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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de usucapião extraordinária nº 0003016-30.2013.8.16.0116, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Matinhos, ajuizada por ROSALIA KAVA em face de Dorojara da Silva Ribas e outros.Por brevidade, traslada-se o relatório da sentença (seq. 436.1 autos n. 0003016-30.2013.8.16.0116):“I – RELATÓRIO ROSALIA KAVA, ajuizou a presente ação de usucapião extraordinário, alegando que por si e por seus antecessores, exerce há mais de vinte anos a posse do imóvel não registrado, descrito como “lote de terreno nº 13 (treze), denominado lote 13 A, da quadra 85 (oitenta e cinco), da Planta Cidade Balneária Caiubá, 2ª Parte, no bairro Tabuleiro, nesta cidade e comarca de Matinhos/PR”, objeto da matrícula nº 29.691 do Registro de Imóveis de Guaratuba /PR. Contou que seus antecessores já exerciam a posse contínua, mansa e pacífica, sem oposição. Pugna pela procedência do pedido. Juntou documentos. A inicial foi recebida ao mov. 22. Os confrontantes foram citados (mov. 53, 76 e 77). O Município e a União intimados não manifestaram interesse no feito (mov. 41 e 47). O Estado do Paraná intimado manifestou-se inicialmente pelo desinteresse no feito (mov. 62), todavia, posteriormente, ao mov. 89 noticiou que o imóvel pertence ao patrimônio público estadual. Os réus foram citados e ofereceram contestação aos movimentos 63, 136 e 344, na qual deduziram teses preliminares, além de defesas com relação ao mérito. Réplicas ao mov. 70, 165 e 349. O Ministério Público manifestou-se ao mov. 95, manifestando desinteresse no feito.Foi expedido edital ao mov. 373. O Estado do Paraná juntou documentos a respeito do imóvel usucapiendo (mov. 410). A parte autora se manifestou no mov. 428. Vieram os autos em conclusão.É, em síntese, o relatório.”Sobreveio a sentença (436.1/orig.), ora recorrida, proferida pela magistrada Drª Danielle Guimarães da Costa, julgando improcedente o pedido, em razão de a parte autora não ter comprovado que o imóvel não constitui bem público. Como consequência, condenou a parte requerente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa.Irresignada, a parte requerente interpôs recurso de apelação (mov. 443.1/orig.), em cujas razões recursais defende, basicamente, que, em função de o Estado não ter realizado o pagamento da indenização, não se trata de bem público.A parte requerida apresentou contrarrazões (mov. 452.1/orig.), pelo desprovimento do recurso.Estado do Paraná apresentou contrarrazões, pelo desprovimento do recurso (mov. 459.1 e 459.2/orig.)Intimada a parte apelante, para se manifestar acerca de ausência de dialeticidade (mov. 20.1/TJ). Manifestação da apelante sobreveio no mov. 36.1/TJ.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.- Da usucapiãoConforme relatado, cinge-se, a controvérsia recursal, acerca da natureza do imóvel não registrado, descrito como “lote de terreno nº 13 (treze), denominado lote 13 A, da quadra 85 (oitenta e cinco), da Planta Cidade Balneária Caiobá, 2ª Parte, no bairro Tabuleiro, nesta cidade e comarca de Matinhos/PR”, objeto da matrícula nº 29.691 do Registro de Imóveis de Guaratuba /PR., de modo que a parte requerente alega não se tratar de bem público, em decorrência de não ter havido o pagamento da indenização estipulada pela sentença nos autos de nº 0001346-27.1998.8.16.0004. Desse modo, em função do não pagamento, considera não se tratar de bem público, razão pela qual a sentença deve ser reformada, a fim de deferir a usucapião do imóvel. Inobstante os argumentos, não assiste razão à parte requerente.Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente feito tem por objeto o lote 13 A, da quadra 85 (oitenta e cinco), da Planta Cidade Balneária Caiobá, 2ª Parte, no bairro Tabuleiro, nesta cidade e comarca de Matinhos/PR”, objeto da matrícula nº 29.691 do Registro de Imóveis de Guaratuba /PR, que, segundo documentos (mov. 410.2/orig.) foi objeto de ação de reintegração de posse de nº 0001346-27.1998.8.16.0004, proposta em 1995, pelos proprietários registrais, em função de terem sua propriedade esbulhada, sendo a ação julgada procedente, no sentido de reintegrar a posse aos proprietários registrais. Nessa toada, em 1998 foi ajuizada ação de indenização de nº 0001346-27.1998.8.16.0004 em face do Estado (mov. 410.5/orig.), o qual, em função de ter se omitido no cumprimento da ordem de reintegração, ocasionou a perda da área supracitada. Dessa forma, em 2005, por meio de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, foi declarado que o Estado do Paraná deveria indenizar a integralidade dos lotes dos proprietários registrais, objeto da ação possessória.Sendo assim, em decorrência do acórdão proferido, houve a transferência da propriedade ao Estado – “Diante disso, conclui-se que o Estado do Paraná, a partir de agora, como titular do domínio, poderá, querendo, exercer seu direito reivindicatório, enquanto os apelados não mais poderão se valer do título executivo judicial, emanado da ação possessória, para pedir sejam reintegrados na posse dos imóveis” (fls. 18, mov. 410.7). Dessa forma, o imóvel deixou de ser dos proprietários registrais e passou a integrar o patrimônio do Estado do Paraná, passando, portanto, a ser considerado bem público.Nesse sentido foi o entendimento deste eg. Tribunal no julgamento da apelação 0005285-13.2011.8.16.0116, que teve como objeto o lote 8 da mesma área situada em Caiobá/PR:APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BEM PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.PRETENSA NULIDADE DA SENTENÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. IRRELEVÂNCIA DAS QUESTÕES SUSCITADAS. DEMANDA REITERADA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. ALÉM DISSO, AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA EM MOMENTO ANTERIOR AO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA A VARA DA FAZENDA. DESNECESSIDADE DE NOVA OITIVA PARA COMPROVAR A POSSE.- A presença de satisfatória instrução probatória, suficiente para a adequada solução do litígio, atrelada à irrelevância das questões suscitadas pelos autores para o deslinde do feito, é hábil a embasar o afastamento do pedido de nulidade da sentença para produção de provas complementares.- Para o caso, é pertinente a constatação de que a demanda aborda matéria reiterada, amplamente debatida e julgada repetidamente por este Tribunal, existindo, portanto, entendimento já sedimentado sobre as questões em discussão. ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA. TESE DE AUSÊNCIA DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL EM FAVOR DO ESTADO. NÃO ACOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO DE SENTENÇA QUE REVERTEU O IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DO ESTADO DO PARANÁ. DESNECESSIDADE DE TITULARIDADE DECORRENTE DA MATRÍCULA. INTERESSE CONFIGURADO. - A sentença proferida em ação indenizatória, para reverter o imóvel ao patrimônio do Estado do Paraná, se mostra suficiente para autorizar sua legitimidade passiva.USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE PROPRIEDADE DO ESTADO. NATUREZA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 191, PARÁGRAFO ÚNICO, E 183, §3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART. 102, DO CÓDIGO CIVIL.- Nos termos do art. 191, parágrafo único, e art. 183, §3º, ambos da Constituição Federal, e 102, do Código Civil, os bens públicos são impassíveis de usucapião.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11º, DO CPC. MAJORAÇÃO. IMPOSIÇÃO.- Tendo em vista o trabalho realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, §11º, do CPC/15.Apelação Cível não provida. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005285-13.2011.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 27.06.2022)Ainda, o argumento de que, em função de não ter havido o pagamento da indenização, o bem não seria de propriedade do Estado, não deve prosperar, tendo em vista que houve a propositura do cumprimento de sentença da referida ação indenizatória em 2013, no mesmo ano em que foi proposta a presente ação de usucapião, conforme se pode observar dos autos da ação de nº 0005080-58.2013.8.16.0004, bem como pelo disposto no acórdão proferido nos autos de número 0001346-27.1998.8.16.0004, que determinou o domínio útil da propriedade em favor do Estado.Assim sendo, nota-se que houve movimentação processual a fim de que se obtivesse o pagamento da indenização, porém, nos termos do art. 100, da Constituição Federal, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Estadual são feitos por meio de ordem cronológica. Ainda, pode-se observar, por meio dos movimentos 116.1 e 122 dos autos de cumprimento de sentença, que há, mesmo que singelo, o efetivo pagamento da indenização, de modo que resta claro que está sendo realizado o pagamento da indenização. Diante disso, resta evidente que o Estado do Paraná possui a propriedade do imóvel, de modo que o objeto da presente ação é bem público, razão pela qual não há que se falar em usucapião, nos termos do art. 102, do Código Civil.Ainda, mesmo que não tratados expressamente, por serem inerentes ao pedido de usucapião, cumpre esclarecer que a aquisição da propriedade por prescrição aquisitiva exige o exercício da posse com animus domini – ou seja, como se a coisa fosse realmente sua –, de forma mansa e pacífica sobre o imóvel, por um período de quinze anos, sem interrupção ou oposição, sendo este prazo reduzido a dez anos caso o possuidor houver estabelecido no local sua moradia habitual ou realizado obras/serviços de caráter produtivo. Tal instituto visa o favorecimento do possuidor que, durante longo período, ocupou o imóvel e deu a ele função social e econômica mais relevante do que o titular da propriedade, que abandonou o imóvel sem contestar. Logo, sabe-se que são requisitos para a concessão da usucapião o exercício de posse, mansa, pacífica, com animus domini, por 15 anos, sendo possível a redução para 10 anos, mediante o estabelecimento de moradia ou a realização de obras ou serviços de caráter produtivo. Dessa forma, ao contrário do que a requerente alega, a posse não pode ser considerada mansa e pacífica, tendo em vista que, desde o momento em que os proprietários registrais tiveram ciência de que haviam adentrado em sua propriedade, ajuizaram ação de reintegração de posse, isto é, desde o início da ocupação da propriedade houve a resposta dos proprietários registrais, por meio da propositura da ação de reintegração de posse de nº 0001346-27.1998.8.16.0004 e, posteriormente, pelo ajuizamento da ação indenizatória de nº 0001346-27.1998.8.16.0004, que determinou que o domínio útil do imóvel pertencia, a partir do julgamento do acórdão, ao Estado do Paraná.Portanto, diante do exposto, resta comprovado que o imóvel é propriedade do Estado, sendo, nesse sentido, impossível usucapir tal propriedade, razão pela qual deve ser mantida a sentença.Em razão do desprovimento da presente apelação, há que se majorar os honorários advocatícios, para 12% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil.Pelo exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos da fundamentação.
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