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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de habeas corpus crime, com pleito liminar, em que os impetrantes Katia Samara Torres Rocha e Francisco César Brzezinski Filho pretendem fazer cessar suposta coação ilegal perpetrada em desfavor do paciente Joelson Antônio Gawski, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Pontal do Paraná. Fundamentam os impetrantes, em síntese, que a denúncia foi oferecida com base em provas colhidas durante busca e apreensão ilegal no veículo do paciente, devendo ser reconhecida a nulidade da medida com trancamento do processo-crime e absolvição de Joelson. Diante do alegado constrangimento ilegal, requer a concessão da ordem em definitivo, determinando-se o desentranhamento da prova ilícita e, por consequência jurídica, impondo-se o trancamento do processo-crime e a consequente absolvição do paciente, nos moldes do artigo 386, inciso II, do CPP, por ser medida de direito e justiça. Distribuídos os autos à Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, este relator requereu informações (mov. 11.1), que foram prestadas pela autoridade apontada como coatora (mov. 14.1). A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Procurador de Justiça Dr. Wilson José Galheira, manifestou-se pela denegação da ordem (mov. 17.1).
II. O deferimento da ordem de habeas corpus exige o preenchimento de requisitos específicos. De acordo com o disposto no artigo 5º, LXVIII, da Constituição da República, é medida cabível "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". Não obstante, tais requisitos não se encontram presentes no caso em tela, devendo, portanto, ser indeferida a ordem. Os impetrantes pretendem o trancamento do processo-crime, alegando que as provas que embasaram a denúncia oferecida em desfavor do paciente são nulas, uma vez que a revista veicular teria sido realizada de maneira ilegal e imotivada. Contudo, os argumentos ventilados não merecem prosperar. Isto porque, ao contrário do que aduzem os impetrantes, segundo as declarações dos agentes públicos que participaram da ocorrência, a equipe recebeu denúncias anônimas relatando que o caminhão do paciente e do investigado Cleber Klein estavam transportando produtos ilícitos, drogas e armas de fogo. De acordo com o Boletim de Ocorrência nº 2020/123509 (mov. 1.19, 1º Grau), os policiais tiveram fundadas razões para realizar a busca veicular. Veja-se: “APÓS DENÚNCIA ANÔNIMA DE QUE DOIS CAMINHÕES ESTARIAM A TRANSPORTAR DROGAS E OS MESMOS ESTARIAM SEGUINDO PELA BR163 SENTIDO BARRACÃO PARA SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE AS EQUIPES DA 3ª CIA BPFRON SE DESLOCARAM NA TENTATIVA DE ABORDÁ-LOS NESSE TRAJETO QUANDO AO CHEGAREM NO PÁTIO DO POSTO QUATRO RODAS NAS PROXIMIDADES DO KM 21 DA BR163, AMBOS OS CAMINHÕES FORAM VISUALIZADOS ESTACIONADOS, NESTE MOMENTO FORAM IDENTIFICADOS OS MOTORISTAS E APÓS VISTORIAS FOI LOCALIZADO NO CAMINHÃO MERCEDES BENZ DE COR VERMELHA PLACAS: MCK-9361 QUE TINHA COMO MOTORISTA O SENHOR JOELSON ANTONIO GAWSKI, 36 ANOS, RG: 4632847 SSP/SC O QUAL TRANSPORTAVA 100 (CEM) CAIXAS DE AGROTÓXICO MARCA #PYRIPROX# DE ORIGEM URUGUAIA, EM CONVERSA COM O MOTORISTA O MESMO RELATOU QUE FOI ABORDADO POR PESSOAS DESCONHECIDAS NA CIDADE DE SEBERI-RS, ONDE LHE FOI OFERECIDO A QUANTIA DE 10 MIL REAIS PARA TRANSPORTAR UMA CARGA, A QUAL SEGUNDO ELE NEM SABIA DO QUE REALMENTE SE TRATAVA E ESSAS MESMAS PESSOAS DISSERAM QUE ERA PARA ELE IR SEGUINDO SENTIDO MATO GROSSO QUE NO DECORRER DO CAMINHO ELES O ENCONTRARIAM E REAVERIAM A CARGA A QUAL ELE ESTAVA TRANSPORTANDO PARA ELES; DIANTE DOS FATOS FIZEMOS CONTATO COM A DELEGACIA DE BARRACÃO ONDE OS DEMAIS PROCEDIMENTOS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA SERIAM REALIZADOS E CONDUZIMOS OS ENVOLVIDOS E A CARGA ATÉ lá”. – Grifou-se. Ora, acerca da busca pessoal e veicular, o artigo 240, §2º, do Código de Processo Penal disciplina o seguinte: “§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b, a, f e letra h do parágrafo anterior”. Ademais, o artigo 244 do mesmo diploma legal autoriza a busca pessoal independente de mandado, “no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. Desse modo, reputa-se presente a fundada suspeita que autoriza a busca pessoal ante a situação que atraiu a atenção dos policiais – destacando-se, pois, o caráter subjetivo que a questão suscita, de tal modo que não pode ser considerada abusiva a situação em que a polícia aborda o cidadão em busca de informações de identidade ou de ocupação, por exemplo. Nesse contexto, a abordagem não foi imprópria ou desmedida, vez que a equipe recebeu uma denúncia anônima de que o caminhão transportava armas de fogo e drogas para outra cidade, e, em diligências pela região, visualizaram o veículo e o abordaram, sendo que em seu interior encontraram 100 caixas de agrotóxicos em desacordo com determinação legal, tendo sido, assim, o condutor, preso em flagrante delito. Assim, ante a fundada suspeita a autorizar a busca pessoal e veicular, mostra-se lícita a abordagem policial, eis que amparada pela legislação supracitada. Em casos análogos, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA concluiu pela licitude da abordagem policial, e, de consequência, da busca pessoal e veicular sem mandado, ante a fundadas suspeitas: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA E MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A disciplina que rege a busca e a abordagem veicular tem tratamento jurídico semelhante ao dado à busca pessoal, regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Mostra-se evidente legalidade de provas produzidas a partir de busca pessoal efetuada, ante fundada suspeita de prática delitiva, decorrente do extremo nervosismo do recorrente, que levou os policiais a verificar a carroceria do caminhão que transportava 25 cabeças de gado, o que levou ao descobrimento do fundo falso que transportava mais de uma tonelada de cocaína. (...) 6. Agravo regimental desprovido” - (AgRg no RHC n. 173.947/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023). (Grifou-se.) Em sentido semelhante, já decidiu esta CORTE DE JUSTIÇA: “APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A ENSEJAR AS FUNDADAS RAZÕES. (...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal – 0006613- 15.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 18.05.2023). [Destacou-se.] Logo, não há que se declarar a ilegalidade da abordagem e da busca veicular, eis que legítimas, decorrentes de fundada suspeita. Em face do exposto, por entender que o paciente não está sofrendo qualquer coação ilegal, é de se denegar a ordem impetrada.
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