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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, em face de decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos nº 0011891-57.2024.8.16.0001 (Ação de reparação de danos materiais e morais – com pedido de antecipação de tutela), que indeferiu o pedido liminar (mov. 11.1 – autos originários). O agravante alegou, em suma, que: a) firmou, em 16/11/2023, contrato de consignação com a ré F84 Motors, a qual intermediaria a venda do seu veículo Chevrolet Cruze, placa ETQ-8239; b) o bem foi vendido e o terceiro adquirente entabulou, em 24/11/2023, financiamento junto à corré Aymoré; c) a venda e o consequente financiamento, com alienação fiduciária, foram realizados sem prévio preenchimento do DUT, que se encontra extraviado, com necessidade de emissão de 2ª via; d) a emissão da 2ª via do documento pelo Detran/SP, contudo, não pode ser concretizada até o momento porque há anotação do gravame (alienação fiduciária), decorrente do financiamento realizado no Paraná; e) o valor proveniente da venda não lhe foi repassado, sob o argumento de estar pendente a documentação de transferência; f) a loja não regularizou a situação e atualmente não mais atua no endereço comercial, havendo outra loja de venda de automóveis; g) o automóvel atualmente está com o IPVA atrasado e multa por excesso de velocidade, podendo sofrer cobranças fiscais; h) preenchidos os requisitos para concessão, a tutela recursal deverá ser concedida para “i) determinar a expedição de ofícios ao DETRAN-PR, DETRAN-SP, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) e POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (PRF), determinando que eventuais pontuações e multas decorrentes de toda e qualquer infração de trânsito cometida com utilização do veículo CHEVROLET CRUZE LT NB, placas ETQ-8239, a partir de 16/11/2023, 3 sejam sobrestadas até que se providencie a transferência para o terceiro adquirente, porque não cometidas pelo Agravante; ii) determinar que a Aymoré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providencie a baixa provisória do gravame, conforme orientações do DETRAN, a fim de possibilitar que PEDRO obtenha a segunda via da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) e, posteriormente, que as Agravadas promovam a transferência do veículo para o nome do alienante/comprador KEVIN MACOLLI NASCIMENTO LAPOLA DE FRANC, sob pena de multa diária a ser fixada por esta E. Corte; iii) determinar o arresto de bens e numerários da Agravada F84 Motors, através do SISBAJUD e RENAJUD, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a fim de garantir o resultado útil ao final do processo”. O recurso foi conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negada a concessão da tutela recursal (mov. 9.1). Frustrada a intimação da recorrida F84 Motors, retornando o aviso de recebimento com a informação “mudou-se” (mov. 12.1). Sem contrarrazões pela instituição bancária (movs. 13 e 15). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Inicialmente, deve-se registrar que, em razão da ausência de prejuízo às agravadas, possível o julgamento deste recurso sem prévia intimação para contrarrazões. Sinaliza-se que a agravada Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A foi intimada e deixou o prazo transcorrer in albis. A intimação da agravada F84 Motors, contudo, foi frustrada (mov. 12.1). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial Repetitivo nº 1.148.296/SP (Temas 377 e 378), estabeleceu que a intimação da parte agravada para contrarrazões será imprescindível quando o julgamento lhe trouxer prejuízo. No julgado, de relatoria do Min. Luiz Fux, restou definido: “Com efeito, a norma processual dispensa essa intimação tão-somente na hipótese prevista no caput do art. 557 do CPC, ou seja, quando o relator liminarmente nega seguimento ao recurso (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contra-razões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao agravado” (REsp n. 1.148.296/SP, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1/9/2010, DJe de 28/9/2010). Tendo em vista a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, como será exposto na sequência, vê-se que o resultado nada prejudicará as agravadas, permitindo, por isso, o pronto julgamento para desprover o agravo de instrumento. A corroborar, menciona-se julgado recente da Corte Superior: “RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE AGRAVADA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACÓRDÃO ANULADO. JULGAMENTO: CPC/2015.1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/01/2021 e concluso ao gabinete em 06/05/2021.2. O propósito recursal é decidir sobre a nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.3. É incabível recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.4. Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC" e "a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente" (temas 376 e 377).5. Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. 6. A par da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo.7. Hipótese em que há de ser reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, por inobservância do devido processo legal, em especial das garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto provido o agravo de instrumento antes de facultada a apresentação de contrarrazões pela parte agravada.8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido”.(REsp n. 1.936.838/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) Em mesma linha, precedente deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação cautelar de arresto. Decisão agravada que indeferiu a antecipação de tutela. Irresignação do autor. (1) Tentativa frustrada de intimação para apresentação de contrarrazões. Entendimento do STJ pela dispensa da intimação do agravado para contrarrazões (...) Ademais, caso em que o julgamento deste recurso não prejudica a parte agravada. (2) Mérito recursal. Tutela de urgência em cautelar de arresto. Previsão genérica contida no art. 300 do CPC/2015, cujos requisitos devem ser analisados à luz dos arts. 813 e 814 do CPC/1973. Ausência de prova da liquidez da dívida e esvaziamento de patrimônio pelo réu/agravado. Impossibilidade de constrição de patrimônio de terceiros que não integram a lide. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO”(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014274-79.2022.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 14.07.2022 – sem destaque no original) Assim, sendo desnecessárias outras buscas para localização da agravada F84 Motors, a fim de contra-arrazoar o recurso, passa-se ao julgamento do mérito. Do arresto cautelar Importantíssimo relembrar que, nos termos da decisão de mov. 9.1, o recurso foi parcialmente conhecido, uma vez que parte dos pedidos liminares não guardou relação com a pretensão inicial, qual seja: indenizatória.Transcreve-se (mov. 9.1): “Estudando o caderno processual, observa-se que a pretensão do autor se sustentou na responsabilização civil das requeridas, requerendo a condenação de ambas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Alguns dos pedidos em tutela de urgência, todavia, não guardam relação com a pretensão indenizatória, uma vez que em sede liminar a pretensão foi diversa. A petição da ação originária bem identificou que o trecho do capítulo da tutela de urgência está dissociado da pretensão indenizatória, vez que a obrigação de fazer não fez parte do pedido de mérito. A tutela de urgência, por evidente, liga-se à antecipação dos efeitos jurídicos da tutela definitiva, que será objeto da sentença de mérito. Constou na petição inicial dos autos originários: “25. Como é curial, a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de um ato ilícito. Com efeito, embora demonstrada a responsabilidade solidária das Requeridas, para que exsurja o dever de indenizar é preciso comprovar a existência de uma conduta contrária ao direito. E os ilícitos praticados tanto pela F84 Motors quanto pela Aymoré são evidentes (...) 33. No caso, não há dúvidas de que a F84 Motors e a Aymoré praticaram atos ilícitos, esta por negligência ao permitir a alienação do bem sem adotar as cautelas devidas e aquela por vender o automóvel de propriedade do Autor e não repassar a ele o produto da venda. (...) 35. E, por óbvio, os danos suportados pelo Autor decorreram diretamente das condutas culposas da F84 Motors e da Aymoré, restando demonstrado o nexo causal, ou seja, “o liame que une a conduta do agente ao dano”5 que impõe o dever de indenizar as Requeridas, como reconhece a jurisprudência (...) 37. Assim, delineados os atos ilícitos praticados pelos Requeridos e demonstrada a sua responsabilidade pelos danos deles decorrentes, resta apresentar os prejuízos suportados pelo Requerente que devem ser indenizados”. Cita-se o requerimento de mérito:“f) ao final, a integral procedência da demanda para condenar as Requeridas, de forma solidária, ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados pelo Autor, acrescidos dos juros e correção monetária, nos termos da fundamentação acima”. Dessa forma, considerando a incongruência entre a pretensão inicial e os pedidos de tutela de urgência referentes à imposição de obrigação de fazer a órgãos públicos (não integrantes do polo passivo) e à instituição bancária, consistente na baixa provisória do gravame, a fim de possibilitar a emissão da 2ª via da autorização para transferência de propriedade de veículo e consequente transferência, imprescindível o não conhecimento do recurso quanto a eles”. O recurso, portanto, foi conhecido exclusivamente quanto ao pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, consistente no arresto de bens da ré F84 Motors, até o limite de R$ 50.000,00 (valor mínimo da venda – mov. 1.5 – autos originários). Estudando o caderno processual, percebe-se da narrativa inicial que o imbróglio entre as partes se originou de uma pendência administrativa. O autor, ora agravante, na condição de proprietário do veículo Chevrolet Cruze, placa ETQ-8239, autorizou a empresa F84 Motors, por meio de um contrato de consignação, a providenciar a alienação do bem para terceiro (mov. 1.5 – autos originários). O automóvel foi vendido para terceiro (Kevin Macolli Nascimento de Franc), em novembro de 2023, que efetivou um contrato bancário de financiamento junto ao banco Aymoré (mov. 1.8 – autos originários). A pendência administrativa reside justamente no gravame afeto ao financiamento, o qual foi registrado sem prévia assinatura do DUT pelo recorrente. O recorrente, conforme petição inicial, nunca se opôs a assinar o DUT, até porque possuía interesse em vender o veículo. Todavia, o documento está extraviado, por isso, a fim de possibilitar a transferência, necessário, por primeiro, emitir a 2ª via. O automóvel, entretanto, está licenciado no estado de São Paulo e, segundo o autor, para que seja emitida a 2ª via pelo Detran/SP se deve baixar temporiamente o gravame registrado no estado do Paraná.Como essa diligência administrativa perante o Detran/PR ainda não foi efetivada (baixa temporária gravame) e consequentemente não transferido o automóvel, afirmou que a requerida F84 Motors se negou a depositar em seu favor o produto da venda. Nesse cenário, pleiteou o deferimento de tutela de urgência de natureza cautelar, consistente no arresto de bens da ré F84 Motors, até o limite de R$ 50.000,00 (valor mínimo de venda – mov. 1.5 – autos originários). Pois bem. Os artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil disciplinam que: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” “Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito” No caso em tela, entende-se que ausente o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, pois o recorrente não demonstrou, nesta fase processual, qualquer indicativo de que a agravada esteja dilapidando patrimônio, em situação de insolvência e tampouco de que, em caso de eventual condenação, não possua meios para a quitação da obrigação. Como apontado na decisão de mov. 9.1, a F84 Motors, sociedade limitada unipessoal, apesar da mudança de endereço (AR negativo – mov. 12.1), encontra-se ativa perante a Receita Federal (CNPJ 49.980.342/0001-04). Além disso, das conversas extrajudiciais entre a representante da parte autora e o advogado da empresa F84 Motors, percebe-se que a pessoa jurídica, em tese, enviou a documentação apresentada pelo proprietário para um despachante, a fim de possibilitar a baixa temporária do gravame (mov. 1.13 – autos originários). O Detran/PR, em seu sítio eletrônico, possui campo próprio para solicitação de baixa temporária de gravame, não ficando claro, em exame sumário, se constituído – ou não - um protocolo para tal finalidade (https://www.detran.pr.gov.br/servicos/Veiculo/Documentacao/Solicitar-baixa-temporaria-ou-cancelamento-de-gravame-eVoGwwob). Nesta fase processual, não existem indícios suficientes para o deferimento da medida, a controvérsia exige melhor instrução probatória. O arresto cautelar se vincula à presença de dilapidação de patrimônio e situação de insolvência/inexistência de outros meios para quitação da obrigação, na hipótese de condenação, circunstâncias não evidenciadas até o momento. É a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL DE ARRESTO – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA QUE VISAVA O ARRESTO LIMINAR DE BEM DO AGRAVADO, RÉU NA DEMANDA PRINCIPAL QUE OBJETIVA A RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO POR INADIMPLEMENTO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 300 E 301, DO CPC – AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA MÍNIMA DE TENTATIVA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL, PARA ALÉM DA INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DEMORA – PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0022077-79.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 31.07.2023) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIMINAR (ARRESTO CAUTELAR) INDEFERIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS (CPC, ARTS. 300 E 301). NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU DA SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. RECURSO NÃO PROVIDO”(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0009593-32.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 21.08.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERE ARRESTO. RECURSO DO EXEQUENTE. PEDIDO DE DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO DE BENS DOS EXECUTADOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – ART. 300 DO CPC/15. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO OU INSOLVÊNCIA DOS EXECUTADOS. TUTELA DE EVIDÊNCIA – ART. 311, IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002122-33.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 25.06.2021 – sem destaque no original) Diante de todo exposto, ausentes os requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar (arresto cautelar), o recurso é parcialmente conhecido e, na parte conhecida, nega-lhe provimento.
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