Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioOs executados insurgem-se contra a decisão singular de M. 411.1 dos autos originários de ação de cobrança em cumprimento de sentença 0021213-82.2016.8.16.0001, a qual manteve, em sede de aclaratórios, a de M. 395.1 que, por sua vez, deixou de fixar honorários em favor dos procuradores dos ora recorrentes.Alegam os agravantes que:“Em resumo, no movimento 230.2, a agravada apresentou petição e cálculo atualizado até 03.12.2020, pugnando pelo pagamento voluntário da condenação, no importe de R$ 64.976,78”;os agravantes impugnaram o cálculo argumentando excesso de execução e não preenchimento dos requisitos do art. 524 do CPC;decisão singular de M. 254.1 rejeitou a impugnação;agravo de instrumento foi parcialmente provido para “obstar a execução no que exceda o valor incontroverso enquanto não dirimida a origem do valor apontado na planilha de M. 230.2”;“Os autos retornaram para a origem e foi dirimida a dúvida pelo Sr. Contador, que encontrou o valor devido de R$ 44.805,57, com atualização para o dia 24/10/2023 (movimento 388.1)”;a agravada solicitou a realização de cálculo atualizado no M. 392.1;sobreveio a decisão de M. 395.1 que indeferiu o pedido de atualização, esclarecendo que bastaria mero cálculo aritmético;“Em resumo, o D. Juízo a quo homologou o cálculo apresentado pelo Contadoria e determinou o pagamento pelos executados (ora agravantes)”;“É dizer: no mínimo, foi reconhecido excesso de execução no importe de R$ 20.171,21”;opuseram embargos de declaração requerendo a fixação de honorários em favor de seus procuradores;os embargos foram rejeitados, contra o que se insurgem;“independentemente se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença ocorreu em sede recursal ou não, existiu, de fato, o reconhecimento de excesso de execução”;“havendo redução do montante executado, são devidos honorários em favor dos executados (ora agravantes)”;“a posterior homologação dos cálculos decorreu do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença”;“de qualquer ângulo que se analise a questão, o excesso de execução restou devidamente provado, devendo ser fixados honorários de sucumbência em favor dos agravantes”.Requereu, por fim, o provimento do recurso.A então Relatora recebeu o recurso sem lhe atribuir efeito suspensivo, ante a ausência de pedido (M. 10.1-TJ). Manifestação dos recorrentes no M. 14.1-TJ.Contrarrazões no M. 16.1-TJ.
II. VotoPresentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido.Trata-se na origem de cumprimento de sentença decorrente de dívida por prestação de serviços educacionais.No M. 230.1 (07.12.2020) a instituição de ensino agravante requereu que fosse certificado o trânsito em julgado e iniciado o cumprimento de sentença, apontando como devido o valor de R$ 64.976,78 (M. 230.2).Os devedores apresentaram impugnação no M. 236.1, aceitando como incontroverso o valor de R$ 26.052,12.Decisão de M. 254.1 rejeitou a impugnação, sendo mantida (M. 271.1) após a oposição de aclaratórios.Interposto agravo de instrumento pelos devedores, decisão monocrática da então Relatora, datada de 19.08.2021, suspendeu a execução do valor controverso (M. 14.1-TJ dos autos NPU 0050380-74.2021.8.16.0000):“Pelo exposto, defiro em parte a tutela de urgência pleiteada, para o efeito de proibir a execução dos valores que excedam o débito incontroverso (R$ 32.196,68, M. 1.2-TJ), enquanto perdurar dúvida sobre o método empregado para obtenção do valor primitivo na planilha de M. 230.2 dos autos originários”.No dia seguinte à concessão da liminar pela então Relatora, Desª. Lilian Romero, os devedores comunicaram que R$ 22.000,00 já estavam depositados e que o restante seria depositado em breve (M. 282.1), o que ocorreu em 09.09.2021 (M. 289.1).Já em 2022, acórdão desta 6ª Câmara Cível julgou parcialmente procedente o agravo de instrumento dos executados “para o efeito de obstar a execução no que exceda o valor incontroverso enquanto não dirimida a origem do valor apontado na planilha de M. 230.2” (M. 37.1-TJ dos autos NPU 0050380-74.2021.8.16.0000.A decisão colegiada reconheceu que os cálculos de M. 230.2 continham erro:“Entretanto, é verdade, a origem do valor primitivo não foi destacada, como fora feito na planilha de M. 1.2 dos autos originários, a qual apontou o valor devido quando do ajuizamento da ação.Não é possível saber de pronto, portanto, se nos R$ 28.998,69 indicados na planilha de M. 230.2 (valor primitivo) houve o devido desconto da cláusula penal conforme disposto em sentença (redução de 10% para 2% do valor devido)”.Então, no M. 336.1 dos autos originários, em 21.02.2022, o juízo singular determinou que a parte exequente juntasse cálculo atualizado “atentando-se à decisão proferida em sede recursal”.No M. 344.2, em 25.03.2022, a exequente apresentou como valor devido total o montante de R$ 86.589,03, salientando já ter levantado R$ 32.228,39, restando ainda R$ 54.360,64.Persistindo debate sobre o valor devido, a magistrada singular determinou a remessa dos autos à contadoria judicial (M. 356.1, 29.06.2022).O laudo do contador judicial foi finalmente apresentado nos autos em 24.10.2023 (M. 388.1), apontando como devido o valor total de R$ 44.805,57. Ressaltou o pagamento de R$ 35.874,32 e afirmou que o resto a pagar era de R$ 14.307,92, atualizado até outubro de 2023.Após a juntada do laudo, a primeira manifestação da ora recorrida foi no M. 392.1 (13.11.2023), para requerer a atualização do cálculo.Os devedores postularam a homologação do cálculo na petição de M. 393.1.Decisão de M. 395.1 dos autos de origem homologou tacitamente os cálculos do contador judicial e determinou o pagamento, veja-se:“1. Indefiro o requerimento de seq. 392.1, haja vista que não impugnou o cálculo da contadoria de seq. 388.1, logo, a atualização do valor depende de simples cálculo aritmético. 2. Expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento do saldo integral da conta judicial n. 3984/040/1599222-3 (seq. 300.1). 3. Intimem-se os executados para que promovam o pagamento do valor faltante (R$ 14.307,92), atualizando-o a partir de 24 de outubro de 2023 (seq. 388.1), no prazo de 15 dias”.A instituição de ensino foi intimada da decisão em 25.01.2024 (M. 396), tendo deixado em branco o prazo para recorrer.Não se diga que havia dúvidas sobre o comando judicial, eis que do excerto acima é possível distinguir com clareza o valor devido restante, coincidente com o apontado pelo laudo do contador judicial.Opostos embargos de declaração requerendo a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores do autor, o juízo rejeitou a pretensão (M. 411.1):“3. A decisão embargada não incorreu em omissão. O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença ocorreu em sede recursal (seq. 334.2). A própria jurisprudência colacionada pelos embargantes nos embargos de declaração preceitua que o cabimento de honorários é para caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença e não para a posterior homologação dos cálculos”.Pois bem.A justificativa da decisão recorrida (honorários são devidos apenas no acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, não na homologação de cálculos) é indevida.Isso porque os cálculos só foram elaborados pela contadoria judicial após a intervenção dos recorrentes, que se insurgiram contra o valor apontado no início do cumprimento de sentença (R$ 64.976,78, M. 230.2) por meio de impugnação e, na via recursal, por agravo de instrumento.E obtiveram vitória no Tribunal, com a determinação ao juízo singular que resolvesse o erro encontrado na planilha de M. 230.2.A vitória no Tribunal levou ao novo cálculo, agora de lavra do contador judicial (M. 388.1), o qual apontou valor substancialmente menor que o inicialmente exigido: R$ 64.976,78 em 07.12.2020 (M. 230.2) e R$ 44.805,57 em 31.10.2023 (M. 388.1).Ou seja, o trabalho dos causídicos dos devedores levou a reconhecimento de excesso de execução, o que merece remuneração nos termos do art. 85, §1º, do CPC.Mesmo no caso de ausência de impugnação, circunstância diferente à analisada no momento, já se decidiu pela necessidade de fixação de honorários sobre o excesso:AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DA DEVEDORA SEM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Cabimento. A ausência de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não isenta o credor do pagamento de honorários advocatícios na hipótese de reconhecimento, posterior, de excesso de execução. O acolhimento da alegação da parte devedora de aplicação equivocada de juros e cobrança de valores já adimplidos determina a condenação em honorários diante da necessidade de manejo do meio de defesa para eliminação do excesso de execução. Incidência do Princípio da causalidade. Inteligência do Tema 410 firmada pelo STJ e art. 85, § 1º, do CPC. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Decisão reformada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Arbitramento da verba em 11% do valor do proveito econômico, já considerando a atuação do patrono do devedor em segundo grau de jurisdição, ressalvada a gratuidade da justiça. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 30052982420208260000 SP 3005298-24.2020.8.26.0000, Relator: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 13/11/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/11/2020)É de rigor, então, condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos patronos dos devedores. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) da diferença atualizada entre o valor cobrado no M. 230.2 e o valor homologado pela decisão de M. 395.1, observados os critérios do art. 85, §2º, I, II, III e IV, do CPC.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso (cód. 237), para condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados dos devedores, na proporção de 10% sobre o valor exigido em excesso, nos termos do voto.
|