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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0042027-40.2024.8.16.0000 interposto por Banco Santander (Brasil) S/A nos autos da Liquidação de Sentença nº 0070495-11.2020.8.16.0014 em face da r. decisão de mov. 381.1 que indeferiu nova dilação de prazo para exibição dos documentos, determinado o encaminhamento do feito ao perito para elaboração dos cálculos por estimativa, para o período não contemplado pelos extratos colacionados aos autos.O agravante defende, em síntese, que: a) nulidade do decisum, por afronta ao princípio da proibição da decisão surpresa; e que b) impossibilidade da presunção de veracidade dos cálculos por estimativa.No mov. 11.1, foi indeferido efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões no mov. 18.1, sem preliminares.Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. DA PRELIMINARDa Alegada Decisão SurpresaDefende o agravante a nulidade da decisão, por ser surpresa, em razão de não ter sido advertida antes a imposição da penalidade do art. 524, §5º, do CPC.Sem razão.Ainda que possa ser considerada como boa prática a menção à penalidade referida anteriormente, ela decorre de Lei, de modo que já era do conhecimento do agravante.Não fosse isso suficiente, o Juízo de Primeiro Grau determinou que o recorrente apresentasse os documentos faltantes para realização da perícia, sendo dever da parte, nos termos do art. 77 do CPC, “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais”: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:(...)IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; Sendo assim, não há que se falar em decisão surpresa no caso.Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida.MÉRITOO agravado propôs, em desfavor do agravante, Ação Ordinária Revisional Bancária, autuada sob o nº 0070495-11.2020.8.16.0014.A ação foi julgada no mov. 228.1 e, no mov. 281, houve o início da liquidação de sentença pelo procedimento comum.O expert nomeado para realizar a prova técnica apresentou, no mov. 349, manifestação informando a ausência de parte da documentação e requerendo a apresentação de “1. Extratos de movimentação da conta corrente n° 13-000776-6, ag. 3708 desde a sua abertura, exceto do período já apresentado. 2. Contrato de abertura da conta corrente n° 13-000776-6, ag. 3708. 3. Faturas do Cartão de Crédito nº 00333708660000138720.”.O agravante, no mov. 352, requereu a dilação de prazo, o que foi deferido no mov. 364, pelo prazo de trinta dias.O recorrente mais uma vez, no mov. 371, pleiteou o deferimento de prazo adicional, o que foi novamente deferido no mov. 375.No mov. 379, o agravante requereu mais uma vez a dilação de prazo.Sobreveio, no mov. 382, decisão que indeferiu o pedido e determinou que o perito elabore os cálculos por estimativa, nos seguintes termos:“Novamente o réu requer a concessão de prazo (seq. 379.1).Aponto, primeiramente, que é desnecessário o pedido de juntada do contrato de abertura da conta corrente n° 13-000776-6, ag. 3708 formulado pelo Sr. Perito (seq. 349, item "2"). A sentença já determinou a aplicação da taxa média do mercado aos juros, ressalvados os períodos em que a taxa efetivamente cobrada foi mais vantajosa à parte autora, bem como o afastamento da capitalização, em razão da não juntada do contrato.Em relação aos extratos, este juízo concedeu prazo para a apresentação em duas oportunidades (seq. 364.1 e 375.1).Os autos aguardam a confecção do laudo pericial desde setembro de 2023 para liquidação da sentença, tudo em função dos sucessivos pedidos de prazo pela parte ré.É de se ressaltar que os documentos solicitados pelo expert são exatamente os mesmos pleiteados em seq. 168.1 e 188.1. Isto é, a recusa em apresentá-los, em ofensa ao parágrafo 3º do art. 473, CPC, é reiterada desde janeiro de 2022.Considerando o descumprimento reiterado da ordem, além da necessidade de observância do direito fundamental à celeridade processual e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), indefiro o pedido de seq. 379.1.Ao expert para elaborar os cálculos por estimativa no período não contemplado pelos extratos já colacionados.Apresentado o laudo, às partes para manifestação em quinze dias.Em seguida, voltem.Diligências necessárias. Intimem-se.”E é em face dessa decisão que o agravante se insurge.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de realização dos cálculos por estimativa, diante da não apresentação dos documentos.Pois bem.O art. 524 do Código de Processo Civil dispõe que:Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:(...)§ 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.§ 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.Extrai-se, da leitura do dispositivo, que o Magistrado pode requisitar a apresentação de documentos necessários para elaboração de cálculos pelo executado, no prazo de até trinta dias, e que, caso a ordem não seja atendida, a penalidade do art. 524, §5º, do CPC, será aplicada.Inclusive, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui entendimento reforçando a necessidade de prévia intimação do executado para apresentação da documentação faltante para, só então, ser justificável a elaboração dos cálculos na forma do 524, §5º, do CPC, senão vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. 2. DECISÃO QUE REPUTA CORRETOS OS CÁLCULOS APRESENTADOS POR ESTIMATIVA DO CREDOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA APRESENTAR DOCUMENTOS, NA FORMA DO ARTIGO 524, §4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PARTE FINAL DO § 5, DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DECISAO ANULADA. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o recurso, impugna os termos da decisão agravada e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.2. O parágrafo 5º do artigo 524 do Código de Processo Civil prevê que caso o devedor não apresente os documentos, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. Contudo, se a parte não foi intimada para apresentar os documentos, como determina o parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal, a decisão que reputa corretos os valores apresentados pelo credor, configura cerceamento ao direito de defesa do executado, devendo ser anulada. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034738-66.2018.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.06.2020) (grifei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CASO CONCRETO. NÃO VERIFICAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS POR ESTIMATIVA. ART. 524, §5º, DO CPC. POSSIBILIDADE EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO À CONTA CORRENTE SEM EXTRATOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A falta de intimação da parte para se manifestar sobre documentos juntados em sede de cumprimento de sentença não acarreta a nulidade dos atos processuais posteriores, se tais documentos já estiverem nos autos desde a fase de conhecimento da demanda.2. Verificada a existência de planilha nos autos, com a transcrição da movimentação financeira havida na conta corrente do autor, não há que se falar em apresentação de cálculos de cumprimento de sentença por estimativa.3. Descumprida ordem de exibição de documentos pela instituição financeira em relação a uma das contas correntes em discussão, deve ser admitida, em sede de cumprimento de sentença, a elaboração de cálculos na forma do artigo 524, §5º, do Código de Processo Civil, os quais, contudo, terão presunção relativa de veracidade.4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013757-79.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 19.06.2019) (grifei)No caso dos autos, conforme relatado anteriormente, o agravante foi intimado em duas oportunidades distintas para apresentar os documentos, limitando-se a requerer a dilação de prazo, sem comprovar a realização de qualquer diligência no intuito de localizar as provas indicadas pelo Perito.Além disso, entre o primeiro requerimento de ampliação do prazo (mov. 352 – 19/09/2023) e a decisão recorrida (mov. 382 – 08/04/2024), transcorreram-se aproximadamente sete meses, tempo suficiente para localização e apresentação dos documentos. Isso sem olvidar o fato de que o Juízo de Primeiro Grau consignou que o descumprimento da obrigação de apresentar os documentos data de 2022.Não se ignora a jurisprudência desta Câmara Cível no sentido de que é inviável a realização de cálculo por estimativa quando ausente comprovação de que a conta existia no período, diante da impossibilidade de se considerar fictamente a ocorrência de movimentação financeira aleatória:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE VALORES COBRADOS A TÍTULO DE JUROS PARA OS MESES QUE NÃO FORAM APRESENTADOS EXTRATOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA CONTA NO PERÍODO INDICADO. AFASTAMENTO DO CÁLCULO POR ESTIMATIVA. DECISÃO REFORMADA. Inviável a realização de cálculo por estimativa em período cuja existência da conta corrente não foi comprovada e cujos extratos não foram juntados. Não é razoável que se considere fictamente movimentação financeira de forma aleatória, baseando-se em dados referentes a meses diversos. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0066346-77.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 21.02.2022) (grifei)Todavia, diante das particularidades do caso concreto, mostra-se necessário seguir outro caminho na presente fase processual. Percebe-se que o agravante não defende que a conta não existia no período mencionado. Ao contrário, limita-se a requerer dilação de prazo para organizar e apresentar a documentação, reconhecendo, mesmo que implicitamente, que a conta bancária já estava ativa na época, gerando os extratos requeridos pelo expert.Ainda, o agravante dispôs de várias oportunidades para sustentar a inexistência de movimentação no período, afinal, a documentação é exigida desde 2022.Portanto, correta a decisão recorrida.Por fim, é importante esclarecer que ao agravante, no momento processual oportuna, será facultada a impugnação do cálculo pericial realizado em conformidade com a decisão recorrida, de modo que a manutenção do pronunciamento judicial, neste momento, não implica em prejuízo direto ao recorrente.Desta feita, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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