Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação em face de r. sentença (mov. 74.1) proferida em ação previdenciária de natureza acidentária, cuja parte dispositiva se encontra lavrada nos seguintes termos:“Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com julgamento de mérito, com fulcro nos arts. 354 e 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a baixa complexidade da demanda e o que dispõe o art. 85 §2º do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas acima referidas (custas e despesas processuais e honorários advocatícios), uma vez que restou concedida a parte autora o benefício da assistência judiciaria gratuita (CPC, art. 98, §3º do CPC). Considerando a improcedência da demanda e que a parte autora goza das benesses da gratuidade da justiça, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais (Tema 1044 do STJ). Antes da publicação da presente sentença, promova-se a habilitação do Estado do Paraná nos autos, a fim de que tome ciência (art. 506/CPC; IRDR n.º 18-TJPR) e, transitada em julgado, requisite-se o valor (em favor da autarquia ré), observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”.Colhe-se da fundamentação lançada na r. sentença, em seus principais pontos, o seguinte:“Compulsando-se os autos e partindo-se das perspectivas de julgamento acima elencadas, denota-se que: a) pretende a parte autora disposição sobre o benefício previsto no art. 86 da Lei n.º 8.213/91 (auxílio-acidente), classificação “B-94”; b) comprovou a existência de doença e/ou lesão (seq. 52.1, fl. 4, quesitos “a” e “b”) e que decorre de acidente de trabalho (seq. 52.1, fl. 4, quesito “c”); c) não comprovou que a lesão tenha reduzido a capacidade laboral e/ou ocupacional e/ou equivalente.Mais detidamente, após a parte autora ter se submetido à perícia médica (seq. 53.1), o expert afirmou com destaques sobre a ausência de incapacidade laboral, inclusive para as atividades que habitualmente eram exercidas pela parte autora. É o que dispôs as respostas periciais constantes dos quesitos “d” a “h” das fls. 4 e 5 (com meus destaques):‘d) A parte autora está impedida de realizar qualquer atividade laboral em razão da doença?; Não há incapacidade laboral e) Em caso negativo, a parte autora possui alguma incapacidade laborativa decorrente da enfermidade? Qual?; Nâo há limitações funcionais decorrentes do acidente; f) A limitação ao trabalho é transitória ou permanente?; Não há redução ou incapacidade laboral g) A parte autora pode exercer outra atividade laboral?; Não há indicação de reabilitação profissional h) É possível, através da realização de tratamento, a recuperação da capacidade laboral? Em caso afirmativo, qual? Não há indicação de tratamento. Sequelas consolidadas sem possibilidade de melhora e sem repercussões funcionais para sua atividade habitual’.4.2. Salienta-se que o laudo complementar ratificou a conclusão inicial (seq. 60.1).4.3. Destaca-se, ainda, que a parte autora inovou a fase instrutória, pois o suposto laudo de seq. 65.2 não foi tempestivamente juntado no feito e não foi submetido às regras do contraditório e ampla defesa (art. 5º/ss da CF/88).(...)Dessa forma, a inclusão de suposta prova formada em 2018 foi intempestiva e não interferiu na releitura cognitiva do Sr. Perito (como se averigua do laudo complementar). É que se verifica (seq. 60.1, fl. 1)(...)4.4. Portanto, não há prova dos requisitos mínimos inerentes ao pleito inicial.(...)Logo, não se justifica a concessão do benefício acidentário em razão da ausência de um dos requisitos ensejadores: a incapacidade laborativa para sua atividade habitual.”. Razões de apelação (Autor): Alega a parte Apelante, em suma, o seguinte: (a) laudo pericial – insubsistente – indicação de redução da capacidade laboral: “incongruência do laudo pericial produzido nos presentes autos evidenciam que não houve apreciação detalhada pelo perito judicial, já que desconsiderou diversos exames que constataram a redução da capacidade laboral”; “O douto perito sequer analisou as limitações que o autor tem na movimentação da mão e dedo lesionado na sua atual atividade: Metalúrgico. Para a execução de suas atividades diárias o requerente precisa muito de utilização das mães”; “A descrição da redução da capacidade de trabalho está consubstanciada no documento 1.12: sentença trabalhista, juntada já na petição inicial”; “resta evidente que ficaram lesões consolidadas no dedo do autor que representam diminuição da capacidade laborativa. No entanto, o perito médico não promove análise com a perspectiva da redução da capacidade de um metalúrgico. O laudo deve observar os parâmetros de redução da capacidade de trabalho indicados da descrição do laudo trabalhista que menciona a classificação internacional de funcionalidades”; (b) dispensa do recolhimento de custas: “consoante determina o artigo 129, parágrafo único, da lei 8.213/91, a presente demanda é isenta de custas e despesas”; (c) requerimentos finais: “A) A aplicação dos benefícios da assistência judiciária gratuita à recorrente, nos termos já destacados durante o processo. B) A reforma da sentença para que seja reconhecido o direito do autor ao benefício de auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária). C) De forma subsidiária, porque não foram esclarecidos suficientemente, a divergência entre o laudo trabalhista e a perícia referente ao auxílio-acidente, requer o retorno dos autos ao primeiro grau para realização de nova perícia, especialmente que aborde o aspecto da redução da capacidade de trabalho considerando a classificação internacional de funcionalidades e a atividade metalúrgico do autor”. O INSS apresentou contrarrazões (mov. 87.1). A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu seu sempre abalizado parecer (mov. 16.1 – TJPR).É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade e recebimento da apelação: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Sendo assim, conheço do recurso e o recebo no duplo efeito, por força do disposto no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil[3].Acidente de trabalho – legislação: Nos termos do art. 19, da Lei nº 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.Auxílio-acidente – legislação: De acordo com o art. 86, da Lei 8.213/91, “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.Requisitos para a concessão do auxílio-acidente – doutrina: De acordo com a doutrina[4], o deferimento do benefício reclama os seguintes pressupostos: “a) qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual. A redução da capacidade pode ser mínima, desde que afete a atividade específica desenvolvida pelo segurado (...); d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade”.Da proeminência da prova pericial em ações previdenciárias acidentárias: Consoante registra José Antonio Savaris, “nas ações de benefício por incapacidade para o trabalho, a prova pericial se torna, em regra, o elemento de prova decisivo. Todavia, para que consubstancie meio de prova idôneo para instrução de um feito previdenciário, a perícia médica deve revestir-se de mínimo conteúdo, de maneira que o processo judicial, sempre iluminado pelo subprincípio do devido processo legal, ofereça ampla possibilidade de discussão sobre os elementos que servirão de convencimento do magistrado”[5] (sublinhei).Principais conclusões da perícia (mov. 52.1) no caso concreto dos autos: As principais conclusões extraíveis da prova pericial, são as seguintes: (a) atividade habitual do Segurado à época do acidente de trabalho: operador de furadeira em metalúrgica; (b) descrição da lesão: “sofreu fratura de falange distal de 3º dedo da mão esquerda”; (c) sequelas: “deformidade em falange distal do dedo médio esquerdo com desvio lateral e atitude de hiperextensão, sem repercussões funcionais em destreza e força de mão”; (d) incapacidade: “não foram constatados elementos que comprovem redução de capacidade ou incapacidade laboral”; “não há redução ou incapacidade laboral”; “sequelas consolidadas sem possibilidade de melhora e sem repercussões funcionais para sua atividade habitual”; “retornou à mesma função após a cessação do benefício previdenciário em 20/08/2016”; (e) do nexo causal: Existe. “Sim, trata-se de acidente de trabalho.”.Conclusões do laudo complementar (mov. 60.1): Seguem, abaixo, os quesitos e respectivas respostas do Perito no laudo complementar: “Em relação a estas constatações, requer a intimação do perito judicial para que responda a quesitos complementares de modo a esclarecer se as sequelas destacadas no Laudo Trabalhista, desapareceram? Quais exames analisou para chegar a tais conclusões? Se seriam necessários exames mais detalhados para aferição quanto às sequelas apontadas no laudo trabalhista? Existem métodos atuais que podem zerar os percentuais das reduções laborativas apontadas no laudo trabalhista? Qual o percentual de redução em relação à mobilidade articular, na articulação metacarpofalangeana? articulação interfalangeana distal e na interfalangeana proximal? e em relação preensão manual? As sequelas apresentadas pelo autor no momento da pericial estão descritas no Exame Físico, a saber: ‘Deformidade em falange distal do dedo médio esquerdo com desvio lateral e atitude de hiperextensão. Deformidade em unha.’. Não foram observadas alterações nas articulações metacarpofalangeanas e interfalangeanas proximais.A contestação apresenta trechos de Laudo pericial de ação trabalhista, sem que o mesmo tenha sido encontrado nos autos. Ainda que o tivesse sido, tratam-se de perícias com objetos distintos, realizados por peritos distintos e em momentos distintos. Desta forma não há possibilidade de comparação de suas conclusões. Os documentos analisados foram os apresentados nos autos e descritos no laudo inicial. Foi solicitado que todos os documentos médicos pertinentes fossem anexados aos autos até 5 dias antes do exame pericial (mov 35.1). O autor apresenta sequelas descritas no laudo inicial, sem que as mesmas representem redução em sua capacidade laboral para as atividades desenvolvidas à época. Não é objeto da perícia previdenciária a quantificação de dano corporal (em porcentagem). Desta forma, pela ausência de novos elementos que possam alterar a luz das conclusões inicial, RATIFICO as conclusões do laudo inicial, com ausência de elementos que atestem redução de capacidade ou incapacidade laboral para as atividades desenvolvidas à época do acidente.”.Da idoneidade técnica do laudo pericial: O douto médico perito foi bastante claro, objetivo e seguro sobre a condição física do Autor, com esclarecimentos apresentados de forma racional, fundamentados em dados técnicos e científicos, correspondendo o laudo, portanto, ao que dele se espera, isto é, “um aporte especializado que pressupõe um conhecimento técnico/científico específico que contribua no sentido de esclarecer algum ponto considerado imprescindível para a solução do processo judicial”[6].Do direito ao benefício de auxílio-acidente: Inexiste. De acordo com o art. 86 da Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, é necessária a conjugação dos seguintes requisitos: (i) sequelas advindas de acidente de trabalho e (ii) redução da capacidade para o trabalho habitual como decorrência dessas sequelas[7]. Pois bem. Firme em tais premissas, tem-se que, no caso dos autos, a prova pericial não apontou redução da capacidade laboral específica, isto é, a deformidade em falange distal do dedo médio esquerdo com desvio lateral e atitude de hiperextensão sofrida pelo Autor não repercute negativamente no desempenho da atividade habitual (operador de furadeira em metalúrgica), requisito sem o qual o benefício de auxílio-acidente pretendido se revela indevido. Tem-se, portanto, que os fatos revelados pela prova NÃO se subsumem aos fatos operativos descritos na regra legal (hipótese de incidência), cujas consequências normativas pretende o Autor ver aplicadas, ou seja, não ocorreu, no mundo fenomenológico, a situação considerada necessária e suficiente pela regra legal para a deflagração da obrigação previdenciária.Do Tema 416/STJ - distinguishing: Necessário ressaltar que, no fluente caso, não há desobediência à tese fixada no Tema/Repetitivo nº 416/STJ, segundo a qual “conforme o disposto no art. 86, caput, da lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. (destaquei)Assim, é autorizado dizer que o Segurado não faz jus ao benefício almejado, justamente porque a sua lesão/enfermidade NÃO implica na redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, de modo que não ocorre a necessária subsunção da tese fixada ao caso concreto retratado nos autos, o que inviabiliza o deferimento do benefício.Doutrina: Conforme assinala Fernando Rubin, “o auxílio-acidente é benefício definitivo do sistema, concedido quando formada a convicção de que a lesão é irreversível e irá trazer prejuízo definitivo ao obreiro, representando déficit funcional significativo, que embora não o impeça de desenvolver atividade laboral, é suficiente para diferenciá-lo de outro trabalhador sem qualquer tipo de sequela”[8] (sublinhei), de modo que, transfundindo-se para o caso dos autos tal lição doutrinária, é permitido dizer que não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão do indigitado benefício, dada a inexistência de redução da capacidade laboral específica.Da alegada tese do “laudo insubsistente”: Rejeita-se. Sustenta o Autor, em suma, “incongruência do laudo pericial produzido nos presentes autos evidenciam que não houve apreciação detalhada pelo perito judicial, já que desconsiderou diversos exames que constataram a redução da capacidade laboral”; “O douto perito sequer analisou as limitações que o autor tem na movimentação da mão e dedo lesionado na sua atual atividade: Metalúrgico”.Todavia, ao analisar o conteúdo do laudo apresentado (mov. 52.1), seguindo-se, após, de complementação (mov. 60.1), verifica-se que o douto médico perito foi bastante claro, objetivo e seguro sobre a condição física do Autor, com esclarecimentos apresentados de forma racional, fundamentados em dados técnicos e científicos, correspondendo o laudo, portanto, ao que dele se espera, isto é, “um aporte especializado que pressupõe um conhecimento técnico/científico específico que contribua no sentido de esclarecer algum ponto considerado imprescindível para a solução do processo judicial”[9].Com efeito, o fato de o laudo não corresponder à expectativa do Demandante, não autoriza a conclusão de que houve falha na análise do caso pelo médico-perito. In casu, o que se vislumbra é um mero inconformismo da parte com as conclusões adversas à sua pretensão. Do parecer (mov. 16.1 – TJPR) da Procuradoria-Geral de Justiça: O Ministério Público, em seu abalizado parecer, também se alinha a favor do desacolhimento do pedido, consoante se extrai do seguinte excerto: “tendo em vista que o requerente não trouxe aos autos provas capazes de elidir a conclusão pericial e corroborar sua incapacidade decorrente de acidente de trabalho, não merece acolhimento, assim, a pretensão recursal do postulante, mantendo-se, portanto, a improcedência da demanda”.Dos honorários periciais – Tema Repetitivo 1.044/STJ: A teor da tese fixada no Tema 1.044/STJ, “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”.Da limitação do valor do ressarcimento – Resolução nº 232/16 - CNJ: Cumpre observar que, inobstante se reconheça a obrigação do Estado do Paraná em ressarcir o valor das custas periciais adiantadas pelo INSS, tal ressarcimento deve está limitado ao valor previsto na Tabela Anexa à Resolução nº 232/2016 do CNJ, atualizado pelo IPCA-E, nos termos do § 5º do art.2º da precitada Resolução. Isenção do Segurado quanto ao pagamento das verbas sucumbenciais: Nos termos do parágrafo único do art. 129, da Lei nº 8.213/91, o Autor é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, razão pela qual não é o caso de haver condenação a tais verbas.Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de: (i) recurso do Autor: parcialmente provido para o fim de afasta a condenação ao pagamento de verba sucumbencial, por ser o Autor isento (art.129, Lei nº 8.213/91); (b) de ofício: limita-se o valor do ressarcimento devido pelo Estado do Paraná relativamente às custas periciais adiantadas pelo INSS, ao valor previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ (R$ 370,00), devidamente atualizado pelo IPCA-E, nos termos do §5º do art.2º da precitada norma. Vide, a respeito, o art.95, §3º, II, do CPC. A partir de 09.12.2021, deve incidir a taxa SELIC, em obediência ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
|