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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0042474-28.2024.8.16.0000 AI, da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante AIR PRODUCTS BRASIL LTDA e agravado MGPRESS METALURGICA INDUSTRIAL LTDA. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AIR PRODUCTS BRASIL LTDA contra a decisão interlocutória de Mov. 171.1, proferida[1] nos autos de Cumprimento de Sentença sob nº 00102919-50.2014.8.16.0001, que acolheu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença ofertada, para sujeitar o débito principal aos efeitos da recuperação judicial da executada, ficando o pagamento limitado à forma prevista no plano homologado e a atualização do débito à data do pedido da recuperação, nos seguintes termos: “(...)3. Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentados por BRANDL DO BRASIL LTDA. em face de AIR PRODUCTS BRASIL LTDA, declarando a sujeição do débito principal aos efeitos da recuperação judicial, ficando o pagamento limitado à forma prevista no plano homologado e a atualização do débito à data de pedido da recuperação.Considerando o princípio da sucumbência, condeno o Impugnado/Exequente ao pagamento das custas do incidente e dos honorários advocatícios devidos ao patrono do impugnado, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela executada, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Destaca-se o cabimento desta condenação com amparo em recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (recurso repetitivo REsp 1.134.186), no qual se reconhece a possibilidade de condenação em honorários de sucumbência na hipótese de provimento, ainda que parcial, da impugnação:“...Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, §4º, do CPC. 2. Recurso especial provido”. (REsp 11341186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011).4. Diligências e intimações necessárias.”------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Irresignada, a parte exequente interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, sustentando, em apertada síntese, que diante da divergência quanto ao enquadramento do crédito nos termos do plano de recuperação judicial da executada, foram elaborados dois cálculos distintos pela contadoria do juízo, um no qual o crédito não ficava limitado à recuperação, e outro no qual havia essa limitação; que apesar de não haver divergência quanto ao termo inicial da correção monetária, dos juros de mora, dos honorários de sucumbência, além de honorários e multa do artigo 475-J aplicados corretamente em ambos os cálculos, verificou-se que neles foi aplicado índice de correção monetária equivocado, tendo sido apurada uma variação da média do INPC e IGP-DI entre dezembro/2013 e novembro/2023 de 91,96%, enquanto no cálculo da Contadoria foi adotada a variação de 91,36%, gerando uma diferença inicial de R$507,20 (R$161.525,13 – R$161.017,93), com efeito cascata no cálculo das demais verbas; que também houve incorreção técnica no que tange à inclusão indevida de custa processual na quantia histórica de R$74,62, referente a setembro/2021, vez que referida despesa foi recolhida pela própria executada/agravada, conforme comprovante de fls. 950 dos autos, além de haver divergência nos índices adotados para atualização dessas custas. Quanto à questão da submissão do crédito à recuperação judicial, afirmou que os créditos extraconcursais são aqueles contraídos pela massa falida durante o curso da falência ou Recuperação Judicial e, por esse motivo, não se submetem aos efeitos da Recuperação Judicial, além de serem pagos com precedência aos créditos concursais. Explicou que as partes discutiram o contrato por elas firmado em uma ação declaratória de rescisão contratual (n. 0051926-79.2012.8.16.0001), na qual não restou reconhecido o marco temporal defendido pela agravada como sendo da resilição fática (em meados de 2012), de modo que somente com o trânsito em julgado da referida demanda declaratória, em 09/11/2016, é que se pode considerar o contrato efetivamente rescindido. Com isso, considerando que o título judicial objeto deste cumprimento de sentença decorre de uma ação monitória que condenou a agravada ao pagamento da respectiva multa contratual, e que somente em 09/11/2016 transitou em julgado aquela sentença que reconheceu a rescisão do contrato, resta claro que essa é a data do fato gerador da obrigação da agravada de pagar seu débito (multa contratual), época na qual já havia ocorrido o pedido de Recuperação Judicial (28/02/2014) e, portanto, de natureza extraconcursal. Requer, então, a concessão de efeito suspensivo ao recurso (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil), a fim de evitar dano grave e de difícil reparação e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão impugnada, para o fim de reconhecer que a indenização devida pela agravada é aquela apontada no primeiro cálculo da contadoria, acrescido das retificações apontadas acima, não devendo ser submetido o crédito aos efeitos da recuperação judicial. No Mov. 9.1-TJ foi deferido o efeito suspensivo almejado, em decisão de minha relatoria. Contrarrazões ao recurso apresentadas pela parte adversa no Mov. 15.1-TJ. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.[1] Pelo MM. Juiz de Direito FABIANO JABUR CECY.
VOTO 2 - No Novo Código de Processo Civil, alterando a sistemática do agravo de instrumento, para que determinada decisão seja passível de interposição de agravo, deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses legais elencadas no rol taxativo disposto no art. 1.015, do CPC/2015, quais sejam: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (...);------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Na espécie, a presente controvérsia gravita em torno do despacho interlocutório o qual, destarte, se enquadra na hipótese do parágrafo único acima citado, a possibilitar o seu exame, porque cabível agravo de instrumento em face de qualquer decisão proferida em sede de Cumprimento de Sentença, fase atual dos presentes autos. 3 - Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo qual dele conheço. 4 – No presente caso, cinge-se a controvérsia recursal ao pedido do agravante de reforma da decisão singular que acolheu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença ofertada, para sujeitar o débito principal aos efeitos da recuperação judicial da executada, ficando o pagamento limitado à forma prevista no plano homologado e a atualização do débito à data do pedido da recuperação. Com efeito, a agravante pretende a classificação do crédito exequendo como extraconcursal e não submetido aos termos do plano homologado em Assembleia Geral de Credores no bojo da Recuperação Judicial. Em que pese a argumentação recursal formulada, adianto que a presente insurgência não comporta acolhimento, devendo a decisão singular de origem ser mantida em sua integralidade. 5 - Isso porque, sobre o tema, dispõe o artigo 49, da Lei 11.101/05: “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Ademais, convém ressaltar que na oportunidade de julgamento dos REsp nº 1.840.531/RS (Tema nº 1051/STJ) (leading case), julgados em 09.12.2020, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese no sentido de que “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." Logo, a Corte Superior definiu expressamente que a natureza do crédito é definida pela data em que ocorreu o seu fato gerador, de forma que, no presente caso, é a data da rescisão do contrato em 04/06/2012, posto que está sendo cobrada justamente multa por rescisão unilateral da avença, o que implica na submissão do crédito, aqui debatido, aos efeitos do procedimento recuperacional. Imperioso frisar que irrelevante, quanto à definição da natureza do crédito, o fato de o trânsito em julgado da ação originária ter ocorrido somente após o deferimento do pedido de recuperação judicial, em 28/02/2014. A propósito, sabe-se que a aprovação do plano de recuperação judicial conduz à novação do crédito a ele sujeito (art. 59, da Lei 11.101/05[1]), de modo que o seu pagamento demanda a observância do plano homologado, o que, no caso, obsta a liberação, em favor do exequente, da quantia arbitrada em sede de sentença, por ferir o princípio da preservação da empresa, que assegura a saúde do fluxo de caixa financeiro da sociedade em prol de sua continuidade. O pagamento, portanto, deve se dar na forma prevista no plano aprovado, cabendo ao exequente habilitar seu crédito na recuperação judicial, ainda que de forma retardatária, nos termos do artigo 9º, §6º, da Lei 11.101/05[2]: Neste sentido, são os julgados desta Corte de Justiça, de relatoria dos eminentes Desembargadores FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR e CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHÃO, respectivamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FATO GERADOR DO CRÉDITO DA AGRAVADA OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PROCESSO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA OI S/A. NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO, AINDA QUE O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO TENHA SE DADO POSTERIORMENTE. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO PERANTE O JUÍZO UNIVERSAL DO SOERGUIMENTO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0044523-18.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 23.03.2020) (grifei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------ “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO NA DATA DO EVENTO DANOSO, PARA FINS DO ART. 49 DA LEI Nº 11.101/2005. PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIDO EM MOMENTO POSTERIOR. SUJEIÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 8ª C. Cível - 0006481-94.2019.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHÃO - J. 02.05.2019) (grifei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------ A novação do crédito, como visto, impossibilita o prosseguimento da execução individual em desfavor da empresa que teve aprovado seu plano de recuperação no juízo comum, ainda que haja inadimplemento posterior. Em havendo tal hipótese, deverá ser promovida a execução da obrigação específica, do novo título formado nas condições definidas pela homologação do plano de recuperação, ou, se for o caso, apresentado pedido de falência, nos moldes do artigo 62, da Lei 11.101/05[3]. Decidindo o exequente em aguardar o término da recuperação para prosseguir com a ação individual, fica suspensa a prescrição da pretensão executória, conforme dispõe o art. 6º, do mesmo diploma. O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu em controvérsias semelhantes, consoante se depreende dos arestos de lavra dos Ministros LUÍS FELIPE SALOMÃO e ANTÔNIO CARLOS FERREIRA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).(...) (AgInt no REsp 1732178/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018).------------------------------------------------------------------------------------------------------------DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e posterior homologação pelo juízo competente, devem ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda, sem nenhum tipo de condicionante à novação de que trata o art. 59 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes.(...) (AgInt no REsp 1367848/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018.------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Dito isso, considerando que o fato gerador ocorreu em 04.06.2012, ou seja, anteriormente ao pedido de recuperação judicial ocorrido em 28/02/2014, impõe-se reconhecer se tratar de crédito de natureza concursal. Por fim, frise-se que os créditos decorrentes de honorários advocatícios de sucumbência detêm natureza extraconcursal, não se submetendo aos efeitos da recuperação judicial, exatamente como determinou o Juízo singular na decisão ora recorrida. Destarte, ante a não comprovação do direito a ser protegido pelos agravantes, o desprovimento do recurso é de rigor. 6 – Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade, nos termos da fundamentação acima.[1] Art. 59, da Lei 11.101/05: “O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no §1º do art. 50 desta Lei”[2] Art. 9º - A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º , desta Lei deverá conter:(...)§6º - Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito.[3] Art. 62 - Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei.
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