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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Eduardo de Themim Perez Cunha, contra decisão saneadora proferida pela Vara Cível da Comarca de Matinhos, nos autos nº 0001903-89.2023.8.16.0116 (ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse), que indeferiu a oitiva pessoal dos autores/agravados e estabeleceu a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do artigo 373, caput, do Código de Processo Civil (mov. 84.1 – origem). Em suas razões, o agravante alegou, em suma, que: a) deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, pois as negociações ocorreram por meio de imobiliária de propriedade da família dos agravados; b) há inequívoca relação de consumo, a atrair a norma prevista no art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, diante da inquestionável hipossuficiência técnica e econômica do agravante frente aos agravados; c) os agravados devem ser ouvidos em juízo, sob pena de cerceamento de defesa. Nesses termos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento. O recurso foi parcialmente conhecido e o efeito suspensivo indeferido (mov. 12.1). Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
O recurso comporta parcial conhecimento. Como consignado na decisão inicial (mov. 12.1), no que se refere à produção de prova (oitiva pessoal dos agravados/autores), a matéria não se enquadra em qualquer das hipóteses de cabimento previstas no estatuto processual civil, precisamente em seu artigo 1.015: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário” Consoante escólio de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o “agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum”. (in “O Novo Código de Processo Civil”. RT.2015). Note-se que o agravante pretende a reforma da decisão que deferiu apenas parcialmente a produção da prova testemunhal, indeferindo a oitiva pessoal dos requerentes, hipótese que não encontra guarida no rol do art. 1.015 do CPC. Destaca-se ser inaplicável a tese firmada pelo STJ acerca da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (REsp 1696396/MT), porque não se verifica a “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. A ausência da produção de prova testemunhal/depoimento pessoal de parte, por si só, não sinaliza julgamento em desfavor do recorrente, tampouco excepcionalidade capaz de justificar a aplicação da taxatividade mitigada. Lembra-se que a jurisprudência sedimentou entendimento de que o magistrado é o destinatário da prova, por isso, somente a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do seu próprio convencimento. Nesse sentido, aliás, vale citar os seguintes arestos decisórios de lavra do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Consoante o entendimento jurisprudencial sedimentado desta Corte Superior ‘a análise da plausibilidade da prova requerida é questão afeta ao livre convencimento motivado do magistrado, não configurando nulidade ou cerceamento de defesa o indeferimento de provas reputadas imprestáveis ao deslinde da controvérsia.’ (AgRg no Ag 1044254/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.2.2009, DJe 9.3.2009) (...)”. (AgRg no REsp nº 1.126.480/MG, 2ª Turma, Relator: Min. Humberto Martins, j. 17.11.2009). “(...) É pacífico o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que ao magistrado cabe, mediante objetiva fundamentação jurídica, rejeitar ou acolher a realização de determinada prova, por ser livre para apreciar o conjunto probatório constante dos autos e formar o seu convencimento (...)”. (AgRg no Ag nº 1.034.335/SP, 4ª Turma, Relator: Min. João Otávio de Noronha, j. 18.09.2008). Tendo em vista, portanto, que o julgador de primeiro grau entendeu ser desnecessário o depoimento pessoal dos autores (produção de prova) e que a insurgência recursal quanto a esse indeferimento não encontra previsão no artigo 1.015 do CPC/2015 e tampouco apresenta urgência, o presente agravo de instrumento, nesse particular, é inadmissível, não comportando conhecimento. Por oportuno: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO OPORTUNIZANDO A RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO. AUSENTE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DO AGRAVO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, NCPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA, FORTE NO ART. 932, III, NCPC.1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, no Enunciado Administrativo nº 3, nos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015, ou seja, relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016 - como no caso concreto - serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. O rol do art. 1.015 do NCPC é taxativo, sendo que a decisão que determina a suspensão do processo oportunizando à parte a solução extrajudicial do conflito, sugerindo o projeto Solução-Direta, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas na atual legislação adjetiva.3. Ademais, na conjuntura em que atualmente inserida a máquina judiciária brasileira, sabidamente marcada pelo recrudescimento desenfreado das demandas e pela falta de estrutura funcional e material apta a dar vazão ao crescente volume processual, impõe-se prestigiar medidas que objetivem a racionalização do sistema, tais como as soluções coletivas a litígios que envolvam milhares de pessoas por uma mesma causa bem como os métodos de autocomposição extrajudicial dos conflitos.4. Hipótese, assim, de... inadmissibilidade do recurso, por ausência de cabimento, cujo não conhecimento pode se dar pela via monocrática, como autoriza o art. 932, III, do NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 70068760230, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 22/03/2016) Assim, o agravo de instrumento ultrapassa o juízo de admissibilidade tão somente quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor. A respeito do ônus da prova, oportuno o escólio de Antonio Danilo Moura de Azevedo: “O ônus da prova trata-se de uma regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas sim atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia. Na precisa lição do Mestre FREDIE DIDIER JR., a "expressão ‘ônus da prova’ sintetiza o problema de saber quem responderá pela ausência de prova de determinado fato." O ônus da prova tem duas funções primordiais. Primeiro, estimular as partes a provar as alegações que fizerem. Segundo, ajudar o magistrado que ainda permanecer em estado de dúvida, oferecendo-lhe um critério de julgamento capaz de evitar o "non liquet". Como cediço, no Direito Romano, era permitido ao juiz se recusar a julgar causas que, na visão dele, não estavam claras. Podia simplesmente sentenciar "sibi non liquere". No entanto, hoje em dia, vigora regra da vedação do "non liquet", não admitindo mais que o juiz se esquive de decidir sob qualquer alegativa, inclusive por falta ou insuficiência de provas. Deparando-se com a incerteza, plenamente aceitável no sistema do livre convencimento motivado, o juiz, nesse caso, utilizar-se-á das regras de distribuição do ônus da prova, onerando aquela parte que carregava o encargo da prova com uma sentença desfavorável visto que não produziu prova necessária a corroborar suas alegações. Tais regras resolvem a controvérsia nos casos em que a produção probatória não convence ao juiz, guiando-o a julgar em desfavor daquele a quem incumbia o ônus da prova, e não o cumpriu satisfatoriamente.” (in “A Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova no Direito Processual Civil Brasileiro”, disponível no sítio eletrônico http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/18508-18509-1-PB.pdf”) Feitas tais considerações, em que pesem as alegações da parte agravante, não lhe assiste. Isso porque, de acordo com o art. 2º, do referido diploma legal, "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Destarte, "entendemos por 'consumidor' qualquer pessoa física ou jurídica que, isolada ou coletivamente, contrate para consumo final, em benefício próprio ou de outrem, a aquisição ou a locação de bens, bem como a prestação de um serviço." (FILOMENO, José Geraldo Brito. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 27). E no caso em comento, a princípio, o agravante comprador não é destinatário final de produto ou serviços prestados pelos agravados, na medida em que se está diante de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre particulares, ainda que tenha havido a intermediação da alienação por imobiliária. A imobiliária é mera intermediadora da venda e sequer integra a lide. Sendo assim, o agravante não se enquadra no conceito de destinatário final dos serviços ofertados pelos recorridos, pois a compra e venda entre particulares, em regra, possui caráter eventual, não configurando relação de consumo. Trata-se, portanto, de negócio jurídico regido pelas regras da legislação civil. Dessa forma, estando ambos os litigantes em posição de igualdade – não verificada a dificuldade probatória do agravante – cada um deve produzir as provas que lhe são pertinentes. É dizer, a controvérsia deve ser dirimida à luz da distribuição ordinária do ônus da prova, prevista no artigo 373, caput, do Código de Processo Civil: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Até porque, o agravante integra o polo passivo da demanda, incumbindo-lhe, em regra, tão somente a prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” A respeito, é o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES”. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O MOTORISTA AUTOR E A EMPRESA UBER. MOTORISTA DE APLICATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INADMISSIBILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS CONSUMERISTAS. RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE PARTICULARES, PARTES DA DEMANDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. TEOR DO ARTIGO 373, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. AGRAVANTE E AGRAVADO QUE NÃO TERIAM DIFICULDADES EM SE DESINCUMBIR DO ÔNUS ESTÁTICO DA PROVA PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISOS I E II, DO CPC. DECISÃO REFORMADA A FIM DE REVOGAR O DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EFETUADO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(sem destaque no original - TJPR - 10ª Câmara Cível - 0020102-85.2024.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 25.05.2024) Por tais razões, vota-se no sentido de conhecer parcialmente do recurso, negando-lhe provimento na parte conhecida.
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