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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL POR FALTA GRAVE DURANTE O MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo em Execução Penal interposto diante da decisão que determinou a regressão do sentenciado ao regime fechado, em razão de diversas violações das condições da monitoração eletrônica, incluindo descumprimento de perímetro e esgotamento da bateria do equipamento. A defesa requereu a anulação da decisão, alegando ausência de intimação para audiência de justificação e a falta de advertência sobre as obrigações do regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a regressão do regime prisional do agravante ao fechado, em razão de faltas graves relacionadas ao descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O agravante foi devidamente assistido durante a audiência de justificação, garantindo a ampla defesa.
3.2. Houve reiteradas violações das condições do regime semiaberto, incluindo descumprimento de perímetro e esgotamento da bateria do monitoramento eletrônico.
3.3. As justificativas apresentadas pelo agravante foram consideradas vagas e insuficientes para afastar a responsabilidade pelas violações.
3.4. A regressão de regime é prevista na Lei de Execução Penal em caso de descumprimento das condições impostas ao apenado.
3.5. O agravante foi informado das condições do monitoramento eletrônico e assinou documento confirmando sua ciência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Agravo em execução penal conhecido e desprovido.
4.2. Tese de julgamento: A violação das condições impostas durante a monitoração eletrônica, como o descumprimento de perímetro e esgotamento de bateria, configura falta grave e justifica a regressão do regime prisional do apenado para o fechado, conforme os artigos 146-C e 146-D da Lei de Execução Penal.
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Dispositivos relevantes citados:
LEP, arts. 118, I, 146-C, p.u., e 146-D, II.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1519802/SP, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, j. 10.11.2016; TJPR, 5ª C. Crim., 4000065-61.2024.8.16.0131, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 13.05.2024; TJPR, 4ª C.Crim., 4000045-54.2023.8.16.0083, Rel. Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 17.04.2023; Súmula nº 441/STJ; Súmula nº 535/STJ.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000018-58.2024.8.16.0076 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 19.11.2024)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto diante da decisão proferida nos Autos de Execução Penal nº 4000046-73.2022.8.16.0083, que determinou a regressão do sentenciado ao regime fechado, diante da prática de falta grave (mov. 369.1 – SEEU). Inconformada, a Defesa interpôs o presente recurso, para que: (a) seja anulada a decisão que regrediu o regime, ao argumento de que não houve intimação do defensor para audiência de justificativa; (b) subsidiariamente, seja afastada a falta grave por não ter sido o agravante advertido sobre as condições e obrigações impostas para permanência no regime semiaberto harmonizado (mov. 384.1 – SEEU). Em sede de contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do agravo (mov. 391.1 – SEEU). Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (mov. 395.1 – SEEU). Intimada, a douta Procuradoria de Justiça (mov. 16.1-TJ) opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Em análise aos pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e ausências de impedimentos recursais) e subjetivos (legitimidade e interesse recursal), o recurso merece ser conhecido.
Preliminar No que concerne ao argumento defensivo de que a decisão proferida seria nula por ausência de intimação da Defesa constituída quanto à audiência de justificação, tenho que não merece prosperar. Como bem destacou a Procuradoria de Justiça em parecer exarado (mov. 16.1 – TJ): Sobre o fato, observa-se que foi expedida intimação para o Defensor então constituído pelo sentenciado (Dr. Ivam Marcos Fernandes), conforme mov. 324 dos autos de execução penal n. 4000046-73.2022.8.16.0083.
Verifica-se também que o reeducando foi regularmente assistido durante a realização do ato pela advogada plantonista, Dra. Lucilene Bonissoni, de maneira que não foi detalhada nas razões recursais em qual ponto houve desídia de atuação por parte da referida profissional e o prejuízo dela decorrente. (destaques acrescidos)
Diante desse fato, verifica-se a garantia da ampla defesa e do contraditório ao sentenciado, posto que devidamente assistido em audiência perante o Juízo a quo. A propósito: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE (NOVO DELITO) E REGREDIU O REGIME DO APENADO – PRELIMINARES – AVENTADA NULIDADE POR NÃO OPORTUNIZAR DEFESA TÉCNICA PRÉVIA – AFASTADA – SENTENCIADO DEVIDAMENTE ASSISTIDO POR ADVOGADO - EXPEDIDA INTIMAÇÃO À DEFENSORA DATIVA NOMEADA – PRAZO DECORRIDO IN ALBIS – ALEGADA NULIDADE POR OFENSA À SÚMULA Nº 533, STJ E AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – RECHAÇADA – INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SUMULADO – FALTA GRAVE COMETIDA FORA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL – ALÉM DISSO, DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ANTE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO NA PRESENÇA DE DEFENSOR E DO MINISTÉRIO PÚBLICO – TEMA Nº 941/STF – PRECEDENTES – ADUZIDA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CONVERSÃO DAS PENAS – PARCIAL ACOLHIMENTO – APENADO QUE CUMPRIA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS QUANDO DO COMETIMENTO DA FALTA GRAVE (NOVO DELITO) – NECESSÁRIA PRÉVIA CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 181, §1º, ALÍNEA “D”, E §3º, DA LEI Nº 7.210/1984 – REGRESSÃO DE REGIME CONCOMITANTE QUE GERA DUPLA PENALIDADE OU BIS IN IDEM – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000002-44.2023.8.16.0172 - * Não definida - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 02.04.2023)
Sendo assim, a preliminar deve ser afastada.
Mérito Pelo que se depreende dos autos, o agravante foi condenado à pena total de 07 (sete) anos de reclusão. Em 03 de março de 2022, foi beneficiado com a harmonização do regime semiaberto mediante monitoramento eletrônico (mov. 43.1 – SEEU). Contudo, verificou-se a ocorrência de diversas violações de área de inclusão e esgotamento de bateria do equipamento entre setembro e outubro de 2023, conforme movs. 293, 312, 317, 333, 344 e 345 (SEEU). Em audiência de justificação designada exclusivamente para garantir a oitiva do apenado, este apresentou justificativas completamente vagas no tocante às violações ao perímetro predeterminado, e, quanto aos esgotamentos de bateria, limitou-se a informar que saia de sua casa para trabalhar às 04h00m e que retornava próximo das 18h00m (mov. 337.1 – SEEU) Em decisão de mov. 369.1 (SEEU), a magistrada singular determinou a regressão de regime para o fechado, sob os seguintes fundamentos: [...] Compulsando os autos, de fato, razão assiste ao membro do Ministério Público, isto porque as circunstâncias se enquadram nos casos exarados no artigo 118 da LEP, mormente no seu inciso I, e parágrafo primeiro. [...] Logo, é possível a regressão quando frustrados os fins da execução, o que ocorreu no caso tela, uma vez que devidamente advertido, o reeducando descumpriu as condições do regime imposto, demonstrando não estar comprometido com os fins da execução. Em suma, tendo em vista a finalidade da execução da pena, se o condenado frustra, de modo injustificado, seus objetivos (descumprindo, pois, condições impostas pelo juiz), dará ensejo à regressão de regime.
Ressalto que foram diversos descumprimentos e de maneira reiterada, sendo que mesmo após ser devidamente cientificado a deixar a tornozeleira devidamente carregada, voltou a constar infrações com o mesmo motivo, sendo que em audiência não apresentou o reeducando justificativa plausível ao descumprimento, pois conforme bem justificado pelo Ministério Público, os descumprimentos são diversos, inclusive indo até outra cidade, demonstrando total falta de compromisso com o resgate de sua pena.
[...] Dito isso, em razão do descumprimento das condições estabelecidas, a regressão de regime é medida que se impõe.
3. Logo, com fulcro no artigo 118, inciso I, c/c o artigo 146-C, I, parágrafo único, ambos da Lei de Execução Penal, determino a REGRESSÃO DEFINITIVA do regime prisional do reeducando para o fechado. [...] (destaques acrescidos)
Verifica-se que efetivamente ocorreram transgressões aos limites estabelecidos e o esgotamento da bateria, de acordo com os relatórios de movs. 293.0, 312.0, 317.0, 333.0, 344.0 e 345.0 dos Autos de Execução n.º 4000046-73.2022.8.16.0083 O art. 146-D, II, da Lei de Execução Penal dispõe:
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
(...)
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
Ainda, o art. 146-C, parágrafo único, VI, do mesmo diploma legal, prevê:
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
(...)
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - a regressão do regime.
Os artigos supracitados estabelecem a possibilidade de revogação do benefício da monitoração eletrônica e de regressão de regime quando o condenado violar os deveres e as condições a que estiver sujeito durante a sua vigência. Sobre a inobservância do perímetro estabelecido para monitoramento por tornozeleira eletrônica, o Superior Tribunal de Justiça já deliberou que: “Trata-se, sim, de descumprimento de condição obrigatória que autoriza sanção disciplinar diversa, podendo ser aplicada, a critério do juiz da execução, a regressão do regime, a revogação da saída temporária, da prisão domiciliar ou a advertência por escrito, nos termos do artigo 146-C, parágrafo único da Lei de Execuções Penais, incluído pela Lei n. 12.258, de 2010, bem como a revogação do próprio benefício de monitoração, por descumprimento do disposto no art. 146-D do referido diploma legal” (REsp 1519802/SP, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016). Uma vez iniciado o cumprimento da pena, o sentenciado fica sujeito às regras da Lei de Execução Penal e, ao deixar de observar as condições do cumprimento da reprimenda no regime semiaberto harmonizado, está sujeito à regressão a regime mais gravoso. Assim, não há como afastar a regressão de regime, na forma dos artigos 146-C e 146-D, da Lei de Execução Penal. Nesse sentido:
AGRAVO EM EXECUÇÃO – DETERMINADA A REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO DIANTE DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE CONSISTENTE VIOLAÇÃO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA QUE A JUSTIFICATIVA APRESENTADA SEJA ACOLHIDA, MANTENDO O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO E APLICANDO-LHE MERA ADVERTÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – DIVERSAS VIOLAÇÕES DE PERÍMETRO E FIM DE BATERIA – DECISÃO QUE CONSIDEROU A CONDUTA DO APENADO COMO SANÇÃO GRAVE MANTIDA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – ADEMAIS, REGRESSÃO DE REGIME E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE QUE SÃO CONSEQUÊNCIAS DECORRENTES DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000065-61.2024.8.16.0131 - * Não definida - Rel.: Desembargador MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 13.05.2024) (Destaques acrescidos).
Além disso, destaca-se que o longo período em que o ora agravante esteve sem monitoramento por falta de bateria do aparelho, o que se equipara à falta grave de fuga, prevista no art. 50, II, LEP, nesse sentido: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – SENTENCIADO IMPLANTADO NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS QUANDO DA CONCESSÃO DA BENESSE – REITERADAS E CONSECUTIVAS VIOLAÇÕES DE PERÍMETRO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, FIM DE BATERIA e ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA – FALTA GRAVE CONFIGURADA – LEP ART. 50, INCISO II, ART. 146-C, INCISOS I E II, E ART. 146-D, INCISO II – PRESENÇA DE PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA MEDIDA – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O rompimento de tornozeleira eletrônica, equipara-se a fuga, conduta tipificada no art. 50, II, da LEP, pois referidas situações impedem a localização e fiscalização do condenado e de sua pena. 2. Do escólio do STJ: “A prática de falta grave autoriza a regressão de regime prisional, conforme reza o art. 118, I, da Lei de Execução Penal. Importa, ainda, na alteração da data-base para a progressão de regime, não podendo refletir no livramento condicional (Súmula 441⁄STJ), comutação de pena ou indulto (Súmula 535 ⁄STJ). Precedentes. Habeas Corpus não conhecido”. (HC n. 438.756 – RS, rel. Min. Felix Fischer, julgado em 05.06.2018). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000045-54.2023.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 17.04.2023) (Destaques acrescidos).
Nessa ótica, não se pode perder de vista que os presos devem se sujeitar ao cumprimento dos regramentos a eles destinados, sob pena de, em caso de insurreição ou insubordinação, arcarem com as reprimendas previstas e adequadas à conduta transgressora. Quanto à alegação de que o apenado não teria sido cientificado das condições para o monitoramento, não merece guarida. Isso porque, ao ser solto, foi informado dos cuidados e das responsabilidades que deveriam ser observados durante o período de monitoração, conforme consta no mov. 391.2 (SEEU). Documento esse, vale ressaltar, onde consta a sua própria assinatura. Como visto, foram comprovadas as reiteradas violações das condições estabelecidas para o benefício que lhe foi concedido, eis que por diversas vezes permaneceu fora do perímetro fixado e deixou o aparelho descarregar.
Assim, as justificativas apresentadas pelo reeducando e pela Defesa não são suficientes para isentá-lo de punição pelas violações, pois ele estava ciente das condições impostas quando da harmonização do regime semiaberto e que eventual descumprimento das condições ensejaria a revogação da monitoração e a consequente regressão de regime. Dessa forma, a violação de deveres a que estava sujeito o apenado e o cometimento de falta grave no curso da execução da pena determinam a revogação do monitoramento eletrônico, como a regressão de regime (art. 146-D, II e art. 146-C, parágrafo único, VI, ambos da LEP), como bem procedeu o Juízo a quo.
CONCLUSÃO Assim, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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