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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054885-95.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto delcio miranda da rocha
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Dec 07 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 09 00:00:00 BRT 2024

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECURSO DE BRUNO ROBSON ROSA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE JANDERSON DE SOUZA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de Apelações interpostas diante da sentença que condenou Janderson de Souza, pela prática do crime de tráfico de drogas, a 8 anos e 2 meses de reclusão, e Bruno Robson Rosa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, a 14 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão. 1.2. Os apelantes pugnam pelo reconhecimento da nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, o reconhecimento da atenuante de confissão, a revisão da pena-base e a fixação de regime menos severo para cumprimento da pena. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Reconhecimento de nulidade de sentença por ausência de fundamentação. 2.2. Possibilidade de reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, na pena intermediária. 2.3. Reconhecimento da ocorrência de bis is idem na utilização dos antecedentes e da reincidência e possibilidade de aplicação das referidas circunstâncias em apenas um delito. 2.4. Possibilidade de revisão e redução da pena-base, com o afastamento das circunstâncias judiciais de “antecedentes”, “circunstância do delito”, “natureza” e “quantidade” de drogas. 2.5. Reconhecimento das circunstâncias judiciais preponderantes (natureza e quantidade” de drogas) como vetor único. 2.6. Possibilidade de fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O pedido de anulação da sentença foi rejeitado, ante a desnecessidade de fundamentação quanto ao não reconhecimento da atenuante da confissão, nos moldes da Súmula 545 do STJ. 3.2. O pedido de aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal foi rejeitado. Apelante que assumiu ser usuário dos entorpecentes, sem confessar a prática delitiva. 3.3. Não foi constatado a ocorrência de bis is idem na utilização dos antecedentes e da reincidência. Magistrado que se pautou em condenações distintas para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência. 3.4. A valoração negativa das circunstâncias judiciais na pena-base foi adequada, considerando o contexto fático que permeou o delito já que, além da grande quantidade de drogas apreendidas, foi constatado que a residência dos réus tinha uma ampla estrutura para o preparo de drogas, com diversos utensílios e grande quantidade de produtos químicos para produção de larga escala. 3.5. As circunstâncias judiciais preponderantes previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06 (natureza e quantidade” de drogas) foram reconhecidas como vetor único, conforme entendimento do STJ. 3.6. A pena dos apelantes foi recalculada, mantendo-se o regime fechado para o início de cumprimento de pena, para ambos os réus, em razão do quantum de pena estabelecido, reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, na forma do artigo 33, §§ 2º, “a” e “b”, e 3º do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Apelação de Bruno Robson Rosa conhecida e desprovida e apelação de Janderson de Souza conhecida e parcialmente provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º, “a” e “b”, e 3º, e 65, III, "d". Lei nº 11.343/2006, art. 42. CPP, art. 580. Lei nº 10.829/2003, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 753.790, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.12.2022; STJ, AgRg no HC 807.245, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.04.2023; STJ, REsp 1.976.266, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25.10.2022; Súmula nº 241/STJ. Súmula nº 545/STJ.