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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sicredi em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial (NPU 0001728-69.2022.8.16.0136; mov. 112.1), a qual, em sede do instituto do parcelamento legal (CPC, art. 916), indeferiu o pedido de complementação requerido pela exequente e reconheceu a quitação do débito.Nas razões do recurso, sustenta a recorrente, em síntese, que: a) o valor pago pelos agravados foi calculado erroneamente, tendo em vista a utilização do valor do débito indicado na inicial sem se considerar o lapso temporal entre o cálculo inicial e o pedido de parcelamento legal; b) o valor indicado como devido na inicial foi de R$ 8.690,14, atualizado até 27/06/2022, ou seja, acrescido dos encargos financeiros previstos no título executado (juros remuneratórios de 23,872053% ao ano e de 1,8% ao mês; juros de mora de 1% ao mês; e multa de 2%); c) entretanto, o pedido de parcelamento legal foi feito em 01/12/2022, razão pela qual existe um lapso temporal entre este e a data do ajuizamento; d) são devidos os encargos contratuais até o parcelamento legal, sendo que a diferença entre o valor devido e o depositado corresponde a R$ 1.957,69, sem correção monetária; d) somente após o pedido de parcelamento legal é que o saldo remanescente deve ser corrigido com juros moratórios de 1% ao mês e acrescido de correção monetária; e e) o fato do valor do débito ser corrigido pelos índices contratuais já é matéria pacificada na jurisprudência, não existindo razão para a correção do débito ser apresentada da forma indicada pelos apelados. Por fim, requer o processamento do recurso e, ao final, seu provimento, a fim de reformar a decisão agravada, no sentido de reconhecer pela aplicação dos encargos contratuais até a data do parcelamento legal (01/12/2022), com a condenação dos agravados ao pagamento das despesas processuais. (mov. 1.1) Determinado o processamento do recurso (mov. 8.1), a intimação dos agravados Polaquinho Auto Center Ltda, Willian Jose Weiber restou infrutífera diante do Aviso de Recebimento negativo contendo a informação “não procurado”, enquanto que a agravada Daiane de Lurdes Damião, embora devidamente intimada (mov. 16), quedou-se inerte (mov. 22).É o relatório.
2. O recurso merece ser provido.A questão do recurso cinge-se ao correto critério de atualização do débito sujeito ao parcelamento previsto no art. 916 do CPC até a data do pedido pelo devedor.Na origem, a divergência de valores indicada pelo recorrente foi indeferida com o acolhimento dos valores indicados e recolhidos pelos executados.Daí a interposição do presente recurso.Pois bem.Como é cediço, o mero ajuizamento da execução não tem o condão de fazer cessar a incidência dos encargos contratuais, os quais, de acordo com o entendimento pacífico do STJ, devem subsistir até o efetivo pagamento da dívida. Confira-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. TERMO FINAL DE COBRANÇA DOS ENCARGOS. EFETIVO PAGAMENTO DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. DEMONSTRADO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PEDIDO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (...). 4. Confirmada a inadimplência contratual, o termo final para a cobrança dos encargos contratados não é o ajuizamento da ação executiva, mas o efetivo pagamento do débito. Precedentes. 5. O não conhecimento do recurso principal, a que se pretende a atribuição de efeito suspensivo, torna prejudicado o pedido de tutela de urgência. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.306.660/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024, sem supressões no original)Como se percebe, conquanto haja previsão específica dos critérios de atualização do restante do parcelamento previsto no art. 916 do CPC, o fato é que, para efeitos de cálculo do valor devido, o crédito deve ser atualizado conforme os encargos contratados até a data de formalização do pedido pelo devedor, nos termos do entendimento citado acima.No caso, embora a planilha de cálculo que instruiu a inicial da execução tenha indicado o crédito no valor total de R$ 8.690,14 atualizado até 27/06/2022, não poderia o devedor considerar o mesmo valor ao realizar o pedido de parcelamento em 01/12/2022 (mov. 41.2), ou seja, após quase 06 meses, sem levar em conta, para essa finalidade, os encargos moratórios contratados (mov. 1.4): a) juros remuneratórios de 23,872053% ao ano (1,800000% ao mês), capitalizados mensalmente; b) juros moratórios de 1% ao mês; e c) multa de 2% sobre o total do débito apurado.Nesse sentido, convém citar o seguinte precedente desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ A DATA DO PARCELAMENTO JUDICIAL DO DÉBITO, POSTULADO COM BASE NO ART. 916 DO CPC. REFORMA. FACULDADE QUE PRESSUPÕE PRÉVIO RECONHECIMENTO DO PEDIDO INICIAL. HIPÓTESE EM QUE O CREDOR EXPRESSAMENTE REQUEREU A ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS CONFORME ENCARGOS AJUSTADOS CONTRATUALMENTE. CRITÉRIO INCLUSIVE ALBERGADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSEQUENTE NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO INICIAL PELOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ A DATA DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO JUDICIAL. VALORES QUE, A PARTIR DE ENTÃO, PASSAM A SOFRER CORREÇÃO E JUROS CONSOANTE PREVISÃO DO ART. 916 DO CPC. CONSEQUENTE EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR EM BENEFÍCIO DO EXEQUENTE.Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0029931-61.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 08.02.2023)Com base nessas premissas, resta evidente o desacerto da decisão agravada, impondo-se sua reforma, a fim de reconhecer o direito do recorrente de exigir a diferença entre o valor efetivamente pago pelos agravados e aquele apontado na planilha de mov. 1.5 do recurso (R$ 1.720,39), a qual está sujeita entre 23/10/2023 (mov. 99.1) e a data do efetivo pagamento, aos critérios de atualização previstos no art. 916, caput, do CPC (correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês).3. Diante do exposto, o recurso merece ser provido, a fim de se reconhecer o direito do exequente de exigir a atualização do crédito conforme os encargos contratados até a data de formalização do pedido de parcelamento previsto no art. 916 do CPC, nos termos da fundamentação.
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