Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa do reeducando Elton Belasco contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de execução penal n. 4002553-63.2023.8.16.4321-SEEU, determinou a intimação por edital do reeducando, em virtude da não localização para iniciar o cumprimento da reprimenda no regime aberto (movs. 69.1/SEEU e 1.1/TJPR).Em suas razões recursais, a defesa pugna pela reforma da decisão para que seja afastada a intimação por edital, ao argumento de que não foram esgotados os meios de busca do reeducando. Defende que o juízo de origem deve efetivar buscas de endereço junto aos órgãos de praxe, como Copel, Sanepar, Sisbajud, Infojud, Renajud e empresas de telefonia, e somente depois proceder a intimação por edital (movs. 81.1/SEEU e 1.2/TJPR).O recurso foi contra-arrazoado no sentido do seu desprovimento (movs. 88.1/SEEU e 1.4/TJPR).O juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, a teor do artigo 589 do Código de Processo Penal (movs. 91.1/SEEU e 1.5/TJPR).Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1/TJPR).
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço o recurso.Dos autos de execução da pena n. 0003029-63.2022.8.16.0035-SEEU infere-se que o reeducando Elton Belasco foi condenado nos autos de ação penal n. 0003029-63.2022.8.16.0035, da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a uma sanção total de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal.Após o trânsito em julgado desta condenação, formaram-se os autos de execução (mov. 1.1) e o juízo de origem atendeu ao pedido do Ministério Público de intimar o reeducando no endereço apontado na guia de execução da pena, com o objetivo de tomar ciência das condições impostas para o cumprimento da sanção no regime aberto (mov. 13.1/SEEU).Na data de 13/09/2023, o mandado foi devolvido sem resultado e o oficial de justiça certificou que “(...) dirigi-me à Rua Engenheiro Ronald Machado da Luz, n. 73, Santa Felicidade, nesta Comarca, e lá estando, no dia de hoje, mais precisamente às 13h52min, momento em que verifiquei o local se tratar de um terreno baldio sem construção. Assim, por não localizar o executado, devolvo o presente negativo.” (mov. 23.1/SEEU).Com vista dos autos, o órgão ministerial solicitou nova intimação do reeducando, já que “Em pesquisa aos sistemas disponíveis junto ao MPPR, localizou-se o seguinte endereço do Apenado: Rua Victorio Celli, 137, casa 2, Curitiba/PR.” (mov. 27.1/SEEU). Todavia, mais uma vez, foi infrutífera a intimação do reeducando (mov. 36.1/SEEU).Em virtude disso, a promotora de justiça requereu a intimação por edital. A Defesa, por sua vez, pediu pela busca de endereço junto aos órgãos de praxe (mov. 66.1/SEEU).Ao examinar a questão, a juíza a quo assim decidiu (movs. 69.1/SEEU e 1.7/TJPR):“1. Previamente à análise do pedido de intimação por edital do Ministério Público, determino que a Secretaria realize diligências junto ao CRC-JUD, a fim de verificar se existe comunicado de óbito do autuado, e junto ao BNMP, certificando se o apenado não se encontra preso por outro processo.2. Sem prejuízo da diligência acima, considerando que não houve início do cumprimento da pena, implante-se interrupção no cumprimento da pena a partir da data da trânsito em julgado nos termos do Tema 788 do Supremo Tribunal Federal e junte-se o cálculo da prescrição.3. Restando as penas prescritas, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto à extinção de pena e voltem conclusos.4. Após o cumprimento das diligências, não sendo caso de óbito, prisão em outro processo ou prescrição, expeça-se a intimação editalícia, observado o prazo fixado no artigo 161 da LEP e atentando-se as determinações específicas para tanto constantes no Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 195 e ss.).Decorrido o prazo e verificada ausência de retomada ou início do cumprimento da pena nos presentes autos, juntem-se relatórios SESP e Oráculo e intimem-se as partes para manifestação e pedidos (inclusive em caráter eventual), no prazo sucessivo de 3 dias (art. 196 da LEP), a iniciar pelo Ministério Público, e, por fim, tornem conclusos novamente.Sobre o pedido de buscas de endereço requerido pela Defensoria Pública para localização de endereços, o Provimento nº316/2022 – Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná veda a realização de buscas de endereço pela Secretaria:Art. 1111. Na hipótese do(a) apenado(a) ser intimado(a) e não iniciar o cumprimento da pena ou não ser localizado(a), a secretaria encaminhará os autos ao Ministério Público para manifestação sobre o descumprimento ou para indicação de novo endereço.Parágrafo único. É vedada a realização de busca pela secretaria para localização de endereço do(a) executado(a), quando a diligência para tal finalidade estiver ao alcance do Ministério Público.Pondere-se que é conferido ao Ministério Público o poder de requisição, com fundamento na Constituição Federal (art. 129, VI e VIII), na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (art. 26, I, b e II) e no Código de Processo Penal (art. 47 ) entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 593.727/MG bem como a Defensoria Pública com fundamento na Lei Complementar nº 80/1994 (art. 89, X), reafirmado pelo STF em recente julgamento da ADI nº 6.852.Ainda, cabe acentuar a Resolução n°4467/2013-PCJ que dispôs sobre a criação do Centro de Apoio Técnico à Execução - CAEx no âmbito do Ministério Público do Estado do Paraná, “tendo por finalidade dar suporte às funções de execução cível e criminal, mediante apoio técnico em processos judiciais e administrativos, por meio de pesquisa de dados e busca de informações, realização de estudos, perícias, laudos e documentos técnicos”.Isto posto, considerando que tal diligência prescinde de apreciação judicial e pode ser promovida diretamente pelas partes, indefiro o pedido.”É contra essa decisão que se opõe a defesa, contudo, sem razão.Conforme mencionado, apesar das tentativas de intimação do reeducando, este não foi encontrado.Segundo o artigo 367 do Código de Processo Penal[1] – utilizado subsidiariamente à execução penal, de acordo com o artigo 2º da Lei n. 7.210/1984 [2] – é dever do reeducando atualizar o seu endereço durante toda a ação penal e na execução da condenação, porque o Poder Judiciário não pode ser compelido a deferir diligências infinitas a fim de descobrir o novo local de paradeiro de Elton Belasco.Diferentemente da citação do acusado, quando há o desconhecimento da existência da denúncia oferecida em seu desfavor, a intimação para atos durante a execução da pena é destinada ao indivíduo que já sofreu uma condenação e tem conhecimento da reprimenda imposta. Assim, a rigor legal, cabe ao reeducando atualizar o endereço durante a execução da sanção, notadamente se há o cumprimento da pena em regime aberto, pois demanda fiscalização fora do estabelecimento prisional.Ressalta-se que o reeducando, seguramente, está ciente da sua condenação, dado que respondeu ao processo preso preventivamente e foi solto apenas quando da prolação da sentença, diante da quantidade de pena aplicada e da fixação do regime aberto (movs. 158.1 e 161.1, autos de ação penal n. 0003029-63.2022.8.16.0035).Também, houve duas tentativas de intimação do reeducando frustradas (movs. 23.1 e 36.1/SEEU) e o Ministério Público não obteve acesso junto aos sistemas que possui a outros endereços que não os já diligenciados.Em relação ao assunto, o Superior Tribunal de Justiça já deliberou: ‘“(...) conforme disciplina o art. 367 do Código de Processo Penal, constitui dever do acusado informar a mudança de endereço, de modo que não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido.” (STJ, AgRg no HC n. 845.567/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.).Dessa forma, constatada a quebra de dever de manter atualizado seus dados perante o juízo de execução, é possível a intimação do reeducando por edital, consoante definido pela magistrada de origem.Acerca da intimação pode edital, o Superior Tribunal de Justiça já compreendeu que ‘“incumbe ao apenado manter atualizado seu endereço junto à Vara de Execuções, inexistindo, na espécie, ilegalidade na sua intimação por edital ou ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.” (AgRg no HC n. 725.946/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022).” (STJ, AgRg no HC n. 820.953/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)Em quadro semelhante, já entendeu esta Corte:“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – REEDUCANDO NÃO LOCALIZADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA – DECISÃO QUE DEFERIU A INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE BUSCAS DE NOVOS ENDEREÇOS POR PARTE DO JUÍZO – NÃO ACOLHIMENTO – DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4005057-42.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 11.03.2024) Logo, mantenho a decisão que ordenou a intimação do reeducando por edital, porque é idônea e não merece qualquer reparo.ConclusãoPosto isto, voto para negar provimento ao agravo em execução interposto pela defesa do reeducando Elton Belasco, nos termos desta fundamentação.
|