SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042396-34.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Oct 28 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 28 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO DESPACHO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO MEDIANTE APLICAÇÃO DO ÍNDICE INPC. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS CONTRATUAIS. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que determinou a aplicação do índice INPC para atualização dos honorários advocatícios, fixados com base no valor do débito, nos termos do art. 827, §1º, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a atualização dos honorários advocatícios, fixados sobre o valor do débito no despacho inicial, pode ser realizada com base no INPC ou deve respeitar os critérios pactuados no título executivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos do art. 827 do CPC, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor do débito, atualizado conforme os encargos contratualmente pactuados até o efetivo pagamento, sem nova atualização por índice legal. Inaplicabilidade do INPC na hipótese.3.2 A ausência de revisão judicial das cláusulas contratuais impede a alteração dos termos ajustados entre as partes, em respeito à força vinculante dos contratos.IV. DISPOSITIVO.4.Recurso provido para afastar a aplicação do INPC na atualização do valor do débito, que constitui a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial, devendo prevalecer os critérios contratuais.Dispositivo relevante citado: CPC, art. 827.