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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOMarco Antonio Antunes de Oliveira agrava de instrumento em face da decisão de mov. 12.1, proferida nos autos de ação de indenização por danos morais, sob n. 0029898-34.2023.8.16.0001, ajuizada em desfavor de Paola Cristina Spadari Checchia e Outros, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita formulado pelo autor, ordenando sua intimação para recolhimento das custas iniciais de sua quota parte, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Relata o agravante que o Juiz concluiu que sua renda mensal seria de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), não se enquadrando, portanto, como pessoa economicamente hipossuficiente nos termos do entendimento consolidado pelo TJPR, de que o parâmetro para a concessão integral do benefício é a renda não superior a três salários mínimos, calculado com base na renda familiar, ou seja, na soma da remuneração de todos os integrantes da família. Que, no caso, os rendimentos não tributáveis indicam uma renda per capita de R$ 2.682,67 (dois mil seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos), inferior, portanto, a três salários mínimos.Visando a reforma do decisum, sustenta, em síntese, que:a) não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem comprometimento de sua própria subsistência e de sua família;b) considerando que seu núcleo familiar é composto por si, sua companheira e seu filho, nascido em 15/01/2022, a renda é sensivelmente menor ao parâmetro adotado pelo TJPR;c) a Declaração de Imposto de Renda da data de 31/12/2022 retrata que o agravante auferiu R$ 63.100,38 (sessenta e três mil cem reais e trinta e oito centavos) naquele ano, montante que decorre do valor de seu veículo Agile LT ano 2010 modelo 2011, do suposto valor de R$ 24.505,62, informado pelo Banco Bradesco (Agência 1197; Conta 1002707-1), quantia depositada em poupança e que atualmente, corresponde a R$ 9.901,04, 40% do que era há menos de 01 (um) ano, e outros bens;d) considerando que o salário-mínimo utilizado atualmente é de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) e que o núcleo familiar dos autores é composto por três pessoas, seguindo os parâmetros estabelecidos pelo TJPR, somente não se justificaria a concessão da benesse ao agravante se a renda familiar fosse de R$ 11.880,00 (onze mil, oitocentos e oitenta reais), o que supera a renda auferida por Marco.Requer a concessão de antecipação de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, para que seja concedida a assistência judiciária gratuita e confirmada a tutela antecipada de urgência. Por meio da decisão de mov. 8.1, concedeu-se efeito suspensivo ao recurso e determinou-se a intimação do agravante para que trouxesse aos autos maiores elementos comprobatórios da alegada hipossuficiência.Intimados, os agravados não apresentaram contraminuta.No agravo interno em apenso, assevera o agravante Hospital e Maternidade Santa Brígida, resumidamente, que o autor/agravado não faz jus à benesse pretendida, pois não logrou êxito em comprovas a alegada hipossuficiência financeira.É o relatório.
II – VOTOa) Agravo de InstrumentoTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de ação de indenização por danos morais, sob n. 0029898-34.2023.8.16.0001, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor Marco Antonio Antunes de Oliveira, ordenando sua intimação para pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.Dispõe o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil que a parte fará jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação na própria petição, de que não possui condições econômicas de custear o processo, sem prejudicar seu sustento e de sua família.Contudo, tal afirmação possui presunção juris tantum de veracidade, podendo ser afastada no cotejo dos autos.Nessas hipóteses, possível ao Julgador, a fim de se certificar acerca da credibilidade da alegação de pobreza, solicitar à parte a exibição de documentos que a corroborem, consoante disposto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil: Art. 99, do CPC. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos:“1. A assistência judiciária gratuita foi criada por lei para dar amparo aos desvalidos, que de outra forma não teriam condições de ingressar em juízo para a defesa de seus direitos.A concessão do benefício da justiça gratuita deve levar em conta, em princípio, a condição financeira da pessoa do beneficiário em potencial, residente nas circunstâncias materiais que indiquem a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.A despeito disso, e analisando os elementos disponíveis, cabe consignar que o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser ponderado caso a caso, inexistindo critérios objetivos a serem aplicados na definição da necessidade.Destaca-se que a declaração de pobreza goza tão somente de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada por ausência de demonstrativos que a sustente, quando eventualmente exigidos ou pela própria existência de elementos que afastem sua verossimilhança.Ademais, segundo o artigo 99, § 2º, do CPC, o Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.Cumpre consignar que as serventias cíveis têm por responsabilidade movimentar o aparato da Justiça, com custos crescentes, e os pedidos de gratuidade alcançam, atualmente, elevadas proporções. Não se ignora o quadro de dificuldades para muitos na atual conjuntura, entretanto, é preciso zelar pelo não desvirtuamento do instituto, para que possa servir àqueles que, de fato, não têm condições de acesso à justiça sem comprometer seu sustento ou de sua família.Dentro desse contexto, ponderando os documentos acostados aos autos, especialmente o extrato bancário e a declaração de imposto de renda, acostados nos movs. 1.17 e 10.2, observando a renda mensal do autor MARCO (R$ 7.500,00 – sete mil e quinhentos reais), não procede o pleito de concessão da benesse da assistência a judiciária gratuita.Frisa-se que, de acordo com o E. TJPR, a justiça gratuita deve ser concedida àqueles que possuem rendimento mensal inferior a 3 (três) salários mínimos. Veja-se:(...).Desse modo, o requerente não comprovou a alegada precariedade de sua situação financeira, ao contrário, demonstrou que possui condições de arcar com as custas processuais, motivo pelo qual não faz ao benefício da justiça gratuita.1.1. Ante exposto, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor MARCO ANTONIO ANTUNES DE OLIVEIRA.1.2. Intime-se o requerente para que promova o recolhimento das custasprocessuais relativas à sua cota parte, no prazo de 15 (quinze) dias.” Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem comprometimento de sua própria subsistência e de sua família e que, considerando que seu núcleo familiar é composto por si, sua companheira e seu filho, nascido em 15/01/2022, a renda é sensivelmente menor ao parâmetro adotado pelo TJPR.Aduz que a Declaração de Imposto de Renda da data de 31/12/2022 retrata que o agravante auferiu R$ 63.100,38 (sessenta e três mil cem reais e trinta e oito centavos) naquele ano, montante que decorre do valor de seu veículo Agile LT ano 2010 modelo 2011, do suposto valor de R$ 24.505,62, informado pelo Banco Bradesco (Agência 1197; Conta 1002707-1), quantia depositada em poupança e que atualmente, corresponde a R$ 9.901,04, 40% do que era há menos de 01 (um) ano, e outros bens.Argumenta que, considerando que o salário-mínimo utilizado atualmente é de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) e que o núcleo familiar dos autores é composto por três pessoas, seguindo os parâmetros estabelecidos pelo TJPR, somente não se justificaria a concessão da benesse ao agravante se a renda familiar fosse de R$ 11.880,00 (onze mil, oitocentos e oitenta reais), o que supera a renda auferida por Marco.Trouxe aos autos as notas ficais e comprovantes de pagamento via pix de movs. 20.2 e 20.3, com a finalidade de comprovar seus gastos mensais.De uma detida análise da documentação anexada aos autos, outro caminho não há senão pela manutenção da decisão singular que indeferiu a gratuidade processual.Isso porque, embora afirme o agravante que “ a Declaração de Imposto de Renda, da data de 31/12/2022, acostada aos autos, que retrata que o AGRAVANTE auferiu R$ 63.100,38 (sessenta e três mil cem reais e trinta e oito centavos) naquele ano.”, esse valor se referiria à soma dos valores referentes ao veículo, quantia depositada em poupança e outro bem pertencente ao titular, esse valor se refere, em verdade e muito claramente à “DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS” e não aos seus rendimentos.De fato, a declaração de imposto de renda relativa ao ano de 2022 aponta claramente como “RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS” o valor de R$ 72.576,00, o que indica renda mensal no valor de R$ 6.048,00.Veja-se que, não obstante os gastos mensais, infere-se que os rendimentos do agravante não se adequam ao consolidado entendimento deste Tribunal para fazer jus à benesse, visto que aufere remuneração superior a três salários-mínimos nacionais. Nessa linha:AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR PERDAS E DANOS CAUSADOS POR FALSA ACUSAÇÃO DE CRIME”. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECORRENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AGRAVANTE QUE DEMONSTRAM A DESNECESSIDADE DA CONCESSÃO DA BENESSE. RENDA MENSAL SUPERIOR À 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. PLEITO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0039016-71.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 22.02.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. RENDIMENTO EM PATAMAR SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS. VALOR UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0050117-71.2023.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 30.10.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PARCIAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA BENESSE. RÉU QUE AUFERE RENDIMENTOS SUPERIORES AO PARÂMETRO DE 03 SALÁRIOS MÍNIMOS ESTABELECIDOS POR ESTA C. CÂMARA DE JUSTIÇA, DEIXANDO DE COMPROVAR O COMPROMETIMENTO DOS RENDIMENTOS. RÉ, ENTRETANTO, QUE AUFERE PARCOS RENDIMENTOS E DEVE LITIGAR SOB O MANTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0070618-80.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 15.09.2023)DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – CRITÉRIO OBJETIVO – RENDIMENTOS MENSAIS LÍQUIDOS SUPERIORES A 03 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS – DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0076062-60.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 28.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL. ACOLHIMENTO. BENEFÍCIO COMO GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, §3º, CPC. RENDIMENTOS MENSAIS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. DESPESAS COMPROVADAS QUE NÃO DEMONSTRAM COMPROMETIMENTO INTEGRAL DA RENDA DO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0035695-91.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 04.09.2023) – destaquei. Pontua-se que a análise da hipossuficiência financeira considera a renda de quem requer o benefício e não do núcleo familiar. Tanto é assim que à esposa do autor, Stephanie, a benesse foi concedida na instância a quo.Aliás, vale rememorar, caberá ao agravante o pagamento de apenas 50% das custas e despesas processuais.Nessa senda, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao agravante.b) Agravo Interno n. 0042193-72.2024.8.16.0000Considerando que o agravo de instrumento foi conhecido e provido, resta prejudicada a análise do agravo interno e, consequentemente, da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. c) ConclusãoEm consequência, define-se o voto pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento, com a manutenção da decisão agravada que indeferiu a assistência judiciária gratuita ao agravante, na esteira da presente fundamentação.Desse modo, resta prejudicada a análise do agravo interno apartado, nos termos da fundamentação supra.
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