SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042353-97.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Sat Jul 20 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jul 20 00:00:00 BRT 2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DESDE O INADIMPLEMENTO ATÉ A DATA DE FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO, A PARTIR DO QUAL PASSA A INCIDIR O CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO PREVISTO NO CAPUT DO ART. 916 DO CPC. RECONHECIMENTO DE SALDO CREDOR EM FAVOR DO EXEQUENTE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.1. Conquanto haja previsão específica dos critérios de atualização do restante do parcelamento previsto no art. 916 do CPC, o fato é que, para efeitos de cálculo do valor devido, o crédito deve ser atualizado conforme os encargos contratados até a data de formalização do pedido de parcelamento pelo devedor, nos termos do entendimento já sedimentado pelo STJ a esse respeito.2. Por conta disso, resta evidente o direito do exequente de exigir a diferença apurada no período transcorrido entre o ajuizamento da ação e a data da formalização do pedido de parcelamento legal do débito.Agravo de Instrumento provido.