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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo interposto diante da decisão proferida nos autos de Execução Penal nº 4000269-48.2022.8.16.0011, que, entre outras deliberações, determinou a intimação do apenado via edital, para o início do cumprimento da pena (mov. 103.1 – SEEU).Inconformada, a Defensoria Pública requer a reforma do decisum, “[...] a fim de afastar a intimação editalícia, ante a ausência de esgotamento de todas as buscas, e determinar ao juízo a quo que realize buscas de endereço junto aos órgãos de praxe, como Copel, Sanepar, sisbajud, infojud, renajud e empresas de telefonia, e diligencie eventuais endereços localizados, para só então, determinar a intimação do apenado por edital“ (mov. 112.1 – SEEU).Em sede de contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do agravo (mov. 119.1 – SEEU).Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (mov. 122.1 – SEEU).Intimada, a douta Procuradoria de Justiça (mov. 13.1-TJ) opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidadeEm análise aos pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e ausências de impedimentos recursais) e subjetivos (legitimidade e interesse recursal), o recurso merece ser conhecido. MéritoAo analisar os Autos de Execução n.º 4000269-48.2022.8.16.0011, verifica-se que o apenado foi condenado à pena de 01 (um) ano e 04 (meses) de reclusão, em regime aberto, pelo cometimento do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal (receptação), com trânsito em julgado no dia 08 de março de 2022, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.O agravante se insurgiu contra a decisão que determinou a intimação por edital, lançada nos seguintes termos:1. Previamente à análise do pedido de conversão cautelar das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade e suspensão cautelar de regime, com expedição de mandado de prisão do Ministério Público, determino que a Secretaria realize diligências junto ao CRC-JUD, a fim de verificar se existe comunicado de óbito do autuado, e junto ao BNMP, certificando se o apenado não se encontra preso por outro processo. 2. Sem prejuízo da diligência acima, junte-se o cálculo da prescrição. 3. Restando as penas prescritas, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto à extinção de pena e voltem conclusos. 4. Após o cumprimento das diligências, não sendo caso de óbito, prisão em outro processo ou prescrição, expeça-se a intimação editalícia, observado o prazo fixado no artigo 161 da LEP e atentando-se às determinações específicas para [1] tanto constantes no Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 195 e ss.). Decorrido o prazo e verificada ausência de retomada ou início do cumprimento da pena nos presentes autos, juntem-se relatórios SESP e Oráculo e intimem-se as partes para manifestação e pedidos (inclusive em caráter eventual), no prazo sucessivo de 3 dias (art. 196 da LEP), a iniciar pelo Ministério Público, e, por fim, tornem conclusos novamente. [...] (destaques acrescidos) Primeiramente, salienta-se que, conforme o art. 367 do Código de Processo Penal, é dever do réu manter o seu endereço atualizado, sendo possível, inclusive, a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, sob força do art. 181, § 1°, ‘a’, da Lei de Execuções Penais. Acerca do tema, ensina Guilherme de Souza Nucci: “[...] não sendo encontrado no endereço constante dos autos, porque o alterou sem a necessária comunicação, será intimado por edital, de maneira ficta. O não atendimento equivale ao descumprimento, justificando a conversão em pena privativa de liberdade, com expedição do mandado de prisão.” (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, RT, 7ª edição, p. 353).No entanto, ressalta-se o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça pela necessidade do esgotamento dos meios de localização do réu, sob pena de nulidade da intimação. Vejamos:PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO. CITAÇÃO POR EDITAL. FALTA DE DILIGÊNCIAS MÍNIMAS NA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE CONFIGURADA. PRETENSÃO PUNITIVA PRESCRITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento deste STJ, a citação por edital (capaz de ensejar a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP) exige que sejam exauridos os meios disponíveis para localização do acusado. 2. "As instâncias ordinárias não demonstraram o esgotamento das vias para citação pessoal do agravado, fazendo menção apenas à frustração dos mandados de prisão, de modo que demonstrado o prejuízo, tanto que suspenso o prazo prescricional. Assim, a finalidade do ato não restou atingida, pois inquinado de vício insanável o processo, devendo, portanto, ser reconhecida a sua nulidade" (AgRg no AREsp n. 353.136/MT, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019). 3. Inválida, por isso, a citação por edital, do que decorre a revogação da suspensão do prazo prescricional. Prescrição da pretensão punitiva configurada, pelo decurso de mais de 3 anos entre o recebimento da denúncia e a sentença. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.194.288/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.) (Destaques acrescidos). Nesse mesmo sentido, já julgou este Egrégio Tribunal de Justiça:RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – FALTA GRAVE E REGRESSÃO DE REGIME – SUPOSTA PRÁTICA DE FATO TIPIFICADO COMO CONTRAVENÇÃO PENAL – HIPÓTESE NÃO INCLUÍDA NO ROL TAXATIVO DO ART. 118 DA LEI Nº 7.210/84 – VEDAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA PIOR – CONDIÇÕES EXECUTÓRIAS – INTIMAÇÃO DO REEDUCANDO – AGENTE NÃO LOCALIZADO – ÚNICA TENTATIVA – POSSIBILIDADE DE MAIS DILIGÊNCIAS – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – DECISÃO MODIFICADA – RECURSO PROVIDO.O art. 118, inciso I, da Norma de Execuções de Reprimendas, especifica a prática de fato correspondente a crime doloso como causa de regressão de regime. Distender tal previsão para abranger também o cometimento de suposta contravenção penal implica em interpretação extensiva in mallam partem. Malgrado seja dever do condenado manter seu endereço atualizado perante o Juízo da Execução, bem como não seja necessário o esgotamento de todos os meios disponíveis para localizá-lo, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é esperado ao menos uma ponderada insistência para identificar o seu paradeiro. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000338- 42.2023.8.16.0077 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 16.09.2023) (Destaques acrescidos). EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE EDITAL PARA INTIMAÇÃO DA REEDUCANDA ACERCA DO INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA DO PRONUNCIAMENTO, AO ARGUMENTO DE QUE INCUMBE À SENTENCIADA MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO. IMPROCEDENTE. INSUFICIÊNCIA DAS PROVIDÊNCIAS ADOTADAS NA ORIGEM PARA A SUA LOCALIZAÇÃO. APENADA INTIMADA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR MEIO DE EDITAL. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DO CONHECIMENTO DA AGRAVADA SOBRE A EXECUÇÃO PENAL INSTAURADA EM SEU DESFAVOR. NECESSIDADE DE PRÉVIAS BUSCAS NOS SISTEMAS INFOSEG, SIEL, BACENJUD, SESP, EMPRESAS DE TELEFONIA E ÓRGÃOS PÚBLICOS ANTES DE SE PROCEDER À INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS RAZOÁVEIS PARA OBTER O PARADEIRO DA CONDENADA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4003754-27.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 06.03.2023) (Destaques acrescidos) Da análise dos autos, bem pontuou a douta Procuradoria de Justiça que (mov. 13.1 – TJ): Cientificado, em 13/10/2022, por meio de contato telefônico, a propósito das condições para dar início ao cumprimento das penas alternativas (mov. 29.1-SEEU), o sentenciado permaneceu inerte. Expedido mandado de intimação, retornou sem cumprimento em 2/5/2023, com a informação “não reside mais no endereço” (mov. 33.1-SEEU). Ato contínuo, o Ministério Público requereu que fosse promovido novo contato telefônico com o reeducando, a fim de que atualizasse seu endereço e apresentasse justificativa por não ter dado início ao cumprimento da pena (mov. 37.1- SEEU), o que foi deferido (mov. 44.1-SEEU). Certificadas as tentativas inexitosas de contato telefônico e via Spacecom (movs. 54.1 e 58.1-SEEU), a douta Promotora de Justiça indicou novo endereço obtido em consulta aos sistemas disponíveis no Ministério Público, solicitando a renovação da diligência (mov. 59.1-SEEU). Devolvido o mandado de intimação sem cumprimento, com a informação “Não localizado o número 49” (mov. 66.1), o Ministério Público informou que “Em nova pesquisa aos sistemas disponíveis junto ao MPPR (Copel, Infoseg e Siap), não localizou-se novo endereço do Sentenciado”, pleiteando a suspensão do regime aberto (mov. 70.1-SEEU), ao passo que a Defensoria Pública indicou novo endereço e telefone, postulando a renovação da diligência (mov. 75.1-SEEU). Infrutíferas as novas diligências (movs. 86.1 e 91.1-SEEU), o Ministério Público requereu a conversão cautelar das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade e a suspensão cautelar do regime aberto, com expedição de mandado de prisão em desfavor do reeducando (mov. 95.1). A Defensoria Pública, por sua vez, se manifestou pela realização de novas diligências e, em caso de retorno negativo destas, pela intimação editalícia do sentenciado (mov. 99.1-SEEU).Sobreveio, então, a decisão de mov. 103.1, por meio da qual a douta Juíza singular indeferiu o pedido de novas buscas formulado pela defesa e, desde logo, determinou a intimação do apenado por meio de edital, [...] Assim, embora realizadas diversas diligências nos autos, entendo que a intimação por edital neste momento pode ser extremamente prejudicial ao sentenciado. Nesse sentido, o julgador singular não tomou as diligências de praxe para a localização do sentenciado, tais como consultas aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD, SESP, além de expedição de ofícios a empresas de telefonia e órgãos públicos. Logo, embora não se desconheça a obrigação do sentenciado de informar o endereço atualizado nos autos, entendo como medida proporcional e adequada ao caso em tela, que primeiramente se proceda a maiores diligências visando identificar o endereço e, caso as tentativas de localização restem infrutíferas, nada obsta se efetue a intimação pela via editalícia. CONCLUSÃOAssim, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para declarar a nulidade do processo a partir da decisão que determinou a intimação por edital do reeducando, nos termos da fundamentação.
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