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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento da decisão proferida no mov. 16.1 da demanda revisional de contrato bancário, na qual o Juízo da Vara Cível de Guaratuba indeferiu o pedido de antecipação da tutela para autorizar o depósito judicial das parcelas (valor incontroverso), afastar a mora contratual, manter a autora na posse do veículo e impedir a inscrição nos cadastrados de inadimplentes.Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que faz jus à concessão da medida liminar, pois houve a incidência de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado. Diante disso, requereu a concessão de ativo e, ao final, o provimento do recurso.Não houve a atribuição de efeito ativo ao recurso (mov. 9.1).A parte contrária apresentou contrarrazões (mov. 14.1), requerendo o não provimento do recurso e a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.O recurso foi distribuído a esta Câmara Cível observando-se o disposto no RITJPR, art. 111, I.É o relatório.
2. VOTO2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), deve-se conhecer do recurso interposto.2.2. MÉRITO RECURSALCinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de, em sede de tutela provisória de urgência: i) afastar os efeitos da mora; ii) autorizar o depósito do valor incontroverso das parcelas; iii) impedir a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito; e iv) manter a agravante na posse do veículo.O STJ, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, firmou entendimento no sentido de que a cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual afasta a mora do devedor, bem como fixou requisitos para o deferimento da tutela antecipada a fim de retirada do nome do comprador dos cadastros de inadimplentes. Veja-se as orientações 1, 2 e 4, definidas no julgamento do recurso supramencionado:
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO⁄MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição⁄manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e⁄ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição⁄manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição⁄manutenção.No caso dos autos, não se verifica, ao menos nesse momento, abusividade na taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato. Conforme entendimento desta Câmara Cível, somente é abusiva a estipulação de os juros remuneratórios superiores ao dobro da taxa média de mercado. Veja-se a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR. DA MITIGAÇÃO DA PACTA SUNTA SERVANDA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR. APLICABILIDADE DO CDC. NECESSIDADE. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. TAXA QUE NÃO ULTRAPASSA O DOBRO DA MÉDIA FIXADA PELO BACEN. TARIFA DE REGISTRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SERVIÇOS CONTRATADOS E PRESTADOS. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO PACTUALMENTE PREVISTA EM TERMO APARTADO DEVIDAMENTE ASSINADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000453-15.2023.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 02.02.2024).Da análise da cédula de crédito bancário (item F.4 – mov. 1.4), depreende-se que a taxa de juros contratada pela parte autora foi de 3,02% ao mês e 42,91% ao ano.
Em consulta ao atual Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) do Banco Central, constata-se que a taxa média de juros no mês de fevereiro/2022, época da celebração do contrato, era de 1,98% ao mês e 26,46% ao ano:
Na hipótese, os juros contratados não ultrapassam o dobro da taxa média de mercado.Portanto, não se verifica probabilidade do direito da parte agravante.Ausente probabilidade do direito, desnecessária análise de eventual perigo de demora, pois os requisitos do CPC, art. 300, são cumulativos e a ausência de um deles já impede a concessão da medida. 2.2.1. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉQuanto ao tema, estabelece o CPC, art. 80:Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundadoVII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.Apesar do não provimento do recurso interposto pela parte agravante, não se verifica quaisquer das hipóteses previstas no dispositivo supra.Destaca-se que é possível que o consumidor busque a revisão do contrato caso entenda pela abusividade das cláusulas contratuais, sem que isso represente uma tentativa de obter “enriquecimento ilícito”, conforme defende a instituição financeira.Assim, afasta-se o pedido aplicação de multa por litigância de má-fé.2.3. CONCLUSÃOAnte o exposto, vota-se no sentido de conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento.
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