Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA – COHAB LD, que busca a reforma da respeitável sentença de mov. 260.1, proferida na execução hipotecária nº 0071120-26.2012.8.16.0014, da Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, cujo dispositivo se destaca a seguir: “(...)Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida ao pagamento dos valores contratuais inadimplidos quando do ajuizamento e também no curso do processo, que deverão ser apurados, individualmente, em posterior liquidação de sentença, conforme determinado pelo artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar das datas dos respectivos vencimentos da obrigação e b) condenar a requerida ao pagamento de multa contratual no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme previsto na cláusula 26ª do contrato sub judice, valor sobre o qual deve incidir correção monetária pelo INPC a partir da data do inadimplemento da obrigação principal (ou seja, dia subsequente à data do vencimento da primeira obrigação inadimplida) e juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citaçãoOutrossim, em razão da sucumbência total, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim aos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, os quais fixo, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.(...)”. Irresignada, a parte exequente interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, o seguinte: a) faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita; b) ajuizou a presente execução hipotecária em face da parte executada, ora apelada, em razão do inadimplemento de contrato de compra e venda de terreno e de mútuo com garantia hipotecária; c) a parte executada foi citada por edital, com o que se procedeu a nomeação de curador especial, o qual, ao invés de se utilizar dos meios de defesa próprios da execução, apresentou contestação por negativa geral; d) após a apresentação de impugnação à contestação, as partes foram intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir, oportunidade em que a parte exequente requereu o julgamento antecipado de mérito, ao passo que a parte executada manteve-se inerte; e) sobreveio sentença que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, condenando, para ficar no que aqui importa, à parte ré ao pagamento dos valores contratuais inadimplidos quando do ajuizamento da demanda e também no curso do processo; f) a ocorrência de erro de procedimento, porquanto o Juízo de origem tratou a presente demanda como se fosse ação de cobrança quando, na verdade, se trata de execução hipotecária; g) o Juízo de origem deixou de observar o rito processual especial previsto na Lei nº 5.741/1991; h) requer seja cassada a respeitável sentença, diante da ocorrência de erro de procedimento, e determinado o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja observado o rito processual correto (mov. 268.1).Embora intimada, a parte executada/apelada deixou de apresentar contrarrazões, com o que subiram os autos a este egrégio Tribunal de Justiça (movs. 269, 273, 277 e 279).Nesta instância recursal, foi indeferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte exequente/apelante e, por conseguinte, determinado que efetuasse o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (mov. 8.1/AC).Diante disso, a parte exequente/apelante efetuou o recolhimento do preparo (movs. 12.2-12.3/AC).Na sequência, foi proferida decisão monocrática de não conhecimento do recurso, por deserção, ao fundamento de que a parte exequente não efetuou o recolhimento das custas recursais de forma dobrada (mov. 14.1/AC).Contra a mencionada decisão, a parte exequente opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer como regular o recolhimento das custas recursais e, por conseguinte, afastar a ocorrência de deserção (movs. 1.1 e 12.1 0056545-90.2024.8.16.0014 ED).Após, vieram-me conclusos os autos É, sucintamente, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes estão os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo - movs. 12.2-12.3/AC, tempestividade, pois a leitura da decisão se deu em 14/03/2024, com fim de prazo previsto para o dia 08/04/2024, tendo o recurso sido interposto em 08/04/2024, e regularidade formal), de modo que o recurso merece ser conhecido. Alega a parte exequente, ora apelante, a ocorrência de erro de procedimento, porquanto o Juízo de origem tratou a presente demanda como se fosse ação de cobrança quando, na verdade, se trata de execução hipotecária.Diz ainda que o Juízo de origem deixou de observar o rito processual especial previsto na Lei nº 5.741/1991.Pleito que merece aval.Como ressabido, o erro de procedimento(error in procedendo), diz respeito ao vício de atividade, ou seja, ocorre quando o Magistrado deixa de observar norma procedimental, prejudicando o curso do processo e, por consequência, as próprias partes.Nesse sentido é o ensinamento de Marcus Vinicius Rio Gonçalves[1]: “(...)Os primeiros são denominados errores in procedendo; e os segundos, errores in judicando. Aqueles são vícios processuais, decorrentes do descompasso entre a decisão judicial e as regras de processo civil, a respeito do processo ou do procedimento. Estes, a seu turno, são vícios de conteúdo, de fundo, em que se alega a injustiça da decisão, o descompasso com as normas de direito material.(...).” Inicialmente, é necessário historiar brevemente a presente demanda, para melhor compreensão da controvérsia.No caso, verifica-se que a parte exequente/apelante ajuizou execução hipotecária em face da parte executada, ora apelada, em razão do inadimplemento do contrato de compra e venda de terreno e de mútuo com garantia hipotecária; veja-se (mov. 1.1).O Juízo de origem, então, determinou que se procedesse a citação da parte executada para pagar o valor do crédito reclamado ou depositá-lo em juízo, no prazo de 24 horas, sob pena de lhe ser penhorado o imóvel hipotecado (mov. 41.1).Após a realização de diversas diligências infrutíferas, a parte executada/apelada foi citada por edital, com o que se procedeu a nomeação de curador especial, o qual apresentou contestação por negativa geral (movs. 225.2, 231.1, 244.1 e 250.1).Na sequência, a parte exequente/apelante apresentou impugnação à contestação (mov. 253.1)Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte exequente requereu o julgamento antecipado de mérito, ao passo que a parte executada se manteve inerte (movs. 254.1, 257.1 e 258).Sobreveio, então, sentença que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, para condenar a parte executada ao pagamento (i) dos valores contratuais inadimplidos quando do ajuizamento e também no curso do processo, os quais deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, além de corrigidos com base no INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data dos respectivos vencimentos; (ii) da multa contratual no importe de 10% sobre o valor do débito, cujo valor deverá ser corrigido com base no INPC, desde a data do inadimplemento da obrigação principal, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Por fim, condenou a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação (mov. 260.1).O breve excurso é suficiente para se concluir pela ocorrência de erro de procedimento. Explica-se.A presente demanda, como já dito, trata-se de uma execução hipotecária, que tem por objeto contrato de compra e venda de terreno e de mútuo com garantia hipotecária, vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação; veja-se:
Bem aqui, é ver que a cobrança de crédito hipotecário, vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, dispõe de rito processual específico, previsto na Lei nº 5.741/1971.A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.MÚTUO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE APLICOU O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E INDEFERIU O PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. IMPERTINÊNCIA. COBRANÇA JUDICIAL DO CRÉDITO HIPOTECÁRIO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO DEVE OBSERVAR, OBRIGATORIAMENTE, O RITO PREVISTO PELA LEI N. 5.741, DE 1971. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE.INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, §2º DA LEI 5741/71. DECISSÃO CASSADA. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL QUE SE DETERMINA NESTA OPORTUNIDADE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - AI - Barracão - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - Unânime - J. 11.12.2013) A despeito disso, nota-se que o Juízo de origem deixou de observar o trâmite previsto na mencionada legislação, advindo daí uma sucessão de erros de procedimento.Na hipótese dos autos, como já visto, a parte executada, após a sua citação por edital, não efetuou o pagamento da dívida, tampouco depositou, em juízo, o saldo devedor, nos termos do artigo 3º da Lei nº 5.741/1971 (movs. 225.2 e 231.1). Logo, caberia ao Magistrado determinar a penhora do bem hipotecado, consoante disposição do artigo 4º da Lei nº 5.741/1971. Art. 3º O devedor será citado para pagar o valor do crédito reclamado ou depositá-lo em juízo no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de lhe ser penhorado o imóvel hipotecado. Art. 4º Se o executado não pagar a dívida indicada no inciso II do art. 2º, acrescida das custas e honorários de advogado ou não depositar o saldo devedor, efetuar-se-á penhora do imóvel hipotecado, sendo nomeado depositário o exequente ou quem este indicar. Sucede que, ao invés disso, o Magistrado procedeu a nomeação de curador especial em favor da parte executada e determinou que se procedesse sua intimação para apresentar, no prazo de 15 dias, embargos monitórios; note-se (mov. 244.1):
É flagrante, portanto, a ocorrência de erro de procedimento, na medida que caberia ao Magistrado determinar a penhora do bem hipotecado, além da intimação da parte executada para, querendo, opor, no prazo de 10 dias, embargos, no fio do que prescreve o artigo 5º, caput, da Lei nº 5.741/1971, in verbis: Art. 5º O executado poderá opor embargos no prazo de dez (10) dias contados da penhora e que serão recebidos com efeito suspensivo, desde que alegue e prove:(...) Não suficiente é ver ainda que, mais adiante, o Magistrado incorreu em outro erro de procedimento, pois proferiu sentença condenatória, quando, em verdade, deveria apenas zelar pelo regular prosseguimento da presente execução hipotecária até a satisfação total da dívida; confira-se (mov. 260.1):
Tem-se, então, que não tendo sido corretamente observadas as regras procedimentais, concernentes ao processo de execução hipotecária, vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação, previstas na Lei nº 5.741/1971, resta caracterizada a ocorrência de erro de procedimento, devendo, bem por isso, ser declarados nulos todos os atos judiciais praticados após o despacho que determinou que se procedesse a citação da parte executada para pagar o valor do crédito reclamado ou depositá-lo em juízo, no prazo de 24 horas, sob pena de lhe ser penhorado o imóvel hipotecado (mov. 41.1).Nessa ordem de ideias, válido anotar, mais uma vez, a lição de Marcus Vinicius Rio Gonçalves[2]: "(...)A ofensa pode ser à norma material (error in judicando) ou à norma processual (erro in procedendo), o que, em regra, terá influência decisiva sobre o juízo rescisório. Se o erro foi de julgamento, será, em princípio, possível que o órgão julgador já profira a nova decisão, em substituição à anterior; mas se o erro for processual, haverá necessidade de que o processo originário seja retomado no ponto em que foi perpetrado o erro capaz de influir no julgamento. Caberá rescisória se o error in procedendo for cometido na própria decisão, ou em fase anterior, desde que sobre ela repercuta.(...)." Assim, considerando a ocorrência de erro de procedimento, deve ser cassada a respeitável sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem, para que seja observado o rito procedimental previsto na Lei nº 5.741/1971.Por fim, válido anotar que, diante da cassação da respeitável sentença, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios recursais.
|