SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016047-83.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge de Oliveira Vargas
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Oct 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e direito civil. Apelação Cível. Responsabilidade civil do Estado por morte de servidor em decorrência da Covid-19. Recurso de apelação provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais em razão do falecimento de servidor público devido à Covid-19, reconhecendo a responsabilidade objetiva do Estado e a ausência de nexo causal entre a atividade desempenhada e o óbito, sendo os autores os familiares do servidor que integrava grupo de risco e requereu a condenação da Universidade Estadual de Londrina ao pagamento de indenização e a revisão dos honorários advocatícios fixados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva do Estado se aplica ao caso de falecimento de servidor por Covid-19, considerando a existência de nexo causal entre a atividade desempenhada e o óbito, e se os valores de indenização por danos morais e pensão mensal estão adequadamente fixados.III. Razões de decidir3. Comprovada a responsabilidade objetiva do Estado pela morte do servidor em decorrência da Covid-19, considerando o nexo causal entre a atividade desempenhada e a contaminação.4. A Administração não comprovou a adoção de providências adequadas para proteger a saúde do servidor, que integrava grupo de risco.5. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 50.000,00 para cada apelante, considerando a gravidade do sofrimento causado pela morte.6. A pensão mensal foi arbitrada em favor da viúva em 2/3 da última remuneração do servidor, com correção, e deve ser paga até a expectativa de vida do falecido, segundo expectativa de vida projetada pelo IBGE ou até o falecimento da beneficiária.7. Os honorários advocatícios foram fixados em 12% do valor atualizado da condenação, com a parte apelada arcando com as custas e despesas processuais.IV. Dispositivo e tese8. Apelação provida para reconhecer a responsabilidade do Estado e condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 para cada apelante, além da pensão mensal arbitrada em favor da viúva em 2/3 do salário do servidor.Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado é objetiva em casos de morte de servidor público em decorrência de Covid-19, sendo desnecessária a comprovação de culpa, quando demonstrado o nexo causal entre a atividade desempenhada e o dano ocorrido, especialmente em situações de risco e comorbidades comprovadas._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, art. 85, § 3º, I; CC/2002, art. 950, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1307430/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25.10.2018; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0002455-11.2022.8.16.0174, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, j. 10.02.2025; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0013651-22.2022.8.16.0030, Rel. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, j. 15.07.2024; Súmula 7/STJ; Súmula Vinculante nº 17.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a Universidade Estadual de Londrina deve pagar R$ 50.000,00 para cada um dos familiares de um servidor que morreu por Covid-19, porque ficou provado que o servidor estava em um ambiente de risco e tinha problemas de saúde. Além disso, a universidade também terá que pagar uma pensão mensal de 2/3 do salário do servidor, desde a data da morte até quando ele completaria a expectativa de vida. A decisão foi tomada porque a universidade não conseguiu mostrar que tomou as medidas necessárias para proteger a saúde do servidor. Também foi determinado que a universidade pague as despesas do processo e os honorários dos advogados.