Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXEGESE DO ART. 919, §1º, DO NCPC. REQUISITOS CUMULATIVOS. FALTA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DAS TESES VENTILADAS PELOS AGRAVANTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.1. Ausentes os requisitos previstos no art. 919, §1º, do NCPC, cuja existência concomitante é necessária, fica vedada a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 2. No caso dos autos, além da ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em relação à suposta invalidação do negócio jurídico, também não restou preenchido o requisito referente à garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, pois o mero oferecimento de veículo na inicial dos embargos sem a devida formalização não satisfaz o comando previsto no art. 919, §1º, do NCPC. (TJPR - 15ª C.Cível - 0033218-03.2020.8.16.0000 - Cascavel -
Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo -
J. 31.08.2020)
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0042374-73.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 22.07.2024)
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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0042374-73.2024.8.16.0000 interposto por ESTER EUNICE DE SOUZA MAXIMOVITZ E JONAS JESSE MAXIMOVITZ em face da decisão agravada proferida no mov. 17.1 dos autos de Embargos à Execução nº 0011815-70.2024.8.16.0021, a qual entendeu pela impossibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução ante a ausência de garantia do juízo. Em razão destes fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO que foi formulado na petição inicial. Em suas razões de recurso de mov. 1.1 afirma a necessidade de reforma da decisão agravada ante a possibilidade de antecipação da tutela com a finalidade de imediata concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução nos termos do art. 919 do CPC.Frisam que seus bens estão na iminência de serem levados à leilão. Vejam Nobres Julgadores, que além dos Agravantes estarem respondendo por demanda judicial que não deveriam estar figurando como partes, estão com seus nomes constritos na praça, situação nunca antes vivenciada pelos mesmos, e estão na iminência de ter seus bens levados à leilão, o que não poderá ser revertido posteriormente Excelência!(...)Cumpre mencionar também, conforme explanado nos Embargos à Execução que os Agravantes são proprietários de 25% dos bens aos quais se pretende a penhora pela Agravada, e que já foi deferida pela MM. Juíza a quo (Mov. 176.1 da execução) sendo que os coproprietários (terceiros) também restarão prejudicados caso haja leilão dos bens dos Embargantes. Cumpre mencionar que os bens de propriedade dos Embargantes foram advindos de inventário, e o irmão e pai da Agravante Estér, que tem 82 (oitenta e dois) anos, são coproprietários, seria um imenso desgaste para um senhor dessa idade passar por situação tão constrangedora.(...)Além da restrição e alienação de bens dos Agravantes antes do resultado definitivo dos embargos, ser um risco ao resultado útil do processo, pois os Agravantes apresentam uma tese consistente e fundamentada da ilegitimidade passiva dos mesmos na execução existente, o imóvel oferecido como garantia de juízo, que já foi deferida a penhora em Mov. 176.1, já supre o valor executado, prejudicando os Agravantes se o restante de todo seu patrimônio também ficar constrito. Por fim pugna pelo provimento do recurso.No mov. 8.1 restou indeferido o pedido de antecipação de tutela, e determinado a intimação das partes para manifestarem sobre pontos relevantes para o deslinde da causa.O Agravado respondeu no mov. 16.1.Após, vieram-me conclusos.É o relatório
VOTOConheço do recurso, ante o preenchimento dos requisitos para tanto e passo a analisá-lo.Os Agravantes alegam a necessidade de antecipação de tutela com a finalidade de suspender a execução nº 0038163-96.2022.8.16.0021.Frisam a sua ilegitimidade passiva para responder pela dívida contraída pelo novo sócio.Sem razão. Explico.O parágrafo primeiro do artigo 919 do CPC prevê a atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e a execução esteja garantida por penhora, vejamos: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. - grifei Da leitura das razões de recurso não verifico a presença cumulativa de todos os requisitos assim impossível o deferimento da suspensão da execução.O Magistrado de I Grau pontuou a garantia do juízo, mas destacou a ausência dos indícios mínimos da probabilidade do direito pleiteado (ilegitimidade passiva) na decisão de mov. 17.1 dos autos originários: In casu, observando-se o teor das razões que foram expostas na peça vestibular, em que pese a indicação de sua quota-parte (25%) do imóvel registrado na matrícula 21004 no ev. 166 dos autos executórios como garantia da execução, bem se pode perceber que o embargante não se prestou a demonstrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do lastreando seu pedido em meras alegações acerca de sua ilegitimidade para responder pela execução. SUSPENSIVO Em razão destes fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO que foi formulado na petição inicial. - grifei Da execução de nº 0038163-96.2022.8.16.0021 percebe-se que ela se funda em cédula de crédito bancário de mov. 1.6 assinada pelos Agravantes réus como avalistas, o que afasta os indícios de sucesso da tese de ilegitimidade passiva.
Quanto a tese de excesso de penhora o bem penhorado nem fora avaliado para que se possa averiguar o seu real valor frente a dívida atualizada.Ausente os requisitos para a concessão da tutela provisória tal requisito inócua a análise sobre a existência dos demais requisitos previstos no parágrafo primeiro do artigo 919 do CPC (garantia do juízo).Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXEGESE DO ART. 919, §1º, DO NCPC. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO E DE RISCO DE DANO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Ausentes os requisitos previstos no art. 919, §1º, do NCPC, cuja existência concomitante é necessária, fica vedada a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 2. No caso dos autos, além da ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em relação à suposta invalidação do negócio jurídico, também não restou preenchido o requisito referente à garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, pois o mero oferecimento de veículo na inicial dos embargos sem a devida formalização não satisfaz o comando previsto no art. 919, §1º, do NCPC. Recurso não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0033218-03.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 31.08.2020) – grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO QUE INDEFERE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS – DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA (ART. 919, §1°, CPC) – INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA - NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS IRREPARÁVEIS OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO QUE SE REVELA PREJUDICADO DIANTE DO JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0014015-55.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 24.08.2020) - grifei Portanto entendo por bem manter a decisão agravada, e assim NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos da fundamentação acima.
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