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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por SOLANGE TEODORO RAMOS, contra a decisão proferida nos autos nº 0027186-52.2015.8.16.0001, em trâmite perante a 11ª Vara Cível de Curitiba, que indeferiu o pleito de assistência judiciária gratuita realizado pela parte recorrente (mov. 306.1/autos de origem).Alega em suas razões que faz jus ao benefício em razão da situação econômico/ financeira em que se enquadra, não possuindo condições de arcar com as custas processuais, ainda que de forma parcelada.Assim requer liminarmente, a concessão da antecipação da tutela recursal para o deferimento do benefício.Ao final, que seja provido o recurso, revogando-se definitivamente a decisão de primeiro grau, com a concessão da justiça gratuita.Através da decisão representada no mov.10.1/Ag, o recurso foi recebido e determinado o seu processamento, ocasião em que foi deferida a concessão dos efeitos da tutela recursal. O agravado apresentou contrarrazões defendendo o acerto da decisão objurgada (mov.14.1/Ag)É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, como o objeto do presente recurso é, tão somente, a concessão do benefício da justiça gratuita, a ausência de recolhimento do preparo não impede o conhecimento do recurso em razão da previsão expressa do artigo 101, §1º, do Código de Processo Civil.Além disso, o recurso se insere na hipótese do artigo 1015, inciso V, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de decisão recorrida que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sendo cabível o recurso de agravo de instrumento.Desta forma, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal na possibilidade, ou não, da concessão da justiça gratuita no caso em concreto.Da análise dos autos, vislumbra-se que o pedido formulado pela agravante merece prosperar. Explica-se.O Código de Processo Civil estabelece:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...) §2º O juiz o somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Ressalta-se que a possibilidade da concessão do referido benefício é garantia constitucional, porquanto visa o acesso amplo à justiça, concebendo-se a hipossuficiência financeira da parte como real entrave à prestação jurisdicional. Da análise dos elementos e documentos constantes nos autos, denota-se que restou devidamente comprovada a precariedade econômica alegada pela agravante, a qual percebe rendimento líquido mensal de R$2.071,00 (mov.1.6/Ag), viabilizando-se, pois, a concessão do benefício.A propósito, segue o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.458.322/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 25/9/2019). (grifado)Outrossim, peço venia para trazer a colação julgados desta Colenda Câmara Cível sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ENTREGA DE COISA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INCAPACIDADE FINANCEIRA ATUAL DA POSTULANTE CORROBORADA PELOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. ARTIGO 99, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO AFASTA O DIREITO DO BENEFÍCIO À JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DA BENESSE QUE SE IMPÕE, SEM PREJUÍZO DE POSTERIOR REVOGAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0046603-47.2022.8.16.0000 - Mandaguari -Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 06.02.2023).(grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE LEVANTEM DÚVIDAS ACERCA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE AUTORA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS – ELEMENTOS NOS AUTOS QUE, AO CONTRÁRIO, RATIFICAM A ALEGADA SITUAÇÃO DE CARÊNCIA FINANCEIRA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0034672-47.2022.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR -J. 16.12.2022). (grigado)Frente a tais argumentos, e diante da ausência de elementos capazes de ilidir a presunção de veracidade da incapacidade financeira, é medida de justiça o deferimento da benesse em prol da agravante, em atendimento ao princípio do acesso à justiça. Caso haja alteração posterior na situação econômica do agravante, as despesas processuais podem ser cobradas, visto que ficam com sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante dispõe o artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.Por fim, se constatada eventual hipótese de comprovação contrária a estas declarações/revogação do benefício, a parte arcará com as despesas que tiver deixado de adiantar no curso do processo e, em caso de má-fé, até o décuplo das custas judiciais, conforme disposto no artigo 100, parágrafo único, Código de Processo Civil.DA CONCLUSÃODestarte, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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