Ementa
Ementa: Direito administrativo e direito civil. Apelação Cível. Responsabilidade civil do Estado por morte de servidor em decorrência da Covid-19. Recurso de apelação provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais em razão do falecimento de servidor público devido à Covid-19, reconhecendo a responsabilidade objetiva do Estado e a ausência de nexo causal entre a atividade desempenhada e o óbito, sendo os autores os familiares do servidor que integrava grupo de risco e requereu a condenação da Universidade Estadual de Londrina ao pagamento de indenização e a revisão dos honorários advocatícios fixados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva do Estado se aplica ao caso de falecimento de servidor por Covid-19, considerando a existência de nexo causal entre a atividade desempenhada e o óbito, e se os valores de indenização por danos morais e pensão mensal estão adequadamente fixados.III. Razões de decidir3. Comprovada a responsabilidade objetiva do Estado pela morte do servidor em decorrência da Covid-19, considerando o nexo causal entre a atividade desempenhada e a contaminação.4. A Administração não comprovou a adoção de providências adequadas para proteger a saúde do servidor, que integrava grupo de risco.5. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 50.000,00 para cada apelante, considerando a gravidade do sofrimento causado pela morte.6. A pensão mensal foi arbitrada em favor da viúva em 2/3 da última remuneração do servidor, com correção, e deve ser paga até a expectativa de vida do falecido, segundo expectativa de vida projetada pelo IBGE ou até o falecimento da beneficiária.7. Os honorários advocatícios foram fixados em 12% do valor atualizado da condenação, com a parte apelada arcando com as custas e despesas processuais.IV. Dispositivo e tese8. Apelação provida para reconhecer a responsabilidade do Estado e condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 para cada apelante, além da pensão mensal arbitrada em favor da viúva em 2/3 do salário do servidor.Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado é objetiva em casos de morte de servidor público em decorrência de Covid-19, sendo desnecessária a comprovação de culpa, quando demonstrado o nexo causal entre a atividade desempenhada e o dano ocorrido, especialmente em situações de risco e comorbidades comprovadas._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, art. 85, § 3º, I; CC/2002, art. 950, p.u.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1307430/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25.10.2018; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0002455-11.2022.8.16.0174, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, j. 10.02.2025; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0013651-22.2022.8.16.0030, Rel. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, j. 15.07.2024; Súmula 7/STJ; Súmula Vinculante nº 17.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a Universidade Estadual de Londrina deve pagar R$ 50.000,00 para cada um dos familiares de um servidor que morreu por Covid-19, porque ficou provado que o servidor estava em um ambiente de risco e tinha problemas de saúde. Além disso, a universidade também terá que pagar uma pensão mensal de 2/3 do salário do servidor, desde a data da morte até quando ele completaria a expectativa de vida. A decisão foi tomada porque a universidade não conseguiu mostrar que tomou as medidas necessárias para proteger a saúde do servidor. Também foi determinado que a universidade pague as despesas do processo e os honorários dos advogados.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0016047-83.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 07.10.2025)
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Acórdão
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I- RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria José Dias Cunha Ravanelli e Elzo Ravanelli Neto contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Londrina, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória movida em face da Universidade Estadual de Londrina.Condenou ainda, os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, os quais incidirão nos percentuais mínimos previstos em cada uma das faixas de valores dos incisos I e II do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.Sustentam, em síntese, a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como o reconhecimento do nexo causal presumido diante da atividade de risco e da omissão administrativa; a condenação da ré ao pagamento dos danos morais e materiais; ainda, que os honorários sucumbenciais foram fixados em valor excessivo, sendo contrária a legislação e jurisprudência dos tribunais superiores, assim como não condizente com a realidade financeira dos apelantes; por fim, a concessão da gratuidade de justiça.Contrarrazões ao recurso (mov. 110.1).Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e não provimento do presente recurso (mov. 15.1).É em síntese, o relatório.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso eis que presentes os pressupostos recursais de admissibilidade. Quanto ao mérito, passo a análise. A controvérsia recursal centra-se em dois pontos: (i) a aplicabilidade da responsabilidade objetiva do Estado ao caso concreto e (ii) a caracterização do nexo causal entre a atividade desempenhada e o falecimento do servidor.Primeiramente, vale destacar que restou comprovado nos autos que o falecido integrava grupo de risco para a Covid-19 (comorbidades – diabetes mellitus e cirrose hepática).O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 435.444/RS e no Tema 932 de repercussão geral, firmou entendimento de que tal responsabilidade alcança também os danos sofridos por servidores públicos no exercício de atividades de risco, sendo desnecessária a comprovação de culpa.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAMINAÇÃO DE MOTORISTA CEDIDO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PACIENTES. CONTAMINAÇÃO E ÓBITO POR SARS-COV-2. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL NO REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APTA A GERAR O DANO. TEORIA DO RISCO SUSCITADO. ARTIGOS 927 DO CC. ENUNCIADOS DE JORNADAS DE DIREITO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. DESTAQUE DO TEMA 192/STJ NÃO EXPRESSAMENTE DESCRITO NA SENTENÇA. PENSIONAMENTO QUE ABRANGE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS. MÊS DE JANEIRO. SENTENÇA CONFIRMADA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002455-11.2022.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 10.02.2025) Dessa forma, não há dúvidas da responsabilidade civil estatal disposta no art. 37, §6 da Constituição Federal, diante da presença do nexo causal pela contaminação do servidor por Covid19 no período em que estava em trabalho presencial, e o dano sofrido.Demonstrado que o servidor exercia atividade em ambiente de alto risco de contaminação e que apresentou declaração médica atestando sua condição de saúde, CID-10 K74 e CID 14B (cirrose hepática e diabetes mellitus) (mov. 1.12), competia à Administração comprovar a inexistência do nexo causal ou que adotou providências adequadas para o afastamento, o que não ocorreu.A ausência de resposta negativa ou de encaminhamento para o procedimento administrativo não afasta a responsabilidade do ente público, que detinha o dever jurídico de agir para proteger a saúde do servidor, sobretudo diante de situação de pandemia e de comorbidades comprovadas.A Administração foi cientificada, mediante declaração médica, da condição clínica do servidor, mas limitou-se a alegar que seria necessária formalização diversa.Assim, presentes a conduta omissiva estatal, o dano (óbito do servidor) e o nexo causal presumido pela natureza da atividade e pelo contexto fático, impõe-se reconhecer a responsabilidade objetiva do ente público, com a consequente obrigação de reparar os danos materiais e morais suportados pelos autores.No que tange a pensão mensal, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (…) 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, "É presumível a relação de dependência entre filhos menores e seus genitores, diante da notória situação de vulnerabilidade e fragilidade dos primeiros e, especialmente, considerando o dever de prover a subsistência da prole que é inerente ao próprio exercício do pátrio poder" (REsp 1.529.971/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/9/2017). 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1307430/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 06/11/2018) Importante ressaltar que o direito à indenização por morte pode ser cumulado com a pensão previdenciária, pois possuem naturezas e fontes distintas. A indenização tem natureza reparatória, e a previdência tem caráter securitário. No caso, para evitar duplicidade e eventual enriquecimento sem causa, o valor a ser pago a título de pensão civil será a diferença entre 2/3 da última remuneração do servidor e o valor já recebido (corrigido) da pensão previdenciária recalculada.Assim, tem-se como devido, pensão mensal em favor da viúva desde a data do óbito de seu cônjuge, arbitrada em 2/3 (dois terços) do salário recebido ao tempo do óbito, observada a forma de cálculo acima e cujo termo final o termo final deve ser fixado a partir da expectativa de vida vigente na época dos fatos, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato ocorrer primeiro. A expectativa de vida no ano de 2020 – data do óbito - era de 74,8 anos, segundo informações obtidas junto ao IBGE, acessíveis no endereço: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/41984-em-2023-expectativa-de-vida-chega-aos-76-4-anos-e-supera-patamar-pre-pandemia.Quanto a aplicação do disposto no art. 950, parágrafo único do CC, para que o pagamento da pensão civil se dê em parcela única, nos termos da referida disposição legal, quando o dano impossibilitar ou diminuir a capacidade de trabalho da parte, a indenização englobará pensão proporcional que poderá ser paga de uma só vez: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Todavia, o caso dos autos se trata de pensão mensal em razão da morte do companheiro da parte autora, situação na qual não se aplica o supracitado artigo.Quanto aos danos morais, considerando os fatos narrados, se presume o abalo psicológico sofrido diante da morte, o que caracteriza a extensão do dano de forma grave, sendo imensurável o sofrimento suportado.Contudo, no presente caso, observada a razoabilidade e proporcionalidade, para que não se caracterize enriquecimento ilícito, fixo a verba indenizatória no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada apelante. Conforme entendimento firmado nesta relatoria: I - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE SERVIDOR POR COVID-19. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. INCONFORMISMO. II - APELANTES QUE PLEITEIAM A RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL DIANTE DA PRESENÇA DO NEXO CAUSAL ENTRE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TRABALHO REMOTO SOLICITADO PELO SERVIDOR QUE ERA PORTADOR DE COMORBIDADES E FAZIA PARTE DO GRUPO DE RISCO. CONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL, DISPOSTA NO ART. 37, §6º DA CF, RECONHECIDA. III – DANO MORAL FIXADO NO VALOR DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) PARA CADA AUTOR, DEVIDAMENTE CORRIGIDO.IV – DANO MATERIAL. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DE VALORES GASTOS COM FUNERAL DO GENITOR, DEVIDAMENTE CORRIGIDO. V – PENSÃO MENSAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. APENAS PARA O FILHO MENOR. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FIXAÇÃO EM 2/3 DA REMUNERAÇÃO AUFERIDA PELO SERVIDOR À ÉPOCA DOS FATOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDA. VI – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0013651-22.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 15.07.2024) Quanto aos consectários legais da condenação, observado o entendimento dos Temas nº 810/STF e nº 905/STJ, o valor da indenização por danos morais deve ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, corrigido monetariamente pelo índice da caderneta de poupança até o advento da EC n. 113/2021, momento em que incidirá exclusivamente a taxa SELIC, sem cumulação de qualquer outro índice. Ressalte-se, ainda, que não deverão incidir os juros no período de graça constitucional (Súmula Vinculante nº 17), ocasião em que deverá ser aplicada apenas a correção monetária, nos termos legais.Por essas razões, dou provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença recorrida, reconhecendo a responsabilidade do Estado e condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada apelante, valores que deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento e acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso, e condenar ao pagamento da pensão mensal a viúva Maria José Dias Cunha Ravanelli, arbitrada em 2/3 (dois terços) do salário recebido ao tempo do óbito, observada a forma de cálculo acima e cujo termo final o termo final deve ser fixado a partir da expectativa de vida vigente na época dos fatos, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato ocorrer primeiro. Considerando o provimento do Recurso de Apelação, imperiosa a redistribuição do ônus sucumbencial arbitrado anteriormente, cabendo a parte apelada arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 11 do CPC.
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