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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039644-07.2016.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DEMOLITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM DIREITO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, DA PROPRIEDADE OU DO DIREITO À MORADIA. RECALCITRÂNCIA DO AUTUADO EM DESCUMPRIR AS NORMAS URBANÍSTICAS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Caso em exame 1.1 Recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial e determinou a demolição da obra irregular do autuado, em razão do descumprimento de normas urbanísticas.1.2 Nas razões do recurso, o Apelante sustenta que embora a construção tenha sido realizada em Área de Preservação Permanente, a região urbana está consolidada, mostrando-se desproporcional a ordem de demolição, tendo em vista, ainda, o fato de existirem outras edificações vizinhas na mesma área objeto da lide, razão pela qual a sentença recorrida deve ser reformada, por resultar em violação ao princípio da isonomia e ao direito à propriedade e à moradia.1.3 O Apelado apresentou contrarrazões, sustentando que a parte Apelante realizou construção sem aprovação do projeto e alvará da construção em Área de Preservação Permanente, razão pela qual requereu a manutenção da sentença recorrida diante das irregularidades constatadas. 1.4 A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ante a constatação de construção irregular e em Área de Preservação Permanente. 2. Questão em discussão2.1 A questão em discussão consiste em verificar se a medida demolitória confirmada pela sentença consubstancia medida ilegal e desproporcional ao caso, ou se houve a consolidação das obras em domínio urbanístico. 3. Razões de decidir3.1 Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso de Apelação Cível deve ser conhecido. 3.2 No mérito, o recurso deve ser desprovido. Construção irregular realizada pelo autuado em Área de Preservação Permanente, mesmo ciente do embargo da obra. Necessidade de adequação da construção à legalidade ambiental e urbanística, pelo que a demolição não se mostra incompatível com o direito de propriedade ou à moradia. Inexistência de violação ao princípio da isonomia, considerando o fato de que a eventual ilegalidade de obras vizinhas ou contíguas não justifica a manutenção do ato ilegal no caso. Impossibilidade de aplicação da teoria do fato consumado em direito ambiental. Precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Dispositivo4.1 Recurso de Apelação Cível CONHECIDO e DESPROVIDO.Dispositivo relevante citado: art. 5º, caput, da Constituição Federal; art. 85, §11, do Código de Processo Civil.Jurisprudências relevantes citadas: TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000509-31.2022.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 19.08.2024; AgInt no REsp 1.572.257/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17 /5/2019; AgInt no REsp 1.419.098/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/05/2018, AgRg nos EDcl no AREsp 611.701/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes, Des. convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, DJe 11/12/2015.