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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por REGELAINE PIRES da decisão proferida nos autos de ação anulatória de negócio jurídico c/c busca e apreensão ajuizada por CARLOS ALBERTO CARDOSO, na qual o juízo a quo deferiu a liminar pleiteada pelo autor para determinar a busca e apreensão do veículo comprado pela agravante (mov. 17.1 – 1º grau).Em suas razões a recorrente arguiu que, preliminarmente, é parte ilegítima para figurar na presente ação, já que o contrato que originou a ação ajuizada foi celebrado com Dourado Comércio De Veículos Ltda. Em razão disso, a recorrente se trata de terceira de boa-fé, pois cumpriu com suas obrigações para com a revendedora e em nada contribuiu para que não houvesse o repasse dos valores devidos ao agravado.No mérito foi disposto que: a) pagou integralmente o montante devido à revendedora pelo veículo apreendido; b) somente confessou ao recorrido que estava inadimplente com os pagos porque foi assim instruída por Fernando Dourado; c) não estão preenchidos os requisitos para a concessão de tutela de urgência em razão da possibilidade de o agravado repassar a responsabilidade das infrações de trânsito à recorrente. Requereu então a reforma da decisão interlocutória de mov. 17.1 e a devolução do veículo apreendido.Em suas contrarrazões (mov. 43.1 – 2º grau), o agravado sustentou que, preliminarmente, o presente agravo é intempestivo em razão da recorrente ter sido citada em 7.3.2024 e somente ter apresentada o recurso em tela na data de 2.5.2024. Dispôs que é indevida a arguição da recorrente de que é parte ilegítima da lide principal, já que não houve a transferência legal do veículo e a demanda se originou em razão da inadimplência da agravante para com a concessionária. Ainda arguiu que a parte agravante não pode ser vista como possuidora de boa-fé, já que deixou de adimplir com as parcelas pactuadas e por ter usado o veículo para a prática de atos infracionais.Quanto a ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência, o agravado dispôs que tal medida é acertada em razão do número de infrações de trânsito cometidas pela recorrente, o que torna possível a apreensão do veículo pelas autoridades de trânsito.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃODa competênciaA causa de pedir e os pedidos da petição inicial da ação principal tratam de ação de anulação de negócio jurídico (compra e venda de automóvel) e busca e apreensão, matéria que deve ser distribuída de forma equânime entre todas as câmaras cíveis nos termos do inc. II do art. 111 do RITJPR.Da admissibilidadeDa tempestividade do agravoA parte agravada sustenta que o recurso em tela não deve ser conhecido em razão de sua intempestividade. Tal alegação se baseia no fato do recurso ter sido interposto na data de 2.5.2024, quando a citação da requerida se deu em 7.3.2024.Sem razão.Como consta na certidão de mov. 47.1 – 1º grau, fl.2, a busca e apreensão foi realizada na data 11.4.2024. Como consta no mandado expedido pelo juízo de origem: “Após, cumprida a apreensão acima, deverá proceder à CITAÇÃO do(s) réu(s) REGELAINE PIRES , dando-lhe(s) ciência de todo o conteúdo da petição inicial, cuja cópia segue anexa, ficando ciente de que poderá(ão) contestar a demanda no prazo legal de QUINZE DIAS da execução da liminar” (mov. 43.1 – 1º grau fl. 1).Ou seja, o prazo para a apresentação do recurso em tela se iniciou na data da juntada do mandado aos autos em 11.4.2024 (mov. 43.1 – 1º grau). Considerando que o recurso foi interposto em 2.5.2024, clara é sua tempestividade.Portanto, há de se afastar a preliminar arguida.Logo, o recurso é formalmente regular e tempestivo; há legitimidade e interesse da parte; não há fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer; recolhimento das custas recursais comprovado no mov. 19.2 – 2º grau.
Da legitimidade passiva da recorrenteComo já disposto, a agravada alega que não possui legitimidade passiva na demanda em razão da irresignação do recorrido se originar de contrato celebrado com a Dourado Comércio De Veículos Ltda. Sem razão.Ao ter participado de forma efetiva da situação que deu origem à demanda em análise, é impossível a exclusão da agravante do polo passivo. Observa-se a formação de litisconsórcio passivo necessário na presente demanda em relação de sua natureza. É como dispõe o Código de Processo Civil: ““Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. ”.Uma das possibilidades que se apresentaram nos autos é a de que o pagamento devido ao recorrido não se efetivou por causa da agravante. A alegação presente nos autos corrobora com a necessidade da recorrente de figurar nestes autos, além da obscuridade da negociação havida entre a recorrente e Fernando Dourado para a aquisição do veículo vendido pelo recorrido. Logo, para o bom andamento processual, há de se afastar a preliminar de ilegitimidade arguida.Desse modo, não há como entender pela ilegitimidade passiva da agravante.Do méritoO agravado fez contrato de consignação com a interessada Dourado Comércio de Veículos Ltda. para a venda de veículo automóvel, Corola Altis, no valor de R$130.500,00. Foi acordado entre as partes que seria repassado ao consignante o valor de R$ 110.000,00. O mencionado valor foi repassado ao agravado por meio de cheque pré-datado para 10.9.2023.O autor não pôde descontar o mencionado cheque em razão deste contar como “sem fundos”. Dado o cenário, o requerente alegou que contatou por diversas vezes a concessionária e a agravante para a resolver a questão de modo extrajudicial, mas, em razão das infrutíferas tentativas, foi necessário ajuizar a demanda em análise.Como brevemente mencionado, a agravante sustenta que a liminar de busca e apreensão deferida pelo juízo de origem deve ser revertida em razão de também ser vítima de Fernando Dourado e não estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência deferida na origem.Sem razão.Ao analisar os autos processuais não é possível aferir veracidade em nenhuma das alegações recursais da autora. Há ameaça do direito do recorrido, assim como sua probabilidade, o que se soma à existência de perigo caso o veículo não seja restituído.Consta no contrato de compra e venda anexado no mov. 59.2 – 1º grau, que o veículo foi adquirido por Saira Tuany Seither Gasparin e não pela recorrente, que figura como compradora nestes autos. Inclusive, a documentação do veículo juntada aos autos no mov. 50.7 – 1º grau dispõe que o veículo está no nome de Saira, que possui domicílio na cidade de Francisco Beltrão – PR, endereço esse para onde foi enviada a carta de citação de mov. 33.1 – 1º grau e cumprida a apreensão do veículo (mov. 47.1 – 1° grau).Nas gravações juntadas nos mov. 1.12 e 1.13 – 1º grau, a agravante informa que reside na cidade de Sorriso – MT, local totalmente diverso do que fora informado no contrato celebrado e onde ocorreram os fatos que deram razão à lide. A confusão quanto a residência da agravante e quem realmente é proprietária do veículo pode resultar em futuras dificuldades para o devido andamento processual.A agravante ainda alega que adimpliu com os valores correspondentes à compra do veículo. Na peça de interposição do recurso é alegado, em síntese, que a requerida efetuou a compra e venda de veículo diverso com a DOURADO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., Nissan Kicks, mas foi necessária a troca dos veículos em razão do “Nissan” conter problemas na documentação. O mencionado veículo foi adimplido de forma integral e o repasse do valor devido ao recorrido não foi feito pelos terceiros interessados, o que foge de sua alçada (mov. 1.1 – 2º grau, fl. 8).Contudo, a recorrente não comprova o repasse da quantia correspondente à alegação feita, há somente o comprovante de uma das cinco transferências de R$ 10.000,00 (mov. 50.8 – 1º grau) previstas no instrumento contratual (mov. 59.2 – 1º grau). Ainda, fica claro nos autos que a recorrente está expondo o veículo a sérios danos materiais, está assim disposto no auto de busca e apreensão: “O veículo apresentava várias avarias na lataria, mais acentuadamente nos para-choques, capô traseiro, porta traseira, lado direito, faltando a tampa do engate/guincho. ” (mov. 47.1 – 1º grau, fl. 3). Também se soma ao fato a quantidade infrações de trânsito que foram cometidas quando no uso do veículo vendido à agravante (mov. 1.10 – 1º grau).Dado o que foi apresentado nos autos, fica configurada a probabilidade do direito do agravado e o perigo de dano. Logo, restam preenchidos os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil. São precedentes desta Corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL, CONFORME PACTUADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 300/CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DE PROBABILIDADE DO DIREITO (“FUMUS BONI IURIS”) E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO (PERICULUM IN MORA”). DECISÃO SINGULAR REFORMADA.RECURSO PROVIDO.Art.300/CPC. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. (10ª Câmara Cível - 0051189-93.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 10.6.2024) ”. Não grifado.“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – DECISÃO JUDICIAL NA QUAL FORA INDEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PROBABILIDADE DO DIREITO – PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – DEMONSTRADO (...) 1. De acordo com o art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Os elementos de convicção até então acostados ao caderno processual evidenciaram as alegações da Agravante, inclusive em relação ao fumus boni iuris e periculum in mora. (...) (17ª Câmara Cível - 0013982-60.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 21.3.2024) ”. Não grifado.Resta demonstrada a necessidade da tutela de urgência deferida pelo juízo a quo. Desse modo, há de se negar provimento ao agravo de instrumento interposto.
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