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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelos Requeridos Adão Aristeu Ceniz, Amanda Amaro Alves e Everton Cássio Zanuto, em face da sentença proferida pela Juíza de Direito Dra. Lívia Simonin Scantamburlo (movs. 108.1 e 120.1), que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0000171-09.2022.8.16.0084, da Comarca de Goioerê, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando os Apelantes pela prática de atos ímprobos estatuídos no artigo 11, inciso XI, da Lei nº 8.429/1992.Em suas razões, argumentam, em preliminar, a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentam que: a) os pedidos são improcedentes em relação ao Réu Everton Zanuto, uma vez que ele não participou do ato de nomeação da Requerida Amanda Alves; b) os mesmos fundamentos que justificaram a exclusão das investigadas Dayana Mendes Zanuto e Ana Paula Iatecola Zanuto devem ser aplicados à Requerida Amanda Alves; c) as modificações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 deveriam ser consideradas no caso, inclusive de forma retroativa; d) não foi comprovada a prática de atos ímprobos; e e) não houve dolo ou má-fé por parte deles. Com base nesses argumentos, solicitam a reforma da sentença, pleiteando que os pedidos sejam julgados improcedentes.Nas contrarrazões, a Promotoria de Justiça (mov. 134.1) afirma, preliminarmente, que a petição inicial não apresenta inépcia. Quanto ao mérito do recurso, defende que: a) os atos descritos na exordial estão devidamente comprovados nos autos, evidenciando que os Réus efetivamente praticaram os atos ímprobos mencionados; e b) tais atos foram dolosos. Diante do exposto, a Promotoria pleiteia a confirmação da respeitável sentença.Por outro lado, a Procuradoria de Justiça apresentou parecer (mov. 22.1 - TJ), sustentando que: "Como se constata nos autos, a requerida Amanda Alves é prima do então Vice-Prefeito Everton Zanuto (mov. 89.3/ACP). Como é cediço, a relação de parentesco entre primos é de quarto grau. Portanto, está para além do que foi fixado em súmula vinculante como condição para configuração do nepostimo. Destarte, no caso em desate, conforme o previsto na Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal, não houve nepotismo." Ao final, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.É o que se tinha para relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO- AdmissibilidadePreliminarmente, aduzem os Apelantes que a defesa apresentada (mov. 37.1) nos autos trouxe como uma das teses preliminares a inépcia da petição inicial. No entanto, afirmam que a sentença não apreciou esse pedido feito na contestação, sendo que o reconhecimento da inépcia da inicial prejudicaria a demanda como um todo.As razões para esse pedido preliminar giram em torno do fato de que a ação foi ajuizada com base em um equívoco do Ministério Público. Na petição inicial, consta que a Ré Amanda Amaro Alves exercia o cargo de Secretária de Ação Social, discutindo sua qualificação para o cargo. Contudo, a defesa esclarece que Amanda nunca ocupou esse cargo, mas sim o de Assessora, para o qual possuía a qualificação técnica adequada.Pois bem.Embora os Apelantes tenham afirmado que não foi analisada a preliminar arguida em sede de contestação, relevante destacar que o Juízo a quo analisou a questão quando da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 62.1).A saber: “A inépcia é causa de extinção do processo e ocorre nos termos do art. 330, § 1º, do CPC.Em análise dos autos, da narrativa ventilada na inicial percebe-se que os fatos foram narrados com coerência e a conclusão decorre da fundamentação exposta. Ainda, de acordo com os argumentos do Ministério Público com amparo nos elementos colhidos em sede de inquérito civil, Amanda Amaro Alves, a despeito de nomenclatura divergente, exercia, no campo fático, o cargo de secretaria da assistência social no período indicado, de forma que não há inépcia na inicial por causa de pedir errada ou inexistente.Além do mais, considerado o cargo de Assessoria III – Coordenadora do CRAS, a causa de pedir sobre o nepotismo seria a mesma ou até mais gravosa, por não se considerar como cargo político, de forma que não há incoerência na narrativa. No máximo, há mero erro de avaliação na função exercida por parte do parquet, o que deve ser avaliado pelo juiz no mérito e que não demanda em inépcia da inicial ou acarreta qualquer prejuízo para a defesa.Portanto, AFASTO a preliminar.”Portanto, em que pese a alegada inépcia da inicial tratar-se de matéria de ordem pública que não se sujeita à preclusão temporal, submete-se à preclusão consumativa quando a parte deixa de praticar o ato processual ou de impugnar no momento oportuno.No presente caso, sobre ela opera a preclusão consumativa, tendo em vista a ausência de impugnação no momento oportuno, ou seja, quando da decisão que analisou a questão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil.Em consonância, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS DE MORA APÓS A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE SEM A CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. ART. 329, II, DO CPC. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA SE SUJEITAM À PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARTS. 322, § 1º, E 507 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. 1. Trata-se de recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento interposto em contra decisão que reconheceu a impossibilidade de modificação da taxa de juros utilizada nos cálculos que instruíram a execução, sem anuência da parte contrária, ante o disposto no art. 329 do CPC. 2. Os recorrentes alegam, em síntese, que, diante do disposto no art. 322, § 1º, do CPC e por cuidar-se de questão de ordem pública, o percentual de juros poderia ser modificado, independentemente de anuência da parte contrária. 3. Correta a posição firmada no acórdão combatido, no sentido da imprescindibilidade da anuência da executada para a modificação do pedido constante da exordial, por força do art. 329, I e II, do CPC e da preclusão da matéria. 4. O § 1º do art. 322 do CPC prevê tão somente que o juiz não fica adstrito à eventual omissão da parte autora no tocante às matérias nele apontadas, pois os pedidos - juros legais, correção monetária e verbas de sucumbência -, por serem considerados como pedidos implícitos. 5. Não obstante, uma vez que tais parcelas da condenação estejam acobertadas pela coisa julgada, bem como pleiteadas em procedimento executório, com a concordância da parte contrária, não é mais lícito à parte pretender modificá-las sem a anuência do executado, seja pelo disposto no art. 329, II, do CPC, seja pela ocorrência de preclusão consumativa (art. 507 do CPC). 6. É importante ressaltar ainda que não se desconhece a natureza de questão de ordem pública dos juros legais, conforme entendimento pacífico desta Corte. Todavia, tal natureza não é capaz de se impor sobre outras questões da mesma ordem, tal como a coisa julgada e a preclusão. 7. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior. Precedentes. 8. Entendimento contrário atentaria, dentre outros, contra os princípios: a) da segurança jurídica, por possibilitar que relações processuais já estabilizadas por decisões judiciais ou por consenso das partes possam vir a ser reavivadas; b) da razoável duração do processo, pela possibilidade de tumulto da marcha processual com o ressurgimento, a qualquer momento, de questões já dirimidas ao longo da demanda; c) do contraditório e da ampla defesa, pois a Fazenda Público, na impugnação ao cumprimento de sentença, tem a possibilidade de apresentar, de modo consistente e no prazo legal, defesa (art. 535 do CPC). 9. A divergência jurisprudencial apontada não foi comprovada nos moldes exigidos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida no precedente invocado como paradigma e no aresto impugnado. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1783281 PE 2018/0319068-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 22/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2019)Logo, não há como conhecer do recurso nesse ponto.- MéritoTrata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra Adão Aristeu Ceniz, Amanda Amaro Alves e Everton Cássio Zanuto. Na petição inicial, o Ministério Público relata que Adão Aristeu Ceniz e Everton Cássio Zanuto ocupavam, desde 01/04/2021, os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Rancho Alegre D’Oeste/PR, respectivamente. Ambos foram responsáveis pela nomeação de Amanda Amaro Alves.O Ministério Público argumentou que a nomeação de Amanda Amaro Alves, realizada por Adão Aristeu Ceniz, ocorreu enquanto seu primo, Everton Cássio Zanuto, exercia o cargo de Vice-Prefeito, configurando, segundo o entendimento do Autor, uma clara violação à Súmula Vinculante nº 13 e aos precedentes do Supremo Tribunal Federal. Além disso, foi apontado que Amanda Amaro Alves não possuía a qualificação técnica necessária para o exercício do cargo de natureza política.A conduta dos Réus foi enquadrada nos atos previstos no artigo 11, caput, inciso I (redação anterior), e no novo inciso XI da Lei n.º 8.429/92, por violação aos princípios da Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade.Ao proferir a sentença, a Magistrada Singular concluiu que os Réus Adão Aristeu Ceniz e Everton Cássio Zanuto, à época Prefeito e Vice-Prefeito de Rancho Alegre D’Oeste/PR, dolosamente nomearam Amanda Amaro Alves para o cargo em comissão, em violação ao art. 37, II e V, da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, configurando a prática de ato de Improbidade Administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11, XI, da Lei n. 8.429/92). Salientou-se, ainda, que a escolha da Ré para o cargo em comissão de “ASSESSOR III” não decorreu de suas capacidades técnicas, nem visou o interesse público, mas apenas o interesse pessoal dos envolvidos.A sentença, contudo, merece ser reformada.A Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, para cargos em comissão ou de confiança na administração pública, configura nepotismo e viola os princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e eficiência.No entanto, a contratação de parentes de 4º grau, como primos, não é considerada nepotismo segundo a interpretação da Corte Suprema. A Súmula Vinculante nº 13 não abrange parentes de 4º grau, pois a vedação se limita aos parentes até o 3º grau.Portanto, o fato de Amanda Amaro Alves ser prima de Everton Cássio Zanuto não interfere na sua nomeação e não configura nepotismo, não havendo, assim, violação aos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência administrativa.Nesse mesmo sentido, pontuou a Procuradoria de Justiça:“Trata-se de ação civil pública proposta em razão da nomeação da requeria Amanda Amaro Alves para cargo em comissão de Assessora. Alega-se que a nomeação seria ilícita porque Amanda Alves teria parentesco com o Vice-Prefeito Everton Zanuto, o que caracterizaria nepotismo, em suposta ofensa ao previsto na Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal.A Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal, editada para regulamentar a questão do nepotismo, tornando objetivos alguns critérios que se mostravam controversos, estabelece que:“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”. (grifou-se e destacou-se)Portanto, está é a baliza existente no ordenamento jurídico brasileiro para configuração do nepotismo. No que interessa para o caso concreto, percebe-se que o limite para caracterização do nepotismo em relação a parentes colaterais ou por afinidade, se estende até o terceiro grau.Como se constata nos autos, a requerida Amanda Alves é prima do então Vice-Prefeito Everton Zanuto (mov. 89.3/ACP). Como é cediço, a relação de parentesco entre primos é de quarto grau. Portanto, está para além do que foi fixado em súmula vinculante como condição para configuração do nepostimo.Destarte, no caso em desate, conforme o previsto na Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal, não houve nepotismo.”Considerando a inexistência da prática de nepotismo, a sentença vai reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais formulados na Ação de Improbidade Administrativa.3. ACÓRDÃODiante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade dos votos, pelo PARCIAL CONHECIMENTO e, na parte conhecida, pelo PROVIMENTO do recurso de Apelação Cível de EVERTON CASSIO ZANUTO E OUTROS.
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