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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por DOUGLAS CAMOTTI contra a r. decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade c/c Anulabilidade c/c Rescisão Contratual n.º 0021378-37.2023.8.16.0017, ajuizada pelo Agravante, em face de RENATO ROCHA e RR PADRÃO – IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA., a qual indeferiu a gratuidade da justiça requerida pela parte autora, ora Agravante, nos seguintes termos: “1 – Conforme a documentação juntada (v. seq. 10.2), verifica-se que a requerente auferiu o valor de R$ 81.000,00 em decorrência de seus serviços prestados, ou seja, R$ 6.750,00 por mês.Desta forma, resta evidenciado que sua condição econômica não condiz com a hipossuficiência financeira apta a ensejar o benefício da gratuidade da justiça. Indefiro (CPC, art. 99, § 2º).2 – Intime-se a requerente para, no prazo de 15 dias, recolher as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).”. (mov. 12.1 – Origem) Nas razões recursais (mov. 1.1 – Recurso), requer a parte autora a reforma da r. decisão para o fim de lhe ser deferido o benefício da gratuidade da justiça, pedido este que se fundamenta, em síntese, nas seguintes arguições: a) “o Agravante vem passando por dificuldades financeiras que, por óbvio, refletem em seu sustento e de seus familiares. Cumpre destacar que o Agravante não possui uma renda fixa e certa por mês, variando de acordo com o mercado e s situação econômica do país, ficando à mercê de incertezas financeiras, tendo algum mês de alta e outros de baixa”; b) o entendimento adotado pelo Juízo de origem, no sentido de que a renda bruta auferida pelo Agravante não condiz com a hipossuficiência alegada, merece reforma, tendo em vista que tal renda provém de um “período com um faturamento acima da média, o que demonstra uma análise superficial da realidade fática do Agravante e de sua família”; c) “muito embora no recibo do simples nacional esteja discriminado um faturamento de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), no ano de 2022, não se levou em conta que tal valor faz referência a renda bruta e em lapso temporal, o qual foi favorável financeiramente ao Agravante, não significando que em todos os seus anos teve tal faturamento“; d) “o Agravante pretende com a demanda o reconhecimento de um verdadeiro golpe financeiro por parte dos Agravados após a ocorrência de fraude no negócio jurídico firmado entre as partes, ante à obtenção de vantagem ilícita em prejuízo do Agravante, restando claro o dano patrimonial sofrido pelo Agravante após serem induzidos em erro pelos Agravados”; e) “nesse momento, pagar pelas despesas processuais trariam prejuízos diretos ao sustento do Agravante e de sua família, razão pela qual não possuem meios de arcar com as custas judiciais”. Assim, pleiteia a reforma da r. decisão recorrida, para conceder a gratuidade pretendida.O pedido liminar foi indeferido nos termos da r. decisão de mov. 11.1 (Recurso).A parte agravada não foi encontrada para apresentar contrarrazões ao recurso (movs. 17.1 e 18.1 – Recurso). É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido.Inicialmente, em que pese a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões tenha retornado com a informação “mudou-se”, a matéria aqui tratada não está sujeita à preclusão, podendo ser revista a qualquer momento a requerimento das partes e de ofício pelo Juízo. Assim, inexiste prejuízo da parte contrária com o julgamento do presente recurso no estado em que se encontra. 2.1. Da gratuidade da justiçaO Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que, em regra, a simples afirmação de falta de recursos pela parte interessada é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Outrossim, é sabido que essa afirmação possui presunção relativa, o que significa que pode ser impugnada pela parte interessada. Além disso, o Juiz pode exigir a comprovação da hipossuficiência econômica quando existirem, no processo, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, CPC).Porém, Daniel Amorim cita em seu livro, Novo Código de Processo Civil, que "[...] o juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto [...]", o que possibilita então, a tomada de diligências a fim de se comprovar o preenchimento dos requisitos. Sobre o tema, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO COMPRADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. INVIABILIDADE, NO CASO. OBSERVADO O DEVER DE INFORMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.878/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023) - sem destaques no original No caso concreto, o Autor, ora Agravante, pleiteou a concessão do benefício da gratuidade de justiça, pedido este que inicialmente foi fundamentado na “Declaração de Hipossuficiência” (mov. 1.16 – Origem) e na “Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física” (mov. 1.17 – Origem) anexadas a petição inicial.O Juízo de origem consignou que “O autor se diz consultor de negócios” e ainda “há indício que remunera seu advogado (CPC, art. 98, § 1o, VI), o que indica existência de recursos também para as custas (CPC, art. 98, § 1o, I), contudo não juntou holerite/contracheque recentes ou outro comprovante idôneo de renda e patrimônio”. Assim, determinou a intimação da parte autora para que juntasse documentos suplementares aptos a comprovar a hipossuficiência alegada.Em cumprimento à intimação expedida, o Agravante anexou “Recibo de Entrega da Declaração Original” (mov. 10.2 – Origem) e “Certidão de Registro de Propriedade Veículo” (mov. 10.3 – Origem). Conforme se extrai do teor do primeiro documento, consta que o Agravante exerce atividade empresarial individual e optou por declarar renda anual pelo “Simples Nacional”. Na aludida declaração, verifica-se que na competência de 2022, o Agravante (empresário individual) teve “receita bruta total dos serviços prestados de qualquer natureza” de R$ 81.000,00 e declarou que não possuiu empregado(s) durante o período. Já no segundo documento, consta o registro de dois veículos automotores de propriedade do AgravantePois bem. Conforme já exposto acima, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos é relativa, isto é, pode ser infirmada caso se verifiquem elementos aptos a afastá-la.Na hipótese dos presentes autos, apesar das alegações feitas pelo Agravante no sentido de que o faturamento de R$ 81.000,00 auferido no ano de 2022 “foi alcançado em um ano atipicamente positivo para o setor” e que “nesse momento, pagar pelas despesas processuais trariam prejuízos diretos ao sustento do Agravante e de sua família”, não restaram demonstradas tais situações. Ou seja, não ficou evidenciado que o ano de 2022 foi atípico para o Agravante comparado a outros anos e nem que toda a receita percebida foi destinada exclusivamente à subsistência dele e de sua família. Importa ressaltar que tal comprovação poderia ser feita por meio de documentação de fácil obtenção, seja por meio de declarações do “Simples Nacional” de competências anteriores ou posteriores à 2022, ou ainda por extratos bancários indicando a destinação da totalidade dos recursos recebidos para os fins alegados.Neste sentido, os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO EM CONTESTAÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERE O PLEITO. RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS – RÉU GILMAR QUE JUNTA APENAS DECLARAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL – RENDA MENSAL BRUTA SUPERIOR A QUATRO SALÁRIOS MÍNIMOS – PARTE QUE NÃO JUNTA QUALQUER COMPROVANTE DE DESPESA CAPAZ DE JUSTIFICAR SUA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA – BENEFÍCIO INDEFERIDO. RÉ MARTA QUE JUNTA HOLERITES COMPROVANDO AUFERIR RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE PARA CONCESSÃO DA INTEGRALIDADE DA BENESSE – RENDA MENSAL COMPROMETIDA COM EMPRÉSTIMOS E DEMAIS DESCONTOS – PARTE QUE FAZ JUS À INTEGRALIDADE DA BENESSE. DECISÃO DE MOV. 9.1-TJ REVOGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0027957-86.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 16.04.2023) - sem destaques no original “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INSURGÊNCIA DE ALGUNS COAUTORES ATINGINDOS PELO INDEFERIMENTO. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE DEIXAM DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AGRAVANTES. DECLARAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL QUE DEMONSTRA O RECEBIMENTO DE RENDA BRUTA NO PERIODO DECLARADO DE R$ 71.000,00. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELOS PRÓPRIOS DECLARANTES/AGRAVANTES. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM CRÉDITOS DE VALORES SUPERIORES A R$10.000,00 POR MÊS. ALEGAÇÃO DE QUE A MOVIMENTAÇÃO NÃO É COMPOSTO APENAS DE CRÉDITOS, MAS TAMBÉM DE DÉBITOS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE DÉBITOS FIXOS MENSAIS” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0017365-80.2022.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 30.03.2022) - sem destaques no original Assim, diante das informações presentes nos autos é possível concluir que a renda mensal bruta do Agravante em 2022 foi de em média R$ 6.750,00 por mês, superior ao parâmetro adotado por esta Câmara Cível de três salário mínimos. Neste sentido: "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO COMPROVAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. RECEBIMENTO MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. INCABÍVEL A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO." (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0097670-17.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 12.05.2024) - sem destaques no original "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO QUE NEGOU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO. CPC, ART. 93, § 2º E 3º. PRESUNÇÃO RELATIVA. PARTE QUE DEVIDAMENTE INTIMADA DEIXOU DE APRESENTAR DOCUMENTOS QUE COMPROVAM HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA MENSAL SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. INDEFERIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0069116-09.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 19.06.2023) - sem destaques no original Assim, existindo nos autos elementos capazes de infirmar a presunção relativa garantida a declaração de hipossuficiência e ausente a comprovação da insuficiência de recursos alegada pela parte, impõe-se a manutenção da r. decisão que indeferiu a gratuidade de justiça pretendida.Anote-se, por oportuno, que se sobrevier alteração no quadro econômico e financeiro da parte, nada impede que o benefício ora indeferido seja revisto e, sendo o caso, até mesmo concedido. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento mantendo a r. decisão recorrida que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça requerido pela parte autora, nos termos da fundamentação apresentada.
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