Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO DIANTE DAS PECLIARIDADES DO CASO EM TELA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.Vistos etc.01. RELATÓRIO.Insurge-se o Recorrente contra o comando de sentença que, afastando as preliminares de prescrição e decadência do direito do reclamante, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando-a ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos monetariamente pela tabela de correção de débitos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e juros legais a partir da citação. Em suas razões recursais aduz, em síntese, a) a presença de decadência do direito do reclamante, conforme prevê o art. 26 do CDC; b) a ausência de danos morais, bem como a c) desproporcionalidade do valor da condenação. Em contra-razões o Recorrido pugna pela manutenção da sentença atacada, requerendo que seja mantido o comando condenatório, pelos fundamentos ensamblados no julgado.É o breve relatório.02. FUNDAMENTAÇÃO.02.01. AdmissibilidadeO recurso merece ser conhecido, posto que presente os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal).02.02 - Mérito2.1 Quanto a preliminar de prescrição e decadênciaPreliminarmente, alega a recorrente que a argüição de vício no serviço deve ser requerida no prazo de 30 dias, conforme dispõe o inciso I do art. 26 do CDC. Portanto, considerando que o presente pedido só foi realizado em data posterior a esse prazo, estaria configurada a decadência do direito de ação do consumidor, devendo ser julgada improcedente a demanda. Entretanto, razão não assiste a recorrente, pois conforme entendimento jurisprudencial já pacificado no STJ o prazo decadencial aplicado aos casos de extravio de bagagem é aquele previsto no art. 27 do CDC, ou seja, de cinco anos. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM.INDENIZAÇÃO TARIFADA. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.- Em caso de pretensão à reparação de danos, o lapso decadencial é de cinco anos (art. 27 da Lei nº 8.078, de 11.09.90).- Tratando-se de relação de consumo, prevalecem as disposições do Código de Defesa do Consumidor em relação à Convenção de Varsóvia.Derrogação dos preceitos desta que estabelecem a limitação da responsabilidade das empresas de transporte aéreo.Recurso especial não conhecido.(REsp 258.132/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 28.11.2000, DJ 19.03.2001 p. 116)2.2 Quanto a existência do dano moralNo tocante ao dano moral, esta Colenda Corte entende que esse é presumido nos casos de extravio de bagagem, devendo a sua fixação atentar para as circunstâncias de cada caso concreto. Na ausência de parâmetros legais para o arbitramento, impõe-se a observância de critérios objetivos para tanto, como: as circunstâncias do caso concreto; a repercussão pessoal e social do evento; a malícia, o dolo ou o grau de culpa do fornecedor; a concorrência do consumidor para que a situação se verificasse; as condições pessoais e econômicas das partes; a finalidade da sanção reparatória, em seu caráter admonitório, para que a prática do ato abusivo não se repita; a finalidade própria da reparação do dano moral, que não visa a restauração do patrimônio da vítima, mas apenas proporcionar-lhe uma indenização compensatória da lesão sofrida; o bom senso, para que a indenização não seja extremamente irrisória ou meramente simbólica, mas que também não seja extremamente gravosa, de modo a inviabilizar a sua execução ou representar, a um tempo, verdadeiro enriquecimento sem causa (Yussef Said Cahali. Dano Moral. 2 ed. São Paulo: RT, 1998, p. 402-403).Sendo assim, considerando a necessidade do duplo efeito da medida, mantenho a decisão recorrida no tocante ao valor da condenação, uma vez que o extravio da bagagem, mesmo que temporário, além de ter ocasionado um transtorno habitual pela indisponibilidade de objetos pessoais foi agravado pelo extravio do material didático que seria utilizado pelo recorrido para ministrar as aulas que eram o objetivo da viagem. Implica dizer, que o montante arbitrado pelo juízo monocrático foi corretamente fixado, uma vez que o inconveniente gerado pela ausência do material de trabalho do recorrido, além de configurar o desconforto característico do dano moral teve reflexos na qualidade da prestação de serviço desse indivíduo como profissional. Tive oportunidade de enfrentar o tema em precedente dessa Colenda Corte, sendo certo que o STJ e nossas Turmas Recursais, reiteradamente, têm reconhecido a responsabilidade da companhia aérea, em caso de extravio de bagagem, de reparar os danos material e moral. Vejamos:INDENIZAÇÃO. VÔO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DANO MORAL. PROVA. ALÍNEA C. SÚMULA Nº 83/STJ.Nos casos do artigo 70, III, do CPC, a não-denunciação da lide não acarreta a perda da pretensão regressiva. Ficará o réu apenas privado da vantagem da imediata obtenção do título executivo contra o obrigado regressivamente (Resp nº 1.196-RJ).Existência de situação vexatória e humilhante, suficiente a justificar a reparação pelo dano moral. Desnecessária, ademais, a prova do prejuízo em concreto, dado que a responsabilização do agente se dá em virtude do simples fato da violação. - Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Incidência da Súmula nº 83/STJ. Recurso Especial não conhecido. (Acórdão: RESP / PB; RECURSO ESPECIAL 1999/0029004-6, FONTE: DJ DATA: 17/05/2004 PG: 00228, RELATOR: Min. BARROS MONTEIRO (1089), DATA DA DECISÃO: 04/03/2004, ÓRGÃO JULGADOR: T4 - QUARTA TURMA)CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA AÉREA. BAGAGEM EXTRAVIADA. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. DEVER DE GUARDA. INDENIZAÇÃO AMPLA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - A EMPRESA AÉREA RESPONDE PELO EXTRAVIO DE BAGAGENS DE SEUS PASSAGEIROS, VEZ QUE O ARTIGO 734 DO CCB/02 IMPÕE O DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA SOBRE TAIS BENS DURANTE O VÔO. 2 - O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 738 DO CCB/02 SOMENTE É APLICADO QUANDO O PASSAGEIRO CONTRIBUI PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. 3 - O CONHECIMENTO DO PASSAGEIRO QUANTO À PROIBIÇÃO DE GUARDAR CÂMERAS FOTOGRÁFICAS NA BAGAGEM LEVADA NO COMPARTIMENTO DE CARGAS NÃO É SUFICIENTE PARA EXIMIR A TRANSPORTADORA DO DEVER DE INDENIZAR PELO EXTRAVIO DO EQUIPAMENTO ELETRÔNICO, POIS TAL NORMA NÃO EXISTE A FIM DE EVITAR TAL FATO E SIM EVITAR QUE O OBJETO POSSA SOFRER AVARIAS NO COMPARTIMENTO DE CARGAS. 4 - A REPARAÇÃO PELO EXTRAVIO DE BAGAGEM DURANTE O TRANSPORTE AÉREO DEVE SER AMPLA, UMA VEZ QUE SE TRATA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, APLICÁVEL, PORTANTO, O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 5 - RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe do Processo: APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL 20040710084053ACJ DF - Registro do Acórdão Número : 208623 - Data de Julgamento : 23/02/2005 - Órgão Julgador : Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F. - Relator : ALFEU MACHADO - Publicação no DJU: 31/03/2005 Pág. : 106 - (até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3)REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. PROVA DO DANO. INEXIGIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS, ANTE A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. HAVENDO EXTRAVIO DE BAGAGEM, A COMPANHIA AÉREA RESPONDE OBJETIVAMENTE PELO DANO MATERIAL CAUSADO, NOS TERMOS DO ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, APLICÁVEL À ESPÉCIE. NÃO SE HÁ QUE EXIGIR NOTA FISCAL DOS OBJETOS EXTRAVIADOS, COMO CONDIÇÃO PARA SE CONCEDER A INDENIZAÇÃO, ESPECIALMENTE EM SE TRATANDO DE OBJETOS USADOS, OS QUAIS, NO CASO, FORAM DESCRITOS PELA AUTORA COM RIQUEZA DE DETALHES, EM SEU DEPOIMENTO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Classe do Processo: APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL 20030110977050ACJ DF - Registro do Acórdão Número: 195664 - Data de Julgamento : 15/06/2004 - Órgão Julgador : Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F. - Relator : JESUÍNO APARECIDO RISSATO - Publicação no DJU: 04/08/2004 Pág. : 55 (até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção) EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANOS MORAIS E MATERIAIS - VALOR DA CONDENAÇÃO. O EXTRAVIO DE BAGAGEM DO CONSUMIDOR CARACTERIZA O DANO MORAL EM FACE DOS CONSTRANGIMENTOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR. OS DANOS MATERIAIS DEVEM SER INDENIZADOS QUANDO DEVIDAMENTE COMPROVADA A SUA EXISTÊNCIA. O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (Classe do Processo : APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL 20060810010356ACJ DF - Registro do Acórdão Número : 247565 - Data de Julgamento : 07/06/2006 - Órgão Julgador : Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F. - Relator : IRAN DE LIMA - Publicação no DJU: 23/06/2006 Pág. :172 (até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3) Destarte, em face do expendido, e da inquestionável responsabilidade objetiva da recorrente (artigo 14 do CDC), cabe-lhe indenizar pelos danos materiais, já destacados, e danos morais decorrentes dos aborrecimentos advindos do extravio da bagagem da passageira. Com efeito, trata-se o caso vertente de indenização prevista constitucionalmente (artigo 5º, inciso V da CF) e de direito básico do consumidor, textualmente inserido no Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 6º, inciso VI, que lhe concede o direito à efetiva reparação dos danos patrimonial e moral. No mesmo sentido, o artigo 734 do vigente Código Civil disciplina que O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Contudo, lícito à transportadora exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização, o que não é objeto de discussão no caso dos autos.Não socorrem a recorrente suas afirmações de que o dano não restou provado, posto que não tem relevância a demonstração do prejuízo à honra do ofendido. É que pacificou o STJ o entendimento de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (dano in re ipsa). O dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração.RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COBRANÇA DE ANUIDADE E ENCARGOS DE CARTÃO DE CRÉDITO JÁ CANCELADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA DO DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO.Pertencendo a empresa administradora do cartão de crédito ao mesmo grupo econômico do réu, este tem legitimidade passiva ad causam para responder por dano moral causado à contratante. Precedentes. - O dano moral não depende de prova; acha-se in re ipsa (REsp n. 296.634-RN, de minha relatoria). O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça quando a quantia arbitrada se mostrar ínfima, de um lado, ou visivelmente exagerada, de outro. Hipótese de fixação excessiva, a gerar enriquecimento indevido do ofendido. Recurso especial conhecido, em parte, e provido. (Processo REsp 775766 / PR ; RECURSO ESPECIAL 2005/0140039-0 - Relator(a) Ministro BARROS MONTEIRO (1089) - Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 07/02/2006 - Data da Publicação/Fonte DJ 20.03.2006 p. 300)RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE TALONÁRIOS DE CHEQUES ENTREGUES POR EMPRESA CONTRATADA PELO BANCO. INCLUSÃO DO NOME DO CORRENTISTA NO SERASA. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR REPARATÓRIO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. DESNECESSIDADE. REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA.I - O banco é responsável por fazer chegar o talonário de cheques às mãos do correntista de forma segura, razão pela qual, ao optar por terceirizar esse serviço, assume o ônus por eventual defeito na sua prestação, não apenas pela existência de culpa in eligendo, mas também por caracterizar defeito de serviço, ex vi do disposto no artigo 14 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor, do qual ressai a sua responsabilidade objetiva pela reparação dos danos.II - Em casos que tais, o dano é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum. III - Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, atendendo às peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, ocorreu, não se distanciando o quantum arbitrado da razoabilidade.IV - Inviável o conhecimento do especial quanto à alegada culpa concorrente, uma vez que a argumentação expendida não prescindiria do reexame das circunstâncias fáticas da causa, incompatível com a natureza da via eleita (Súmula 7/STJ).V - Esta Corte tem entendido que o valor pedido na exordial é apenas estimativo. Destarte, restando a condenação inferior ao quantum solicitado, não há que se falar em sucumbência recíproca. Recurso não conhecido. (Processo REsp 640196 / PR ; RECURSO ESPECIAL 2004/0043164-5 - Relator(a) Ministro CASTRO FILHO (1119) - Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 21/06/2005 - Data da Publicação/Fonte DJ 01.08.2005 p. 448)No que diz respeito ao quantum da reparação noral, na ausência de critérios definidos, compete ao julgador observar as melhores regras ditadas para a sua fixação, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventiva ou pedagógica e aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação, tendo em conta as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais, econômicas e financeiras do ofendido, assim como o grau da ofensa moral, a repercussão da restrição e a preocupação de não se permitir que a reparação transforme-se em fonte de renda indevida, bem como não seja tão parcimoniosa que passe despercebida pela parte ofensora, consistindo, destarte, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos.03. DECISÃO Com fulcro no art. 557 do CPC CONHECO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo integralmente os termos da sentença recorrida. De conseqüência, tendo-se em vista o não provimento do recurso, há que se condenar a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono do recorrido, estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da LJE.Curitiba, 27 de novembro de 2006.J. S. FAGUNDES CUNHA - Relator Juiz Substituto em Segundo Grau Presidente da Turma Recursal
|