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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pelo colegiado desta 13ª Câmara Cível, que julgou o recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Embargante 01 sob o nº 0113563-48.2023.8.16.0000, sob a seguinte ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O INCIDENTE. RECURSO DA EXEQUENTE. DEFESA PELA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E CONFUSÃO PATRIMONIAL. PROCEDÊNCIA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE AS EMPRESAS ENVOLVIDAS. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em face do decisum, o Embargante 01, D.N. ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI, opôs os Embargos nº 0042473-43.2024.8.16.0000, alegando que o acórdão possui contradições internas. O Embargante afirma que a decisão deixou de fundamentar as razões para o provimento do recurso, tendo em vista a fragilidade do acervo probatório.Aponta que há contradição interna da decisão na medida em que registra que a penhora de bens foi requerida sobre as empresas em que o Executado configura como sócio e representante legal e, em seguida, aponta que, quanto à empresa PICTORIAL, o Executado é mero representante legal de seu filho. Aponta que deixou de fundamentar as razões para o provimento do recurso, diante da fragilidade do acervo probatório. Afirma que há contradição interna na medida em que foi esclarecido que a penhora de bens foi requerida sobre as empresas em que o Executado configura como sócio e representante legal e, em seguida, contradiz, afirmando que na verdade é representante legal do filho, Sr. Martim.Ressalta que o Executado, Sr. Antunes, não é representante legal da empresa, mas mero representante do filho, sócio minoritário da PICTORIAL, com participação ínfima no capital social e nenhum poder de gestão. Esclarece, ainda, que o poder de gestão é exercido com exclusividade por seu sócio majoritário, administrador da empresa e possuidor de 99% das quotas sociais, sem qualquer interferência do sócio minoritário. Desta forma, requer que seja suprimida a contradição ora apontada, devendo ser considerado que o Executado é representante legal do filho, não da pessoa jurídica. Ademais, o Recorrente alega que a justificativa trazida pelo acórdão embargado somente autorizaria a desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas da qual o devedor é sócio, razão pela qual não poderia incluir a empresa PICTORIAL. Neste ponto, com a correção mencionada, argui que não poderia ser mantida a inclusão desta empresa no polo passivo da execução, haja vista a ausência de indício que caracterize as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica.Em tempo, expõe que as empresas Embargantes não possuem semelhança entre suas atividades sociais, devendo ser corretamente pontuado que as atividades empresariais são distintas entre si. E, sendo assim, tendo em vista que a fundamentação da decisão considerou a existência de mesmos sócios, a semelhança da atividade social e a correspondência de endereço, demonstrada a inexistência destes pontos, a simples equivalência de endereço não seria suficiente para sustentar as hipóteses legais de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Para mais, o Embargante argumenta que, mesmo que configurado grupo econômico, não haveria base legal a ensejar a inclusão das empresas no polo passivo. Para mais, desmente a alegação de que inexistiriam bens em nome do Executado, ressalvando que, mesmo que não houvesse patrimônio penhorável, tal fato não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.O Embargante aduz que a decisão se limita a empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso e invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, estando ausente a fundamentação.E, por fim, pugna o prequestionamento das matérias e da normativa legal, a fim de viabilizar a discussão da matéria no âmbito das Cortes Superiores. Por este motivo, requer que os presentes embargos declaratórios sejam conhecidos e acolhidos.Intimada, a Embargada apresentou contrarrazões no mov. 10.1 deste recurso.O Embargante 02, DUARTE DE ARAÚJO MARTINS DA ROCHA ANTUNES., ao seu turno, opôs os Embargos de Declaração nº 0042509-85.2024.8.16.0000, alegando que a decisão embargada incorreu em omissão, uma vez que não foram atendidos os requisitos legais do art. 50, do Código Civil, alusivos ao abuso da personalidade. Acrescenta que o acórdão violou o §4º do artigo supracitado, porquanto a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, declarando que os documentos que instruem o processo não fazem provas de que o Embargante esteja utilizando a empresa DN ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e, na qualidade de representante legal do sócio, a empresa PICTORIAL LTDA com o fim específico de ocultar seus bens e prejudicar seus credores. Neste sentido, argumenta que a formação de grupo econômico entre empresas não caracteriza ilícito, não autorizando a desconsideração da personalidade jurídica. Adiante, também justifica que há omissão em relação ao fato de que o Embargante teria se furtado de sua responsabilidade, pois este sempre demonstrou interesse no pagamento parcelado do débito, assim como apresentou crédito consubstanciado em precatório, tendo sido as propostas recusadas por mero capricho da Embargada.Por fim, requer o prequestionamento explícito dos dispositivos citados. Por este motivo, requer que os presentes embargos declaratórios sejam conhecidos e acolhidos.Intimada, a Embargada apresentou contrarrazões no mov. 12.1 deste recurso.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.Insurgem-se os Embargantes, afirmando, em suma, que há vícios de omissão e contradição do acórdão embargado, especialmente no tocante ao preenchimento dos requisitos legais necessários à desconsideração da personalidade jurídica.Acerca da controvérsia, vale observar as considerações tecidas pelo acórdão objurgado:O recurso comporta provimento. Sabido que os pressupostos legais para excepcionar a regra de intangibilidade da personalidade da pessoa jurídica estão disciplinados no art. 50 do Código Civil, que dispõe: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica somente se aplica em casos extraordinários, em que se comprove a existência de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade.Além disso, o ordenamento jurídico prevê a desconsideração inversa da personalidade jurídica, que consiste na responsabilização da sociedade pelo ato praticado por seus sócios, ou dívida destes. Luiz Guilherme Marinoni, in o Novo Código de Processo Civil Comentado 2015 (pag. 207), leciona que: “Alude-se a desconsideração inversa para permitir que o patrimônio de certa pessoa jurídica possa ser empregado para responder por dívidas pessoais de seus sócios”. De igual forma, a desconsideração inversa da personalidade jurídica exige os mesmos requisitos e se configura quando o sócio se vale da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais com prejuízos a terceiros. Sobre o tema:(...)No caso dos autos, o executado é Duarte Araújo Martins da Rocha Antunes e, diante da não localização de bens em nome deste, a Exequente requereu a penhora de bens das empresas em que o executado figura como sócio e representante legal.São elas: D.N. ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI, que possui como sócio o executado Duarte Araujo (mov. 1.3) e PICTORIAL LTDA, que possui como sócios AFONSO BARCKI ROCHA ANTUNES e MARTIM BARCKI ROCHA ANTUNES, este representado por seu pai, o Executado DUARTE NUNO DE ARAUJO MARTINS DA ROCHA ANTUNES (mov. 1.6). Confira-se:(...)Ainda, ambas empresas possuem o mesmo logradouro, qual seja, Av. Iguaçu, 138, Rebouças, Curitiba/PR:(...)Ademais, conforme os cadastros nacionais das PJ’s e os contratos sociais anexados aos autos, verifica-se que as atividades desempenhadas pelas empresas se assemelham.Portando, os inúmeros indícios apontam para uma única conclusão, que é a de existência de grupo econômico e confusão patrimonial entre a pessoa física DUARTE NUNO DE ARAUJO MARTINS DA ROCHA ANTUNES, a pessoa jurídica-eireli D.N. ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI e a pessoa jurídica PICTORIAL LTDA. Veja-se que essas identidades por si só, são suficientes a ensejar o reconhecimento de confusão patrimonial e, consequentemente, caracterizar o abuso de direito hábil ao deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. A propósito, confira-se o seguinte julgado:(...)Dessa forma, como o executado é sócio de uma empresa e representante legal de outra – ambas sediadas no mesmo endereço comercial e com atividades similares -, entendo que provada a configuração de grupo econômico, estando preenchidos os requisitos específicos previstos no art. 50 do Código Civil. Assim sendo, diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar a desconsideração inversa da personalidade jurídica e determinar a inclusão das pessoas jurídicas acima mencionadas no polo passivo da Execução.Sem razão os Embargantes.Da leitura da decisão vergastada, é notória a clareza das razões pelas quais entende-se pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, não sendo possível observar a existência de qualquer omissão ou contradição em relação às questões suscitadas, haja vista terem sido tratadas, expressamente, pela decisão embargada.A despeito do que alegam as Embargantes, no sentido de que o devedor é mero representante jurídico de seu filho na empresa PICTORIAL LTDA., cumpre esclarecer que o Executado já foi sócio proprietário da referida pessoa jurídica, conforme se depreende da informação de seu imposto de renda, tendo sido operada a sua venda para seus próprios filhos em 2020 (mov. 213.6 dos autos da execução principal). Assim, não há qualquer contradição entre o fato de, atualmente, figurar apenas como representante de seu filho e a conclusão adotada em sede do julgado embargado.Além disso, a atividade empresarial da PICTORIAL é semelhante às atividades da empresa que deu origem ao débito então perseguido, estando localizadas todas no mesmo endereço. Neste ponto, não obstante os argumentos apresentados pelos Embargantes, restaram claros os requisitos que autorizaram a desconsideração da personalidade jurídica operada no decisum.Ressalta-se que os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre pontos de fato, nem para o reexame da matéria de mérito exarada no julgado. Desta forma, as divergências em relação ao entendimento adotado devem ser atacadas pelas vias recursais adequadas. Nota-se, portanto, que as razões elencadas pelo Embargante não guardam relação com vícios processuais que possam ser sanadas pelo meio processual escolhido, mas sim demonstram seu inconformismo em relação ao resultado do acórdão prolatado.Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgamento proferido, uma vez que dentre as suas hipóteses de oposição, previstas no art. 1.022 do CPC, não está a possibilidade de rediscussão de mérito. Veja-se:"[...] os embargos declaratórios não visam à reforma ou a invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos efeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade.”É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS OPOSTOS PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRETENSÃO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO RECURSAL INTERROMPIDO.1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp 1.522.347/ES (Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 16/12/2015), firmou a compreensão de que é incabível o recebimento de embargos declaratórios, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, como mero "pedido de reconsideração", porque: "a) não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade recursal; b) traz surpresa e insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois, apesar de interposto tempestivamente o recurso cabível, ficará à mercê da subjetividade do magistrado; c) acarreta ao embargante grave sanção sem respaldo legal, qual seja, a não interrupção de prazo para posteriores recursos, aniquilando o direito da parte embargante, o que supera a penalidade objetiva positivada no art. 538, parágrafo único, do CPC".2. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1733091/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020)Nesta perspectiva, a decisão vergastada não apresenta nenhum vício passível de correção via Embargos de Declaração, ficando claro que a pretensão integrativa almejada busca unicamente o reexame do conflito para atender à expectativa do Embargante.Desde já, advirto a Embargante sobre a interposição de novos Embargos de Declaração meramente protelatórios, os quais podem acarretar a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC/15.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER E REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra.
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