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Acórdão
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§ 1. A agravante recorre da decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial n. 0012883-52.2023.8.16.0001, ajuizada pelo agravado, acolheu em parte a impenhorabilidade suscitada em mov. 62.1, para o fim de manter a penhora de 30% (trinta por cento) sobre o salário da agravante, determinando o desbloqueio do valor de R$3.616,93 (três mil, seiscentos e dezesseis reais e noventa e três centavos) na conta corrente de sua titularidade junto ao Banco Santander. Em suas razões recursais, a recorrente alega que a decisão agravada incorreu em julgamento extra petita, uma vez que inexistiu pedido de penhora de 30% (trinta por cento) sobre o salário da executada formulado pelo Condomínio exequente. Defende que o valor penhorado, por se tratar de verba salarial, submete-se à regra da impenhorabilidade, prevista no art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil. Sustenta que o caso dos autos não permite a mitigação da regra impenhorabilidade, visto que a agravante e sua família dependem da quantia constrita para a sua manutenção. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o levantamento do bloqueio parcial do salário da agravante, e, no mérito, o seu provimento, nos aspectos abordados.O pedido de atribuição de efeito suspensivo restou deferido à mov. 10.1-TJPR.O recurso foi respondido (mov.16.1-TJPR).É o relatório.
§ 2. Resumo i) pelo mov. 66.1/66.4 dos autos originários, houve a ordem de bloqueio de valores nas contas da executada no montante de R$ 50.796,48, a qual restou parcialmente frutífera no valor de R$5.166,05;ii) a executada ofereceu impugnação à penhora e juntou documentos, alegando se tratar de verba salarial e em quantia inferior a 40 salários mínimos (mov. 68.1);iii) o exequente pugnou pela manutenção da penhora (mov. 89.1);iv) na sequência, o Juízo a quo acolheu parcialmente as alegações da executada, nos seguintes termos (mov.77.1):“(...)2. Extrai-se do mov. 66 terem ocorrido 2 bloqueios na conta da executada TAMMY, ambos junto ao SANTANDER, um primeiro, na data de 26/02/2024 no importe de R$ 60,62, e um segundo em 28/02/2024 de R$ 5.167,05.Evidencia-se do extrato de mov. 68.2 que primeiro valor bloqueado (26/02/2024 - R$ 60,62) não é proveniente de salário, e sim de montante recebido via PIX de Guilherme Vargas Veiga, não configurando assim como verba absolutamente impenhorável, razão pela qual indefiro o pleito defensivo.Quanto ao segundo montante congelado (28/02/2024 - R$ 5.167,05), induvidoso se tratar de verba salarial depositada pelo empregador no mesmo dia do bloqueio, como se vê dos movs. 62.6 e 68.2. Todavia, em que pese incida a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, certo é que a jurisprudência tem conferido interpretação restritiva a tal dispositivo, de modo a assegurar a subsistência do devedor, afastando, assim, a impenhorabilidade absoluta de valores com natureza salarial.No caso dos autos, observa-se que a executada percebe uma renda mensal significativa (R$ 5.167,05), superior a 3 salários mínimos, o que não se coaduna com a alegação de que referida constrição esteja abalando o direito do devedor em garantir seu sustento e de seus familiares, mormente porque nenhum gasto extraordinário restou comprovado.Assim, neste caso específico, mostra-se totalmente possível aplicar o entendimento que vem sendo adotado nos Tribunais do país, de penhora de fração da importância, como forma de assegurar, a subsistência do devedor, e a satisfação ainda que parcial da execução.(...)Portanto, invocando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesando que o valor que permanecerá bloqueado não comprometerá a subsistência da parte executada ou sua família, mantenho o bloqueio de 30% da verba salarial (R$ 1.550,12), devendo o remanescente ser liberado (R$ 3.616,93).3. Desse modo, acolho em parte a impenhorabilidade suscitada em mov. 62, para o efeito de determinar o desbloqueio do valor de R$3.616,93 congelado junto à conta SANTANDER da ré.(...)”.2.1. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à agravante tão somente para fins de processamento do recurso.2.2. Mérito recursalA controvérsia recursal está em aferir o acerto da decisão que acolheu em parte a impenhorabilidade suscitada no mov. 62.1 e manteve apenas a penhora de 30% (trinta por cento) sobre o salário da agravante, determinando o desbloqueio do valor de R$3.616,93 na conta corrente de sua titularidade junto ao Banco Santander. Pois bem.A penhora de salário do devedor é regra excepcional, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;”.As exceções à regra da impenhorabilidade do salário estão previstas expressamente no §2º do mesmo artigo, in verbis: § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”.Não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir, em caráter excepcional, a penhora de parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, mas desde que preservado o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. A esse respeito:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido”. (REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).Todavia, no presente caso, não é possível mitigar a regra da impenhorabilidade do salário da agravante para satisfação do credor, em razão das peculiaridades dos autos.Diante da remuneração auferida pela executada (R$5.199,16), a penhora de 30% corresponde R$ 1.550,12, valor significativo que, se deduzido da remuneração da executada certamente comprometerá a subsistência da devedora e de sua família, e importará em violação a sua dignidade.Ademais, inexiste prova nos autos de que os valores percebidos a título de remuneração do labor da agravante não seriam essenciais para a garantia da subsistência da devedora e de sua família.Outrossim, convém destacar que são igualmente impenhoráveis, por força do art. 833, X do Código de Processo Civil, os valores constantes em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE NÃO AUTORIZAM A FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO E TAMBÉM DA QUANTIA POUPADA EM VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ART. 833, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 1.874.222/DF. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0039522-13.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 02.10.2023)Assim, considerando que o crédito executado não é decorrente de pensão alimentícia, bem como que foram bloqueados valores em quantia bem inferior a 40 salários mínimos, não há como relativizar a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.Nessas condições, deve ser dado provimento ao recurso para o fim de reformar a decisão agravada e acolher integralmente a impugnação da penhora, com o levantamento do bloqueio de 30% da verba salarial.
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