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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0042318-40.2024.8.16.0000, da Comarca de Paranavaí, 1ª Vara Cível, em que é agravante Interligação Elétrica Ivaí e são agravados Lila Ignez Amatuzzi Heckmann e Melchior Heckmann.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de constituição de servidão administrativa (autos nº 0007263-02.2019.8.16.0130), que indeferiu o pedido formulado pela autora para determinação do cumprimento do disposto no art. 34, do Decreto-Lei nº 3.365/41, sob o argumento de que “o citado Decreto trata sobre a desapropriação, sendo que nestes autos, o que pretende o requerente é a constituição da servidão, sendo, portanto, inaplicável o disposto no art. 34, do Decreto-Lei 3.365/41” (mov. 306.1).A referida decisão foi objeto de embargos de declaração, que foram rejeitados, mantendo-se inalterado o pronunciamento judicial questionado (mov. 316.1).Inconformada, Interligação Elétrica Ivaí S/A interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1.1), alegando, em suma, que: (a) “na origem, trata-se de ação de constituição de servidão de passagem da Linha de Transmissão LT 230kV SARANDI-PARANAVAÍ NORTE, sobre parte do imóvel dos Agravados de matrícula n. 5.760, do Cartório de Registro de Imóveis de Paranavaí/PR, na qual a Agravante ofertou a quantia de R$ 9.206,13 para 27/05/2019”; (b) o juízo a quo determinou a realização de avaliação prévia do imóvel para fins de viabilizar a imissão provisória na posse, tendo sido apurado o valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais); (c) após o trâmite do processo, as partes firmaram acordo, estabelecendo o valor da indenização em R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais); (d) “após a homologação do acordo realizado entre as partes, houve pedido de levantamento de valores pelos Agravados (citado Doc. 11), o que foi prontamente deferido pelo o MM. Juízo a quo. Nesse contexto, houve oposição de embargos de declaração pela Agravante (citado Doc. 12), a fim de que só houvesse a liberação dos valores após o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 3411 do Decreto Lei 3.365/41”; (e) é necessária a participação do proprietário do imóvel no polo passivo, bem como a comprovação da propriedade, conforme determina o art. 34, do Decreto-lei nº 3.365/41; (f) é imprescindível a comprovação da inexistência de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem e a publicação de editais para conhecimento de terceiros; (g) na petição de acordo assinada entre as partes, houve concordância expressa dos agravados com relação ao cumprimento dos requisitos previstos no sobredito dispositivo legal. Assim, postulou a concessão de medida liminar “para impedir o levantamento dos valores pelos Agravados, para que, ao final, lhe seja dado total provimento, reformando a decisão interlocutória proferida em primeira instância”.O pedido de efeito suspensivo foi deferido em parte pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva, “para condicionar o levantamento dos valores ao cumprimento de todos os requisitos previstos no art. 34, do Decreto-Lei nº 3.365/1941”. (mov. 11.1)Foi apresentada contraminuta (mov. 19.1), oportunidade em que os agravados informaram que houve exercício do juízo de retratação pelo Magistrado Singular.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO. O Novo Código de Processo Civil em seu artigo 932, III, autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É o que ocorre neste feito.Como se extrai dos autos, o presente recurso de agravo de instrumento fora interposto por Interligação Elétrica Ivaí S/A contra decisão proferida em ação de constituição de servidão administrativa (autos nº 0007263-02.2019.8.16.0130), que indeferiu o pedido formulado pela autora para determinação do cumprimento do disposto no art. 34, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Conforme informado pelos agravados em suas contrarrazões (mov. 19.1), houve a perda superveniente do objeto do agravo ante a ocorrência do juízo de retratação. É o que se verifica do seguinte trecho da decisão constante à Ref. mov. 324.1, dos autos originários: Razão pela qual não restam dúvidas quanto à superação do objeto do presente recurso de agravo, restando o mesmo prejudicado, tendo em vista exercício do juízo de retratação pelo juízo a quo com relação à decisão que havia dado ensejo ao recurso de agravo de instrumento ora em análise. Assim, resta prejudicada a análise do mérito do presente recurso, por perda superveniente do interesse processual. A respeito do interesse processual lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “(...) Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. (...)” (“Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 7ª. edição, 2003, p. 629) No mesmo sentido, são os ensinamentos de Fredie Didier Junior, in verbis: “(...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa (...)” (“Pressupostos Processuais e Condições da Ação - O Juízo de Admissibilidade do Processo”, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 283). Já sobre a perda do objeto recursal, tem-se o seguinte entendimento doutrinário: “Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, página 800). “Recurso prejudicado, isto é, superado por decisão ou fato anterior”. (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão, 29ª edição, Saraiva, nota 5 ao art. 557, página 466). Nesse contexto, o artigo 1.018, § 1º, do Novo Código de Processo Civil dispõe que: “Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento”.Assim, considerando que o magistrado realizou exercício positivo de retratação, entendo que o recurso resta prejudicado em razão da perda superveniente do objeto, motivo pelo qual se nega seguimento. Neste sentido é a jurisprudência: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE INTIMIU A PARTE, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DE MULTA PROCESSUAL, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RESURSO. RETRATAÇÃO EXERCIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA DO OBJETO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009268-91.2022.8.16.0000/3 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 03.04.2023) “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DETERMINOU A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO AUTOR E RECEBIMENTO, POR SUA REPRESENTANTE, DE PENSÃO POR MORTE. EXERCÍCIO DE RETRATAÇÃO PELO MM. JUIZ DE DIREITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ART. 1.018, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006380-18.2023.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 02.05.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. RETRATAÇÃO. PERDA DO OBJETO.Prejudicado o exame do agravo, em vista da retratação do juiz singular acerca da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.” (Agravo de Instrumento nº 70081267643, Décima Sétima Câmara Cível, TJRS, Rel. Paulo Sérgio Scarparo, julgado em 07/06/2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA DO OBJETO.As informações prestadas noticiam que houve reconsideração da decisão pelo Juízo, sendo forçoso reconhecer que este recurso perdeu o objeto. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 932, III do CPC” (TJRJ – AI: 001536798220198190000, Relator: Des(a): Ferdinaldo do Nascimento, DJ: 23/05/2019 – Décima Nona Câmara Cível)”
Assim, ante a falta de interesse processual no julgamento do presente agravo de instrumento, já que eventual decisão não trará nenhuma utilidade ou prejuízo à agravante, resta prejudicada a análise do recurso, pela perda superveniente do seu objeto ante o juízo de retratação.
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