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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo Interno INTERPOSTO CONTRA A decisão monocrática de mov.18.1, que negou conhecimento ao recurso de Agravo de Instrumento em face do não recolhimento do preparo recursal.A agravante argumentou que em que pese o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária, foram apresentados aos autos Declaração de Hipossuficiência, inexistindo outro documento que indique situação diversa. Alega que o indeferimento do benefício obsta seu acesso à Justiça, pois a Declaração de Hipossuficiência possui presunção de veracidade, não sendo necessária a apresentação de quaisquer outros documentos que comprovem sua alegação. A agravante requer, assim, a reconsideração da decisão objurgada ou, caso assim não se entenda, a sua reforma. Não foi apresentada Contraminuta ao recurso. A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 15.1).Redistribuídos os autos a esta Relatora através do SEI de n.º 0159594-37.2024.8.16.6000, vieram assim conclusos para julgamento.Em síntese, é o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Contudo, igual sorte não lhe assiste no mérito, consoante a seguir restará demonstrado.Em que pese a argumentação deduzida, verifica-se que a situação dos autos se enquadra efetivamente ao previsto no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a possibilidade de não conhecer o Relator de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Importante destacar que não há documentação acostada aos autos que demonstre, de forma evidente e satisfatória, a necessidade de concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos em que dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil.Sendo assim, no caso concreto oportunizada à parte a apresentação de outras provas acerca de sua situação econômico-financeira, capazes de corroborar seu pedido (mov. 11.1). Todavia, intimada, a agravante quedou-se inerte (mov. 15).Desse modo, não restando comprovada a hipossuficiência econômico-financeira da parte agravante, que justifique a concessão da benesse pleiteada, é de se concluir que o pagamento das custas e despesas processuais, neste momento, não irá comprometer a sua subsistência, mesmo porque o objetivo da Legislação é possibilitar o acesso à Justiça àqueles que, de fato, não possuem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo ao seu próprio sustento e ou de sua família.Por tais razões, não comporta conhecimento o recurso de Agravo, vez que se verifica a ausência do requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, qual seja, o preparo recursal.Sobre o tema este e. Tribunal de Justiça:DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVANTE QUE NÃO EFETUOU O PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL – DESERÇÃO CARACTERIZADA – AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL EXTRÍNSECO – INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (5.ª Câm. Cív., AI 0068986- 19.2022.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Renato Braga Bettega, julg. em 24.08.23)Ante o exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao Agravo Interno.
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