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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSIANE TONEZER em face da decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001277-33.2013.8.16.0177 em mov. 196.1, e posterior integrativa de mov. 209, por meio da qual o MM. Juiz rejeitou a exceção de pré-executividade por ela oposta em mov. 190, em que pleiteou o reconhecimento da prescrição intercorrente.Nas razões de recurso (mov. 1.1), a parte agravante alegou, em síntese, que:a) a nulidade da decisão proferida, ao deixar de aplicar os precedentes vinculantes do STJ por ela invocados, de onde se extrai que a “prescrição intercorrente é contada mesmo nos processos anteriores à entrada em vigor do CPC/15 e que o termo inicial do prazo prescricional é o término da suspensão de um ano, que, por sua vez, é contada a partir da primeira diligência infrutífera, independentemente de despacho judicial determinando a suspensão e, ainda, que a prescrição intercorrente nada tem a ver com inércia da parte exequente”, proceder que causou afronta ao disposto no artigo. 927, III, do CPC, ou então deveria realizar a distinção, o que não fez, de modo que a decisão careceria da devida fundamentação (art. 489, § 1º, VI, do CPC);b) com a anulação da decisão, é possível o julgamento da questão no Tribunal, o que requer, com o reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão do transcurso do prazo trienal aplicável aos títulos em execução (notas promissórias), como se extrai dos artigos 70 e 77, da Lei Uniforme de Genebra, considerando que a exequente teve ciência da não localização da agravante na data de 23.09.14 (mov. 22), ocasião em que houve a suspensão do processo por um ano e, encerrada a suspensão teve início o prazo de prescrição trienal 24.09.2015, integralmente escoado sem que a agravante fosse citada validamente, como inclusive consta dos autos (mov. 171).Por fim, requereu seja conhecido e provido o recurso, “anulando a decisão agravada, por ausência de fundamentação e, ato contínuo, acolhendo a alegação de prescrição intercorrente, com espeque na teoria da causa madura”.Em contrarrazões (mov. 34.1), a parte agravada aduziu, em suma, que:a) não há o que se falar em prescrição material, uma vez que a ação foi ajuizada antes do prazo prescricional da pretensão e sempre se manifestou quando foi intimada para tanto, não podendo ser penalizada pela morosidade da justiça;b) não ocorreu a prescrição intercorrente.Ao final, requereu o não provimento do recurso, para manter a decisão agravada.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais, conforme análise feita no despacho de mov. 28.1.Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia à ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto.Depreende dos autos que a execução é lastreada em nota promissória, para a qual a pretensão executória prescreve em 3 (três) anos, conforme estabelecido no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, bem como o art. 206, § 3º, inciso VIII do Código Civil.Vejamos:Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (…) VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial.Sobre a prescrição intercorrente de execuções ajuizadas sob a égide do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412/SC, julgado em 27.06.2018, firmou as seguintes teses:1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da nova lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.Registre-se que a aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, importa em reconhecer que o início do prazo de suspensão de 1 (um) ano deve ser contado da intimação da parte exequente acerca da não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora.Vejamos:Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.(...)§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.O Superior Tribunal de Justiça também fixou o seguinte entendimento que se revela importante para julgamento da causa: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/9/2018, DJe 16/10/2018).Assim, considerando as conclusões extraídas do Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412/SC para as execuções anteriores à vigência do CPC/2015, tem-se que a suspensão da execução e o consequente início do prazo prescricional intercorrente só incidem nas hipóteses de não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora.Fixadas tais premissas, passa-se à análise do caso.A execução foi ajuizada em 26/8/2013 (mov. 1.1).Em 18/10/2013, a parte exequente foi intimada para recolher as custas iniciais do processo (mov. 6.1), mas somente o fez em 24/4/2014 (mov. 16.1), após ser intimada novamente para tanto.Em 22/7/2014, foi enviada Carta Precatória à 2ª Vara Cível de Araucária (mov. 17.1) para citação da executada.Foi realizada a primeira tentativa de citação da executada em 25/8/2014, que restou infrutífera e acerca da qual a exequente ficou ciente em 22/9/2014 (mov. 22).Houve pedido de expedição de Carta Precatória para citação da executada no endereço obtido pelo Bacenjud (mov. 46.1), todavia, sem sucesso (mov. 58.8).Outras tentativas infrutíferas de localização da devedora foram realizadas: movs. 72.19 e 185.1.Sobreveio exceção de pré-executividade da parte executada, aduzindo a ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto (mov. 190.1), que culminou na decisão recorrida.Pois bem.Considerando a cronologia dos fatos, observa-se que ocorreu a prescrição intercorrente.O prazo de 1 (um) ano de suspensão ficta da execução teve início com o conhecimento da tentativa frustrada de citação, em 22/9/2014.Note-se que a suspensão ficta começou em 23/9/2014 e se encerrou em 23/9/2015, quando a contagem do prazo prescricional se iniciou.Portanto, em 23/9/2018, o feito já estava prescrito.Em que pesem os argumentos da parte recorrida, tem-se que a juntada de petições e a realização de diligências que não resultaram na efetiva constrição patrimonial ou na citação da parte executada não são suficientes para a interrupção do prazo prescricional.Cumpre salientar que a fluência do prazo prescricional independe da prévia intimação do credor para dar andamento ao feito, pois a hipótese não se confunde com a extinção da execução por abandono.Vale dizer que, para reconhecimento da prescrição, atendendo a tese do IAC nº 1.604.412/SC e o contido no art. 921, § 5º, do CPC, basta que seja oportunizado o exercício do contraditório previamente à sua decretação, o que de fato ocorreu.Logo, evidente a ocorrência de prescrição intercorrente.No mesmo sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. I – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO FEITO SEM PRAZO JUDICIAL NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1.604.412/SC. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS UM ANO. DECURSO DO PRAZO TRIENAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. IMPRESCINDÍVEL APENAS A INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA EXERCER O CONTRADITÓRIO. OCORRÊNCIA NOS AUTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. II – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUE INCORRE NO AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. PRECEDENTES. I – “Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição” (STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). II – “Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, a extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição dispensa qualquer uma das partes ao pagamento das verbas de sucumbência” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019842-28.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 08.07.2023).APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000257-25.1995.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 21.10.2023)Por fim, não há o que se falar em condenação de qualquer das partes ao pagamento dos ônus sucumbenciais, já que a alteração do § 5º do art. 921 do CPC (introduzida pela Lei nº 14.195/2021) estabeleceu que a extinção da execução pelo reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente ocorre sem ônus para as partes.VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso, para o fim de reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, determinando a extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC.Deixa-se de fixar os honorários de sucumbência recursais de que trata o §11 do art. 85 do CPC, porque a verba não foi arbitrada na origem. Ademais, há de se considerar o disposto no § 5º do art. 921 do CPC (introduzida pela Lei nº 14.195/2021), que estabeleceu que a extinção da execução pelo reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente ocorre sem ônus para as partes.
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