SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042498-56.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Guaratuba
Data do Julgamento: Fri Sep 13 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 16 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, I. DEMANDA REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO CPC, ART. 300. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. 1. O STJ, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, firmou entendimento no sentido de que a cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual afasta a mora do devedor. 2. Juros remuneratórios contratados que não ultrapassam o dobro da taxa média de mercado. 3. Ausência de probabilidade do direito. 4. Litigância de má-fé não evidenciada. Ausência de quaisquer das hipóteses previstas no CPC, art. 80. 5. Decisão mantida. 6. Recurso conhecido e não provido.