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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por APARECIDO ALTONIO FERNANDES DE FREITAS contra a decisão proferida nos autos de Embargos à Execução nº 0000994-80.2024.8.16.0126 que indeferiu seu pedido de concessão de efeito suspensivo (mov. 16.1). Consta da decisão impugnada:“2. A parte Embargante requereu a suspensão do processo de execução. Diz, a respeito, o art. 919, §1º, do CPC, que “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. No caso em análise, em cognição sumária, a suspensão do processo de execução não merece acolhimento, tendo em vista que a execução (autos nº 0000994- 80.2024.8.16.0126) não está garantida por penhora, não atendendo ao requisito previsto no dispositivo legal supracitado. Também não há qualquer indicativo de que o prosseguimento culminaria em estado de insolvência da Embargante, tampouco comprovou que não possui bens para oferecer em garantia da execução para fundamentar o pleiteado efeito suspensivo, máxime porque, segundo consta, a desavença descrita na exordial decorre de negociação de terra no valor de mais de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) ainda no ano de 2006. Outrossim, sem prejuízo, também não se encontram presentes os requisitos da tutela de urgência. A uma porque o direito alegado na inicial é manifestamente controverso e carece de dilação probatória. Em segundo, conforme já asseverado, por ora, não se verifica qualquer risco ao resultado útil do processo, tampouco que o prosseguimento da execução possa causar prejuízo irreparável aos Embargantes. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 919, §1º, do CPC.” Em suas razões recursais o agravante alega que deve ser reformada a decisão de indeferimento do efeito suspensivo nos embargos à execução.Relata que opôs Embargos à Execução em face da ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0003070-14.2023.8.16.0126 que lhe move o agravado buscando receber o valor de R$ 165.000,00 representado pela confissão de dívida, carreada junto aos autos. Contudo, consoante demonstrou nos embargos à execução não possui nenhum débito com o exequente, pois a confissão de dívida foi realizada em razão da coação sofrida pelo embargante.Argumenta que juntamente com sua esposa (ainda que não tenha o agravante figurado no contrato de compra e venda) adquiriu um imóvel rural em relação ao qual, a transferência se deu em área menor do que a negociada. Assim, para que tal situação fosse resolvida concordou em assinar a escritura pública de confissão de dívida executada e outorgou uma procuração para transferência da área faltante. Todavia, o agravado de má-fé e descumprindo o acordado revogou a procuração entregue e não transferiu a área, o que ocasionou o justo não pagamento do valor constante na confissão de dívida.Ressalta que embora não tenha constado na confissão de dívida a condição de transferência da área faltante, assinou-a porque foi coagido a fazê-lo para ter a área já quitada transferida.Afirma que diante de tais fatos resulta evidenciado que o título executado está eivado de nulidade, não apresentando os requisitos do art. 803, I do CPC. Assevera que a questão originária que culminou na confissão de dívida já foi inclusive, em parte, objeto de discussão judicial, junto aos autos nº ação divisória cumulada com pedido de tutela provisória de urgência nº 0802973-32.2017.8.12.0019 que tramitou na 3ª vara cível da comarca de Ponta Porã/MS.Sustenta, assim, que deve ser concedido efeito suspensivo aos embargos à execução, independente de caução, pois há probabilidade do direito em razão da robusta prova acostada aos autos e perigo de dano consubstanciado no fato de ter bens expropriados por uma dívida inexistente.Aduz que apesar da previsão legal contida no art. 919, §1º do Código de Processo Civil, no sentido de que a garantia do juízo é um dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, a jurisprudência já mitigou essa exigência, quando existindo fundamentação relevante, justifique-se a concessão de efeito suspensivo à impugnação, como ocorre no caso em tela, pois a probabilidade de seu direito e o perigo de dano estão presentes em razão da questionável liquidez, certeza e exigibilidade do título que sustenta a ação executória.Diante do exposto, pede a concessão de tutela antecipada recursal para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, suspendendo esta até o julgamento do mérito. Ao final, requer a reforma da decisão com a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução com fulcro na interpretação conjunta dos artigos 919, §1º, art. 921, inc. II c/c o art. 300, art. 301 e 302 todos do CPC.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela Desembargadora Substituta JAQUELINE ALLIEVI (mov. 10.1). Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 15.1) pelo não provimento do recurso. É o relatório.
II. O recurso não deve ser acolhido. Dos autos se extrai que o ora agravado OLVIDE CHIOMENTO ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial (autuada sob n° 0000994- 80.2024.8.16.0126), em face do ora agravante APARECIDO ALTONIO FERNANDES DE FREITAS, objetivando a cobrança de crédito no montante de R$$-234.521,87, decorrente de instrumento particular de confissão de dívida.Por sua vez, o executado, ora agravante, ao ser citado, não ofereceu bens a penhora e opôs Embargos à Execução, autuados sob nº 0000994-80.2024.8.16.0126, alegando a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade da dívida.Relatou, em síntese, que o embargante e sua esposa adquiriram a área total das terras que somaria a quantia de 591,265 hectares junto com Samuel Peloi, todavia, o embargante e sua esposa pagaram a maior parte do contrato, mas somente lhe foi outorgado o direito a 287,707 hectares. Assim, a fim de ter a área faltante transferida em seu nome, foi coagido a assinar a confissão de dívida executada (negociação simulada) e outorgou PROCURAÇÃO PÚBLICA lavrada no Livro: 199-P, Folha: 053/055 para que fosse efetivada a transferência. Todavia essa foi revogada, a área não foi transferida e assim o contrato de confissão de dívida não foi quitado e não pode ser exigido. Pugnou pelo reconhecimento da inexistência da exigibilidade da confissão de dívida e requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. O Juízo de origem indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, considerando que a execução não está garantida (art. 919, § 1º do CPC) e que o direito alegado na inicial é manifestamente controverso e carece de dilação probatória, bem ainda não se verifica risco de dano irreparável aos embargantes com o prosseguimento da execução (mov. 16.1).Pois bem.Como se sabe, a regra geral prevista no ordenamento jurídico-processual brasileiro, relativamente à oposição de embargos à execução, dá-se no sentido de que tais incidentes não serão dotados de efeito suspensivo, não sendo capazes de obstar o regular andamento do processo de execução originário (sem efeito suspensivo ope legis). No entanto, a depender das circunstâncias do caso concreto, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos, desde que presentes determinados requisitos previstos na legislação (efeito suspensivo ope judicis). É o que dispõe o art. 919, caput e § 1º, do Código de Processo Civil: “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.À vista disso, é possível extrair os requisitos necessários para a atribuição do efeito suspensivo, conforme elenca a doutrina especializada:“Como se observa, a atribuição, pelo juiz, de efeito suspensivo aos embargos depende da satisfação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) deve haver requerimento do embargante; (ii) devem estar presentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória, seja ela de urgência ou de evidência; e (iii) a execução deve estar garantida por suficientes penhora (no caso de execução para pagamento de quantia), depósito (no caso de execução para entrega de coisa) ou caução (no caso de execução de obrigações de fazer ou de não fazer)”. (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. V.5., 7ª ed., Salvador: Jupodivm, 2017, p. 773). Desta feita, é cediço que são requisitos cumulativos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos: a) requerimento do executado; b) garantia do juízo, mediante penhora, caução idônea ou depósito suficiente; c) probabilidade do direito; d) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.A propósito:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2. No caso, diante das premissas fáticas constantes no acórdão, não está demonstrado o dano de difícil ou incerta reparação necessário à suspensão da execução, mormente considerando que as questões levantadas pela ora agravante revelam a ausência de probabilidade do direito alegado. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1124768/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017 grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DA EMBARGANTE. DEFESA PELO CABIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS DO ART. 919 DO CPC/15. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE GARANTIA PRÉVIA E SUFICIENTE PARA ATENDER A TODO O VALOR DO CRÉDITO RECLAMADO NA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE O MONTANTE DEVIDO DURANTE TRANSCURSO DO FEITO. VALOR DO BEM OFERTADO INFERIOR À DÍVIDA ATUALIZADA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0002924-94.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 05.08.2022 grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROMISSÓRIA. DECISÃO SUB EXAMEN, QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. ART. 919, DO CPC. NECESSIDADE DA PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 919, § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, NÃO PRESENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO ILUSTRADA. ALEGAÇÕES DOS EMBARGOS, QUE NÃO FORAM, DE PLANO, ESQUADRINHADAS. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL E/OU DE IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL É COROLÁRIO INATO DE TODA DEMANDA EXECUTIVA. GARANTIA DO JUÍZO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0010619-02.2022.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 29.07.2022 grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º, DO CPC QUE SÃO CUMULATIVOS. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADA NA ESPÉCIE. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0046742-33.2021.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 01.04.2022).Nesse aspecto, inexiste discricionariedade para o órgão judicial: ou estão preenchidos todos os requisitos elencados na lei e o caso reclama deferimento da suspensão, ou, ausente o preenchimento de todos os requisitos ou parte deles, vincula-se o magistrado a denegar o pleito de suspensão.No caso dos autos, observa-se, já de início, a impossibilidade de atribuição do efeito suspensivo aos embargos, tendo em vista que os executados não efetuaram o depósito e nem ofereceram bens suficientes para garantia do juízo. De qualquer forma, também não sobressai presente o requisito da probabilidade do direito do embargante, ora agravante, pois as alegações de ausência de liquidez, certeza e inexigibilidade do título executado, decorrente de não possuir nenhuma dívida com o exequente e ter assinado a confissão de dívida executada por coação, demanda, por evidente, dilação probatória para fins de se verificar a verossimilhança daquelas. Anoto, ainda, que tampouco se vê a possibilidade de ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação para justificar a excepcional atribuição de efeito suspensivo aos embargos, pois a ocorrência de atos expropriatórios são efeitos inerentes à execução. Sobre o tema é a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A outorga de efeito suspensivo aos embargos do executado está condicionada à possibilidade de o prosseguimento da execução causar perigo manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado. O perigo tem de ser manifesto – patente, claro, evidente. Semelhante perigo obviamente não se caracteriza pela simples possibilidade de os bens do executado se encontrarem suscetíveis de alienação com o prosseguimento da execução. Fosse suficiente esse risco, toda e qualquer execução deveria ser suspensa pelos embargos, já que é inerente a toda e qualquer execução a ultimação de seus atos expropriatórios. (...) A relevância dos fundamentos dos embargos está na existência de possibilidade séria de julgamento favorável ao embargante. A relevância dos fundamentos dos embargos concerne à considerável probabilidade de julgamento favorável ao embargante” (Novo Código de Processo Civil comentado. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 859).A jurisprudência não discrepa:EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO NÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. FATO DEPENDENTE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO EM RAZÃO DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS. EFEITO INERENTE À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0018263-30.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 08.10.2021 grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE OS RECEBEU SEM CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DOS EMBARGANTES. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE IRREGULARIDADE FORMAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOCORRÊNCIA. AUTOS ELETRÔNICOS. DESNECESSIDADE DE ANEXAR OS DOCUMENTOS DO ARTIGO 1.017, INCISO I E II DO CPC/15. INTELIGÊNCIA DO § 5º DO MESMO ARTIGO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. PLEITO PELA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º DO CPC/15. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO/CAUÇÃO IDÔNEA. RISCO DE DANO NÃO CONFIGURADO. EXPROPRIAÇÃO. EFEITO INERENTE À EXECUÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO RECONHECIDA NA ANÁLISE SUPERFICIAL TÍPICA DESTA FASE PROCEDIMENTAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0015016-46.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 25.07.2018 grifou-se).Com base nessas premissas e face aos elementos constantes dos autos, resta evidente o acerto da decisão agravada, tendo em vista o não preenchimento concomitante dos requisitos necessários previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. III. Voto por NEGAR PROVIMENTO do recurso.
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