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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de recurso de apelação voltado a impugnar a sentença (mov. 123.1) proferida na Ação de Imissão de Posse NPU 0000601-44.2022.8.16.0024, ajuizada por CLAITON ROBERTO KIST e LUCIELLE TATIANA DE LIMA KIST em face de ADRIANA SOARES MOREIRA, na qual foi julgada improcedente o pedido inicial e a Parte autora foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Os apelantes, CLAITON ROBERTO KIST e LUCIELLE TATIANA DE LIMA KIST interpuseram recurso de apelação (mov. 129.1), alegando, em síntese, que:1. São proprietários do “apartamento nº 6, sito à Rua Jacob Gubaua, nº 671/6, Jardim Ipanema, Condomínio Ravenna, Almirante Tamandaré- Pr, objeto da Matrícula nº 15.201, do Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré- Pr”;2. Após a aquisição do imóvel, tiveram “impedimentos burocráticos quanto à documentação”, assim, somente após a resolução destes impedimentos que o imóvel foi registrado;3. A Parte apelada recusou-se a receber as notificações enviadas antes do ajuizamento da presente ação, corroborando que sua posse não era “legítima, mansa, justa e pacífica”;4. O referido imóvel, conforme comprovado pelas testemunhas, ficou pronto apenas no final de 2017, início de 2018, contrapondo a alegação da Parte apelada de que reside no bem desde 2015. Além disso, não existe comprovação sobre como o bem foi adquirido;5. Existe contradição entre a declaração juntada nos autos do Sr. PHELIPE LUNARDON (mov. 43.10) e o seu depoimento, haja vista que na declaração, o ex-síndico atesta que a Parte apelada reside no imóvel desde 2015 e em seu depoimento informa que o prédio ficou pronto por volta de 2017/2018;6. Na sentença, o Juízo a quo utiliza as faturas de energia elétrica como provas para fundamentar sua decisão, contudo, das contas de luz juntadas nos autos, extrai-se que a mais antiga é referente ao ano de 2017;7. Requereu o conhecimento, o provimento do recurso e a condenação da apelada ao ônus sucumbencial.A apelada, ADRIANA SOARES MOREIRA, ofereceu as contrarrazões (mov. 133.1) sustentando, em suma, que:1. Comprou, juntamente com o Sr. Anderson Antônio de Andrade (ex-esposo), em 2015, o apartamento, adquirido através da imobiliária que o anunciou para venda;2. A matrícula juntada nos autos (mov. 1.3) demonstra que a Parte apelante registrou o imóvel apenas em 2020;3. Existem faturas de energia elétrica desde dezembro de 2015, contudo, elas estavam, até 2017, no nome do Sr. Anderson Antônio de Andrade (ex-esposo);4. A filha nasceu em Curitiba, porquanto em Almirante Tamandaré não há serviço de obstetrícia;5. Foram juntadas nos autos fotos da reforma e fotos atuais do apartamento para comprovar que se trata do mesmo imóvel;6. Requereu o não provimento do recurso. É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.A controvérsia do mérito recursal reside em verificar se é o caso de se reformar, ou não, a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na petição inicial, em que a Parte autora-apelante pretendia a imissão na posse do imóvel descrito naquela peça.Em se tratando de Imissão de Posse, o conceito de posse injusta prescinde dos quesitos da violência, precariedade ou clandestinidade, configurando-se, tão somente, pela demonstração de que a parte ré não possui título de domínio ou qualquer outro que justifique juridicamente a sua ocupação.Sobre o tema, o professor Sílvio de Salvo Venosa destaca que: “O anterior CPC, de 1939, trazia, como procedimento especial, a ação de imissão de posse. Era reservada, na realidade, a quem nunca tivera a posse. Não é ação possessória. [...]. Era necessário que o pedido viesse fundado no domínio, no ius possidendi. Cuidava-se mesmo de juízo petitório. No estatuto processual vigente não foi incluída a ação, como procedimento especial. Não se nega que o processo comum sirva para suas finalidades, mormente o caso mais significativo, qual seja, ação do comprador para receber a coisa adquirida. Trata-se de ação para dar coisa certa. No entanto, nesse caso, não existe medida liminar. Se presentes os requisitos, há que se recorrer às regras gerais de cautela do processo cautelar no atual Código, que dá larga margem protetiva, uma vez presentes o fumus boni iuris e periculum in mora. No caso, porém, há que se obedecer aos arts. 796 ss do CPC. Não se afasta, contudo, a possibilidade de ser concedida a antecipação de tutela.” (Direito Civil: Direitos Reais, 6ª ed., vol. V, São Paulo, Atlas, 2006, p. 147 e 148).Ocorre que do lastro probatório, não restou comprovada a posse injusta da Parte ré e isso decorre da exceção de usucapião por ela arguida como tese defensiva, logrando êxito em comprovar que exerce a posse mansa e pacífica do bem pelo tempo exigido em lei para os fins de usucapi-lo.De acordo com a Súmula nº 237, do Supremo Tribunal Federal, a usucapião poderá ser alegada como matéria de defesa em ações petitórias, de modo que, caso preenchidos os requisitos, a pretensão de reivindicação da posse restará prejudicada.No caso, a pretensão reivindicatória se encontra obstada pela consumação da prescrição aquisitiva.Ao contrário do defendido pelos apelantes, em análise aos elementos probatórios contidos nos autos, vislumbra-se o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 1.240 do Código Civil pela requerida, o que afasta a possibilidade de reivindicar o bem imóvel.Nesse aspecto, saliente-se que a aquisição da propriedade por prescrição aquisitiva, em se tratando de usucapião especial urbana (CC, art. 1.240), exige o exercício da posse com animus domini – ou seja, como se a coisa fosse realmente sua –, de forma mansa e pacífica sobre o imóvel, por um período de cinco sem interrupção ou oposição, caso o possuidor houver estabelecido no local sua moradia habitual ou realizado obras/serviços de caráter produtivo e não possua outro imóvel (rural ou urbano) em seu nome.A usucapião visa ao favorecimento do possuidor que, durante longo período, ocupou o imóvel e deu a ele função social e econômica mais relevante do que o titular registral da propriedade, que abandonou o imóvel sem contestar.Note-se que, diversamente do que sustentam os apelantes, o requisito temporal (isto é, 5 anos) restou sim satisfatoriamente demonstrado, conforme se verifica da prova contida nos autos, especialmente da documental e oral.A ação foi proposta em 03.02.2022, de modo que, para a apuração do requisito temporal da prescrição aquisitiva, bastava que a ré demonstrasse sua posse a partir de 03.02.2017.Note-se que as notificações de mov. 1.5 são desacompanhas de comprovante de envio, motivo pelo qual está sendo considerada a data de ajuizamento da demanda como o primeiro marco de impugnação em face da posse ré.O autor, Claiton Roberto Kist, disse que reside em Florianópolis e que a negociação do imóvel ocorreu por telefone. Esclareceu que o Sr. Mauro (não tem certeza se é esse o nome) corretor da imobiliária “ceretá” (não tem certeza se é esse o nome), conseguiu um negócio para vender a sua chácara, no qual receberia um automóvel e um apartamento que ainda não estava pronto. Como a chácara estava à venda há um tempo, aceitou a proposta, toda a negociação ocorreu por telefone e, na época, quem assinou a venda da escritura foi o seu pai. Informou que, depois de alguns meses, contatou o corretor, que informou que o imóvel estava na fase final de construção. No início de 2017, percebeu que ninguém lhe dava retorno e ficou preocupado em relação ao imóvel. Informou que o seu pai foi até Almirante Tamandaré para resolver a situação e conversar com o construtor para ser passado o imóvel para o seu nome, mas o CRI informou-lhe haver um problema na inscrição imobiliária do prédio. Disse que o seu pai foi até o imóvel e constatou haver uma pessoa morando no imóvel. Informou que tanto ele quanto o seu pai entraram em contato com o Sr. Cláudio (responsável pela construção do prédio), que informou haver mais apartamentos na mesma situação, e que o Sr. Cláudio começou a fazer o processo para adequação dessas inscrições no CRI de Almirante Tamandaré. O processo perdurou de 2017 até o final de 2018, quando houve a regularização. No final de 2018, começo de 2019, contratou o Sr. Wilson para regularizar o imóvel e, em maio de 2019, o imóvel estava no seu nome. Frisou que o seu pai, ao ir até o imóvel em 2017, e a Sra. Adriana estar nele presente, conversaram presencialmente com a Sra. Adriana, e ela disse ter interesse em comprar o imóvel. Relatou que o Sr. Wilson conversou uma vez com a Sra. Adriana, contudo, desconhece o conteúdo da conversa. Informou que, como durante a pandemia tudo parou, no final da pandemia, retomou com a sua preocupação, porquanto desejava alienar o bem. Questionado, informou que o Sr. Cláudio que consta na matrícula não é o mesmo Sr. Cláudio responsável sobre a obra, esclareceu também que acha que ele foi o interverte anuente. Perguntado, informou que não sabe o nome de cabeça de quem lhe comprou a chácara, mas disse que tem o contrato e, completou, dizendo que não é o mesmo Cláudio que vai ser ouvido como testemunha. Informou que lhe disseram sobre como a Sra. Adriana foi parar no apartamento, que ela conseguiu a chave com o corretor (o que vendeu a chácara). Por fim, informou que não conseguiu mais contato com o corretor, porque ele sumiu.O informante Cláudio Roberto Cuman, arrolado pela Parte autora (mov. 74.1), disse que é ele quem aparece na matrícula do bem como vendedor e que a Sra. Jordana é a sua esposa. Informou que vendeu o imóvel para um conhecido, antes da documentação, e esse amigo vendeu novamente, e após isso é que a escritura foi feita no nome do Sr. Claiton. Questionado, informou que era amigo de quem estava construindo o prédio e que comprou o apartamento como investimento. Perguntado, disse que assumiu a construção do prédio, após o antigo construtor ter tido problemas pessoais. Questionado, informou que não sabe precisar quando o prédio ficou pronto, mas acredita que foi por volta de 2017 (mais ou menos). Informou que o nome da imobiliária era Miola Imóveis, e não soube informar sobre a incorporadora. Questionado, informou que houve atraso na documentação devido aos bombeiros. Informou que ficou com duas unidades e que ambas foram vendidas e que não houve nenhum problema na venda do outro apartamento. Disse que não conhece a Sra. Adriana.A testemunha Wilson José Carneiro, arrolada pela Parte autora (mov. 74.1), disse que trabalhou muitos anos em cartório e que foi contratado, no início de 2019, para regularizar o imóvel pelo Sr. Claiton. Questionado, disse que já havia a matrícula individual do apartamento desde 2015/2016. Perguntado, informou que o prédio ficou pronto por volta de 2017/2018. Disse que não sabe quem é a Sra. Adriana. Disse que o imóvel não tinha chave e que ao ir até o prédio, foi informado que era difícil encontrar quem morava nele.A testemunha Fernanda de Cristo Ferreira Barros Faustino, arrolada pela ré (mov. 90.1), disse conhecer Adriana pela vizinhança; que o apartamento em questão estaria à venda na época em que a ré estava grávida (afirma ser entre 6 a 7 anos atrás), onde Adriana e seu ex companheiro compraram o imóvel e passaram a morar nele. Contou que, em conversas com Adriana, ela já havia comentado sobre ter comprado o apartamento, sendo o imóvel de sua propriedade, mas sem maiores detalhes. Questionada pela procuradora dos autores, a testemunha afirma não saber o tempo que levado na construção do prédio e que não acompanhou a obra. A testemunha Phelipe Lunardon, arrolada pela ré (mov. 90.1), disse conhecer Adriana da vizinhança, pois morava no prédio, mas atualmente não reside mais no local. Questionado, Phelipe alega não saber se havia outro morador no apartamento antes de ser habitado por Adriana. Contou que comprou seu apartamento ainda na planta através do construtor Cláudio Cuman, há 10 anos atrás, não havendo problemas com relação ao registro e à documentação do imóvel. Disse que não entende como pode ter ocorrido essa lide de proprietários.A testemunha Camila Natieli de Lima, arrolada pelo réu (mov. 90.1), disse conhecer Adriana da vizinhança pois o apartamento da ré seria no andar abaixo do seu, e ambas se encontravam nos espaços de circulação. Questionada, disse não saber como Adriana adquiriu o imóvel, pois quando se mudou a ré já estava residindo no imóvel acima. Contou que o apartamento em que residia era do seu marido, comprado diretamente pela construtora, o qual o alugou e depois o casal se mudou para lá em 2018. Não residem mais no local, se mudaram em 2022. Disse que nunca ocorreu de aparecer outro proprietário alegando ser dono do apartamento da ré Adriana. Pontuou que em conversa com Adriana, ela contou estar pagando um financiamento do apartamento, sem demais detalhes. Afirmou que na época em que se mudou para o condomínio, Adriana já tinha sua filha.O cotejo dos depoimentos aliados à vasta prova documental são satisfatórios ao demonstrar que a posse da ré Adriana é anterior a 03.02.2017.Primeiro, porque as testemunhas Camila e Fernanda confirmaram que conheceram Adriana no condomínio, enquanto ela ainda estava grávida de sua única filha, sendo que a documentação médica comprova que a gestação ocorreu entre o período de agosto/2015 a março/2016. Aliás, há diversas fotos de Adriana em estado de gravidez, realizando obras no apartamento (mov. 63.14).Segundo, porque a Parte ré demonstrou por meio de diversas fotografias comparativas e datadas que, no final de 2015/início de 2016 (inclusive, durante sua gestação), ela e seu marido iniciaram as obras no apartamento, sendo certo que as fotos atuais do imóvel correspondem às obras por eles realizadas naquele período.É o que se nota, exemplificativamente, das seguintes imagens:
Terceiro, porque há notas fiscais de materiais e serviços em nome da ré e de seu ex-companheiro, datadas de 2016, cujo endereço de entrega corresponde ao do imóvel em questão (isto é, Rua Jacob Gubaua, 671, ap 06).Quarto, porque as faturas de energia elétrica estão em nome do ex-companheiro da ré em data anterior a 03.02.2017, sendo que a leitura “0” em alguns meses se justifica pelo fato de que o apartamento estava em obras, as quais, como já dito, foram realizadas pela ré e servem para contar o tempo de sua posse.Note-se que o fato de as faturas da Sanepar datarem o período de julho de 2017 para a frente, por si só, não afastam o vasto conjunto probatório que, como dito, demonstra satisfatoriamente a tese defensiva.Além disso, tal situação foi devidamente justificada em contrarrazões, tendo a apelada afirmado que “... a ligação da água em nome da Adriana só foi realizada em 2017 quando foi executada a entrada de água separada para cada apartamento (anteriormente era uma ligação de água para todas as unidades)”.Com efeito, analisando detidamente o conjunto probatório trazido ao feito e as particularidades do caso concreto, observa-se que a requerida comprovou o exercício da posse mansa, pacífica e com animus domini, por mais cinco anos, estabelecendo no local sua moradia, não possuindo outro imóvel em seu nome, o que, de acordo com o previsto no art. 1.240 do Código Civil e Súmula nº 237 do STF, enseja o acolhimento da matéria de defesa de usucapião, obstando a pretensão de imissão na posse da Parte autora.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS REQUERIDOS. USUCAPIÃO ARGUIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA. EXERCÍCIO DE POSSE MANSA E PACÍFICA POR TEMPO SUFICIENTE PARA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO. ATOS PRATICADOS PELA APELADA NESSE PERÍODO QUE NÃO RETIRARAM A MANSIDÃO E A PACIFICIDADE DA POSSE E TAMPOUCO INTERROMPERAM O PRAZO DA USUCAPIÃO. PRECEDENTES. POSSE, PORTANTO, QUE NÃO É INJUSTA. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001106-25.2010.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 29.04.2024)Sendo assim, correta a decisão singular ao acolher a exceção de usucapião arguida em defesa e julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial pelos autores/apelantes, ficando mantida, consequentemente, a bem lançada sentença a quo.De resto, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majora-se o valor dos honorários devidos ao patrono da apelada para 11% sobre o valor atualizado da causa.Diante do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
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