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Acórdão
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1. RELATÓRIOPor brevidade e em homenagem aos princípios processuais da celeridade e da economia, reporta-se ao relatório confeccionado por esta Magistrada por ocasião da liminar no Agravo de Instrumento 0041867- 15.2024.8.16.0000 (mov. 12.1-TJ): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida no cumprimento de sentença de autos nº 0001139-84.2020.8.16.0124, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Palmeira, que rejeitou a impugnação apresentada por dois dos réus, Eloi e Ione, os ora agravantes, no sentido de que não devem pagar a multa arbitrada no processo, pois decorreria de atos que devem ser atribuídos somente ao outro réu, Valter (mov. 156.1/origem). Em apertada síntese, os agravantes afirmam que foram multados porque a parte contrária teria sido impedida de ingressar no imóvel sobre o qual recai a lide, após ter sido determinada a expedição de mandado de reintegração de posse, mas que isso se deve à postura temerária adotada pelo Sr. Valter Schveigert, o outro réu, no dia do fato, enquanto os recorrentes, diversamente, não teriam se oposto à medida, razão pela qual não devem arcar com a referida sanção processual. Diante disso, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma do provimento, para que lhes seja afastada a cominação da multa processual. É o relatório. A pretendida concessão de efeito suspensivo ao recurso foi deferida (mov. 12.1-TJ). Em sede de contrarrazões (mov. 18.1-TJ), a agravada pugnou pelo desprovimento do recurso, a fim de que seja mantida a responsabilidade solidária no feito, com a consequente aplicação da multa cominatória pleiteada. Em face da mesma decisão (mov. 156.1, autos de origem), Valter Schveigert também interpôs Agravo de Instrumento, atuado sob nº 0024118-82.2024.8.16.0000. Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), sustenta, em síntese, que: houve, nos autos, a comprovação irrefutável de inexistência de qualquer impedimento à parte contrária de adentrar no imóvel; é cabível a exceção de pré-executividade, pois a multa cominatória cobrada não é certa, exigível e líquida; após o deferimento da liminar em primeiro grau, autorizando a entrada na propriedade, não há qualquer comprovação de que o ora agravante tenha descumprido a determinação judicial; dessa forma, a cobrança de astreintes é nula, visto que não há qualquer comprovação de que o então réu descumpriu as determinações judiciais que lhe foram impostas. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a exceção de pré-executividade seja julgada procedente, além da concessão da assistência judiciária gratuita. O pleito de concessão da gratuidade da justiça foi indeferido (mov. 18.1-TJ), tendo o agravante realizado o pagamento das custas recursais (mov. 22.1-TJ). Em sede de contrarrazões (mov. 28.1-TJ), a agravada asseverou que a multa cominatória foi aplicada antes do deferimento da medida liminar, em razão do proprietário ter impedido o cumprimento do mandado pelo oficial de justiça, sendo, portanto, devida. Assim, pugna pelo desprovimento do recurso. É o breve relato.
2. FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, verifica-se que os agravos de instrumento de nº 0024118-82.2024.8.16.0000 e de nº 0041867-15.2024.8.16.0000 abarcam a mesma cadeia de fatos e versam sobre a mesma decisão, razão pela qual comportam julgamento conjunto, a fim de evitar, inclusive, a prolação de decisões conflitantes.A controvérsia recursal incide sobre discussão acerca da exigibilidade da multa cominatória executada nos autos de origem, pleiteando, as partes agravantes, pelo seu afastamento.Conforme já ressaltado em sede de decisão monocrática proferida por esta Relatoria (mov. 12-TJ), ocorreram desatenções do juízo de origem e das partes, quanto ao atual estado da medida de reintegração de posse, quando do julgamento do feito. A controvérsia cinge-se à ação de reintegração de posse, na qual foi deferida, em caráter liminar, a expedição do respectivo mandado, do qual os réus foram cientificados em 28/08/2020 (conforme certidões de movs. 44-47). Contudo, o oficial de justiça designado certificou que o agravante VALTER declarou que os prepostos da agravada, proprietária do imóvel, “irão ser expulsos à bala” caso tentassem ingressar no local (mov. 45).Diante dessa ameaça, o juízo a quo autorizou o reforço policial solicitado pela agravada para o cumprimento do mandado, além de impor multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, em caso de novo descumprimento por parte dos réus (mov. 55.1). A reintegração foi efetivada em 05/10/2020, com o auxílio da Polícia Militar (movs. 74-76).No curso do processo, os réus não apresentaram defesa, sendo declarados revéis, de sorte que a demanda foi julgada procedente, confirmando-se a medida liminar (mov. 94.1):“Outrossim, mesmo depois de citados para a presente demanda, deixaram os requeridos de apresentar contestação, não articulando nenhuma razão de fato ou de direito que venha a fundamentar ou fazer prevalecer sua permanência no imóvel, de modo a impedir a entrada das equipes contratadas pela autora para execução dos serviços - com os quais os réus anuíram expressamente (movs. 1.15 e 1.14).Ademais, foi decretada a revelia dos réus, admitindo-se como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, conforme art. 344, CPC (mov. 85.1). Feitas tais considerações, conclui-se que a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para o fim de CONFIRMAR a liminar concedida no mov. 14 e reintegrar definitivamente a autora na posse do imóvel esbulhado, resolvendo o mérito do presente feito, o que faço com fulcro no art. 487, I, CPC]CONFIRMO, ainda, a multa cominatória fixada ao mov. 55.1, considerando que a decisão liminar não foi cumprida até o presente momento.Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse em favor do autor, podendo o Oficial de Justiça ou técnico cumpridor de mandado, se entender pertinente, requisitar diretamente força policial para auxílio no cumprimento da ordem judicial.”Observe-se que a magistrada determinou a aplicação da multa cominatória, sob o argumento de que a decisão liminar “não foi cumprida até o presente momento”, reiterando, ainda, a expedição do mandado de reintegração de posse (mov. 94.1).Cientificado da nova ordem, o agravante VALTER constituiu advogado e informou nos autos que não haveria qualquer óbice ao exercício da posse pela proprietária (mov. 116.1):“VALTER SCHVEIGERT, já qualificado nos presentes autos, por seu procurador na forma da lei constituído vem com o devido respeito e acatamento perante Vossa Excelência informar que inexiste qualquer impedimento para que a Autora entre na propriedade exerça sua posse e realize os serviços, tudo conforme determinado em sentença.”Em seguida, a agravada protocolou pedido de cumprimento de sentença, confirmando expressamente que foi reintegrada na posse do imóvel em outubro de 2020 – ou seja, muito antes da sentença, proferida apenas em maio de 2022. Apesar disso, requereu a condenação dos réus ao pagamento da multa no valor de R$ 50.000,00, antes da atualização (mov. 119.1).Posteriormente, os réus ELOI e IONE – também agravantes – constituíram advogado e apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que não poderiam ser responsabilizados pelo pagamento da multa, pois além de a reintegração já ter sido efetivada, a resistência inicial teria sido motivada exclusivamente pela conduta do corréu Valter. Apesar disso, reiteraram que a medida de reintegração já havia sido cumprida antes da sentença (mov. 144.1):“A obrigação, no presente caso, foi cumprida, tendo a parte autora adentrado no imóvel e efetuado as obras as quais fora autorizada – entre o primeiro mandado (cumprido em 31 de agosto de 2020 evento 45, 46 e 47), e o retorno do meirinho para o efetivo cumprimento da ordem (06 de outubro de 2020, eventos 74, 75 e 76), decorreram 36 dias e não se tem notícia que houve prejuízo à parte autora.”Sobreveio então a decisão recorrida, que rejeitou a impugnação de ELOI e IONE sob o fundamento de que “não é cabível a alegação de que apenas um dos executados impediu a entrada da exequente, vez que ambos os executados possuíam domínio sobre a área e capacidade para autorizar ou impedir a entrada de terceiro no imóvel” (mov. 156.1).Na mesma decisão, o juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante VALTER no mov. 149, alegando que a matéria de afastamento da multa cominatória não poderia ser conhecida de ofício. Feito esse retrospecto, cabe destacar, antes de mais nada, que a magistrada incorreu em equívoco, ao determinar o pagamento da multa na sentença, com base na decisão de mov. 55, uma vez que, conforme reconhecido pela própria agravada, a reintegração de posse ocorreu em 05/10/2020. Em outras palavras, o juízo a quo incorreu em erro, ao afirmar que a medida liminar ainda não havia sido cumprida na data da sentença, proferida em 25/05/2022.Além disso, a decisão interlocutória de mov. 55.1 foi clara, ao estabelecer que a multa diária seria aplicada apenas em caso de novo descumprimento, ou seja, caso houvesse resistência à reintegração - mesmo após a determinação judicial:“1- Diante da fundada notícia de que a parte requerida impediu que a autora ingressasse no imóvel cuja imissão na posse fora deferida por este Juízo, decisão esta que não fora atacada por recurso, frise-se, DEFIRO os pedidos retros, autorizando o reforço policial à autora, para promover sua entrada na propriedade em questão, e determinando a incidência de multa diária em caso de novo descumprimento promovido pela parte ré, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).”No entanto, o descumprimento não se concretizou, pois, poucas semanas após a ameaça feita pelo agravante VALTER, o oficial de justiça retornou ao local, acompanhado da Polícia Militar, e deu pleno cumprimento ao mandado (certidões nos movs. 74-76).Dessa forma, revela-se descabida a discussão sobre eventual responsabilidade dos agravantes, por impedir o cumprimento do mandado, pois, em primeiro lugar, sequer havia justificativa para a execução da multa.Por fim, cumpre ressaltar a contradição da agravada, que, embora tenha confirmado expressamente que exerce a posse do imóvel desde 05/10/2020, ainda assim requereu a aplicação da multa no valor máximo, sem demonstrar qualquer novo descumprimento da ordem de reintegração.Compulsando os autos, nota-se que a alegação da agravada, em grau recursal, de que a resistência do agravante VALTER (certificada no mov. 45) ensejou a aplicação da multa inicialmente arbitrada pela decisão inicial de mov. 14 contradiz-se com os petitórios de solicitação do cumprimento de sentença de movs. 119 e 123, em que a agravada pugna expressamente pela execução da multa máxima arbitrada pela decisão de mov. 55.Necessário delimitar que os recursos interpostos perante este egrégio Tribunal cingem sobre decisão que indeferiu impugnação ao cumprimento de sentença e exceção de pré-executividade, que versaram sobre a temática de execução indevida da multa arbitrada pela decisão de mov. 55, mas não sobre a execução de multa, pautada pela decisão de mov. 14. A agravada não solicitou o cumprimento dessa segunda decisão nos autos de origem. Vide que a planilha de débitos juntada no mov. 123.2 pauta-se exclusivamente nas premissas contidas na decisão de mov. 55.Por consectário lógico, os recursos também versam sobre a execução da multa prevista na decisão de mov. 55, a qual, como visto, é indevida, uma vez que não houve resistência em relação ao cumprimento específico desta decisão pelos agravantes.Ademais, de fato, sequer decorreram cinquenta dias entre a decisão que fixou a multa (publicada em 08/09/2020) e a efetivação da reintegração (ocorrida em 05/10/2020), de modo que, ainda que fosse cabível a penalidade – o que não é o caso –, seu valor não poderia alcançar o montante de R$ 50.000,00.Diante do reconhecimento de inexigibilidade da multa cobrada, nos termos já fundamentados, deixa-se de acolher a tese dos agravantes ELOI e IONE, quanto à individualização da responsabilidade de cada um dos agravantes pelo pagamento da referida multa.Sendo inexigível a multa executada pela agravada nos autos de origem, o acolhimento de ambos os recursos se impõe necessário, a fim de afastar a cobrança da referida multa cominatória.De toda sorte, uma vez que o cumprimento de sentença também versa sobre a execução de verbas honorárias sucumbenciais (mov. 123.3), o feito de origem não deve ser extinto, mas deve ter seu prosseguimento em relação aos valores remanescentes, descontando-se desses valores, tão apenas, as quantias relativas à cobrança da multa cominatória decorrente da aplicação da decisão de mov. 55.Eventual interesse da agravada quanto à aplicação da multa fixada na decisão de mov. 14, e a respectiva constatação dos valores efetivamente devidos pelos agravantes, deverá ser inicialmente levado à apreciação do juízo a quo, sob risco de supressão de instância.Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento aos recursos interpostos, a fim de cassar a decisão de mov. 156 e afastar a exigibilidade da multa cominatória executada pela agravada nos autos de origem.
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