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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECURSO DE BRUNO ROBSON ROSA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE JANDERSON DE SOUZA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de Apelações interpostas diante da sentença que condenou Janderson de Souza, pela prática do crime de tráfico de drogas, a 8 anos e 2 meses de reclusão, e Bruno Robson Rosa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, a 14 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão. 1.2. Os apelantes pugnam pelo reconhecimento da nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, o reconhecimento da atenuante de confissão, a revisão da pena-base e a fixação de regime menos severo para cumprimento da pena. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Reconhecimento de nulidade de sentença por ausência de fundamentação. 2.2. Possibilidade de reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, na pena intermediária. 2.3. Reconhecimento da ocorrência de bis is idem na utilização dos antecedentes e da reincidência e possibilidade de aplicação das referidas circunstâncias em apenas um delito. 2.4. Possibilidade de revisão e redução da pena-base, com o afastamento das circunstâncias judiciais de “antecedentes”, “circunstância do delito”, “natureza” e “quantidade” de drogas. 2.5. Reconhecimento das circunstâncias judiciais preponderantes (natureza e quantidade” de drogas) como vetor único. 2.6. Possibilidade de fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O pedido de anulação da sentença foi rejeitado, ante a desnecessidade de fundamentação quanto ao não reconhecimento da atenuante da confissão, nos moldes da Súmula 545 do STJ. 3.2. O pedido de aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal foi rejeitado. Apelante que assumiu ser usuário dos entorpecentes, sem confessar a prática delitiva. 3.3. Não foi constatado a ocorrência de bis is idem na utilização dos antecedentes e da reincidência. Magistrado que se pautou em condenações distintas para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência. 3.4. A valoração negativa das circunstâncias judiciais na pena-base foi adequada, considerando o contexto fático que permeou o delito já que, além da grande quantidade de drogas apreendidas, foi constatado que a residência dos réus tinha uma ampla estrutura para o preparo de drogas, com diversos utensílios e grande quantidade de produtos químicos para produção de larga escala. 3.5. As circunstâncias judiciais preponderantes previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06 (natureza e quantidade” de drogas) foram reconhecidas como vetor único, conforme entendimento do STJ. 3.6. A pena dos apelantes foi recalculada, mantendo-se o regime fechado para o início de cumprimento de pena, para ambos os réus, em razão do quantum de pena estabelecido, reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, na forma do artigo 33, §§ 2º, “a” e “b”, e 3º do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Apelação de Bruno Robson Rosa conhecida e desprovida e apelação de Janderson de Souza conhecida e parcialmente provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º, “a” e “b”, e 3º, e 65, III, "d". Lei nº 11.343/2006, art. 42. CPP, art. 580. Lei nº 10.829/2003, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 753.790, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.12.2022; STJ, AgRg no HC 807.245, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.04.2023; STJ, REsp 1.976.266, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25.10.2022; Súmula nº 241/STJ. Súmula nº 545/STJ.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0054885-95.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 07.12.2024)
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I. RELATÓRIO Trata-se de Apelações interpostas por Bruno Robson Rosa e Janderson de Souza diante da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Londrina, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando Janderson de Souza, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), à 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa; e condenando Bruno Robson Rosa, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas) e art. 16 da Lei nº 10.829/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito), à 14 (quatorze) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.100 (mil e cem) dias-multa. Em suas razões (mov. 319.1), pugna a Defesa de Bruno Robson Rosa: a) a declaração de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante de confissão espontânea; b) subsidiariamente, o reconhecimento da referida atenuante; c) o reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência apenas quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito; d) a redução da pena-base quanto ao crime de tráfico de drogas, com o afastamento dos vetores negativos da “circunstâncias do crime”, “natureza das drogas” e “quantidade de drogas”; e) a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena. Pugna, por fim, pelo conhecimento e o provimento do recurso. Por sua vez, em suas razões recursais (mov. 22.1/TJ), pleiteia a Defesa de Janderson de Souza a revisão da pena-base, com o afastamento do vetor negativo da “circunstância do crime” e o reconhecimento das circunstâncias judiciais “natureza das drogas” e “quantidade de drogas”, como vetor único. Pugna, por fim, pelo conhecimento e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas pelo Ministério Público (mov. 325.1 e 25.1/TJ), que pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Bruno Robson Rosa e conhecimento e parcial provimento do recurso de Janderson de Souza. Instada, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos (mov. 29.1). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório
II. FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e ausência de impedimentos recursais) e subjetivos (legitimidade e interesse recursal), as apelações merecem ser conhecidas. Apelante Bruno Robson Rosa Mérito Nulidade da sentença por cerceamento de defesa Sustenta a Defesa que “houve pedido para reconhecimento da atenuante da confissão, de forma indireta, no que diz respeito ao crime de tráfico de drogas”, porém, “não houve qualquer fundamentação por parte do juízo a quo para não reconhecer tal atenuante, o que afetou diretamente na dosimetria da pena e cerceou o direito ao contraditório e ampla defesa do réu”. Diante disso, pugna pela anulação da sentença ou, subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da referida atenuante, na forma do artigo 65, III, ‘d’, do Código Penal. Sem razão. Ao revisar as oitivas do apelante, percebe-se que em nenhum momento ele admitiu a conduta delitiva, eis que negou a prática de tráfico de entorpecentes na fase inquisitória (mov. 45.4) e, em juízo, afirmou ser usuário, imputando ao corréu Janderson a propriedade das drogas apreendidas (mov. 230.10). Desta forma, revela-se desnecessária a manifestação do magistrado quanto a inaplicabilidade da referida atenuante, nos moldes da Súmula 545 do STJ. Neste ponto, como bem ressaltou a douta Procuradoria de Justiça: Nessa toada, sequer cabia ao magistrado ponderar a aludida situação na segunda etapa dosimétrica, eis que, como dito, jamais ocorreu qualquer espécie de confissão pelo apelante, de maneira que o caso se amolda integralmente ao teor da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”. Portanto, os pedidos não merecem acolhimento. Da ocorrência de bis is idem no reconhecimento dos antecedentes e da reincidência. Sustenta a Defesa que “Pela interpretação da Súmula 241 do STJ, ainda que possam coexistir maus antecedentes e reincidência, com base em crimes distintos transitados em julgado, não há possibilidade de que os mesmos crimes sejam considerados como maus antecedentes e reincidência na dosimetria de dois crimes distintos (tráfico de drogas e posse ilegal de munição de uso restrito).” Diante disso, pugna que seja reconhecida a circunstância judicial dos maus antecedentes e agravante da reincidência apenas no crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, por ser mais benéfico ao réu. Sem razão. A despeito da tese defensiva, a súmula 241 do STJ dispõe que: “a reincidência penal não pode ser considerada como agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.” De fato, a súmula 241 do STJ veda que um mesmo fato da folha de antecedentes criminais seja utilizado em dois momentos na dosimetria da pena. No entanto, não veta a utilização reiterada de uma mesma condenação, para fins de reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência, em casos de pluralidade de delitos em uma ação penal. Saliente-se que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as “condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem acarretar em bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos, como no presente caso. (...) (AgRg no HC n. 753.790/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.) (Destaques acrescidos) Sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP) – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PROVISÓRIA, ANTE A VIOLAÇÃO À SÚMULA 241 DO STJ – DESCABIMENTO - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA SEM QUE SE VISLUMBRE A OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM OU VIOLAÇÃO À SÚMULA 241 DO STJ, DESDE QUE ESTEJAM AMPARADOS EM CONDENAÇÕES DEFINITIVAS DIVERSAS – PRECEDENTES – CORRETA A COMPENSAÇÃO PARCIAL DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, POR SE TRATAR DE APELANTE MULTIRREINCIDENTE – TEMA 585 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001119-89.2023.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 12.08.2024) (Destaques acrescidos) Desta forma, constata-se que não ocorreu bis in idem no presente caso, haja vista que o magistrado valorou negativamente o vetor “maus antecedentes” na pena-base, em razão de condenação imposta nos autos nº 0014174-92.2016.8.16.0014, e agravou a pena intermediária, a título de reincidência, em função de condenação definitiva nos autos nº 1500956-32.2018.8.26.0544. Portanto, irretocável a sentença, neste ponto. Apelantes Bruno Robson Rosa e Janderson de Souza Da redução da pena-base no delito de tráfico de drogas Sustentam os apelantes que o vetor “circunstância do delito” não deve ser considerado desfavorável, eis que normal à espécie do crime, já que o fato de terem sido encontrados utensílios destinados a preparação e armazenamento de drogas em sua residência é algo natural ao tipo da conduta criminosa de tráfico de entorpecentes. Sem razão. A sentença exasperou a pena-base com a seguinte motivação: 4.1. RÉU BRUNO ROBSON ROSA 4.1.1. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (FATOS 01 E 02). [...] Quanto aos antecedentes, há de se registrar que: (a) “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base” (STJ, súmula 444); (b) nos termos do art. 63 do Código Penal, somente se verifica a reincidência quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior (STJ, HC 381.789/MG); (c) "As condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem o reconhecimento dos maus antecedentes" (STJ, HC 401.121/SP). Pois bem, o réu ostenta maus antecedentes, conforme certidão do sistema Oráculo (mov. 232.1 e 249.1), uma vez que possui duas condenações transitadas em julgado. Portanto, valoro negativamente nesta fase, como maus antecedentes, a condenação imposta nos autos nº 0014174-92.2016.8.16.0014, pelo juízo da 5ª Vara Criminal de Londrina (data da infração em 12/03 /2016 e trânsito em julgado em 08/10/2018). [...] As circunstâncias do fato são desfavoráveis ao condenado, uma vez que foram encontrados em sua residência, além das drogas, diversos utensílios (liquidificadores, balanças de precisão e moldes de prensa), tonéis enterrados (que serviam ao armazenamento das drogas) e cerca de 8 kg de produtos químicos destinados ao preparo das drogas, evidenciando que a conduta do agente tinha por fim o preparo e a comercialização de drogas em larga escala. [...] A circunstância preponderante da natureza da droga (Lei 11.343/2006, art. 42) deve ser valorada em desfavor do réu, considerando a diversidade (haxixe e cocaína) de sustâncias traficadas (o que aumenta a reprovabilidade da conduta, ante o maior poder de disseminação de drogas no meio social) e o alto poder nocivo da cocaína para saúde, que tem elevada capacidade de causar dependência química no consumidor (vide STJ, AgRg no AREsp 1005975/AM), traduzindo maior desvalor da conduta. A quantidade da droga, circunstância igualmente preponderante (Lei 11.343/2006, art. 42), também justifica o agravamento da pena-base, uma vez que foram apreendidos mais de 2 quilogramas de drogas na residência do condenado. Assim, havendo 04 circunstâncias judiciais desfavoráveis ao condenado (2 ordinárias e 2 preponderantes), fixo a pena-base em 09 anos e 04 meses de reclusão, e multa de 933 dias-multa. [...] 4.2. RÉU JANDERSON DE SOUZA. 4.2.1. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (FATOS 01 E 02). [...] As circunstâncias do fato são desfavoráveis ao condenado, uma vez que foram encontrados em sua residência, além das drogas, diversos utensílios (liquidificadores, balanças de precisão e moldes de prensa), tonéis enterrados (que serviam ao armazenamento das drogas) e cerca de 8 kg de produtos químicos destinados ao preparo das drogas, evidenciando que a conduta do agente tinha por fim o preparo e a comercialização de drogas em larga escala. [...] A circunstância preponderante da natureza da droga (Lei 11.343/2006, art. 42) deve ser valorada em desfavor do réu, considerando a diversidade (haxixe e cocaína) de sustâncias traficadas (o que aumenta a reprovabilidade da conduta, ante o maior poder de disseminação de drogas no meio social) e o alto poder nocivo da cocaína para saúde, que tem elevada capacidade de causar dependência química no consumidor (vide STJ, AgRg no AREsp 1005975/AM), traduzindo maior desvalor da conduta. A quantidade da droga, circunstância igualmente preponderante (Lei 11.343/2006, art. 42), também justifica o agravamento da pena-base, uma vez que foram apreendidos mais de 2 quilogramas de drogas na residência do condenado. Assim, havendo 03 circunstâncias judiciais desfavoráveis ao condenado (1 ordinária e 2 preponderantes), fixo a pena-base em 08 anos e 02 meses de reclusão, e multa de 816 dias-multa. A conjuntura fática deve ser analisada caso a caso, em respeito à atividade discricionária do julgador. No caso, o fato de os apelantes manterem um local amplamente estruturado para o preparo de drogas, com diversos utensílios e grande quantidade de produtos químicos para produção de larga escala, é motivação idônea para exasperar as “circunstâncias”, porquanto dentro da margem de discricionariedade permitida. A propósito: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUSTIFICADAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DE NATUREZA OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4. A pena-base foi adequadamente exasperada, diante das circunstâncias do delito, haja vista que que foram localizados entorpecentes, dinheiro e outros objetos utilizados para o preparo da droga para venda em três localidades distintas de propriedade do acusado (residência, lanchonete e sítio), nas quais havia o consumo de droga por usuários. [...] (AgRg no AREsp n. 2.377.526/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) (Destaques acrescidos) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TESE DE PRIMARIEDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, as instâncias ordinárias, atentas às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, consideraram as circunstâncias do delito (os réus "mantinham verdadeiro laboratório clandestino de drogas, guardando no local grande quantidade de drogas, de naturezas diversas, bem como matérias-primas, insumos e apetrechos destinados ao preparo de entorpecentes), bem como os maus antecedentes do réu, para elevar a pena-base em 1 ano e 6 meses de reclusão acima do mínimo legal, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de associação para o tráfico de drogas (3 a 10 anos de reclusão). [...] (AgRg no HC n. 807.245/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) (Destaques acrescidos) Assim, o pedido de afastamento da desvaloração do vetor “circunstância” resta rechaçado. Também não prospera o pedido de afastamento das circunstâncias judiciais preponderantes (quantidade e natureza da droga), formulado pelo apelante Bruno Robson Rosa, eis que foi flagrado na posse de uma grande quantidade de drogas (2,355 kg - dois quilos e trezentos e cinquenta e cinco gramas - de cocaína e 170 g - cento e setenta gramas - de haxixe), substâncias de alto valor comercial e nocivas à saúde pública (em razão da elevada capacidade de causar dependência química ao usuário). Circunstância apta, por si só, a indicar maior desvalor da conduta. Por sua vez, o apelante Janderson de Souza sustenta que é vedada a apreciação dissociada das circunstâncias judiciais de “natureza” e “quantidade” de drogas, para exasperar a pena-base. Diante disso, pugna pela reforma da sentença. Com razão. Isso porque, conforme entendimento do STJ, “a natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial.” (REsp n. 1.976.266/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022.) (Destaques acrescidos) Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ANÁLISE CONJUNTA. CIRCUNSTÂNCIAS NORMAIS AO TIPO PENAL. EXASPERAÇÃO INDEVIDA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. APREENSÃO DE PETRECHOS COMUNS AO TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO PERMITEM AFERIR A DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DESNECESSÁRIO O REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. A quantidade de droga apreendida, no caso, não expressa maior reprovabilidade da conduta delituosa prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Nesse sentido, o entendimento desta Corte, a estabelecer que "a natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06" (AgRg no HC n. 734.699/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022). (...) (AgRg no HC n. 815.864/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (Destaques acrescidos) Portanto, acolho o pedido do apelante e reformo a sentença neste ponto, de modo que a quantidade e a natureza das drogas passem a configurar como único vetor. Em função da regra do artigo 580 do Código de Processo Penal, estendo os efeitos da decisão ao corréu apelante Bruno Robson Rosa. Redimensionamento da pena Passo ao recálculo da reprimenda: Bruno Robson Rosa Crime de tráfico de drogas (fatos 01 e 02) Primeira fase: Mantendo a fração de 1/6 sobre a pena abstrata mínima, porquanto mais benéfico ao sentenciado, fica a pena-base estabelecida em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 749 (setecentos e quarenta e nove) dias-multa. Segunda fase: Ausentes circunstâncias atenuantes, mas presente a agravante da reincidência, conforme devidamente reconhecida pelo magistrado, motivo pelo qual a pena deve ser elevada em 1/6 (um sexto), perfazendo a pena provisória em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 874 (oitocentos e setenta e quatro) dias-multa. Terceira fase: Ausentes causas especiais de aumento e diminuição, a pena definitiva para o réu Bruno Robson Rosa resta fixada em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 874 (oitocentos e setenta e quatro) dias-multa. Mantenho o regime fechado para início do cumprimento da pena, em razão do quantum de pena estabelecido, com fulcro no artigo 33, § 2º, “a” do Código Penal. Janderson de Souza Crime de tráfico de drogas (fatos 01 e 02) Primeira fase: Mantendo a fração de 1/6 sobre a pena abstrata mínima, porquanto mais benéfico ao sentenciado, fica a pena-base estabelecida em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. Segunda fase: Ante a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, realizada pelo magistrado, resta mantida a pena intermediária no patamar fixado na fase anterior de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. Terceira fase: Ausentes causas especiais de aumento e diminuição, a pena definitiva para o réu Janderson de Souza resta fixada em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. Embora a quantia de pena estabelecida permita o regime inicial semiaberto, mantém-se o cumprimento da reprimenda no fechado, em razão da reincidência e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, com fulcro no artigo 33, §§ 2º, “b”, e 3º do Código Penal. CONCLUSÃO Assim, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Bruno Robson Rosa e conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Janderson de Souza, nos termos da fundamentação.
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