SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042374-73.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jul 22 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 23 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXEGESE DO ART. 919, §1º, DO NCPC. REQUISITOS CUMULATIVOS. FALTA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DAS TESES VENTILADAS PELOS AGRAVANTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.1. Ausentes os requisitos previstos no art. 919, §1º, do NCPC, cuja existência concomitante é necessária, fica vedada a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 2. No caso dos autos, além da ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em relação à suposta invalidação do negócio jurídico, também não restou preenchido o requisito referente à garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, pois o mero oferecimento de veículo na inicial dos embargos sem a devida formalização não satisfaz o comando previsto no art. 919, §1º, do NCPC. (TJPR - 15ª C.Cível - 0033218-03.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 31.08.2020)