Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FUNDAÇÃO DE CREDITO EDUCATIVO e SESG - SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR GUAIRACÁ LTDA, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº. 0004726-63.2024.8.16.0031, ajuizada em face de CLEUSI MONTEIRO DA SILVA e INDIANARA APARECIDA DE OLIVEIRA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Guarapuava que arbitrou “os honorários advocatícios em 5% sobre o valor do débito, atualizado pelo INPC, para o caso de pronto pagamento, e em 10% sobre o mesmo valor para o caso de prosseguimento da ação, o que faço com esteio no art. 827, § 1º, do CPC”, nos seguintes termos: “1. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do CPC, cientificando-a de que poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme artigos 914 e 915 do mesmo Diploma Legal. Conste ainda que, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito da exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitida pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916 do CPC). Arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor do débito, atualizado pelo INPC, para o caso de pronto pagamento, e em 10% sobre o mesmo valor para o caso de prosseguimento da ação, o que faço com esteio no art. 827, § 1º, do CPC.(...)(mov. 15.1) Em suas razões recursais, alega a parte agravante que: a) “na ação de Execução de Títulos Extrajudiciais a verba honorária do procurador da parte exequente é fixada no despacho inaugural, consoante determina o art. 827 do CPC, o qual não prevê a correção monetária pelo INPC”; b) “não há de se arbitrar honorários pela correção do INPC já que os títulos executados sequer utilizam esse índice, deste modo, a atualização dos honorários deve ocorrer de acordo com o valor atualizado da execução”; c) “além do débito, a evolução dos honorários deve respeitar os valores atualizados na forma contratada até o efetivo pagamento e não por índices alheios às contratações”; d) “cumpre registrar que, no caso em comento, estamos diante de uma Execução de Título Extrajudicial, na qual, a atualização dos valores, ainda que no decurso da demanda executiva, deve observar os critérios pactuados no título”; e) “nas avenças está prevista a forma da correção monetária (atualização pelo valor vigente na instituição de ensino, para o mesmo curso, até a quitação total da dívida)”; f) “além disso, há o acréscimo da taxa de administração da bolsa rotativa de estudos e, em caso de inadimplemento, incide, ainda, juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, e multa por atraso de 2%”.Pugna, ao final, seja reformada a decisão recorrida “determinando a atualização dos honorários de acordo com o débito a ser executado, cumprindo assim, a determinação do art. 827 do CPC”.Diante da ausência de pedido de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi determinado o regular processamento do feito (mov. 9.1).Expedida intimação pessoal, o aviso de recebimento em nome da primeira agravada, Indianara Aparecida de Oliveira, retornou com a informação “mudou-se” (mov. 16.1). Por sua vez, embora devidamente intimada, a segunda agravada, Cleusi Monteiro da Silva, não apresentou contrarrazões, tendo decorrido “in albis” o prazo (cf. certificado no mov. 19.1).Após, vieram-me conclusos os autos.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo – mov. 1.3, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Na origem, estamos diante de Execução de Título Extrajudicial lastreada em três contratos particulares de crédito educativo, em que figura como devedor principal, Indianara Aparecia de Oliveira, e fiador Cleusi Monteiro da Silva, através do qual busca a parte exequente a satisfação do crédito atualizado no valor de R$ 22.550,57 (vinte e dois mil, quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e sete centavos), conforme planilha de cálculo de mov. 1.8 (Projudi 1º grau)Por ocasião do despacho inicial, o Juízo singular arbitrou desde logo “os honorários advocatícios em 5% sobre o valor do débito, atualizado pelo INPC, para o caso de pronto pagamento, e em 10% sobre o mesmo valor para o caso de prosseguimento da ação, o que faço com esteio no art. 827, § 1º, do CPC”.Nas razões do presente recurso, a parte exequente, ora agravante, defende a impossibilidade de incidência do índice INPC, eis que a atualização deve ocorrer de acordo com o valor atualizado da execução, ou seja, deve respeitar os critérios pactuados no título até o efetivo pagamento. Com razão. Como se sabe, tratando-se de execução por quantia certa, o Código de Processo Civil prevê que “ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado”.Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios iniciais devem ser fixados no percentual mínimo de 10% sobre o valor do débito. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 827, CAPUT, DO CPC/2015. DESPACHO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO DE 10%. OBRIGATORIEDADE.1. No tocante à execução por quantia certa, estabelece o art. 827 do Código de Processo Civil que, "ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado". 2. Malgrado se saiba que, como qualquer norma jurídica, o dispositivo de lei não pode ser interpretado de maneira isolada e distanciada do sistema jurídico que o vincula, a clareza da redação do art. 827 do CPC não permite uma digressão sobre seu conteúdo, devendo o aplicador respeitar a escolha legiferante.3. A opção do legislador foi a de justamente evitar lides paralelas em torno da rubrica "honorários de sucumbência", além de tentar imprimir celeridade ao julgamento do processo, estabelecendo uma espécie de sanção premial ao instigar o devedor a quitar, o quanto antes, o débito exequendo (§ 1° do art. 827).4. Na hipótese, o magistrado de piso e o Tribunal de origem, na fase inicial da execução por quantia certa, fixaram os honorários advocatícios em percentual diverso do estabelecido na norma, devendo, portanto, ser reformados.5. Recurso especial provido.(REsp n. 1.745.773/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 8/3/2019.)
Ocorre que, fixada a verba honorária inicial sobre o valor do débito, a base de cálculo dos honorários (valor do débito) engloba atualização, mediante incidência dos encargos contratualmente pactuados até o efetivo pagamento, não havendo falar em determinação de nova atualização mediante índice legal.A propósito, debruçando-se sobre caso que versa acerca da atualização de honorários sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que “a verba honorária, fixada em percentual, compreende juros moratórios e correção monetária, aplicáveis sobre o valor da condenação. Contudo, o que a jurisprudência desta Corte não admite é a nova incidência de juros moratórios e de correção monetária sobre a verba honorária calculada com base no valor total da condenação já atualizado.” (AgInt no AREsp n. 1.990.748/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.).Assim, tratando-se de processo de execução e observado o disposto no art. 827 do Código de Processo Civil, no momento oportuno de apuração, sobre o valor do débito atualizado, que constitui a base de cálculo dos honorários advocatícios iniciais, deverá incidir apenas os encargos contratualmente pactuados no título exequendo, sem nova incidência de índice legal.Firmada tal premissa e voltando ao caso concreto, a simples análise do título exequendo e da respectiva planilha de débito que lastreia a petição inicial executiva demonstra que as partes não pactuaram a atualização da dívida mediante a incidência do índice INPC.A título de exemplificação, confira-se o disposto no contrato nº 176-00448/3-1 (mov. 1.10):
Por sua vez, confira-se a atualização do débito constante na planilha de cálculo que lastreia a petição inicial executiva:
Com efeito, apenas no caso de revisão judicial das cláusulas contratuais ou da alteração dos termos contratados pela vontade das partes contratantes é que seria possível modificar os parâmetros pactuados, inclusive em relação aos encargos incidentes na hipótese de arbitramento dos honorários no despacho inicial do processo de execução.Não havendo qualquer pronunciamento judicial neste sentido ou alteração dos termos contratados pelo exercício da autonomia privada das partes, os termos contratados devem ser observados em respeito à força vinculante dos contratos. Sendo assim, diferentemente do que constou na decisão recorrida, não se revela possível a determinação de atualização mediante aplicação do índice INPC, eis que devem ser respeitados os parâmetros contratuais para o cálculo da atualização do valor da dívida, que constitui a base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial.Logo, é de rigor o provimento do presente recurso para reformar a decisão agravada a fim de determinar que, no momento do cálculo da atualização, sobre o valor atualizado do débito, que constitui a base de cálculo dos honorários iniciais, deverá incidir apenas os encargos contratualmente pactuados até o pagamento.
|