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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo interposto em face da decisão proferida pelo Juízo a quo que, indeferiu o pedido de remição de 100 (cem) dias da pena com base na aprovação do Exame Nacional do Ensino Médio no ano de 2023 pelo apenado MARCOS ANTONIO ROLIM, diante da remição lançada pela aprovação na mesma matéria no Exame de ENEM no ano 2022 (mov. 211.1 – Autos de Execução nº 0001611-40.2014.8.16.0013 – SEEU). Irresignado, o sentenciado apresentou recurso e, em suas razões recursais, pleiteou a remição de 100 (cem) dias pela realização do ENEM, alegando que “a Resolução CNJ 391/2021 não dispõe de qualquer impedimento quanto ao número de vezes em que o apenado pode se submeter ao exame, restando inválida qualquer interpretação restritiva” (mov. 224.1 – SEEU). Em contrarrazões, o representante do Ministério Público postulou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (mov. 243.1). Ao exercer o juízo de retratação, a magistrada singular manteve a decisão hostilizada pelos próprios fundamentos (mov. 253.1). Os autos foram encaminhados a este Tribunal. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se por meio do parecer de mov. 14.1/TJPR, pelo conhecimento e improvimento do recurso. Vieram conclusos os autos. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. A defesa insurge-se contra a decisão que julgou improcedente o pedido de remição de 100 (cem) dias pela aprovação do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM 2023. Em resumo, a defesa pleiteia a reforma da decisão questionada, para que seja declarada a remição de 100 (cem) dias de pena em favor do sentenciado, haja vista a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), sustentando que o indeferimento desrespeita a Resolução 319/2021 do CNJ. Sem razão. Da análise dos autos, verifica-se que o apenado foi condenado a reprimenda de 19 (dezenove) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, sendo que cumpriu 11 (onze) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, conforme consta de seu Relatório da Situação Processual Executória. No curso da Execução (autos nº 0001611-40.2014.8.16.0013) consta que o apenado já foi beneficiado com 100 (cem) dias remidos, ante a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM 2022. Após manifestação do Ministério Público, a magistrada indeferiu o pleito sob os seguintes fundamentos: “A possibilidade da remição pela aprovação em exame do ENEM é fundamentada com base no art. 3º, parágrafo único, da Resolução n.º 391 de 10 de maio de 2021 do Conselho Nacional de Justiça, em conjunto com a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal, proferida no HC 190806, relativa à Recomendação n.º 44/2013 do CNJ, revogada pela supracitada Resolução, em seu artigo 9º, na qual o STF, em observâncias aos princípios da proporcionalidade e reintegração social, por meio de interpretação in bonam partem das da Lei n. 9.394/2006, art. 24, inciso I e do art. 126 da Lei de Execução Pena, considerou a mera aprovação no Exame do ENEM como causa constitutiva de remição da pena, ainda que o reeducando já tenha concluído o ensino médio ou superior. Em sentido similar, ainda que citando a Recomendação revogada, colaciona-se o seguinte julgado do E. STJ: HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. APROVAÇÃO NO ENEM. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA FRATERNIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Esta Corte possui orientação no sentido de que "a norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento, em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal" (REsp n. 744.032/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 5/6/2006). 3. No caso , a aprovação da paciente no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio) configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme o art. 126 da LEP e Recomendação nº 44/2013 do CNJ. 4. Essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a LEP) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 1º). Mais: Constituição que tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo de nossa Constituição caracteriza como "fraterna" (HC 94163, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 02/12/2008, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). 5. Com efeito, a interpretação dada ao art. 126 da LEP, pelo Superior Tribunal de Justiça, decorre, indiscutivelmente, desse resgate constitucional do princípio da fraternidade. 6. Após a divulgação ampla pelo Conselho Nacional de Justiça das chamadas "Regras de Mandela", aprovadas pela Assembléia Geral das Nações Unidas, segundo as quais, além da busca pela proteção da sociedade contra a criminalidade, a redução da reincidência e a punição pela prática do crime, também constituem objetivos do sistema de justiça criminal a reabilitação social e a reintegração das pessoas privadas de liberdade, assegurando-lhes, na medida do possível, que, ao retornarem à sociedade, sejam capazes de levar uma vida autossuficiente, com respeito às leis. 7.Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício, para reconhecer o direito da paciente à remição da pena pela aprovação no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio). (HC 382.780/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/ 2017, DJe 07/04/2017). Grifou-se. No mesmo sentido, o e. TJPR já reconheceu a possibilidade da remição pela mera aprovação no Exame do ENEM, seja integral ou parcial, com base no entendimento jurisprudencial dominante, em acordo com o disposto no art. 126 da LEP e na Resolução nº. 391/2021 do CNJ: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. APROVAÇÃO NO ENEM EM QUATRO ÁREAS DE CONHECIMENTO. SITUAÇÃO QUE ATESTA O EMPENHO REALIZADO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL E AUTORIZA A REMIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E RESOLUÇÃO 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Segundo o atual entendimento jurisprudencial dominante, na interpretação in bonam partem do artigo 126 da Lei de Execução Penal, há direito à remição da pena, pelo estudo, em decorrência da aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM. II. O estudo de forma espontânea e informal no interior do estabelecimento prisional e a aprovação no ENEM certifica os esforços despendidos na atividade intelectual e, portanto, autoriza a remição de pena. III. No caso, foi demonstrada a aprovação em 4 (quatro) das 5 (cinco) áreas de conhecimento do ENEM, razão pela qual há direito à remição de 80 (oitenta) dias de pena. TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000006-19.2023.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 07.03.2023. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU A REMIÇÃO DA PENA PELA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM) – NÃO ACOLHIMENTO –INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA – FUNDAMENTOS NO ARTIGO 126 DA LEP E NA RESOLUÇÃO Nº 391/2021 DO CNJ – PRECEDENTES DESTA EG. CÂMARA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4004379-61.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 06.02.2023. EMBARGOS INFRINGENTES EM FACE DE ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PRETENSÃO DEFENSIVA DE MANUTENÇÃO DO BENEFICIO DA REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO – APROVAÇÃO NO ENEM, AINDA QUE PARCIAL, QUE EVIDENCIA (E PRESSUPÕE) O APROVEITAMENTO DE ESTUDOS REALIZADOS PELO REEDUCANDO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA – INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA –ANALOGIA IN BONAM PARTEM DAS NORMAS DE REGÊNCIA SOBRE O TEMA, NOTADAMENTE O ART. 126 DA LEP – PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 391/2021 DO CNJ – POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE EXECUTÓRIA, EM PROPORÇÃO AOS CAMPOS DE CONHECIMENTO EM QUE O APENADO OBTEVE PONTUAÇÃO MÍNIMA, OBSERVADA A VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM – PRECEDENTES – RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO EXECUTÓRIO CONCEDIDO EM FAVOR DO REEDUCANDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – ACÓRDÃO MAJORITÁRIO REFORMADO – EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001763-16.2022.8.16.4321/1 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 18.02.2023. Por outro lado, em havendo nova tentativa de aprovação total no ano seguinte, que as matérias já exitosas e homologadas nos anos anteriores não ensejarão em nova homologação, de modo a se evitar o bis in idem, sendo o total máximo a se alcançar o período de 100 (cem)-ENEM (ou 133 dias em caso de conclusão do Ensino Médio) ou 134 dias-ENCEJJA (ou 178 dias em caso de conclusão do Ensino Fundamental) [acréscimo de 1/3 em eventual conclusão - art. 126, §5º, da LEP] . No caso em comento, tem-se o que o(a) sentenciado(a) já obteve a declaração da remição pela aprovação nas mesmas áreas de conhecimento aprovadas neste ENEM de 2023 no Exame de ENEM do ano de 2023, conforme documento de mov. 134.1, o que foi devidamente implantado no Relatório da Situação Processual Executória (RSPE), conforme incidente de n.º 18791909, certificado à mov. 136.1, de modo que não assiste direito à nova remição com base no mesmo fato (aprovação no ENEM). Diante do exposto, considerando que já foi lançada a remição pela aprovação na mesma matéria no Exame de ENEM no ano 2022, indefiro o pedido de mov. 204, conforme fundamentação supra”. Observa-se, portanto, que o sentenciado já obteve a declaração da remição pela aprovação no ENEM do ano de 2022, que foi devidamente implantado no Relatório da Situação Processual Executória, conforme consta do incidente de nº 18791909, onde foram remidos os 100 (cem) dias. Portanto, conceder a remição pela aprovação no ano remanescente (2023) é valorar duas vezes o mesmo conteúdo estudado. Assim, a nova remição como requer a defesa iria incorrer em bis in idem. Nessa mesma linha, aliás, tem-se o recente entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM E NO ENCCEJA. MESMAS ÁREAS DO CONHECIMENTO. DUPLICADE DE BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.2. No caso, os fundamentos das instâncias ordinárias não se mostram desarrazoados ou ilegais, uma vez que a remição de pena, em razão de aprovação do paciente no exame ENCCEJA, configuraria bis in idem de remição na mesma execução penal, tendo em vista que já fora agraciado em razão de sua aprovação, em 2015, no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) (AgRg no HC n. 627.958/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021). Ainda que se trate de exames distintos, as provas se referem à certificação de conclusão pelo mesmo nível (médio) educacional, inviabilizando a concessão do benefício em apreço pelo mesmo fato gerador, pois configurada a sua duplicidade.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 842.165/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Nesse sentido, versa a jurisprudência deste Areópago: AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REMIÇÃO POR APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). INSURGÊNCIA DO APENADO. DUPLICIDADE VERIFICADA. APENADO QUE JÁ FOI BENEFICIADO COM REMIÇÃO MEDIANTE APROVAÇÃO NO ENEM. RECONSIDERAÇÃO DE REMIÇÃO DE NOVA APROVAÇÃO IMPLICARIA EM BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4005106-83.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 08.04.2024) (grifei) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REMIÇÃO DA PENA PELA APROVAÇÃO NO ENEM, POSTO QUE O APENADO JÁ OBTEVE REMIÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA CONCLUSÃO DO ENSINO PELO ENCCEJA. DECISÃO ESCORREITA. DUPLICIDADE DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4001186-67.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 11.05.2024) Por tais razões, voto no sentido de conhecer do agravo e negar provimento.
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