Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS e examinados estes autos de Agravo de Instrumento n. 0041980-66.2024.8.16.0000 em que é agravante Martha Maria Campelo e é agravada Copel Distribuição S.A. 1. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos de Execução de Título Extrajudicial n. 0000217-77.2017.8.16.0179 contra decisão do juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba, que assim decidiu (mov. 173 – 1º grau): “(...)1. Defiro os benefícios da gratuidade à executada, pois representada pela Defensoria Pública Estadual, a qual efetua prévia triagem relativa à hipossuficiência econômica para sua atuação. 2. Trata-se de pedido de impenhorabilidade de valores formulado por MARIA CAMPELO, sob o fundamento de que a penhora recaiu sobre valor depositado em conta poupança de sua titularidade, em quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos (seq. 166.1). Sobre a alegação se manifestou a credora MARTA no seq. 170.1. Nos termos do art. 833, X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança em valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.Foram bloqueados os seguintes valores em nome da parte executada: - R$ 723,80 (Banco Bradesco); - R$ 3.725,19 (Caixa Econômica Federal); - R$ 96,55 (Banco do Brasil; e - R$ 102,04 (Nubank). Com relação à conta poupança da CEF, do Nubank e do Banco do Brasil, da análise dos documentos apresentados nos movs. 166.7, 166.9 e 166.10 (extratos bancários), resta comprovado de que o bloqueio incidiu sobre conta poupança e que a movimentação financeira nela ocorrida é típica das contas dessa natureza, razão pela qual tais os recursos, pois subsumem-se exatamente à situação fática protegida pelo legislador ordinário são impenhoráveis. Diante disso, outra medida não há senão determinar a liberação dos valores, conforme constritos na conta da CEF, do Nubank e do Banco do Brasil, com urgência determina o art. 854, §4º do CPC.Por fim, quanto ao bloqueio realizado no Banco Bradesco, em que pese ter recaído sobre conta poupança, da análise dos documentos juntados pela executado (seq. 166.8), verifica-se que a sua conta poupança é utilizada como conta corrente, com intensa movimentação bancária, o que faz desaparecer o caráter de investimento. Do mesmo modo, não se observa a comprovação de caráter alimentar do montante. Em verdade, o que o extrato denúncia é o desvirtuamento da conta poupança do exequente, razão pela qual a hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil deve ser mitigada.Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido da executada conseguinte, determino o desbloqueio dos valores penhorados a título de poupança nas contas da CEF, do Nubank e do Banco do Brasil até o limite de 40 salários mínimos e, por meio de alvará e, mantenho a penhora sobre os valores bloqueados nas contas do Banco Bradesco, Banco do Brasil e Nubank, convertendo-os em penhora, visto que não restou demonstrada a sua impenhorabilidade, dispensada a lavratura de termo (art. 854, § 4º do CPC). Em relação ao montante bloqueado na conta do Banco Bradesco, converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 845, § 5º do CPC.(...)” Martha Maria Campelo recorreu afirmando que a norma prevista no art. 833, X do Código de Processo Civil visa garantir mínimo existencial aos devedores, de modo que a monta existente em conta-poupança é absolutamente impenhorável até o limite legal. Aduziu que o extrato bancário demonstra que, entre 27/07/2023 e 29/09/2023, “foram realizadas apenas movimentações indispensáveis a garantia do mínimo existencial”, não estando descaracterizada a natureza dos valores depositados. Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao cabo, o provimento integral a fim de reformar a decisão interlocutória recorrida. O recurso foi recebido, sendo deferido o efeito suspensivo a fim de suspender a decisão de constrição e penhora do valor indicado (mov. 10 – 2º grau). A magistrada a quo exarou ciência (mov. 13 – 2º grau). A COPEL Distribuição S.A. foi intimada (mov. 17 – 2º grau) e deixou o prazo transcorrer sem apresentar manifestação (mov. 20 – 2º grau). É o relatório.
2. Fundamentação e voto O artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015 afirma que o magistrado somente decidirá questões sobre a quais as partes tiveram oportunidade de apresentar manifestações. Quanto à admissibilidade recursal, o recorrente pode expressar no momento da interposição do recurso; e o recorrido, quando das contrarrazões. Desta forma, passo à análise do tema. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de agir; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Dispensado o preparo ante a concessão de justiça gratuita à parte (mov. 173 – 1º grau). Tramita no primeiro grau de jurisdição uma execução promovida pela recorrida e oriunda de ação monitória não embargada pela recorrente. Realizada a perquirição de patrimônio a fim de saldar a dívida, foram realizados bloqueios em contas da agravante, a qual peticionou requerendo a liberação dos valores. O pleito foi parcialmente atendido pela julgadora a quo, decisão contra a qual se recorre neste agravo de instrumento. O Código de Processo Civil estabelece sobre as verbas existentes em contas-poupança: Art. 833. São impenhoráveis:X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a norma, afirma que essa é inarredável, salvo comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 833, X, DO CPC. MONTANTE NO LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DEPÓSITO EM CONTA-CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a previsão do art. 833, X, do CPC, é impenhorável o montante de até 40 salários mínimos depositado em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos do devedor, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 2. Agravo interno desprovido. (Agravo Interno no Recurso Especial n. 2.011.150/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.430.795/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) Assim, irrelevante se a conta-poupança é utilizada como conta-corrente, devendo ser demonstrada a má-fé, a prática abusiva ou a fraude no manejo de recursos, pois o limite de quarenta salários-mínimos abarca valores depositados em contas bancárias independentemente de sua natureza: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. ART. 833, X, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não se discute nos autos a matéria afetada como repetitiva no Tema 1235: "Definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz", mas se a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015 abrange também os valores mantidos em conta corrente. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 alcança os valores depositados não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, desde que o valor, ainda que depositado em mais de uma conta, não ultrapasse o montante de 40 salários mínimos. 3. No caso, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não merecendo o acórdão recorrido qualquer reforma. 4. Recurso especial improvido. (Recurso Especial n. 1.900.355/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024, sem destaques no original) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA OU CONTA-CORRENTE. LIMITE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, conta-poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido. (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.437.389/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024, sem destaques no original) No caso dos autos, vê-se que a agravante mantinha quantia inferior a mil reais, sendo essa a monta constrita, a qual é bastante aquém do limite de quarenta salários-mínimos, o que, por si só, afasta a possibilidade de bloqueio ou penhora. Acrescente-se, sem embargo, a agravante é assistida pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, entidade que atende pessoas cuja renda familiar não ultrapassa três salários-mínimos (aba “Quem pode ser atendido(a) pela Defensoria Pública do Estado?” https://www.defensoriapublica.pr.def.br/Pagina/Duvidas-Frequentes). Três salários-mínimos correspondem a R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais), o que perfaz 62% do que seria ideal para a subsistência, conforme dados do DIEESE relativos ao mês de março, uma vez que a monta relativa a abril ainda não foi apurada (https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html). No caso dos autos, entretanto, a agravante não possui qualquer indicativo de renda fixa (mov. 166.4 – 1º grau), de modo que o valor penhorado de R$ 723,80 (setecentos e vinte e três reais e oitenta centavos), ainda que alcance pouco mais que um salário-mínimo vigente e 10,59% de um salário-mínimo ideal conforme o DIEESE, é quantia significativa à sua subsistência. Diante das provas carreadas aos autos e dos entendimentos jurisprudenciais acima expostos, imperiosa a reforma da decisão agravada. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, confirmando a decisão liminar, pois demonstrado que o valor contido em caderneta de poupança está bastante aquém do teto legal impenhorável, sendo irrelevante, conforme entendimento jurisprudencial, a utilização da conta-poupança como conta-corrente.
|