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Acórdão
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RELATÓRIO1. Camila Pasdiora Drigo e Outros interpuseram Embargos de Declaração contra o acórdão proferido nos autos do recurso de Agravo de Instrumento nº 0084880-98.2023.8.16.0000, assim ementado (mov. 30.1 – autos do recurso originário):AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DERIVADA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA PARTE DEVEDORA – RECURSO DA DEVEDORA – ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE IDENTIFICAÇÃO DO ENDEREÇO DOS DEVEDORES QUE INDICA A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE A NECESSIDADE DE CITAÇÃO – APRESENTAÇÃO IMEDIATA DE DEFESA – FINALIDADE DO ATO ATINGIDA – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE OS AGRAVANTES – EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO AUTORIZA A SOLIDARIEDADE OBRIGACIONAL OU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – INEXISTÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – AGRAVANTES QUE NÃO FIGURAM NO CONTRATO DE LOCAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL PARA A SOLVÊNCIA DA DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS AGRAVANTES QUE NÃO FIGURAM NO CONTRATO DE LOCAÇÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTIVA – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS DE IPTU E SPU VENCIDOS ANTES DE 2016 – PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – ARTIGO 206, §3º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL – PARCELAMENTO DOS DÉBITOS COM O PRIMEIRO VENCIMENTO EM 2018 – EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2019 – INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Camila Pasdiora Drigo e Outros sustenta nos embargos de declaração que o acórdão padece de vício de obscuridade, uma vez que reconheceu a nulidade da citação por edital e simultaneamente afastou a alegação de prescrição integral da dívida. Requereu-se o acolhimento dos embargos de declaração com atribuição de efeitos modificativos e o prequestionamento (mov. 1.1 - ED).Marcelo Manoel Alves apresentou contrarrazões para requerer o não acolhimento dos embargos e a aplicação de multa por interposição de embargos protelatórios (mov. 10.1 - ED).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, o que se conclui do cotejo entre a data da intimação do Embargante quanto ao teor do acórdão (mov. 30 – autos recursais de origem) e a data da oposição dos Embargos (mov. 1.1 - ED). Presentes os demais pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de Embargos de Declaração nº 0042371-21.2024.8.16.0000 ED, em que são embargantes Camila Pasdiora Drigo e Outros e embargado Marcelo Manoel Alves. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do entendimento prevalente na jurisprudência, os embargos declaratórios têm cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão sobre questão em relação à qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.Impõe-se, deste modo, verificar se ocorre, no acórdão embargado, o vício de obscuridade apontado pela parte embargante.3.1. Camila Pasdiora Drigo e Outros sustentam nos Embargos de Declaração que o acórdão recorrido contém vício de obscuridade. A título de reconstrução processual, Marcelo Manoel Alves ajuizou a Execução de Título Extrajudicial nº 0003377-24.2019.8.16.0088 em face de Porto Beach Fun Comércio de Alimentos LTDA ME, Espólio de Geraldo Joel Justi, representado pela herdeira Camilla Pasdiora Drigo e Camilla Pasdiora Drigo –ME, cujo objeto é a execução de valores inadimplidos referentes a aluguéis e acessórios de contrato de locação, no valor de R$ 197.915,88 (cento e noventa e sete mil, novecentos e quinze reais e oitenta e oito centavos) (mov. 1.1 – autos de origem). Camila Pasdiora Drigo e Outros interpuseram recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 141.1, integrada pela decisão de mov. 162.1, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial n° 0003377-24.2019.8.16.0088, derivada de contrato de locação, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela parte devedora. O recurso de Agravo de Instrumento foi parcialmente provido pelo acórdão embargado para reconhecer a ilegitimidade de Camila Pasdiora Drigo ME e Camila Pasdiora Drigo para figurar no polo passivo da presente execução.Sustenta-se nos embargos de declaração que o acórdão embargado é obscuro, pois reconheceu a nulidade da citação por edital e simultaneamente afastou a alegação de prescrição integral da dívida.A respeito desse fundamento, constou no acórdão o seguinte (mov. 30.1 – autos do recurso originário):“3.1. Camila Pasdiora Drigo e Outros sustentam no recurso que é o caso de reconhecer a nulidade da citação via edital decorrente de arresto, pois não existiu tentativa de citação por hora certa, nos termos do artigo 830, §2º do Código de Processo Civil.A citação por edital constitui espécie de citação ficta que importa na presunção legal do conhecimento do citando acerca da propositura da ação. Em virtude de se tratar de mera presunção, a citação por edital possui caráter excepcional e deve ocorrer somente nas hipóteses previstas no artigo 256 do Código de Processo Civil; veja-se:Art. 256. A citação por edital será feita:I - quando desconhecido ou incerto o citando;II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;III - nos casos expressos em lei.§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicosDesse modo, configuram-se hipóteses de citação por edital quando: i) o citando é desconhecido ou incerto; ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; iii) nos casos expressos em lei. Sobre a segunda hipótese, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero afirmam que: “Lugar ignorado é o que não se conhece; incerto, é o local sobre o qual não se tem certeza; inacessível, o que não se pode alcançar. Em todos esses casos cabe citação por edital. Só pode ser considerado ignorado ou incerto determinado lugar depois de esgotadas todas as tentativas para sua identificação (art. 256, § 3.º, CPC). Citação por edital determinada sem prévio esgotamento das tentativas de identificação é nula”.[1]Extrai-se do andamento processual que foram efetuadas diligências frustradas para citação dos devedores, mas não existiu requisição pelo juízo de informações sobre o endereço dos devedores nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Como não houve o esgotamento das tentativas de identificação do endereço dos devedores, existiu nulidade na citação por edital. Porém, após a citação por edital, os devedores, ora agravantes, compareceram espontaneamente no processo com a apresentação de exceção de pré-executividade por advogado constituído (mov. 132 – autos de origem). O §1º do artigo 239 do Código de Processo Civil estabelece que “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. ” Logo, a nulidade da citação restou superada pelo comparecimento espontâneo dos agravantes ao processo, de modo que não é o caso de reconhecimento de nulidade nesse aspecto. No mesmo sentido da conclusão adotada, veja-se os seguintes julgados da 17ª Câmara Cível do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O ARRESTO DE BENS. CITAÇÃO FRUSTADA PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. RECORRENTE QUE ALEGA A NULIDADE DA PENHORA/ARRESTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. O ARRESTO É MEDIDA QUE SE DÁ EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CITAÇÃO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. INSURGÊNCIA ACERCA DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS COM FULCRO NO ART. 833, INCISOS IV E X DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR SE TRATAR DE VERBA SALARIAL. CONTA COM MOVIMENTAÇÕES TÍPICAS DE CONTA CORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução” (CPC, Art. 239, §1º).II. “Conta poupança com movimentação típica de conta corrente. Afastada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, incisos IV e X, do CPC. Precedentes”. (TJPR - 17ª C. Cível - 0058137-22.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 30.11.2021).III. A impenhorabilidade os valores recebidos a título de salário, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC, será afastada quando não ficar comprovado que a penhora de percentual deste compromete a dignidade e subsistência do devedor e sua família. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0019298-88.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.06.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (locação). DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CITAÇÃO, BEM COMO AUSENCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO, UMA VEZ QUE A PROCURAÇÃO não possui pODERES ESPECIFICOS. NÃO ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO em QUE RESTOU CARACTERIZADO O COMPARECIMENTO ESPONTANEO DO EXECUTADO QUANTO DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, COM PODERES GERAIS DE FORO. NENHUMA NULIDADE A SER RECONHECIDA. CITAÇÃO QUE RESTA SUPRIDA COM O COMPARECIMENTO ESPONTANEO DO EXECUTADO, AINDA QUE A PROCURAÇÃO NÃO DETINHA PODERES ESPECIFICOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. CIÊNCIA INEQUIVOCA QUANTO AOS TERMOS DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO §1º DO ARTIGO 239 DO cÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0045889-87.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 24.10.2022)Logo, o recurso deve ser desprovido no particular.”De modo a delinear o alcance de cognição dos embargos de declaração é interessante observar o que afirma Pontes de Miranda, especificamente sobre omissão ou obscuridade. Em relação a omissão Pontes de Miranda diz que “A omissão supõe que algo tenha estado na petição, ou não contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato processual de declaração de conhecimento ou de vontade, a que juiz ou tribunal tinha de dar solução, e tenha deixado de atender. O julgador tem de dizer !sim” ou “não” a qualquer pedido ou requerimento ou simples alegação.” (Comentários ao CPC, 3.ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1999, Tomo VII, p. 322). E sobre a extensão da embargabilidade, em especial em torno da omissão, ele diz que o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima.A obscuridade há de estar no que foi dito. Bem assim a omissão. E na sequência ele complementa especificamente sobre a omissão afirmando que os embargos de declaração cabem porque na forma se refletiu a omissão ou o erro da decisão e, a respeito desse, há dúvida sobre o que se disse (Comentários ao CPC, Tomo VII, p. 322 e 331).De acordo com Cassio Scarpinella Bueno, a obscuridade relaciona-se com a falta de clareza ou de precisão da decisão jurisdicional. Trata-se de hipótese em que a forma como o prolator da decisão se exprime é pouco clara, comprometendo o seu entendimento e, consequentemente, o seu alcance.[2]Observadas essas premissas, no caso dos autos, não se verifica obscuridade no acórdão embargado em razão do reconhecimento da nulidade da citação por edital, já que a premissa da decisão está fundamentada no fato de que a nulidade restou superada pelo comparecimento espontâneo da parte embargante em 08.06.2022. A execução de título extrajudicial originária busca a cobrança de aluguéis do ano de 2019 e foi ajuizada no mesmo ano, de modo que não se verifica o transcurso do prazo prescricional trienal (artigo 205, §3º, inciso I, do Código Civil), como indicado na decisão proferida pelo juízo de origem. Como a parte embargante compareceu espontaneamente aos autos, tal fato deve ser considerado como interruptivo da prescrição, com efeitos retroativos à data da propositura da execução. Desse modo, também não se verifica o transcurso do prazo prescricional trienal entre a data do ajuizamento da execução (25.06.2016) e o comparecimento espontâneo da parte embargante (08.06.2022). Assim, não se verifica qualquer obscuridade no acórdão embargado e a modificação do julgado deve ser buscada pela via adequada. O que se constata, em verdade, é o reforço argumentativo do Embargante, o que não se revela adequado admitir como meio de reapreciação do julgado.De consequência, o recurso não deve ser acolhido no particular. Com relação ao prequestionamento, consoante a interpretação do Superior Tribunal de Justiça do artigo 1.025 do CPC, consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas nessa instância recursal, ainda que sejam rejeitados os embargos de declaração, caso alegada e reconhecida a violação do artigo 1.022 do CPC na Corte Superior, motivo pelo qual é desnecessária a menção expressa neste acórdão dos dispositivos legais suscitados pelo embargante.[3]Este é o entendimento adotado em recentes julgados da 17ª Câmara Cível do TJPR:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (LEGAL).1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração.2. “A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios”. (STJ – Corte Especial – EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 1.200.744/ES – Rel.: Min. Jorge Mussi – j. 10/08/2021 – DJe 16/08/2021). 3. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).4. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0013760-58.2024.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 09.09.2024)PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REEXAME DA MATÉRIA. VIA INAPROPRIADA. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.1. A contradição passível de ser sanada via embargos de declaração é apenas a chamada de contradição interna a qual “não se confunde com o desacerto da decisão, a incompatibilidade com argumentos recursais, teses normas, precedentes, manifestações ou julgados anteriores ou doutrina” (REsp n. 1.918.198/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.), e, não havendo discrepâncias no texto do julgado, não há o que se falar no referido vício, tendo sido apontadas as razões pelas quais não restaram acolhidas as pretensões recursais da apelante, revelando mero inconformismo da parte nesse tópico.2. Não se verifica omissão no julgado quando nele apontam-se de forma clara, precisa e fundamentada, as razões pelas quais entendeu dar provimento ao recurso de apelação interposto pelos exequentes, esclarecendo, em seu voto condutor, a impossibilidade de a obrigação prevista na cláusula “i” do pacto firmado entre as partes, relativa aos passivos do Hotel Del Rey, obstar os presentes autos de cumprimento de sentença, por não compreender obrigação revestida de certeza, liquidez e exigibilidade, tratando-se de responsabilidade extremamente genérica, não sendo dado à parte postular por meio de embargos de declaração o reexame da matéria, por não se mostrar a via adequada a tanto, ao passo que, eventual insurgência contra o resultado da decisão deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas.3. Não verificando nenhum dos vícios sanáveis via embargos de declaração, que é a finalidade para qual se prestam conforme art. 1.022/CPC, inviável também o manejo desta espécie recursal para fins de prequestionamento.4. Embargos de Declaração rejeitados. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0013179-43.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 30.09.2024)3.2. Marcelo Manoel Alves apresentou contrarrazões para requerer a condenação do embargante em multa por interposição de embargos protelatórios.A multa por embargos protelatórios encontra previsão no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, com a seguinte redação: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Ao interpretar o referido dispositivo legal, Araken de Assis[4] afirma o seguinte:É muito difícil traçar um esquema abstrato para enquadrar todas as hipóteses de embargos protelatórios – elemento que há de ser manifesto, como exige a lei. Por exclusão, a simples inadmissibilidade, incluindo a intempestividade, ou a alegação de teses superadas em princípio não caracterizam a conduta reprimida. E não se reputam protelatórios os embargos interpostos com fins de prequestionamento (Súmula do STJ, n.° 98). Tudo dependerá do caso concreto e da aferição do ânimo do litigante. Em certa oportunidade, o STJ estabeleceu o seguinte critério: “Quando de todo sem cabimento os embargos, donde a conclusão de que pretendem retardar se faça, de uma vez por todas, a coisa julgada, ou que não seja ela cumprida a bom tempo e a boa hora (modalidade, tempo, lugar etc.), os embargos têm caráter protelatório; nesse caso, o embargante está sujeito a sanção processual”. Em qualquer hipótese, o órgão judiciário aplicará a sanção do art. 1.026, § 2.°, ex officio, mas de modo motivado, explicando o porquê do caráter manifestamente protelatório. Eventual omissão quanto aos fundamentos da pena renderá, por sua vez, embargos de declaração (art. 1.022, II).A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a condenação por litigância de má-fé por manejo de recurso manifestamente protelatório depende da comprovação da intenção da parte em postergar ou perturbar o resultado do processo (REsp 1381655/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/08 /2013, DJe 06/11/2013; AgInt no AgRg no AREsp 793.589/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe 02/12/2016). Na situação dos autos, não se constata comportamento a indicar intenção da parte embargante de provocar tumulto processual ou postergar o resultado do processo, mas somente insurgências com relação à conclusão adotada na decisão recorrida, o que não caracteriza, por si só, a oposição de embargos protelatórios, na forma do artigo 1026, §2°, do CPC.Logo deve ser rejeitado o pleito pela aplicação de multa nos embargos de declaração por suposto recurso protelatório.Em conclusão, os presentes Embargos de Declaração devem ser rejeitados.Vota-se, portanto, para CONHECER dos Embargos de Declaração para REJEITÁ-LOS.
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