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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de nº 0002895-71.2023.8.16.0109, que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao agravante (movs. 16.1. 21.1 e 29.1 dos autos de origem).Inconformado, Isack Queiroz Becker interpôs o presente recurso (mov. 1.1-TJ), sustentando, em síntese, que faz jus à concessão do benefício, uma vez que devidamente demonstrada sua hipossuficiência, nada havendo nos autos que desconstitua a presunção de incapacidade financeira. Afirma que a declaração do Imposto de Renda do ano de 2022 possui erro de digitação, não correspondendo à realidade a informação de que teria recebido R$104.537,72. Afirma que recebeu no ano de 2022 o benefício de auxílio por incapacidade temporária, no valor de R$2.652,22, o qual cessou no dia 31.01.2023. Pleiteia a concessão de efeito ativo ao presente recurso e, por fim, pugna pela reforma da decisão de origem, a fim de que lhe seja concedida a justiça gratuita.Nos termos da decisão de mov.8.1-TJ, foi deferido o efeito ativo pleiteado.Contrarrazões de Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 26.1-TJ).É o relatório.
2. Voto2.1. Admissibilidade O recurso interposto por Isack Queiroz Becker merece conhecimento, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento (art. 1.015, V, CPC), legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Sem preparo, porquanto o objeto recursal é o próprio pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.2.2. MéritoA questão a ser analisada se refere ao indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulado em primeiro grau pelo autor.Dispõe o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil que a parte fará jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação na própria petição, de que não possui condições econômicas de custear o processo, sem prejudicar seu sustento e de sua família.Contudo, tal afirmação possui presunção juris tantum de veracidade, podendo ser afastada no cotejo dos autos.Nessas hipóteses, possível ao julgador, a fim de se certificar acerca da credibilidade da alegação de pobreza, solicitar à parte a exibição de documentos que a corroborem, consoante disposto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil: Art. 99, do CPC. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 16.1):Na espécie, o autor apresentou sua DIRPF (mov. 14.2) em que consta o recebimento de R$ 28.620,80 em valores tributáveis, além de R$ 104.537,72 em rendimentos não tributáveis. Este montante, mensalmente considerado, revela renda superior a R$ 11.000,00, de sorte a não revelar o enquadramento do autor no conceito legal de pobreza.Aliás, considerando seus rendimentos mensais declarados e a tentativa inicial de ludibriar o juízo, a pretensão é manifestamente lesiva ao art. 77, II, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, além do indeferimento da gratuidade de justiça, deverá ele ser condenada pela prática de ato atentatório contra a dignidade da Justiça, sendo sancionado em 1% sobre o valor da causa.Portanto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e condeno a autora ao pagamento de multa de 2%, por ofensa ao art. 77, II, do Código de Processo Civil.Suprimiu-se.Analisando os documentos apresentados por Isack Queiroz Becker, verifica-se que o agravante aufere remuneração mensal no valor de R$ 2.505,38 (dois mil quinhentos e cinco reais e trinta e oito centavos), em razão do exercício da função de vigilante na empresa Auxiliar de Segurança Ltda. (mov. 1.5).Observa-se que o recorrente recebeu, nos anos de 2022 e 2023, benefício previdenciário por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho, no valor aproximado de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), conforme demonstrado no extrato de mov. 25.2.No que se refere à Declaração de Imposto de Renda, foi esclarecido que a informação de que o autor teria recebido R$ 104.537,72 do INSS no ano de 2022 decorreu de um erro material. A declaração foi posteriormente retificada e, conforme demonstrado no documento constante do mov. 27.2, o valor efetivamente recebido pelo autor naquele ano foi de R$ 28.620,81 (vinte e oito mil, seiscentos e vinte reais e oitenta e um centavos), o que equivale a uma média mensal de aproximadamente R$ 2.385,00 (dois mil trezentos e oitenta e cinco reais).Além disso, constata-se que não há registro de bens imóveis, móveis ou ativos financeiros em nome do autor (mov. 14.2).Dessa forma, verifica-se que a pretensão está em conformidade com o entendimento consolidado deste Tribunal, segundo o qual o benefício da justiça gratuita é destinado à parte cuja remuneração mensal não ultrapasse, em média, o equivalente a três salários mínimos nacionais, atualmente no valor de R$4.554,00.Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO REFORMADA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0085958-93.2024.8.16.0000 - Paraíso do Norte - Rel.: minha relatoria - J. 12.04.2025) – destaquei.AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU A CONTENTO A ALEGADA FALTA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PRECEDENTES DESTA CORTE. BENEFÍCIO A QUE FAZ JUS A AGRAVANTE. DECISÃO REFORMADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ANÁLISE A SER FEITA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0066592-68.2024.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 12.04.2025) – destaquei.Ainda, oportuno ressaltar a desnecessidade de comprovação da miserabilidade absoluta da parte para fazer jus à benesse, valendo citar:Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos materiais e morais. Deferimento parcial da justiça gratuita. Existência de elementos probatórios para comprovar a hipossuficiência. Parte que exerce unicamente pesca artesanal e não apresenta renda elevada. Hipossuficiência demonstrada. Desnecessidade de comprovação de miserabilidade absoluta. Decisão reformada.1. “Faz jus ao benefício da gratuidade aquela pessoa com ‘insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios’ (art. 98). Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo. ” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et al. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016, p. 398).2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0066169-11.2024.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 30.09.2024) – destaquei.Portanto, considerando a natureza da demanda — ação de cobrança de seguro, na qual o autor pleiteia indenização em razão de invalidez decorrente de acidente — e com base nos documentos acostados aos autos, verifica-se que o agravante não dispõe de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, reconhecidamente elevadas. Ressalte-se que o já citado §2º do art. 99 do Código de Processo Civil permite o indeferimento da assistência judiciária gratuita apenas nas hipóteses em que se verifica, de forma evidente, a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, não sendo este o caso.Por fim, as alegações trazidas pela Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A em contraminuta (mov. 26.1-TJ), também não se mostram suficientes a afastar a presunção de veracidade que recai sobre o alegado e comprovado pelo autor. Frise-se que, mesmo que deferido o benefício, a parte adversa poderá impugná-lo nas formas descritas pela lei e, havendo revogação, o beneficiário arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, “em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa” (art. 100, parágrafo único, CPC).Feitas essas considerações, define-se o voto pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada e conceder ao agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Por consequência, resta afastada a multa imposta na decisão recorrida.3. ConclusãoDiante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento interposto por Isack Queiroz Becker, a fim de reformar a r. decisão agravada e conceder ao autor-agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação.
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