SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000171-09.2022.8.16.0084
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Goioerê
Data do Julgamento: Tue Nov 26 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 27 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. PARENTESCO EM 4º GRAU. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NEPOTISMO. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, PELO PROVIMENTO.1. CASO EM EXAME1.1. Apelação interposta pelos Réus contra sentença que julgou procedentes os pedidos da Ação Civil Pública nº 0000171-09.2022.8.16.0084, condenando-os pela prática de Improbidade Administrativa, com base no artigo 11, inciso XI, da Lei nº 8.429/1992.1.2. A sentença considerou configurado o nepotismo na nomeação da Ré, prima do então Vice-Prefeito de Rancho Alegre D’Oeste.1.3. Os Apelantes pleiteiam, em preliminar, o reconhecimento da inépcia da petição inicial e, no mérito, a improcedência dos pedidos, alegando ausência de dolo ou má-fé.1.4. Em contrarrazões, o Ministério Público defende a manutenção da sentença, afirmando a prática de atos ímprobos dolosos.1.5 A Procuradoria de Justiça opina pelo provimento do recurso, argumentando que o parentesco do caso dos autos não configura nepotismo segundo a Súmula Vinculante nº 13.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) se a petição inicial padece de inépcia, conforme alegado em sede preliminar; (ii) se a nomeação da Ré, prima do Vice-Prefeito, configura nepotismo à luz da Súmula Vinculante nº 13 do STF.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Preliminarmente, afasta-se a alegação de inépcia da petição inicial, considerando que a decisão de saneamento já analisou e rejeitou a tese, operando-se a preclusão consumativa, nos termos do artigo 507 do CPC e do precedente do STJ.3.2 Quanto ao mérito, o parentesco de 4º grau (primos) não se enquadra nas hipóteses de nepotismo previstas pela Súmula Vinculante nº 13, que restringe a vedação até o 3º grau. Ademais, não houve dolo ou má-fé na nomeação, afastando-se a imputação de Improbidade Administrativa.4. DISPOSITIVO 4.1 Parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da Ação Civil Pública.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, II e V; Lei nº 8.429/1992, art. 11, XI; Código de Processo Civil, art. 507.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 13; STJ, REsp 1783281/PE, Rel. Min. Og Fernandes, DJ 29/10/2019.