vigor em 1º de fevereiro de 1991, por meio da Medida Provisória nº 294/91, posteriormente convertida na Lei nº 8.177/91, sendo que a Medida Provisória, em seu artigo 3º, extinguiu o BTN, índice que até então remunerava as cadernetas de poupança (Lei nº 8.088/90), determinando, em sua substituição, a aplicação do índice composto, calculado a partir da variação do BTN em janeiro e da TRD em fevereiro, para as cadernetas de poupança com período aquisitivo iniciado posteriormente ao dia 1º de fevereiro de 1991, conforme artigo 13 da referida lei, in verbis: “Art. 13. O disposto no artigo anterior aplica-se ao crédito de rendimento realizado a partir do mês de fevereiro de 1991, inclusive. Parágrafo único. Para o cálculo do rendimento a ser creditado no mês de fevereiro de 1991 - cadernetas mensais - e nos meses de fevereiro, março e abril - cadernetas trimestrais -, será utilizado um índice composto da variação do BTN Fiscal observado entre a data do último crédito de rendimentos, inclusive, e o dia 1° de fevereiro de 1991, e da TRD, a partir dessa data e até o dia do próximo crédito de rendimentos, exclusive”. Sendo assim, somente as contas poupanças abertas ou renovadas após essa data é que deviam ser remuneradas pelo novo índice (composto por TRD e BTN) e essa prova a perícia pode esclarecer. E o Superior Tribunal de Justiça entendeu que os poupadores adquiriram o direito de ter os valores aplicados de acordo com a Lei nº 8.088/90, sem a aplicação da Medida Provisória nº 294/91, convertida na Lei nº 8.177/91, para aqueles casos em se iniciou o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano. Confira-se ementa prolatada na sistemática dos recursos repetitivos:“6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91”. (REsp 1107201/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011)Dessa forma, o novo critério trazido pela MP nº 294/91 (variação do BTN Fiscal e da TRD) não pode ser aplicado para as cadernetas de poupança abertas ou renovadas antes de 31.01.1991, devendo ser aplicado para o mês de março de 1991 o índice de 21,87%, conforme determinação da Lei nº 8.088/90.E para a apuração dos índices acimas expostos, necessária a perícia.Ainda que os índices a serem aplicados sejam matéria de direito, tem-se que a medida mais coerente é permitir que se realize a prova técnica, uma vez que somente irá beneficiar ambas as partes e permitirá um julgamento mais justo. Na hipótese, não se trata de matéria exclusivamente de direito.Portanto, no caso específico dos autos, mostra-se adequado o deferimento da prova pericial, com observância ao art. 95 do CPC quanto ao ônus para custeá-la, isso porque a prova foi determinada de ofício pelo magistrado.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE PROVA PERICIAL DE OFÍCIO PELO JULGADOR, COM O RATEIO ENTRE AS PARTES DO VALOR DA PERÍCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA, PODENDO DETERMINAR AS PROVAS QUE ENTENDER NECESSÁRIAS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$370 (TREZENTOS E SETENTA REAIS). NÃO CABIMENTO. VALOR FORA DOS PADRÕES FIXADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0046294-55.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 02.09.2024)Sendo assim, é o caso de ser mantida a decisão agravada pela realização da prova pericial, com a cassação da decisão de mov. 9.1.
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