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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de seq. 25 – TJ, proferido em sede de apelação cível nº 0021758-94.2022.8.16.0017 Ap, que negou provimento ao recurso da ora embargante, e deixou de condenar a casa bancária embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ante a inexistência de pretensão resistida da instituição financeira.Inconformada, a embargante opôs os presentes embargos de declaração, sustentando que propôs a presente ação para obter a exibição de documentos, contudo, para sua surpresa, esta Corte de Justiça tratou a ação como produção antecipada de provas.Assevera que há contradição no v. acórdão, posto que recebeu a ação como exibição de documentos e, ao mesmo tempo, julgou a demanda como se tratasse de produção antecipada de provas, não tendo sido esclarecido tal motivo no decisum.Destaca que não há clareza quanto aos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão de alterar a natureza da demanda, o que dificulta a compreensão do embargante sobre os motivos pelos quais sua pretensão foi interpretada de forma distinta daquela originalmente apresentada.Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a contradição e obscuridade acima indicadas.Devidamente intimada, a casa bancária apresentou resposta aos aclaratórios em seq. 10 – TJ.Vieram-me conclusos.É o relatório.
2. VOTO.Os embargos de declaração se configuram como ferramenta processual de emprego de exceção, objetivando o aperfeiçoamento das decisões que são eivadas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preconizado no art. 1.022, do Código de Processo Civil.Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em sede de apelação cível que negou provimento ao recurso da ora embargante, e deixou de condenar a casa bancária embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ante a inexistência de pretensão resistida da instituição financeira, que assim restou ementado: APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA NO QUE CONCERNE AOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA DA CASA BANCÁRIA APELADA, QUE APRESENTOU OS DOCUMENTOS REQUERIDOS PELA AUTORA. PLEITO AUTORAL PELA CONDENAÇÃO DA CASA BANCÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXPERIMENTADA PELO RECORRENTE QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO DISSABOR COTIDIANO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0021758-94.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 16.04.2024) No caso em tela, os embargos de declaração merecem ser conhecidos porquanto tempestivos, contudo, rejeitados, uma vez que não há qualquer vício ser sanado. Explico.Em suas razões de embargos, a embargante alega a existência de contradição no acórdão objurgado, haja vista que o decisum tratou a matéria como ação de produção antecipada de provas, contudo a lide versa sobre ação de exibição de documentos.Sem razão.Isso porque ao contrário do que quer fazer crer a embargante, em nenhum momento o v. acórdão analisou a demanda como se o rito adotado fosse o da produção antecipada de prova, com previsão no art. 381, do CPC.Restou demonstrado no decisum, de forma cristalina e de fácil compreensão, que “(...) muito embora o deslinde da ação tenha se dado pelo rito da ação de exibição de documentos, entendo que, in casu, a demanda deveria ter tramitado pelo rito da produção antecipada de provas, preconizado no artigo 381 e seguintes do Código de Processo Civil.”Ora, em nenhum momento houve a conversão do rito em que tramitou a ação, de modo que a controvérsia foi analisada pelo rito da ação de exibição de documentos.Outrossim, denota-se que, em verdade, há uma interpretação deficitária da embargante no que diz respeito ao teor do acórdão, não havendo nenhum vício no decisum objurgado.Ainda, de salutar importância ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam para prequestionar matérias a fim de ensejar a interposição de recurso especial, quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de matéria .constitucional não possibilita a sua oposição 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp 877.441/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/10/2019, DJe 03/10/2019. Ainda, no mesmo sentido, é o entendimento desta Colenda Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE CABIMENTO. PRIMEIROS ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONSIDERADOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA CORRESPONDENTE A 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA E FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO NÃO ADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. INVIABILIDADE DE OPOSIÇÃO DE DECLARATÓRIOS COM INTUITO EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 16ª C.Cível - 0064839-52.2019.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 22.03.2021. E também: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. NECESSIDADE DE O TERCEIRO GARANTIDOR INTEGRAR A EXECUÇÃO NO POLO PASSIVO (CPC, ART. 779, V). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE DA PENHORA. NÃO VERIFICADO VÍCIO ALGUM NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE DIANTE DAS CONCLUSÕES DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS ALUSIVOS À MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. “Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso ou pós-questionar dispositivos constitucionais” (Edcl no AgRg no REsp nº 1.516.863/MG – Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti – 4ª Turma - DJe 5-2-2016). (TJPR - 16ª C.Cível - 0008153-06.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 24.08.2020) Destarte, saliento que inexiste no presente caso a existência de nenhum vício no acórdão embargado que enseje a oposição de embargos de declaração.A decisão da forma como lavrada é coerente e está amplamente fundamentada, de acordo com o raciocínio adotado, não havendo se falar em alteração por meio de embargos de declaração.Ademais, como é sabido, não há possibilidade de alteração de entendimento por meio de embargos aclaratórios, sob pena de violação dos limites impostos a esta espécie de recurso.Ressalto que a embargante deve se atentar para não protelar a tramitação do presente feito, objetivando a rediscussão das matérias analisadas por este Egrégio Tribunal de Justiça.Outrossim, se o objetivo é de que sejam novamente analisadas questões anteriormente apreciadas, no entanto sob outro prisma, deve ser manejado o remédio processual adequado e não fazer uso dos embargos declaratórios com manifesta pretensão de alterar o entendimento adotado no caso concreto.Ainda, imperioso ressaltar que os questionamentos elencados pela ora embargante revelam meramente o seu inconformismo ante a solução conferida, pretendendo, por meio dos presentes embargos de declaração a modificação do entendimento adotado, o que não se permite na via dos aclaratórios.Destarte, oportuno deixar devidamente consignado que as razões levantadas pelo ora embargante se mostram demasiadamente genéricas, em evidente repetição das peças processuais anteriores, na tentativa de rediscutir a matéria já analisada por esta Egrégia Corte.Por fim, diante dos motivos expostos alhures, rejeito os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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