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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração (mov. 1.1 – em 2º grau), opostos por LUIZ CARLOS CAPELASSI, em face do Acórdão proferido em sede de Agravo Interno, apontando omissão na decisão quanto a ausência de análise dos argumentos referentes à Resolução nº 03\2016 do STJ e dos precedentes jurisprudenciais. Ainda, prequestiona a matéria debatida.
2. O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.Entretanto, no mérito, não merecem acolhida. Como se sabe, os aclaratórios visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, conforme dispõe o art. 1.022 do NCPC.O que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, o que é incabível pela via eleita. As razões pelas quais entendeu-se pelo não cabimento da Reclamação foram suficientemente esclarecidas: “O agravante reafirma a necessidade de uniformização de entendimento, para assegurar a igualdade de tratamento jurídico quanto ao direito de reembolso de despesas médicas para tratamento de câncer.Todavia, não trouxe qualquer fato novo, tampouco demonstrou estarem presentes as hipóteses que autorizam a apresentação de reclamação, valendo-se de argumentos já expostos anteriormente e que já foram rebatidos quando negado seguimento à presente Reclamação. Não se olvide que conforme a redação do art. 988 do Código de Processo Civil e art. 1° da Resolução STJ/GP n° 03, é possível o ajuizamento de reclamação apenas com base em suposta inobservância da jurisprudência com efeito vinculante dos Tribunais Superiores, ou seja, consolidada em IAC, IRDR, recurso especial repetitivo e súmulas. E, no presente caso, o reclamante pretende a reforma do Acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal, justificada na tese de que a decisão contrasta com a jurisprudência dominante do STJ e desta Corte de Justiça. Fora observado que, da análise das razões da Reclamação, há mera discordância com os termos esposados pelo julgador ao entender não ser devido o reembolso dos valores despendidos pelo reclamante para a realização de Prostatectomia Robótica, PET-CT oncológico e Prostatavesiculectomia Radical Laparoscópica, não se referindo a hipótese, portanto, às de admissão da interposição da reclamação.Portanto, o agravo interno não comporta provimento.” Por fim, os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias e possibilitar a interposição de recurso especial quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.De todo modo, o Novo Código de Processo Civil consolidou o entendimento a respeito da possibilidade e da suficiência do prequestionamento implícito/ficto para acesso às instâncias superiores no art. 1.025: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Nesta linha: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MATÉRIA AMPLAMENTE TRATADA À ALTURA DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA DE DISPOSTIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO CPC, ART. 1.025. EMBARGOS REJEITADOS. Na dicção do CPC art. 1.022, os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, pois, prestam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. Desservem, para além disso, à rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida. (TJPR - 10ª C.Cível - 0068185-42.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 28.06.2021). Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o voto é no sentido de não acolher os aclaratórios.
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