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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível nº 0039644-07.2016.8.16.0021 Ap, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel, em que é Apelante EDISON SONDA e Apelado MUNICÍPIO DE CASCAVEL.1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença proferida ao mov. 168.1-origem dos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Demolitória, que julgou procedente a inicial, nos seguintes termos: “[…] 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de contido na inicial, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil/20155, para confirmar a medida liminar concedida e determinar a demolição integral da obra construída sob o “Lote 12, da Quadra 297-A localizado na Rua Carlos de Carvalho, nº 4429” neste Município de Cascavel/PR (matrícula nº 34.009 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca) de propriedade do réu EDISON SONDA.Por força da sucumbência e do princípio causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. O valor deverá ser atualizado pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado.”Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso, alegando que: a) “[…] a área em questão, muito embora esteja demarcada como área de preservação permanente, encontra-se repleta de edificações residenciais e até comerciais, em situações certamente mais gravosas que a do apelante, sendo possível notar da imagem obtida por meio do Google Earth, de setembro de 2023, que se trata de área urbana consolidada.”; b) “[…] por meio do registro mais antigo disponível na ferramenta, datado de agosto de 2003 (em anexo), é possível constatar que há mais de 20 (vinte) anos existem imóveis em toda a extensão da referida Área de preservação permanente.”; c) “[…] nesses mais de 20 (vinte) anos a contar da edificação do imóvel JAMAIS se pronunciou contrariamente à obra, muito menos contestou a regularidade da aquisição do apelante.”; d) “[…] [é] desproporcional a medida demolitória, pelo simples fato do apelante ter demolido o imóvel anterior e construído um novo, em tamanho não muito superior ao anterior, não realizando nenhum tipo de avanço ou intervenção na área verde preexistente em sua ocupação.”; e) “[…] pretende-se a demolição TÃO SOMENTE DO IMÓVEL DO APELANTE, em grave violação ao PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA.”; f) “[…] é nítido que o decisum sentencial de primeiro grau acarretou em violação ao núcleo essencial do DIREITO FUNDAMENTAL À PROPRIEDADE DO APELANTE, ignorando-se o art. 5º da CF/88.”; g) “[…] observa-se que a referida decisão certamente traria malefícios, já que de uma única vez: 1) dilapidaria de forma grave o patrimônio do apelante; 2) impediria-o de laborar e promover seu sustento, já que referido imóvel é também onde funciona sua clínica de acupuntura e, certamente; 3) atingiria seu direito à moradia, já que conforme relatado, também reside no imóvel.”; h) “[…] o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é aplicável Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979 para o deslinde de lígios envolvendo áreas urbanas consolidadas.”; i) “[…] A conclusão de que o imóvel está dentro da área de preservação ambiental teve como base a Lei Federal nº 12.651 (vide petição inicial), de 25 de maio de 2012 que, conforme decidiu em sede de recurso repetitivo o Superior Tribunal de Justiça, não é aplicável aos núcleos urbanos consolidados na publicação da referida norma. Veja Excelências, que o próprio Instituto Água e Terra - IAT (mov. 81.1) afirma que se trata de área urbana consolidade, inclusive com rede de coleta de esgoto, drenagem de águas pluviais, abastecimento de água potável, energia elétrica e pavimentação.”; j) “[...] não pode o Estado se eximir de sua responsabilidade de garantidor do direito à moradia, usando como pretexto a abstrata e genérica lesão ao Meio Ambiente.”. Ademais, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (mov. 177.1-origem).O Apelado apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese, que a parte apelante realizou construção sem aprovação do projeto e alvará da construção em área de preservação permanente, razão pela qual requereu a manutenção da sentença recorrida (mov. 183.1-origem).A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, entendendo que “[…] a existência de irregularidades ligadas às construções lindeiras não socorrem a pretensão do apelante, mas tão somente confirmam a necessidade de ampla fiscalização, inclusive mediante a instauração, pela Promotoria local, de procedimentos visando apurar eventuais ilegalidades e/ou favorecimentos.” (mov. 28.1). É o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPreenchidos os pressupostos de admissibilidade, a Apelação Cível deve ser conhecida.Da análise do caso, verifica-se que o MUNICÍPIO DE CASCAVEL, ora Apelado, ingressou com Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Demolitória em face de EDISON SONDA, ora Apelante, motivada por irregularidades em obra situada no Lote 12, Quadra 297, na Rua Carlos de Carvalho, nº 4429, “[…] sem Projeto Aprovado e Alvará de Construção junto ao Município, além do local da construção ser área de preservação permanente, o que infringe os artigos 1ª, 12, 110, 113 e 114 da Lei Municipal 2.582/96 (Código de Obras) e o art. 30 da Lei n°6.179/2013 – Anexo II (Lei de Zoneamento).” (mov. 1.1-origem).Realizado o contraditório entre as partes e instruído o feito, adveio a sentença julgando procedentes os pedidos iniciais do ente municipal, com a seguinte fundamentação (mov. 168.1-origem): “[…] Trata-se de 'Ação de Nunciação de Obra Nova Cumulada com Demolitória, com Pedido Liminar' promovida pelo Município de Cascavel/PR em face de Edison Sonda, por meio da qual se almeja a demolição de obra alegadamente irregular. Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que o réu foi autuado pelo Setor de Fiscalização de Obras do Município de Cascavel/PR, por meio do Auto de Embargo nº 1203, em 19/08/2016. Naquela ocasião, constatou-se que o requerido estaria promovendo construção irregular em área de preservação permanente, senão vejamos (eventos 1.2 e 1.11):[…]Outrossim, a determinação de embargo da obra realizada no Lote 12, da Quadra 297 localizado na Rua Carlos de Carvalho, nº 4429, consignou o seguinte:[…]Após isso, o autuado solicitou a abertura de procedimento administrativo visando a regularização da obra (cf. evento 1.2), a qual não foi efetivada, sendo que a construção foi concluída no decorrer da presente, como comprovam as imagens dos eventos 10.2/10.7, em comparação àquelas apresentadas pelo Ministério Público no evento 56.1. Confira-se:[…]De fato, o laudo técnico expedido por Engenheiro Civil do Município de Cascavel/PR (evento 1.13) consignou a irregularidade da obra, mencionando que não houve apresentação de projeto ou alvará de construção, bem como que a edificação estaria localizada em área de preservação permanente, concluindo pela impossibilidade de qualquer regularização posterior.Consequentemente, evidencia-se o descumprimento da legislação competente, qual seja o Código Florestal e as Leis Municipais nº 2582/1996 e nº 6179/2013 […]Nesse contexto, registre-se que a Administração Pública Municipal detém o Poder de Polícia Administrativa, que consiste na “competência para disciplinar o exercício da autonomia privada para a realização de direitos fundamentais e da democracia, segundo os princípios da legalidade e da proporcionalidade”.Ademais, a parte ré deixou de produzir provas que pudessem demonstrar a regularidade da obra, limitando-se a afirmar que no local já existia imóvel construído anteriormente, bem como que teria solicitado a regularização perante o ente municipal. De outro norte, constata-se que houve voluntário descumprimento da medida liminar concedida nos presentes autos, a qual determinou a suspensão das obras (evento 7.1). Outrossim, não obstante a Constituição Federal prestigie a propriedade como direito fundamental, tal postulado não pode ser interpretado de forma isolada, devendo se levar em consideração o conjunto de normas constitucionais e interesses em discussão, em especial a proteção ao meio ambiente.Em outras palavras, existindo um conflito entre direitos igualmente constitucionais, deve haver uma ponderação dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a definir qual interesse deve prevalecer, ou conjugá-los de forma a propiciar a decisão mais justa possível. No caso dos autos, ademais, não se discute o direito à moradia – o que sequer foi afirmado pelo réu em sua defesa – eis que se trata de imóvel comercial. Além disso, o ofício expedido pelo Instituto Ambiental do Paraná demonstra que o “imóvel encontra#se totalmente em Área de Preservação Permanente” (cf. evento 83.1).Ainda, ressalte-se que, como bem afirmou o Ministério Público em sua manifestação (evento 56.1), não há prescrição em matéria de direito ambiental. Ademais, as Áreas de Preservação Permanente caracterizadas como rurais são passíveis de regularização, enquanto as urbanas – como no presente caso – devem observar o disposto nas Leis nº 13.465/2017 e 12.651/2012, in verbis:[…]A regularização da situação do imóvel, assim e a princípio, não seria possível, considerando que não se trata de núcleo urbano informal3 , bem como porque não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o que também não é objeto da presente demanda. De outro norte, não foram produzidas provas no sentido de que a obra teria baixo impacto ambiental.Sendo assim, restou comprovado que houve descumprimento às normas de edificação e prejuízo ao meio ambiente, devendo ser julgada procedente a pretensão deduzida pelo autor.[…]Ressalte-se, por fim, que a procedência do presente feito não exclui a possibilidade de eventual demanda em desfavor dos responsáveis visando a reparação do dano ambiental ocasionado e não prejudica a multa já arbitrada pela decisão do evento 7.1.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de contido na inicial, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil/20155 , para confirmar a medida liminar concedida e determinar a demolição integral da obra construída sob o “Lote 12, da Quadra 297-A localizado na Rua Carlos de Carvalho, nº 4429” neste Município de Cascavel/PR (matrícula nº 34.009 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca) de propriedade do réu EDISON SONDA. Por força da sucumbência e do princípio causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. O valor deverá ser atualizado pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado.”A sentença deve ser mantida. De fato, ao se analisar a documentação originária, em especial os movs. 1.2 a 1.11-origem, observa-se que o Apelante realizou construção irregular em Área de Preservação Permanente, objeto de embargo pelo Poder Público sob o nº 1203 – 19/08/2016. Apesar do embargo extrajudicial referido, o autuado deu continuidade às obras, não promovendo a regularização final da construção, conforme se denota das imagens de movs. 10.2 e 10.7. Compulsando-se as razões recursais, nota-se que o Apelante não nega a existência da irregularidade acima, apenas acentua que: “[…] a área em questão, muito embora esteja demarcada como área de preservação permanente, encontra-se repleta de edificações residenciais e até comerciais, em situações certamente mais gravosas que a do apelante, sendo possível notar da imagem obtida por meio do Google Earth, de setembro de 2023, que se trata de área urbana consolidada.”Contudo, em que pese a alegação do Apelante de que a área se encontra consolidada em domínio urbano e que a medida demolitória é incompatível com o seu direito à propriedade e à moradia, nada justifica a recalcitrância em descumprir as normas ambientais, especialmente no caso em tela, no qual se constata a efetivação de obra dentro de Área de Preservação Permanente, tendo sido operada ainda o embargo extrajudicial da obra, razão pela qual o autuado sequer poderia argumentar o desconhecimento do ilícito urbanístico ou autuação tardia do Poder Público. A propósito, confira-se precedente em caso análogo deste Tribunal de Justiça: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO 1. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, AS MARGENS DE UM CÓRREGO. DANO CARACTERIZADO. ALEGAÇÃO DE ÁREA CONSOLIDADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA O AVANÇO DE CONSTRUÇÃO DO BARRACÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SÚMULA 623 E TEMA 1204 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. INVOCADO DIREITO A MORADIA. PREVALÊNCIA DO DIREITO A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. NÃO INCIDÊNCIA DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. APELAÇÃO 2. MAJORAÇÃO DO LIMITE DA MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS. ARTIGO 461, §4º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000509-31.2022.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 19.08.2024) – Destacou-se. Posiciona-se no mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça: “[...]. 4. O STJ consolidou o entendimento de que é "induvidosa a prescrição do legislador, no que se refere à posição intangível e ao caráter non aedificandi da Área de Preservação Permanente - APP, nela interditando ocupação ou construção, com pouquíssimas exceções (casos de utilidade pública e interesse social), submetidas a licenciamento" (AgInt no REsp 1.572.257/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.5.2019). Veja-se: REsp 1.394.025/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.10.2013; REsp 1.362.456/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.6.2013. O caso sub judice não se enquadra nas hipóteses em que se permite a permanência de moradia em Área de Preservação Permanente, tendo o Tribunal da Cidadania decidido repetidamente que "constatada a existência de edificações em área de preservação permanente, a demolição de todas aquelas que estejam em tal situação é medida que se impõe". Dessa forma, não incide a Teoria do Fato Consumado. Nesse norte: AgInt no REsp 1.572.257/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17 /5/2019; AgInt no REsp 1.419.098/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/05/2018, AgRg nos EDcl no AREsp 611.701/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes, Des. convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, DJe 11/12/2015. 5. O STJ não admite, em tema de Direito Ambiental, a incidência da teoria do fato consumado (Súmula 613). Confira-se a posição do Supremo Tribunal Federal: "A teoria do fato consumado não pode ser invocada para conceder direito inexistente sob a alegação de consolidação da situação fática pelo decurso do tempo. Esse é o entendimento consolidado por ambas as turmas desta Suprema Corte. Precedentes: RE 275.159, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 11/10/2001; RMS 23.593-DF, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 2/2/01; e RMS 23.544-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 21.6.2002" (RE 609.748/RJ AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 23/8/2011)”.Ademais, vale ressaltar que, conquanto o Apelante alegue que o Poder Público tenha violado o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal) ao proceder o embargo de sua obra e não de outras da mesma vizinhança, nada justifica que o ilícito ambiental seja tolerado em prejuízo do interesse coletivo, sem mencionar que as eventuais irregularidades existentes nas áreas contíguas ou vizinhas permanecem sob fiscalização da Administração e, portanto, poderão ser punidas pelas instâncias competentes. Por esse motivo, a demolição da construção irregular é a medida que melhor atingirá a finalidade da norma ambiental, adequando o ato à legalidade urbanística e ao interesse coletivo.Dessa forma, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo cível em epígrafe, mantendo a sentença nos devidos termos. Majora-se os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento) do valor da causa fixado pela sentença, considerando o zelo e o trabalho adicional nesta instância, nos termos do art. 85, §11, do CPC.3. ACÓRDÃODiante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Apelação Cível interposto por EDISON SONDA.
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