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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JORGE LUIS GRZYBOWSKI nos autos de Ação de Limitação De Descontos Com Base Na Lei Do Superendividamento C/C Pedido De Tutela De Urgência nº. 0003129-80.2024.8.16.0024, interposta em face de BANCO AGIBANK S.A, BANCO BMG S.A., BANCO PAN S.A., BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA., BANCO DO BRASIL S.A., COBUCCIO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., LH1010 SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e NU PAGAMENTOS S.A., contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada na inicial, nos seguintes termos: “(...)3. Cuida-se de ação de superendividamento c/c pedido liminar promovida por Jorge Luiz Grzybowski em face de Banco Itaúe Outros, com o objetivo de obter a revisão dos contratos celebrados com as instituições financeiras rés, nos moldes da Lei nº. 14.181/21. Liminarmente, postulou a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos auferidos por si. Juntou documentos.É o breve relatório.4. Da detida análise dos autos, e em sede de cognição sumária, não se verificam presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada. Não há, no presente caso, a demonstração indiciária da cobrança de encargos abusivos e taxas ilegais, capaz de levar este juízo a conceder, sem ouvir a parte contrária, a medida pleiteada em vista do teor do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Não há probabilidade do direito.Da mesma forma, não restou comprovado cabalmente o comprometimento do mínimo existencial que alega em sua inicial, em especial porque a maioria dos mútuos contratados se inserem na margem consignável do benefício previdenciário auferido pela autora, nos termos da Lei nº. 10.820/03 e IN INSS nº. 28/08.A suspensão da exigibilidade das parcelas, bem como a limitação dos descontos realizados em seu benefício, somente poderiam ser deferidas no presente momento processual se presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, o que, de fato, não se percebe nestes autos.Diante de tal cenário, há que se sopesar o direito de uma e de outra parte, tomando-se por critério os documentos que acompanham a inicial, os quais, como já exposto, não se perfazem em prova bastante da verossimilhança das alegações do autorAinda a esse respeito, não há indício nos autos de que a parte demandante tenha celebrado o contrato com vício do consentimento, ou que os termos em que avençados os mútuos destoem daquilo que a jurisprudência acolhe como possível, tal como a capitalização de juros e sua cobrança em taxa que supere a média praticada no mercado, de modo que, a princípio, deve-se privilegiar a autonomia da vontade para as relações de consumo neste momento processual.Portanto, e diante de tais considerações, não é possível vislumbrar a plausibilidade do direito invocado, vez que o autor não preencheu os requisitos exigidos para a concessão da tutela provisória de urgência.Passando-se as coisas dessa maneira, afigura-se precipitado autorizar a suspensão ou a limitação dos pagamentos conforme apurado unilateralmente pelo devedor e em descompasso com o que livremente pactuado entre as partes.5. Em vista do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo requerente”. (mov. 9.1) Nas razões do instrumento a parte agravante postula, preliminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão agravada “para o fim de que sejam limitados, previamente, os descontos das obrigações relacionadas ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos mensais do Autor, de acordo a proposta de renegociação apresentada no cálculo e parecer técnico em anexo”, pleitos que se fundamentam, em síntese, nas seguintes arguições: a) conforme documentação juntada aos autos, “a soma de todos os valores do financiamento compromete mais de 449,05% dos rendimentos líquidos do Agravante”; b) “é claro que com o valor de seus vencimentos líquidos, o Agravante não consegue pagar os valores das dívidas mensais e sobreviver, pagando as despesas necessárias ao seu mínimo existencial, estando claramente agredida sua dignidade”; c) “necessário fazer um diálogo entre a Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e dá outras providências, com a Lei do Superendividamento, estabelecendo um limite máximo de 30% aos descontos nos vencimentos de consumidores”; d) “considerando o caráter alimentar dos vencimentos (CF, art. 7º, IV e X) e os princípios da razoabilidade e dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), mostram-se excessivos tais descontos, na forma como vêm sendo realizados, e por isso busca o Agravante a limitação de tais para 30% dos seus rendimentos líquidos mensais, para assegurar tanto o adimplemento da dívida quanto o sustento próprio do consumidor e sua família”; e) estão presentes os requisitos autorizadores da tutela postulada, uma vez que a probabilidade decorre da demonstração de situação de superendividamento, enquanto o perigo de lesão grave decorre da dificuldade de subsistência da agravante, em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (mov. 19.1).Os agravados BANCO PAN S.A., NU PAGAMENTOS S.A. e BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. apresentaram contrarrazões (mov. 35.1, 46.1 e 48.1) postulando a manutenção da decisão recorrida, ante a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência requerida. É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado – CPC, art. 98, tempestividade e regularidade formal), o recuso merece ser conhecido.A controvérsia tratada nos presentes autos cinge-se à possibilidade de concessão de tutela de urgência consistente na limitação dos descontos oriundos dos contratos discutidos à 30% dos rendimentos líquidos do agravante. Pois bem. Cediço que A Lei 14.181/2021 trouxe alterações ao Código de Defesa do Consumidor visando aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.Assim, no Capítulo V do Título II do Código de Defesa do Consumidor foi incluído um procedimento especifico para tratar os casos de superendividamento, no qual foi estabelecido um sistema híbrido ou binário que se inicia obrigatoriamente com uma fase preliminar conciliatória, a qual poderá inclusive ser realizada extrajudicialmente (art. 104-C do CDC), e uma fase judicial que será instalada acaso inexitosa a primeira, na qual haverá a imposição de um plano de pagamento compulsório pelo Judiciário. Confira-se: CAPÍTULO VDA CONCILIAÇÃO NO SUPERENDIVIDAMENTO
Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Não há, todavia, qualquer disposição legal autorizando que o consumidor obtenha, apenas com a formulação do pedido de repactuação, o direito à suspensão ou à limitação do valor das parcelas dos contratos celebrados. A rigor, a possibilidade de suspensão da exigibilidade do débito e de interrupção dos encargos de moratórios na fase preliminar ficou circunscrita a uma particular situação, qual seja, a de não comparecimento injustificado do credor à audiência conciliação, nos termos a que alude o § 2 do mencionado dispositivo legal, in verbis: § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) A propósito, esta Colenda Câmara já decidiu no sentido de que “em que se trata de ação para repactuação das dívidas em razão do superendividamento, o procedimento da antecipação de tutela se incompatível, eis que deve se facultar, preliminarmente, a possibilidade de ampla negociação entre o devedor e os credores” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0051421-08.2023.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 30.10.2023) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (Nº 14.181/2021). TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, PARA LIMITAR OS DESCONTOS DAS PARCELAS. DESCABIMENTO, NO CASO. OBSERVÂNCIA CORRETA DO PROCEDIMENTO. NECESSIDADE. AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA E APRESENTAÇÃO DE PAGAMENTO QUE DEVE PROCEDER À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0050044-02.2023.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 10.11.2023) AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS RÉUS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PARTE PARA DETERMINAR A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A 30%. REFORMA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DESCONTOS QUE OBEDECEM À LEI DE Nº 10.820/2003. LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO (LEI DE Nº 14.181/2021) QUE NÃO AUTORIZA A SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES DO CONSUMIDOR. O pedido de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. No caso em tela, por ora, ausente demonstração de inobservância do limite imposto na Lei de nº 10.820/2003, é indevida a readequação dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, até porque a Lei de Superendividamento não autoriza a suspensão das obrigações contraídas pelo consumidor, neste momento processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0077308-28.2022.8.16.0000, 0000770-69.2023.8.16.0000 e 0001829-92.2023.8.16.0000 CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001829-92.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 19.08.2023) Com efeito, a tutela de urgência postulada pelo agravante revela-se incompatível com o procedimento específico da repactuação de dívidas por superendividamento, no qual a suspensão da exigibilidade das dívidas na fase preliminar é possível somente em relação ao credor que não comparecer à audiência de conciliação.No caso, o simples exame dos autos originários junto ao sistema Projudi revela que, após o manejo do presente recurso, foi realizada audiência de conciliação que, todavia, restou prejudicada em razão do não comparecimento da parte autora, ora agravante, não tendo lugar a aplicação da medida prevista no §2º, do artigo 104-A do Código de Defesa do ConsumidorNão bastasse a ausência de probabilidade do direito invocado, não foram acostados aos autos quaisquer documentos que demonstrem que a manutenção do pagamento das parcelas dos empréstimos voluntariamente contraídos pelo agravante até o pronunciamento judicial acerca do plano compulsório a ser elaborado na segunda fase do procedimento (art. 104-B) colocará em risco a sua subsistência, não havendo perigo de dano a ensejar a suspensão dos descontos neste momento processual. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO)”. PRETENSÃO FUNDADA NOS ARTIGOS 54-A E 104-4 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA AUTORA, QUE PRETENDIA A OBTENÇÃO DE ORDEM JUDICIAL PARA DETERMINAR (I) A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS QUE TEM PERANTE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS REQUERIDAS OU A LIMITAÇÃO DAS COBRANÇAS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EMPRÉSTIMOS PESSOAIS A 30% DE SUA RENDA LÍQUIDA, (II) QUE AS RÉS SE ABSTIVESSEM DE INSCREVER SEU NOME EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E (III) A APRESENTAÇÃO, PELAS REQUERIDAS, DOS CONTRATOS REPRESENTATIVOS DOS DÉBITOS OBJETO DA REPACTUAÇÃO ALMEJADA NA INICIAL. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 104-A DO CDC. POSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR REQUERER O INÍCIO DE UM PROCESSO DE CONCILIAÇÃO COM TODOS OS SEUS CREDORES QUE NÃO SE CONFUNDE COM EVENTUAL REPACTUAÇÃO FORÇADA DE SUAS DÍVIDAS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em que pese o consumidor pessoa natural e de boa-fé, diante da manifesta impossibilidade de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, possa dar início, na via judicial, à instauração de processo de repactuação de dívidas perante todos os seus credores, com vistas à apresentação de proposta de plano de pagamento, na forma do art. 54-A e 104-4 do Código de Defesa do Consumidor, a mera formalização do interesse em reestruturar suas dívidas não garante ao consumidor, de imediato, o direito de ter seus débitos suspensos ou limitados a determinado percentual de sua renda mensal, assim como não justifica a limitação dos direitos conferidos aos seus credores, os quais em tese podem determinar a inclusão do nome do devedor no rol de inadimplentes, caso a obrigação estipulada não seja cumprida no tempo e modo devidos. 2. A legislação prevê apenas a possibilidade de o consumidor requerer o início de um processo de conciliação com todos os seus credores, o que não se confunde com eventual repactuação forçada. Além disso, cabe ao devedor o ônus da apresentação de uma proposta de pagamento, a qual ainda não foi juntada ao processo pela recorrente no caso concreto, fato que impõe dificuldade adicional na eventual análise de eventuais impactos de cada uma das dívidas no orçamento mensal da consumidora e corrobora a ausência de probabilidade do direito por ela alegado, para fins de concessão de tutela provisória. Precedentes.3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0026773-27.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 05.08.2024) Assim sendo, não havendo nos autos elementos capazes de modificar o entendimento firmado em primeira instância de julgamento, imperiosa a manutenção da decisão recorrida.
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